Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845397/ES (2025/0027860-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE LISBOA FILHO
ADVOGADO: JAIME MONTEIRO ALVES - ES006290
AGRAVADO: LUIS GONZAGA SARTORI
ADVOGADO: LARISSA BRUMATTI LAMPIER - ES012156
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE LISBOA FILHO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 18/09/2024. Concluso ao gabinete em: 25/02/2025. Ação: monitória, ajuizada por LUIS GONZAGA SARTORI, ora agravado, em face do ora agravante. Foi oferecida reconvenção pelo ora agravante. Sentença: julgou "PROCEDENTE o pedido autoral formulado pelo LUIS GONZAGA SARTORI, REJEITANDO OS EMBARGOS À MONITÓRIA, OPORTUNIDADE EM QUE CONSTITUO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NOS TERMOS DA INICIAL, para condenar o requerido ao pagamento da dívida no valor de R$ 534.212,00 (quinhentos e trinta e quatro mil e duzentos e doze reais) em favor da parte autora, com correção monetária e juros moratórios a incidirem a partir do vencimento da obrigação (Súmula n. 43, STJ)" (e-STJ fl. 143), bem como julgou improcedente o pedido formulado pelo reconvinte. Acórdão: negou provimento ao agravo de interno interposto pelo ora agravado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 343): "EMENTA: AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. DESERÇÃO. INADMISSÂO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Houve a inadmissão do recurso precedente, cuidando a presente irresignação de buscar a alteração de tal panorama, de forma a viabilizar a apreciação meritória da apelação. O requisito da regularidade formal, afeto ao princípio da dialeticidade, uma vez obedecido, fixa os limites de atuação da corte recursal e permite ao recorrido elaborar contrarrazoes, viabilizando a observância do princípio do contraditório, panorama atendido pelas razões de recurso. Preliminar rejeitada. 2. Afastada a isenção integral e deferido o parcelamento do preparo recursal, constatou-se a inação do recorrente quanto ao chamamento judicial para a realização do pagamento da primeira parcela, não se encontrando no âmbito de disposição da parte o momento de fazê-lo, verificando-se a preclusão consumativa e a consequência legal para o descumprimento (artigo 1007 do CPC) de forma bastante clara: reconhecimento da deserção. 3. Agravo interno conhecido e desprovido." Embargos de Declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 98, 99, §2º, e 492 do CPC, aduzindo, em síntese, que: (i) houve violação ao princípio da adstrição, ao se deferir o parcelamento do preparo recursal sem pedido; (ii) tem direito à gratuidade da justiça, pois demonstrou insuficiência de recursos para pagar as custas processuais; (iii) a Corte de origem não indicou elementos concretos para denegar a gratuidade da justiça, contrariando a jurisprudência do STJ que exige a comprovação da hipossuficiência apenas quando há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Pugna pela suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo 1178 e pelo provimento do recurso especial para que seja reconhecido o direito à gratuidade de justiça e afastada a deserção. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca da aplicação da tese referente ao Tema Repetitivo 1178 ("Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil") à hipótese ora apreciada, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem quanto ao ponto. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 492 do CPC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração acerca do ponto. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de gratuidade de justiça pleiteado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI