Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001061-23.2016.8.21.0086/RS
AUTOR: JAQUELINE RECH DALTOE
ADVOGADO(A): Adauvir Della Torre Merib (OAB RS023678)
ADVOGADO(A): ADAURI DELLA TORRE MERIB (OAB RS023679)
AUTOR: GILBERTO DALTOE (Espólio)
ADVOGADO(A): ADAURI DELLA TORRE MERIB (OAB RS023679)
RÉU: ADAIR SOARES MATEUS
ADVOGADO(A): MARCELO BENTO MONTICELLI (OAB RS067631)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Requer a parte autora a expedição de um novo Mandado de Reintegração de Posse (103.1).
Decido.
Em decorrência do mandado anterior ter retornado negativo do evento 103, DOC1, a parte autora esclareceu que a inconsistência na numeração do imóvel decorre de rotineiros subterfúgios utilizados pelos invasores de troca de numeração e venda das áreas ocupadas para terceiros, conforme já havia sido alertado no ajuizamento da Ação, quando foi anexada foto do imóvel.
Salientou, ainda, que o próprio réu, ADAIR SOARES MATEUS, em sua contestação, identificou o imóvel como sendo o de número 4532, onde funcionava o comércio "Casa Soares". Atualmente, mesmo com o comércio inativo, a placa "Casa Soares" ainda se encontra visível, servindo como ponto de referência inequívoco. Para uma identificação ainda mais precisa, os autores indicam que o imóvel em questão possui, à sua esquerda (vista de frente), um estabelecimento comercial denominado "Agropecuária Rosa" e, à direita (vista de frente), a "Tabacaria da 59".
A obstrução ao cumprimento da ordem judicial pela Oficiala de Justiça, conforme certificado no 102.1, e a conduta do advogado que, "exaltado, aos gritos, obstruiu o cumprimento da ordem judicial", alegando fatos inverídicos sobre o andamento processual e a existência de bens móveis, são atos graves que não podem ser tolerados. Tais condutas configuram evidente desrespeito à autoridade judiciária e atentam contra a efetividade da tutela jurisdicional, que já foi chancelada pelo trânsito em julgado. A alegação de que a matéria estaria em grau de recurso no STJ é flagrantemente inverídica, pois a Certidão de Trânsito em Julgado comprova a irrecorribilidade da decisão.
É dever deste Juízo assegurar que a decisão judicial transitada em julgado seja integralmente cumprida, afastando quaisquer entraves que possam frustrar a sua efetividade.
A discrepância na numeração do imóvel, embora gere confusão, não pode servir de pretexto para o descumprimento da ordem. A identificação visual do imóvel, corroborada por elementos distintivos claros como a placa e os estabelecimentos vizinhos, oferece um critério seguro para o cumprimento do mandado. A conduta do advogado, que, além de tentar impedir a execução, veiculou informações falsas, demonstra a necessidade de medidas mais enérgicas para garantir a ordem e o respeito à lei.
Com relação aos bens móveis supostamente existentes no local, é imperioso que a parte ré tenha a oportunidade de retirá-los. Contudo, essa prerrogativa não pode ser utilizada como instrumento protelatório ou como escudo para perpetuar a ocupação indevida. O prazo de 15 (quinze) dias já havia sido requerido pelos autores na petição de cumprimento de sentença, sendo um lapso temporal razoável e suficiente para que a retirada seja efetuada. A ausência de remoção dentro desse prazo implicará na remoção forçada e depósito dos bens em local indicado pelos autores, às expensas do réu, ou, caso não seja possível, serão considerados abandonados.
A requisição de força policial é medida prudente para garantir a segurança da Oficiala de Justiça e a efetiva execução do mandado, prevenindo novas obstruções e assegurando a ordem pública durante o ato.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte autora na petição, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências para o efetivo cumprimento da Sentença transitada em julgado:
a) EXPEÇA-SE NOVO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, que deverá ser cumprido no imóvel onde existe uma placa identificativa com os dizeres “CASA SOARES”, ladeado à sua esquerda (vista de frente) por um estabelecimento comercial denominado “AGROPECUÁRIA ROSA” e, à direita (vista de frente), pela “TABACARIA DA 59”, independentemente da numeração visualizada no logradouro, devendo a Oficiala de Justiça considerar a identificação visual como prioritária para a localização do bem.
b) AUTORIZO O ACOMPANHAMENTO DA BRIGADA MILITAR no cumprimento do mandado, para garantir a incolumidade da Oficiala de Justiça e a ordem pública durante a execução da medida. Para tanto, EXPEÇA-SE OFÍCIO à corporação, solicitando o apoio necessário.
c) AUTORIZO O ARROMBAMENTO E O USO DE FORÇA POLICIAL, caso seja estritamente necessário para superar qualquer resistência ou obstáculo ao cumprimento da ordem judicial.
Determino que o novo mandado seja acompanhado de cópia da petição da parte autora (103.1) e desta Decisão, para a devida ciência de todos os envolvidos, inclusive de terceiros que porventura se encontrem no imóvel.
Concedo caráter de urgência ao cumprimento do presente mandado.
Intimem-se.