Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Pedro Aleixo
Revisor - Des(a). Otávio Portes
Autos remetidos ao arquivo, em 23/03/2026.
Adv - ALEXANDRE LEAL DE OLIVEIRA, ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA, FREDERICO BASTOS PINHEIRO MARTINS, FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO, IZABELA GONTIJO DE QUEIROZ TORRES PAULINO, REINALDO LEITE DE OLIVEIRA NETO, RUBIO SOARES, RUBIO SOARES, SIMONE GONCALVES DOS MARES GUIA, THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA.
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2026, 16:14
Publicação
19/12/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1567833/MG (2015/0290770-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EURIS MORATO
AGRAVANTE: ELIZABETH GROSSI MORATO
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA - MG017587
RODRIGO PEREIRA DE MELLO - DF010417
REINALDO LEITE DE OLIVEIRA NETO - DF010387
GIANPAOLO MACHADO LAGE DE MELO - DF020336
FABRICIO DE ALENCASTRO GAERTNER - DF025322
FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO - MG128312
AGRAVADO: NACIONAL COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: IZABELA GONTIJO DE QUEIROZ TORRES PAULINO - MG082961
THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA - MG134389
SIMONE GONCALVES DOS MARES GUIA - MG080978
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1567833/MG (2015/0290770-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EURIS MORATO
AGRAVANTE: ELIZABETH GROSSI MORATO
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA - MG017587
RODRIGO PEREIRA DE MELLO - DF010417
REINALDO LEITE DE OLIVEIRA NETO - DF010387
GIANPAOLO MACHADO LAGE DE MELO - DF020336
FABRICIO DE ALENCASTRO GAERTNER - DF025322
FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO - MG128312
AGRAVADO: NACIONAL COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: IZABELA GONTIJO DE QUEIROZ TORRES PAULINO - MG082961
THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA - MG134389
SIMONE GONCALVES DOS MARES GUIA - MG080978
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/12/2025, 00:00
Mero expediente
17/12/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 17:38
Documento (Ofício)
01/12/2025, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2025, 14:57
Documento (Certidão)
27/11/2025, 12:31
Baixa Definitiva
26/11/2025, 13:43
Trânsito em julgado
26/11/2025, 13:43
Publicação
14/11/2025, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1567833/MG (2015/0290770-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EURIS MORATO
AGRAVANTE: ELIZABETH GROSSI MORATO
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA - MG017587
RODRIGO PEREIRA DE MELLO - DF010417
REINALDO LEITE DE OLIVEIRA NETO - DF010387
GIANPAOLO MACHADO LAGE DE MELO - DF020336
FABRICIO DE ALENCASTRO GAERTNER - DF025322
FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO - MG128312
AGRAVADO: NACIONAL COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: IZABELA GONTIJO DE QUEIROZ TORRES PAULINO - MG082961
THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA - MG134389
SIMONE GONCALVES DOS MARES GUIA - MG080978
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:30
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1567833/MG (2015/0290770-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EURIS MORATO
AGRAVANTE: ELIZABETH GROSSI MORATO
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA - MG017587
RODRIGO PEREIRA DE MELLO - DF010417
REINALDO LEITE DE OLIVEIRA NETO - DF010387
GIANPAOLO MACHADO LAGE DE MELO - DF020336
FABRÍCIO DE ALENCASTRO GAERTNER - DF025322
FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO - MG128312
AGRAVADO: NACIONAL COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: IZABELA GONTIJO DE QUEIROZ TORRES PAULINO - MG082961
THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA - MG134389
SIMONE GONCALVES DOS MARES GUIA - MG080978
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 12:56
Petição (Impugnação)
22/09/2025, 12:01
Protocolo de Petição
22/09/2025, 11:43
Protocolo de Petição
22/09/2025, 11:43
Publicação
04/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1567833/MG (2015/0290770-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EURIS MORATO
AGRAVANTE: ELIZABETH GROSSI MORATO
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA - MG017587
RODRIGO PEREIRA DE MELLO - DF010417
REINALDO LEITE DE OLIVEIRA NETO - DF010387
GIANPAOLO MACHADO LAGE DE MELO - DF020336
FABRÍCIO DE ALENCASTRO GAERTNER - DF025322
FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO - MG128312
AGRAVADO: NACIONAL COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: IZABELA GONTIJO DE QUEIROZ TORRES PAULINO - MG082961
THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA - MG134389
SIMONE GONCALVES DOS MARES GUIA - MG080978
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:39
Publicação
02/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1567833/MG (2015/0290770-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EURIS MORATO
AGRAVANTE: ELIZABETH GROSSI MORATO
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA - MG017587
RODRIGO PEREIRA DE MELLO - DF010417
REINALDO LEITE DE OLIVEIRA NETO - DF010387
GIANPAOLO MACHADO LAGE DE MELO - DF020336
FABRÍCIO DE ALENCASTRO GAERTNER - DF025322
FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO - MG128312
AGRAVADO: NACIONAL COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: IZABELA GONTIJO DE QUEIROZ TORRES PAULINO - MG082961
THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA - MG134389
SIMONE GONCALVES DOS MARES GUIA - MG080978
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/08/2025, 12:51
Protocolo de Petição
29/08/2025, 12:33
Protocolo de Petição
29/08/2025, 12:31
Publicação
08/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1567833/MG (2015/0290770-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EURIS MORATO
RECORRENTE: ELIZABETH GROSSI MORATO
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA - MG017587
RODRIGO PEREIRA DE MELLO - DF010417
REINALDO LEITE DE OLIVEIRA NETO - DF010387
GIANPAOLO MACHADO LAGE DE MELO - DF020336
FABRÍCIO DE ALENCASTRO GAERTNER - DF025322
FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO - MG128312
RECORRIDO: NACIONAL COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: IZABELA GONTIJO DE QUEIROZ TORRES PAULINO - MG082961
THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA - MG134389
SIMONE GONCALVES DOS MARES GUIA - MG080978
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 832-833): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO RESCISÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. A ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015) demanda prova de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo é flagrantemente contrária a dispositivo legal, o que não se verifica no presente caso. 1.1. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a quitação, quando considerada ficta, exarada para fins de transferência de propriedade, exige prova do pagamento para que seja reputada consumada. Precedente específico da Quarta Turma do STJ. 1.2. No caso em tela, o Tribunal local, à luz das particularidades da causa, em especial, da necessidade de a parte obter financiamento junto a instituição bancária para dar continuidade aos pagamentos relativos à compra do imóvel, entendeu que a declaração de quitação entabulada entre as partes, ainda que constante de escritura pública, não refletiria a realidade. Revisar tal constatação demandaria revolvimento de matéria probatória, a atrair a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.3. Diante de tal cenário, não há se falar em posição flagrantemente ilegal por parte do Tribunal local, a denotar a inviabilidade da presente ação rescisória. 2. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 896-894), ao passo que os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos (fls. 965-967), com agravo interno não provido (fls. 1.005-1.010) e embargos de declaração rejeitados (1.047-1.050). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5°, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que deve prevalecer a quitação do imóvel realizada via escritura pública ainda na vigência do antigo código civil. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.089-1.112. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 3. Ademais, a controvérsia cinge-se à questão da possibilidade de outros meios de provas elidirem quitação passada por escritura pública de contrato de compra e venda de imóvel, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 836-843): O agravo interno não merece acolhida, na medida em que os argumentos apresentados pela parte não infirmam a decisão atacada. 1. Conforme disposto na decisão agravada, a ação rescisória “somente deve prosperar quando a interpretação dada pelo acórdão rescindendo for de tal modo flagrante violação do dispositivo legal em sua literalidade, ou for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, o que não ocorre na espécie" (AgInt no AREsp 1.683.248/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020). [...] No caso em tela, não se vislumbra a existência de interpretação flagrantemente ilegal por parte do Tribunal local. Com efeito, restou assentado pela Corte a quo a inexistência de afronta ao art. 945, § 2º, do CC/16, sob o fundamento de que a quitação dada pela ora requerida, a despeito de fixada em escritura pública, constituiria ato meramente formal, destinado a permitir a obtenção de financiamento junto a instituição financeira. Ponderou que tal prática comercial seria corriqueira e que, de modo algum, denotaria novação ou mesmo quitação de valores em atraso. Veja-se (fls. 674-675, e-STJ): Isso porque, alegam os autores que a sentença teria se equivocado quando do não reconhecimento da Cláusula Primeira do Contrato de Financiamento com Garantia Hipotecária celebrado juntamente com a ré e o Banco BEMGE, com força de escritura pública, como quitação plena, rasa, geral e irrevogável do preço ajustado. A Sentença, assim como o Acórdão proferido em sede de Apelação, consideraram que: "Nem se argumente que o fato do embargado haver dado plena e geral quitação do débito implica em que os embargantes de fato tenham efetuado o pagamento integral do apartamento pois, como é de sabença geral, o agente financeiro só financia um imóvel se ele lhe for dado em garantia e, para que tal aconteça mister se faz que eles e encontre inteiramente livre de qualquer ônus." (fls. 116)"O fato de constar no contrato de financiamento a quitação do débito não nos leva à conclusão de que os apelantes teriam, de fato, efetuado o pagamento integral do apartamento, haja vista ser notório que, para a liberação do financiamento, o agente financeiro exige que o imóvel lhe seja dado em garantia, devendo estar inteiramente livre de qualquer ônus."(fls. 152) Ora, não há qualquer violação de literal disposição de lei na interpretação dada à suposta cláusula de quitação, visto que como já foi reiteradamente dito no curso do processo, a prática é costumeira quando se trata de pagamento realizado através de financiamento com garantia hipotecária. Neste contexto, a mencionada cláusula por si só, sem qualquer prova que confirme as alegações de pagamento integral do débito, não tem o condão de desconstituir a divida. Diante disso, no caso dos autos, não houve qualquer violação nesse sentido na Sentença objeto da presente Ação Rescisória. Todos os dispositivos foram devidamente aplicados. Sobre o tema, já se posicionou esta Corte no sentido de que a quitação, quando considerada ficta, exarada para fins de transferência de propriedade, exige prova do pagamento para que seja reputada consumada. [...] No ponto, relevante a transcrição do seguinte trecho do voto condutor do julgamento: Na hipótese, o título exequendo consiste em um contrato particular de compra e venda de imóvel, bilateral, oneroso, entabulado entre o recorrido/exequente JOSÉ AUGUSTO (compromitente-vendedor) e a empresa recorrente/executada TERTÚLIA LTDA (compromissária-compradora). Tal como consignado pelas instâncias precedentes, a escritura pública aquisitiva de propriedade, apresentada pela executada com a finalidade de elidir a dívida inadimplida, faz prova apenas de que terceiros estranhos à relação contratual objeto da execução (José Ricardo Dorileo Cardoso, seu pai Edézio Cardoso e respectivas esposas), que figuravam nos assentamentos cartorários como efetivos donos da terra, transferiram a propriedade da área rural à recorrente TERTÚLIA LTDA, com a aquiescência do exequente JOSÉ AUGUSTO, único credor da insurgente. Na escritura, em razão do imóvel não constar formalmente registrado em nome do recorrido, JOSÉ AUGUSTO figurou como interveniente/anuente para representar o cumprimento da obrigação contratual por esse assumida de transferir a propriedade da terra, sem que tal procedimento conferisse quitação à TERTÚLIA LTDA relativamente ao saldo que ainda tinha obrigação contratual de pagar, tampouco invalidasse o ajuste particular estabelecido entre as partes. As declarações enunciativas que constam no instrumento público - o preço pago e a quitação passada pelos terceiros - foram engendradas, de maneira fictícia, apenas para cumprir requisitos formais para a transferência imobiliária. Como bem referiu a Juíza sentenciante (fl.218), "o fato de constar na escritura o preço pela transferência do domínio e a quitação, é da substância do ato tal informação. Toda escritura de compra e venda, para ser lavrada e para que haja seu registro, deve conter o preço do bem, pois é através dessa informação que o ITBI é calculado. Logo, tratou-se de mera formalidade, a fim de possibilitar a transferência do imóvel." O Tribunal a quo, quanto ao ponto, aduziu que "a devedora, embora continuasse inadimplente para com o apelado-credor, todavia, tendo obtido antecipadamente a escritura do imóvel adquirido deste último, através de contrato particular de compra e venda, assim conseguindo por intermédio da escritura pública que lhe foi passada pelos antigos proprietários da área negociada, contudo, tentando simular o pagamento a estes últimos e direitamente (sic), não quer cumprir com a obrigação remanescente devida ao compromitente-vendedor José Augusto nos termos e nas condições entre ambos pactuados". E ainda mencionou que "na realidade, o exequente adquiriu os direitos sobre o imóvel rural por contrato de compra e venda, e os cedeu à ora apelante. A responsabilidade da embargante, cessionária, ora apelante, é pelo pagamento do preço da cessão que lhe foi feita. Logicamente, porque não tem outra razão de ser, para se subtraírem dos encargos fiscais, escrituram o imóvel diretamente para a cessionária, com a anuência do compromissário comprador, e cedente, para que ele não alegasse a escrituração à sua revelia. Mas, nada há na escritura, cujo preço é irreal, sobre o cumprimento da obrigação pela cedente em relação ao cessionário." No tocante à plenitude probante da quitação passada por escritura pública, é certo que essa só se dá em hipóteses nas quais o pagamento é efetuado na presença do servidor público, que o atesta em valor e forma, porém, mesmo assim, em situações excepcionais pode ser elidida por provas aptas a demonstrar o contrário. Já quando decorre de mera declaração das partes, com mais razão, é viável que sucumba com prova contrária à veracidade do que foi declarado, pois, como no caso, pode haver simulação, erro, dolo, coação, fraude. Esta Corte Superior já teve oportunidade de se manifestar acerca da questão: [...] Dessa forma, diversamente do alegado pela recorrente, admite-se seja afastada a presunção de veracidade da escritura pública, em circunstâncias pontuais, quando restar comprovado nos autos que a informação nela constante destoa, manifestamente, dos fatos efetivamente ocorridos entre as partes, como no caso concreto concluíram as instâncias ordinárias, de forma inequívoca, com amparo em vasto acervo probatório (documental e testemunhal), esse que não pode ser revisitado por esta Corte Superior a fim de constatar situação diversa daquela reputada ocorrente na hipótese. Com efeito, o atributo de prova plena, absoluta e incontestável, que a parte recorrente pretende atribuir à escritura aquisitiva de modo a desconstituir a exigibilidade do crédito executado, no caso sub judice, não é possível dar a tal instrumento, pois nele não consta ter sido realizado pagamento algum na presença do servidor cartorário, ao exequente ou aos antigos proprietários e, por consequência, não existe relação direta, ou prejudicial, entre o que foi declarado no documento notarial (escritura) e a obrigação de pagar assumida pela recorrente perante o recorrido, no contrato particular de compromisso de compra e venda. Não se há de olvidar, por outro lado, que cabia à recorrente fazer prova das suas alegações, na dicção do art. 333, inciso II, do CPC/73, especialmente de que teria pago ao exequente, ou aos antigos proprietários, o valor executado, ônus do qual não se desincumbiu, como destacado pelo Tribunal de origem. Ademais, a Corte local entendeu que, diante da farta prova documental acostada aos autos – exemplificadamente, a certidão de ônus e cadeia dominial da matrícula do imóvel; o contrato de compra e venda datado, assinado e com firma reconhecida em cartório entre os antigos proprietários e o exequente; o aditivo contratual relativo ao pagamento transformado em dação por arrobas de boi gordo; o compromisso de compra e venda firmado entre o exequente e a embargante, datado, assinado e com firma reconhecida em cartório (incluindo testemunhas) e a escritura pública na qual consta a participação do exequente como interveniente/anuente – corroborados pelos depoimentos testemunhais colhidos durante o feito, subsiste o negócio jurídico celebrado entre as partes, representado pelo contrato particular de compra e venda executado. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de atribuir validade absoluta às declarações constantes na escritura pública, para elidir a exigibilidade do título exequendo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No caso em julgamento, o Tribunal local, à luz das particularidades da causa, em especial, da necessidade de a parte obter financiamento junto a instituição bancária para dar continuidade aos pagamentos relativos à compra do imóvel, entendeu que a declaração de quitação entabulada entre as partes não refletiria a realidade. Logo, considerando-se as ponderações jurídicas já referenciadas, nota-se que o entendimento consignado pelo Tribunal local, além de não constituir afronta direta a dispositivo de lei, somente poderia ser derruído com o revolvimento do acervo probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. [...] 2. Por fim, cumpre asseverar que o julgado no REsp 108.264/DF, relatado pelo e. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e citado pela insurgente em seu reclamo, aplica-se às hipóteses em que a quitação ocorre mediante a entrega do título – hipótese diversa da tratada nos autos. Sobre tal distinção, relevante a menção aos seguintes trechos do voto condutor do aludido julgamento: A existência da quitação lançada na escritura pública, portanto, é matéria sobre a qual não cabe debate. A discussão, destarte, circunscreve-se à definição de ser, ou não, essa quitação válida em face da promissória em poder do credor, vinculada ao contrato que originou a escritura definitiva que contém a quitação. (...) 5. Esse art. 945, § 2 o, CC, segundo a doutrina de Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, 2 a ed., vol. 24, § 2.917, p. 144), tem incidência quando se trata de caso em que a entrega do título pelo credor ao devedor tenha firmado a presunção de pagamento, e a cobrança em tela assenta-se sobre título que se acha em poder do credor. Confira-se, neste excerto: "O art. 945, § 2°, cai no vácuo: se houve entrega do documento, com quitação nas costas, ou com documento à parte de quitação, o ataque pode ser feito quanto à pretensão à entrega e quanto a esse (e. g., há ressalva em terceiro documento); se houve a entrega do documento mais escritura pública de quitação, nada mais se pode alegar contra a presença do documento em mãos do solvente" (grifei) No caso em tela, como pontuado, a suposta quitação fora inserida em contrato de financiamento entabulado junto a instituição financeira – hipótese diversa da acima referida. Assim, não obstante a irresignação dos insurgentes em relação ao posicionamento fixado na decisão unipessoal, entende-se que esta deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, na medida em que demonstrado que o aresto editado pelo Tribunal local não fixa posição ilegal, razão pela qual não deve ser rescindido. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 945, § 2º, do Código Civil de 1916, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Contrato de compra e venda. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois a agravada não apresentou contrarrazões. (ARE n. 988.931 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 2/12/2016, DJe de 20/2/2017.) 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
07/08/2025, 00:00
Negação de seguimento
06/08/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 12:15
Petição (Contra-razões)
26/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
26/06/2025, 17:44
Publicação
12/06/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1567833/MG (2015/0290770-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EURIS MORATO
RECORRENTE: ELIZABETH GROSSI MORATO
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA - MG017587
RODRIGO PEREIRA DE MELLO - DF010417
REINALDO LEITE DE OLIVEIRA NETO - DF010387
GIANPAOLO MACHADO LAGE DE MELO - DF020336
FABRÍCIO DE ALENCASTRO GAERTNER - DF025322
FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO - MG128312
RECORRIDO: NACIONAL COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: IZABELA GONTIJO DE QUEIROZ TORRES PAULINO - MG082961
THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA - MG134389
SIMONE GONCALVES DOS MARES GUIA - MG080978
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1567833/MG (2015/0290770-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EURIS MORATO
EMBARGANTE: ELIZABETH GROSSI MORATO
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA - MG017587
RODRIGO PEREIRA DE MELLO - DF010417
REINALDO LEITE DE OLIVEIRA NETO - DF010387
GIANPAOLO MACHADO LAGE DE MELO - DF020336
FABRÍCIO DE ALENCASTRO GAERTNER - DF025322
FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO - MG128312
EMBARGADO: NACIONAL COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: IZABELA GONTIJO DE QUEIROZ TORRES PAULINO - MG082961
THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA - MG134389
SIMONE GONCALVES DOS MARES GUIA - MG080978
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 15:45
Distribuição (competência exclusiva)
10/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
10/06/2025, 14:23
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 05:28
Petição (Recurso extraordinário)
09/06/2025, 15:56
Protocolo de Petição
09/06/2025, 14:35
Publicação
19/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 1567833/MG (2015/0290770-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: EURIS MORATO
EMBARGANTE: ELIZABETH GROSSI MORATO
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA - MG017587
RODRIGO PEREIRA DE MELLO - DF010417
REINALDO LEITE DE OLIVEIRA NETO - DF010387
GIANPAOLO MACHADO LAGE DE MELO - DF020336
FABRÍCIO DE ALENCASTRO GAERTNER - DF025322
FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO - MG128312
EMBARGADO: NACIONAL COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: IZABELA GONTIJO DE QUEIROZ TORRES PAULINO - MG082961
THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA - MG134389
SIMONE GONCALVES DOS MARES GUIA - MG080978
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 12:36
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 1567833/MG (2015/0290770-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: EURIS MORATO
EMBARGANTE: ELIZABETH GROSSI MORATO
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA - MG017587
RODRIGO PEREIRA DE MELLO - DF010417
REINALDO LEITE DE OLIVEIRA NETO - DF010387
GIANPAOLO MACHADO LAGE DE MELO - DF020336
FABRÍCIO DE ALENCASTRO GAERTNER - DF025322
FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO - MG128312
EMBARGADO: NACIONAL COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: IZABELA GONTIJO DE QUEIROZ TORRES PAULINO - MG082961
THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA - MG134389
SIMONE GONCALVES DOS MARES GUIA - MG080978
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/04/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 09:00
Petição (Impugnação)
07/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 11:46
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 1567833/MG (2015/0290770-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: EURIS MORATO
EMBARGANTE: ELIZABETH GROSSI MORATO
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA - MG017587
RODRIGO PEREIRA DE MELLO - DF010417
REINALDO LEITE DE OLIVEIRA NETO - DF010387
GIANPAOLO MACHADO LAGE DE MELO - DF020336
FABRÍCIO DE ALENCASTRO GAERTNER - DF025322
FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO - MG128312
EMBARGADO: NACIONAL COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: IZABELA GONTIJO DE QUEIROZ TORRES PAULINO - MG082961
THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA - MG134389
SIMONE GONCALVES DOS MARES GUIA - MG080978
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 11:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 10:42
Publicação
21/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1567833/MG (2015/0290770-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EURIS MORATO
AGRAVANTE: ELIZABETH GROSSI MORATO
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA - MG017587
RODRIGO PEREIRA DE MELLO - DF010417
REINALDO LEITE DE OLIVEIRA NETO - DF010387
GIANPAOLO MACHADO LAGE DE MELO - DF020336
FABRÍCIO DE ALENCASTRO GAERTNER - DF025322
FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO - MG128312
AGRAVADO: NACIONAL COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: IZABELA GONTIJO DE QUEIROZ TORRES PAULINO - MG082961
THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA - MG134389
SIMONE GONCALVES DOS MARES GUIA - MG080978
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 17:30
Não-Provimento
18/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2025, 08:53
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 07:41
Publicação
28/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1567833/MG (2015/0290770-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EURIS MORATO
AGRAVANTE: ELIZABETH GROSSI MORATO
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA - MG017587
RODRIGO PEREIRA DE MELLO - DF010417
REINALDO LEITE DE OLIVEIRA NETO - DF010387
GIANPAOLO MACHADO LAGE DE MELO - DF020336
FABRÍCIO DE ALENCASTRO GAERTNER - DF025322
FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO - MG128312
AGRAVADO: NACIONAL COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: IZABELA GONTIJO DE QUEIROZ TORRES PAULINO - MG082961
THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA - MG134389
SIMONE GONCALVES DOS MARES GUIA - MG080978
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 12/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
06/02/2025, 14:11
Protocolo de Petição
06/02/2025, 13:54
Publicação
18/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1567833/MG (2015/0290770-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EURIS MORATO
AGRAVANTE: ELIZABETH GROSSI MORATO
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA - MG017587
RODRIGO PEREIRA DE MELLO - DF010417
REINALDO LEITE DE OLIVEIRA NETO - DF010387
GIANPAOLO MACHADO LAGE DE MELO - DF020336
FABRÍCIO DE ALENCASTRO GAERTNER - DF025322
FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO - MG128312
AGRAVADO: NACIONAL COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: IZABELA GONTIJO DE QUEIROZ TORRES PAULINO - MG082961
THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA - MG134389
SIMONE GONCALVES DOS MARES GUIA - MG080978
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 14:21
Protocolo de Petição
16/12/2024, 14:01
Publicação
26/11/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1567833/MG (2015/0290770-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: EURIS MORATO
EMBARGANTE: ELIZABETH GROSSI MORATO
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA - MG017587
RODRIGO PEREIRA DE MELLO - DF010417
REINALDO LEITE DE OLIVEIRA NETO - DF010387
GIANPAOLO MACHADO LAGE DE MELO - DF020336
FABRÍCIO DE ALENCASTRO GAERTNER - DF025322
FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO - MG128312
EMBARGADO: NACIONAL COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: IZABELA GONTIJO DE QUEIROZ TORRES PAULINO - MG082961
THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA - MG134389
SIMONE GONCALVES DOS MARES GUIA - MG080978
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por EURIS MORATO e ELIZABETH GROSSI MORATO contra acórdão da Quarta Turma, de relatoria do Min. Marco Buzzi, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO RESCISÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. A ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015) demanda prova de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo é flagrantemente contrária a dispositivo legal, o que não se verifica no presente caso. 1.1. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a quitação, quando considerada ficta, exarada para fins de transferência de propriedade, exige prova do pagamento para que seja reputada consumada. Precedente específico da Quarta Turma do STJ. 1.2. No caso em tela, o Tribunal local, à luz das particularidades da causa, em especial, da necessidade de a parte obter financiamento junto a instituição bancária para dar continuidade aos pagamentos relativos à compra do imóvel, entendeu que a declaração de quitação entabulada entre as partes, ainda que constante de escritura pública, não refletiria a realidade. Revisar tal constatação demandaria revolvimento de matéria probatória, a atrair a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.3. Diante de tal cenário, não há se falar em posição flagrantemente ilegal por parte do Tribunal local, a denotar a inviabilidade da presente ação rescisória. 2. Agravo interno desprovido". Os embargantes alegam a existência de dissídio jurisprudencial com julgado da própria Quarta Turma (REsp nº 108.264/DF) relativamente à interpretação do art. 945, § 2º, do CC/16. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. Conforme afirmado pelos próprios embargantes, o acórdão indicado como paradigma também foi invocado nas razões do recurso especial para reformar o acórdão do tribunal local, sendo expressamente repelido no julgamento do aresto ora embargado. Tal o quadro delineado, incide, por analogia, o óbice da Súmula 598/STF, cujo teor estabelece o seguinte: "Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário". A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSIDÊNCIA ARGUIDA COM BASE NO MESMO PARADIGMA TRAZIDO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 598 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há como processar os embargos de divergência, na medida em que se limitou o embargante a trazer como paradigma exatamente o mesmo aresto colacionado nas razões do recurso especial para demostrar o pretenso dissídio, o qual já foi oportunamente repelido pelo acórdão embargado. Incidência da Súmula 598 do STF. 3. Agravo interno não provido" (AgInt nos EREsp n. 2.039.913/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 598 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. "Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário". Aplicação, por analogia, da Súmula 598/STF. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EAREsp n. 1.591.559/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023). Ademais, nota-se que o acórdão embargado referiu que o entendimento manifestado no REsp 108.264/DF, relatado pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, aplica-se às hipóteses em que a quitação ocorre mediante a entrega do título, situação diversa da tratada nos autos (quitação inserida em contrato de financiamento entabulado junto a instituição financeira). Essa circunstância fática - que serviu de fundamento para a conclusão do acórdão embargado - evidencia a ausência de semelhança fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao processamento dos embargos de divergência. Ante o exposto, indefiro os embargos de divergência, com fulcro nos arts. 34, XVIII, e 266-C do RISTJ. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se.