Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2177161/SP (2024/0393502-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CUMMINS BRASIL LIMITADA
ADVOGADOS: MARCOS DE CARVALHO - SP147268
LUIZ ALBERTO PAIXÃO DOS SANTOS - SP274795
LARISSA ANKLAM - SP362265
GIOVANA PASCHOALIN NIGRO - SP422739
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2177161/SP (2024/0393502-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA
ADVOGADOS: MARCOS DE CARVALHO - SP147268
LUIZ ALBERTO PAIXÃO DOS SANTOS - SP274795
LARISSA ANKLAM - SP362265
GIOVANA PASCHOALIN NIGRO - SP422739
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2177161/SP (2024/0393502-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CUMMINS BRASIL LIMITADA
ADVOGADOS: MARCOS DE CARVALHO - SP147268
LUIZ ALBERTO PAIXÃO DOS SANTOS - SP274795
LARISSA ANKLAM - SP362265
GIOVANA PASCHOALIN NIGRO - SP422739
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2177161/SP (2024/0393502-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA
ADVOGADOS: MARCOS DE CARVALHO - SP147268
LUIZ ALBERTO PAIXÃO DOS SANTOS - SP274795
LARISSA ANKLAM - SP362265
GIOVANA PASCHOALIN NIGRO - SP422739
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 17:30
Ato ordinatório
27/05/2025, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:25
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:25
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:33
Publicação
12/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2177161/SP (2024/0393502-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA
ADVOGADOS: MARCOS DE CARVALHO - SP147268
LUIZ ALBERTO PAIXÃO DOS SANTOS - SP274795
LARISSA ANKLAM - SP362265
GIOVANA PASCHOALIN NIGRO - SP422739
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2177161/SP (2024/0393502-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CUMMINS BRASIL LIMITADA
ADVOGADOS: MARCOS DE CARVALHO - SP147268
LUIZ ALBERTO PAIXÃO DOS SANTOS - SP274795
LARISSA ANKLAM - SP362265
GIOVANA PASCHOALIN NIGRO - SP422739
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:41
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:40
Recebimento
06/05/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 13:30
Documento (Certidão)
29/04/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 20:41
Protocolo de Petição
24/04/2025, 20:23
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2177161/SP (2024/0393502-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CUMMINS BRASIL LIMITADA
ADVOGADOS: MARCOS DE CARVALHO - SP147268
LUIZ ALBERTO PAIXÃO DOS SANTOS - SP274795
LARISSA ANKLAM - SP362265
GIOVANA PASCHOALIN NIGRO - SP422739
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 11:11
Protocolo de Petição
27/03/2025, 10:57
Publicação
28/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2177161/SP (2024/0393502-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA
ADVOGADOS: MARCOS DE CARVALHO - SP147268
LUIZ ALBERTO PAIXÃO DOS SANTOS - SP274795
LARISSA ANKLAM - SP362265
GIOVANA PASCHOALIN NIGRO - SP422739
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
26/02/2025, 17:53
Publicação
06/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2177161/SP (2024/0393502-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA
ADVOGADOS: MARCOS DE CARVALHO - SP147268
LUIZ ALBERTO PAIXÃO DOS SANTOS - SP274795
LARISSA ANKLAM - SP362265
GIOVANA PASCHOALIN NIGRO - SP422739
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração contra decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido e provido, com determinação de retorno dos autos, para análise dos desdobramentos do provimento. Sustenta a Embargante, em síntese, omissão ou, no mínimo, obscuridade na determinação do retorno dos autos para análise do desdobramento do provimento. Alega que os únicos desdobramentos da declaração de ilegalidade da IN 243/02 são (i) o provimento do pedido inicial da Embargante, como decidiu o MM. Juízo de primeiro grau, e (ii) a inversão do ônus de sucumbência atribuído pelo E. Tribunal a quo. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados. Sem impugnação, consoante certidão à fl. 4.175e. É o relatório. Decido. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.249-1.250, destaque no original). Esposando tal entendimento, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA SOB CONCESSÃO. COBRANÇA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015, na esteira interpretativa sufragada no Superior Tribunal de Justiça, significa que o julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, hipótese aqui não verificada (EDcl no MS n. 21315/DF, Primeira Seção, DJe 15/06/2016). 3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o poder concedente, com respaldo no art. 11 da Lei n. 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões), pode autorizar a concessionária a efetuar cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo de outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia, como verificado na hipótese. 4. A Primeira Turma desta Corte tem reconhecido o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando a decisão agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral, sob o rito dos recursos repetitivos ou com base em jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 1079824/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 07/03/2018) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade". III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017). No plano jurisprudencial, a obscuridade é tida como "fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva (STJ, EDcl no AgRg no Ag 178.699/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 19/04/1999)" (2ª T., EDcl no REsp n. 919.427/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 02.02.2017, DJe 17.04.2017). Se os desdobramentos do provimento do recurso especial consistem no provimento do pedido inicial da Embargante e na inversão do ônus de sucumbência e apenas nesses procederes, cabe à Corte de origem, de competência exclusiva para reexaminar o recurso de apelação, decidir. Observadas tais premissas, não verifico a existência de omissão e nem a obscuridade apontadas. A pretensão da Embargante, de rigor, não é sanar vício de nulidade na decisão embargada, mas questionar os fundamentos que a sustentam. Os embargos de declaração não se prestam para tal propósito. Ressalto que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede, não havendo contradição interna a ser sanada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. (...) 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna do acórdão, e não aquela em que o fundamento do voto colidiria com a jurisprudência em caso análogo - error in judicando. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014). Assim, a pretexto de omissão e obscuridade, a irresignação objetiva a revisão da própria pretensão recursal, clara e exaustivamente apreciada na decisão monocrática, embora em adversidade aos interesses da parte. Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
05/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/02/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 12:45
Documento (Certidão)
05/12/2024, 18:45
Publicação
06/11/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:50
Ato ordinatório
05/11/2024, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2024, 14:31
Protocolo de Petição
05/11/2024, 14:14
Publicação
25/10/2024, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
24/10/2024, 14:00
Provimento em Parte
24/10/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 17:09
Distribuição (sorteio)
23/10/2024, 14:00
Recebimento
16/10/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CUMMINS BRASIL LIMITADA Advogados do(a)
APELADO: GIOVANA PASCHOALIN NIGRO - SP422739-A, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470-A, LARISSA ANKLAM - SP362265-A, LIVIA ACCESSOR RICCIOTTI - SP324765-A, LUIZ ALBERTO PAIXAO DOS SANTOS - SP274795-A, MARCOS DE CARVALHO - SP147268-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O CUMMINS BRASIL LIMITADA interpõe Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Abaixo passo a analisá-los. 1. RECURSO ESPECIAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003625-15.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. LANÇAMENTO FISCAL. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. TRANSAÇÕES ENTRE PARTES VINCULADAS. METODOLOGIA PRL-60. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N.º 243/2002. LEGALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão trazida aos presentes autos refere-se à possibilidade de a autora obter o cancelamento da cobrança e débitos relativos a IRPJ e CSLL, ano-calendário 2007, devido à ilegalidade da metodologia PRL-60, prevista na IN 243/02. 2. O Preço de Transferência consiste no valor definido para registrar as operações de venda ou transferência de bens, serviços ou propriedade intangível entre partes vinculadas, cujo controle é obtido mediante a comparação com preços praticados pelo mercado, por partes individuadas, em negócios semelhantes, e deve tender ao preço praticado no mercado entre partes independentes e nas mesmas condições (princípio arm’s length). 3. Esse instituto originou-se nas disposições da Convenção-Modelo Fiscal da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e tem, dentre suas finalidades, a de consolidar a tributação igualitária das operações entre as empresas vinculadas, impedindo, assim, a ocorrência de evasão fiscal e a manipulação de transações a fim de diminuir os encargos fiscais. 4. A metodologia PRL-60 estava prevista na Lei 9.430/1996, posteriormente modificada pela Lei 9.959/2000, regulamentada pela IN/SRF 32/2001 e IN/SRF 243/2002. 5. O entendimento assente na jurisprudência é o de que a norma regulamentar (IN 243/02) não extrapolou os ditames legais (Lei 9.430/96), e sim apenas especificou os conceitos utilizados na metodologia de cálculo “PRL-60”. Precedentes deste Tribunal. 6. Se não houve ilegalidade na aplicação da metodologia PRL-60, não merece prosperar o pedido de aplicação subsidiária da metodologia PRL-20. 7. Apelação provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A recorrente aponta violação ao art. 326 do CPC, que confere às partes o direito de aduzir pedidos em ordem subsidiária, ao art. 1.013, §§ 1º e 3º, III, do CPC, que estabelece o dever do Tribunal de apelação decidir as questões omitidas pelo juízo de primeiro grau e aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que a Turma julgadora deixou de se pronunciar sobre os fundamentos e pedidos subsidiários expressamente deduzidos na inicial. Afirma que o v. acórdão contrariou o art. 97 do CTN, que estabelece a reserva de lei em sentido estrito para a instituição e o aumento de tributos, bem como o art. 18, II, "d", "item 1", da Lei 9.430/96, que dispõe sobre a forma de calcular o método PRL-60. Alega, ainda, que o v. aresto deu à lei federal interpretação divergente daquela adotada pela Corte Superior no julgamento dos REsp 1.765.882/SP e AREsp 511.736/SP. Houve contrarrazões. Decido. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de a parte autora, ora recorrente, obter o cancelamento da cobrança de débitos relativos ao IRPJ e CSLL, ano-calendário 2007, devido à ilegalidade da metodologia PRL-60, prevista na Instrução Normativa nº 243/2002 da Secretaria da Receita Federal. A Turma julgadora refutou a pretensão do contribuinte, adotando os seguintes fundamentos: "(...) O cálculo do preço de transferência, pelo Método de Preço de Revenda menos Lucro - PRL passou, na vigência da Lei nº 9.959/2000, a considerar a margem de lucro de 60% "sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção" (artigo 18, II, "d", 1). A adoção, na técnica legal, do critério do valor agregado objetivou conferir adequada eficácia ao modelo de controle de preços de transferência, em cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil na Convenção Modelo da OCDE, evitando distorções e, particularmente, redução da carga fiscal diante da insuficiência das normas originariamente contidas na Lei nº 9.430/1996 e refletidas na IN/SRF nº 32/2001. Com efeito, o cálculo do preço de transferência a partir da margem de lucro sobre o preço de revenda é eficaz no sentido de atingir a finalidade legal nos casos de importação para revenda interna. No caso de importação de insumos que não são objeto de revenda direta, mas são incorporados em processo produtivo de industrialização, resultando em distintos bens, direitos ou serviços, agregando valor ao produto final, com participações variáveis na formação do preço de revenda, porém, devem haver apuração para que seja alcançado corretamente o preço de transferência, de que trata a legislação federal. Assim, nesse aspecto, a IN nº 243/2002 não violou o artigo 18, II, "d", item 1, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959/2000, ao tratar, nos §§ 10 e 11 do artigo 12, do Método do Preço de Revenda Menos Lucro, para bens, serviços ou direitos importados aplicados à produção, com exclusão do valor agregado e da margem de lucro de 60%, para tanto com a apuração da participação de tais bens, serviços ou direitos no custo e preço de revenda do produto final industrializado no país. O conceito legal de valor agregado, que conduz ao conceito normativo de preço parâmetro, leva à necessidade de apurar a sua formação por decomposição dos respectivos fatores, abrangendo bens, serviços e direitos importados, sujeitos à análise do valor da respectiva participação proporcional ou ponderada no preço final do bem. O art. 18, II, da supracitada legislação prevê que o preço de transferência, no caso de bens e direitos importados para a aplicação no processo produtivo, calculado pelo método de preço de revenda menos lucros - PRL - 60, é a média aritmética dos preços de revenda de bens ou direitos, apurada mediante a exclusão dos descontos incondicionados, tributos, comissões, corretagens e margem de lucro de 60%, esta calculada sobre o preço de revenda depois de deduzidos os custos de produção citados e ainda o valor agregado calculado a partir do valor de participação proporcional de cada bem, serviço ou direito importado na formação do preço final, conforme previsto em lei e detalhado na instrução normativa. O preço de transferência assim apurado é que pode ser deduzido na determinação do lucro real para efeito de cálculo do IRPJ/CSL. Há que se considerar, assim, a ponderação ou participação dos bens, serviços ou direitos, importados da empresa vinculada, no preço final do produto acabado, conforme planilha de custos de produção, mas sem deixar de considerar os preços livres do mercado, praticados para produtos idênticos ou similares entre empresas independentes. Para dar eficácia ao método de cálculo do preço de revenda menos lucro, previsto na Lei nº 9.430/1996 alterada pela Lei nº 9.959/2000, é que foi editada a IN/SRF nº 243/2002, em substituição à IN/SRF 32/2001, não se tratando, pois, de ato normativo inovador ou ilegal, mas de explicitação de regras concretas para a execução do conteúdo normativo abstrato e genérico da lei, prejudicando, pois, a alegação de violação ao princípio da legalidade." Ocorre que a Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a Instrução Normativa/SRF nº 243/2022, a pretexto de explicitar os conceitos e tornar operativo o art. 18 da Lei 9.430/1996, modificou a forma de mensuração do preço de transferência do bem importado para fins de dedução do lucro real, e acabou por extrapolar o conteúdo daquela norma legal, de modo a majorar indevidamente o IRPJ e a CSSL, ainda que de forma transversa, infringindo o princípio da legalidade tributária, inserto no art. 97 do CTN e a própria Lei 9.430/1996. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. METODOLOGIA DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL-60. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. FÓRMULA DE CÁLCULO PREVISTA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 243/2002. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A IN/SRF n. 243/2002, a pretexto de explicitar os conceitos e tornar operativa o art. 18 da Lei n. 9.430/1996, modificou a forma de mensuração do preço de transferência do bem importado para fins de dedução do lucro real, extrapolando o conteúdo daquela norma legal, de modo a majorar indevidamente o IRPJ e a CSLL, ainda que de forma transversa, infringindo o princípio da legalidade tributária. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.127.716/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PESSOAS VINCULADAS. MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL-60. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ - LEIS N. 9.430/1996 E 9.959/2000. FÓRMULA DE CÁLCULO PREVISTA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 243/2002. ILEGALIDADE POR EXTRAPOLAR O PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIAL PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver declarado o direito de adotar, na apuração do preço parâmetro de bens importados de coligadas estrangeiras para cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica-IRPJ, o método PRL-60 fixado na Lei n. 9.430/1996, com redação dada pela Lei n. 9.959/2000, abstendo-se de adotar a sistemática da Instrução Normativa n. 243/2002, da Secretaria da Receita Federal. 2. Preliminarmente, observa-se que o Tribunal de origem apreciou as questões que lhe foram trazidas de maneira clara e fundamentada, com elementos constantes nos autos, motivo pelo qual não ocorre a alegada nulidade do acórdão por violação do art. 535, II, do CPC/1973. 3. A Lei n. 9.430/1996 introduziu, no nosso sistema jurídico, mecanismos antielisivos em preços de transferência internacional de bens, serviços, direitos e juros, explicitando, em seu art. 18, métodos de cálculo para o chamado preço parâmetro, a serem utilizados pela Administração Federal na fiscalização das operações de importação ou exportação com pessoas vinculadas no exterior. 4. A Secretaria da Receita Federal, no intuito de regulamentar ou interpretar essa sistemática para apuração do preço de transferência, editou diversas normas infralegais, e, para os bens importados aplicados na produção no Brasil, foi editada a IN/SRF n. 113, de 19.12.2000, seguida pela IN/SRF n. 32, de 30.03.2001, adotando sistemática de apuração através do método PRL-60, pelo qual o preço parâmetro é obtido mediante a aplicação do percentual de 60% sobre a média dos preços líquidos de venda do bem produzido no País, diminuído do valor agregado. 5. Todavia, a pretexto de extirpar disparidade entre o disposto na norma matriz - Lei n. 9.430/1996 e o regulamento infralegal - IN/SRF n. 32/2001, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou a IN SRF n. 243/2002, criando nova metodologia de cálculo na qual, para apuração do preço parâmetro de bens importados aplicados à produção nacional, o método PRL-60 passou a ser calculado com base na média aritmética ponderada, na qual o referido coeficiente recai sobre a participação do bem importado no preço de revenda da mercadoria fabricada. 6. Da comparação entre os textos normativos acima mencionados, extrai-se que o PRL-60 na forma em que regulamentado pela IN/SRF n. 243/2002 destoa do método PRL-60, disciplinado pelo art. 18 da Lei n. 9.430/1996, ao determinar a apuração do percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo total do bem produzido, para então aplicá-lo sobre o preço líquido de venda e, assim, obter a participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido. 7. Destaca-se, ainda, que a modificação do art. 18 da Lei n. 9.430/1996 pela entrada em vigor da Lei n. 12.715, em 17 de setembro de 2012, que deu nova redação ao art. 18 da Lei n. 9.430/1996 e revogou a dada pela Lei n. 9.959/2000, praticamente reproduziu a redação da indigitada Instrução Normativa n. 243, o que revela que esta regulamentação antecipara o ajuste de metodologia de mensuração do valor parâmetro do insumo importado pelo Método PRL-60, em descompasso com o critério de controle de preços nas importações previsto na lei regulamentada - Lei n. 9.430/1996. 8. Nesse panorama, a IN/SRF n. 243/2002, a pretexto de explicitar os conceitos e tornar operativa o art. 18 da Lei n. 9.430/1996, modificou a forma de mensuração do preço de transferência do bem importado para fins de dedução do lucro real, e acabou por extrapolar o conteúdo daquela norma legal, de modo a majorar indevidamente o IRPJ e a CSSL, ainda que de forma transversa, infringindo o princípio da legalidade tributária, inserto no art. 97 do CTN e a própria Lei n. 9.430/1996. Precedente: AREsp n. 511.736/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 27/10/2022. 9. Recurso especial da parte contribuinte provido. (REsp n. 1.765.882/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.) Desse modo, verifica-se a plausibilidade dos argumentos de insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a Corte Superior decida sobre a questão em exame.
Ante o exposto, admito o recurso especial. Int. 2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, "a", da CF, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. LANÇAMENTO FISCAL. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. TRANSAÇÕES ENTRE PARTES VINCULADAS. METODOLOGIA PRL-60. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N.º 243/2002. LEGALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão trazida aos presentes autos refere-se à possibilidade de a autora obter o cancelamento da cobrança e débitos relativos a IRPJ e CSLL, ano-calendário 2007, devido à ilegalidade da metodologia PRL-60, prevista na IN 243/02. 2. O Preço de Transferência consiste no valor definido para registrar as operações de venda ou transferência de bens, serviços ou propriedade intangível entre partes vinculadas, cujo controle é obtido mediante a comparação com preços praticados pelo mercado, por partes individuadas, em negócios semelhantes, e deve tender ao preço praticado no mercado entre partes independentes e nas mesmas condições (princípio arm’s length). 3. Esse instituto originou-se nas disposições da Convenção-Modelo Fiscal da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e tem, dentre suas finalidades, a de consolidar a tributação igualitária das operações entre as empresas vinculadas, impedindo, assim, a ocorrência de evasão fiscal e a manipulação de transações a fim de diminuir os encargos fiscais. 4. A metodologia PRL-60 estava prevista na Lei 9.430/1996, posteriormente modificada pela Lei 9.959/2000, regulamentada pela IN/SRF 32/2001 e IN/SRF 243/2002. 5. O entendimento assente na jurisprudência é o de que a norma regulamentar (IN 243/02) não extrapolou os ditames legais (Lei 9.430/96), e sim apenas especificou os conceitos utilizados na metodologia de cálculo “PRL-60”. Precedentes deste Tribunal. 6. Se não houve ilegalidade na aplicação da metodologia PRL-60, não merece prosperar o pedido de aplicação subsidiária da metodologia PRL-20. 7. Apelação provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A recorrente aponta violação aos incisos XXXV (direito de acesso ao Poder Judiciário), LIV e LV (direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório) do art. 5º da CF, bem como o inciso IX do art. 93 da Constituição (direito a obter decisões motivadas do Poder Judiciário). Diz que o v. aresto limitou-se a desprover o pedido principal, deixando de se pronunciar sobre os fundamentos e pedidos subsidiários expressamente deduzidos na inicial. Aponta contrariedade ao art. 150, I, da CF, considerando que o acórdão afastou de forma expressa a ilegalidade da IN 243/02. Sustenta, também, que houve afronta aos arts. 3º, IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV e 37, caput, da CF, ao fixar honorários advocatícios, devidos pela recorrente, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC, sobre o vultoso valor atribuído à causa, quando o correto seria fixá-los por equidade. Houve contrarrazões. Decido. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de a parte autora, ora recorrente, obter o cancelamento da cobrança de débitos relativos ao IRPJ e CSLL, ano-calendário 2007, devido à ilegalidade da metodologia PRL-60, prevista na Instrução Normativa nº 243/2002 da Secretaria da Receita Federal. A Turma julgadora refutou a pretensão do contribuinte, adotando os seguintes fundamentos: "(...) O cálculo do preço de transferência, pelo Método de Preço de Revenda menos Lucro - PRL passou, na vigência da Lei nº 9.959/2000, a considerar a margem de lucro de 60% "sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção" (artigo 18, II, "d", 1). A adoção, na técnica legal, do critério do valor agregado objetivou conferir adequada eficácia ao modelo de controle de preços de transferência, em cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil na Convenção Modelo da OCDE, evitando distorções e, particularmente, redução da carga fiscal diante da insuficiência das normas originariamente contidas na Lei nº 9.430/1996 e refletidas na IN/SRF nº 32/2001. Com efeito, o cálculo do preço de transferência a partir da margem de lucro sobre o preço de revenda é eficaz no sentido de atingir a finalidade legal nos casos de importação para revenda interna. No caso de importação de insumos que não são objeto de revenda direta, mas são incorporados em processo produtivo de industrialização, resultando em distintos bens, direitos ou serviços, agregando valor ao produto final, com participações variáveis na formação do preço de revenda, porém, devem haver apuração para que seja alcançado corretamente o preço de transferência, de que trata a legislação federal. Assim, nesse aspecto, a IN nº 243/2002 não violou o artigo 18, II, "d", item 1, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959/2000, ao tratar, nos §§ 10 e 11 do artigo 12, do Método do Preço de Revenda Menos Lucro, para bens, serviços ou direitos importados aplicados à produção, com exclusão do valor agregado e da margem de lucro de 60%, para tanto com a apuração da participação de tais bens, serviços ou direitos no custo e preço de revenda do produto final industrializado no país. O conceito legal de valor agregado, que conduz ao conceito normativo de preço parâmetro, leva à necessidade de apurar a sua formação por decomposição dos respectivos fatores, abrangendo bens, serviços e direitos importados, sujeitos à análise do valor da respectiva participação proporcional ou ponderada no preço final do bem. O art. 18, II, da supracitada legislação prevê que o preço de transferência, no caso de bens e direitos importados para a aplicação no processo produtivo, calculado pelo método de preço de revenda menos lucros - PRL - 60, é a média aritmética dos preços de revenda de bens ou direitos, apurada mediante a exclusão dos descontos incondicionados, tributos, comissões, corretagens e margem de lucro de 60%, esta calculada sobre o preço de revenda depois de deduzidos os custos de produção citados e ainda o valor agregado calculado a partir do valor de participação proporcional de cada bem, serviço ou direito importado na formação do preço final, conforme previsto em lei e detalhado na instrução normativa. O preço de transferência assim apurado é que pode ser deduzido na determinação do lucro real para efeito de cálculo do IRPJ/CSL. Há que se considerar, assim, a ponderação ou participação dos bens, serviços ou direitos, importados da empresa vinculada, no preço final do produto acabado, conforme planilha de custos de produção, mas sem deixar de considerar os preços livres do mercado, praticados para produtos idênticos ou similares entre empresas independentes. Para dar eficácia ao método de cálculo do preço de revenda menos lucro, previsto na Lei nº 9.430/1996 alterada pela Lei nº 9.959/2000, é que foi editada a IN/SRF nº 243/2002, em substituição à IN/SRF 32/2001, não se tratando, pois, de ato normativo inovador ou ilegal, mas de explicitação de regras concretas para a execução do conteúdo normativo abstrato e genérico da lei, prejudicando, pois, a alegação de violação ao princípio da legalidade." Como se observa, a análise da questão perpassa, inexoravelmente, pelo exame da legislação infraconstitucional, de modo que eventual afronta à Constituição Federal, se houvesse, seria indireta (ofensa reflexa), o que não legitimaria a interposição do apelo extremo (ARE n.º 1.237.473 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 10-03-2020 PUBLIC 11-03-2020 - ARE n.º 1.199.925 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019 - ARE 1406385 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023. - ARE 1458282 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023; ARE 1461361 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023 ).. No mesmo sentido: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS NA BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. EXCLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LEI Nº 9.430/1995. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (RE 952534 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2016 PUBLIC 10-11-2016) De outro lado, no que se refere à possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, verifica-se que a matéria é objeto de divergência entre os Tribunais Superiores, destacando-se que o C. STF, no julgamento dos ED na ACO nº 2.988/DF, considerou aplicável o critério da equidade, reduzindo os honorários fixados em desfavor da Fazenda Pública, entendimento este que corresponde à tese exposta no presente recurso. Não se olvida que a Suprema Corte, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia no RE 1.412.069/PR, vinculado ao tema 1.255. Contudo, há outros fundamentos de mérito a serem apreciados no âmbito do recurso especial interposto pelo contribuinte, que, inclusive, são prejudiciais à discussão aqui travada. Se eventualmente alterada a conclusão do acórdão, restará esvaziada a pretensão trazida no extraordinário sobre o montante fixado a título de honorários advocatícios. Nesse passo, em sendo a questão da verba honorária elemento acessório à causa e atento aos princípios da celeridade processual e devida prestação jurisdicional, de rigor o prosseguimento do recurso a fim de que a Suprema Corte decida sobre a questão em exame.
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2024.
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CUMMINS BRASIL LIMITADA Advogados do(a)
APELADO: GIOVANA PASCHOALIN NIGRO - SP422739-A, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470-A, LARISSA ANKLAM - SP362265-A, LIVIA ACCESSOR RICCIOTTI - SP324765-A, LUIZ ALBERTO PAIXAO DOS SANTOS - SP274795-A, MARCOS DE CARVALHO - SP147268-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003625-15.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 09 - DESEMBARGADORA FEDERAL ADRIANA PILEGGI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CUMMINS BRASIL LIMITADA Advogados do(a)
APELADO: GIOVANA PASCHOALIN NIGRO - SP422739-A, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470-A, LARISSA ANKLAM - SP362265-A, LIVIA ACCESSOR RICCIOTTI - SP324765-A, LUIZ ALBERTO PAIXAO DOS SANTOS - SP274795-A, MARCOS DE CARVALHO - SP147268-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CUMMINS BRASIL LIMITADA Advogados do(a)
APELADO: GIOVANA PASCHOALIN NIGRO - SP422739-A, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470-A, LARISSA ANKLAM - SP362265-A, LIVIA ACCESSOR RICCIOTTI - SP324765-A, LUIZ ALBERTO PAIXAO DOS SANTOS - SP274795-A, MARCOS DE CARVALHO - SP147268-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Neste caso, é possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e dos respectivos fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese. Por sinal, constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos presentes embargos: "(...) Assim, nesse aspecto, a IN nº 243/2002 não violou o artigo 18, II, "d", item 1, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959/2000, ao tratar, nos §§ 10 e 11 do artigo 12, do Método do Preço de Revenda Menos Lucro, para bens, serviços ou direitos importados aplicados à produção, com exclusão do valor agregado e da margem de lucro de 60%, para tanto com a apuração da participação de tais bens, serviços ou direitos no custo e preço de revenda do produto final industrializado no país.a IN nº 243/2002 não violou o artigo 18, II, "d", item 1, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959/2000, ao tratar, nos §§ 10 e 11 do artigo 12, do Método do Preço de Revenda Menos Lucro, para bens, serviços ou direitos importados aplicados à produção, com exclusão do valor agregado e da margem de lucro de 60%, para tanto com a apuração da participação de tais bens, serviços ou direitos no custo e preço de revenda do produto final industrializado no país. (...) Para dar eficácia ao método de cálculo do preço de revenda menos lucro, previsto na Lei nº 9.430/1996 alterada pela Lei nº 9.959/2000, é que foi editada a IN/SRF nº 243/2002, em substituição à IN/SRF 32/2001, não se tratando, pois, de ato normativo inovador ou ilegal, mas de explicitação de regras concretas para a execução do conteúdo normativo abstrato e genérico da lei, prejudicando, pois, a alegação de violação ao princípio da legalidade. (...) Não houve, portanto, inovação ou violação ao princípio da legalidade. Cumpre ressaltar, aliás, que o precedente citado pela r. sentença, a AMS - Apelação Cível - 348271 - 0001368-09.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, Terceira Turma, julgado em 05/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016, não se amolda exatamente ao caso ora em comento; isso porque, naqueles autos, as empresas não eram vinculadas, e sim pessoas interpostas, razão pela qual foi afastada a aplicação da IN/SRF 243/2002. Não foi o que se deu no caso em tela. Por fim, se não houve ilegalidade na aplicação da metodologia PRL-60, não merece prosperar o pedido de aplicação subsidiária da metodologia PRL-20. Sendo assim, a apelação da União deve ser provida (...)" Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos aclaratórios. Com efeito, é de se atentar que a valoração de provas e o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois decorre da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador. Daí que a discordância da parte embargante deve ser externada pela via recursal adequada. Isso não bastasse, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011. Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003625-15.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Trata-se de embargos de declaração opostos por CUMMINS BRASIL LTDA., contra v. acórdão (id. 265055191). Em suas razões recursais, a embargante sustenta em síntese que, o acórdão foi omisso quanto a necessidade de exclusão dos valores de frete, seguro e tributos do cálculo dos ajustes de preço de transferência, bem como quanto às distorções provocadas pela metodologia de cálculo da IN 243/02. Afirma que o v. acordão incorreu em contradição ao reconhecer que a IN 32/01 manteve a metodologia do PRL60 e a IN 243/02 alterou a metodologia de cálculo em comparação à fórmula prevista na Lei 9.430/96, com a redação conferida pela Lei 9.959/00. Requer seja deferida tutela provisória para o fim de suspender os efeitos do v. acórdão embargado, bem como sejam providos os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Contrarrazões (id. 268523885). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003625-15.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 09 - DESEMBARGADORA FEDERAL ADRIANA PILEGGI
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022, incisos I ao III do CPC/2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. 2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a fundamentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela parte embargante, tendo os aclaratórios caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. 3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CUMMINS BRASIL LIMITADA Advogados do(a)
APELADO: GIOVANA PASCHOALIN NIGRO - SP422739-A, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470-A, LARISSA ANKLAM - SP362265-A, LIVIA ACCESSOR RICCIOTTI - SP324765-A, LUIZ ALBERTO PAIXAO DOS SANTOS - SP274795-A, MARCOS DE CARVALHO - SP147268-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Destinatário: CUMMINS BRASIL LIMITADA O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL - AMBIENTE EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO Data: 04-10-2023 Horário: 14:00 Local: ambiente exclusivamente eletrônico - Port UTU3 04/2022 - [email protected] - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3. Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003625-15.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CUMMINS BRASIL LIMITADA Advogados do(a)
APELADO: GIOVANA PASCHOALIN NIGRO - SP422739-A, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470-A, LARISSA ANKLAM - SP362265-A, LIVIA ACCESSOR RICCIOTTI - SP324765-A, LUIZ ALBERTO PAIXAO DOS SANTOS - SP274795-A, MARCOS DE CARVALHO - SP147268-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003625-15.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ ALBERTO PAIXAO DOS SANTOS - SP274795-A, LIVIA ACCESSOR RICCIOTTI - SP324765-A, MARCOS DE CARVALHO - SP147268-A, LARISSA ANKLAM - SP362265-A, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
APELANTE: CUMMINS BRASIL LIMITADA Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ ALBERTO PAIXAO DOS SANTOS - SP274795-A, LIVIA ACCESSOR RICCIOTTI - SP324765-A, MARCOS DE CARVALHO - SP147268-A, LARISSA ANKLAM - SP362265-A, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A alegação de que uma das Turmas do Superior Tribunal de Justiça teria decidido a questão aqui discutida não autoriza e nem justifica a retirada do feito da pauta de julgamentos, inexistindo previsão legal nesse sentido. A questão trazida aos presentes autos refere-se à possibilidade de a autora obter o cancelamento da cobrança e débitos relativos a IRPJ e CSLL, ano-calendário 2007, devido à ilegalidade da metodologia PRL-60, prevista na IN 243/02. Referida metodologia foi criada para regulamentar os critérios de Preço de Transferência relativo a bens adquiridos no exterior, nos moldes previstos pela Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e nas Instruções Normativas editadas pela Receita Federal do Brasil. O Preço de Transferência, em suma, consiste no valor definido para registrar as operações de venda ou transferência de bens, serviços ou propriedade intangível entre partes vinculadas, cujo controle é obtido mediante a comparação com preços praticados pelo mercado, por partes individuadas, em negócios semelhantes. O preço parâmetro deve tender ao preço praticado no mercado entre partes independentes e nas mesmas condições (princípio arm’s length). Esse instituto originou-se nas disposições da Convenção-Modelo Fiscal da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e tem, dentre suas finalidades, a de consolidar a tributação igualitária das operações entre as empresas vinculadas, impedindo, assim, a ocorrência de evasão fiscal e a manipulação de transações a fim de diminuir os encargos fiscais. A sistemática prevista ocorre do seguinte modo: calculado o preço parâmetro, a subsidiária brasileira o compara com o preço efetivamente praticado com uma parte vinculada no exterior; se o preço praticado na importação for maior que o preço parâmetro, a parcela que o exceder deverá ser acrescentada ao lucro contábil para fins de determinação do lucro real (base de cálculo do IRPJ e da CSLL). Corrige-se, assim, distorção em relação à margem de lucro, passando-se a considerar, para a apuração do preço parâmetro, a participação dos bens, serviços ou direitos importados aplicados na produção, tanto no preço de venda do produto, quanto no custo total do bem acabado, já com valor agregado no país, o qual, juntamente com a margem de lucro de 60%, são eliminados na apuração do preço parâmetro, segundo a metodologia prevista na Lei 9.430/1996, posteriormente modificada pela Lei 9.959/2000, regulamentada pela IN/SRF 32/2001 e IN/SRF 243/2002. A respeito desse assunto, a Lei 9.430/96, em sua redação original, estabelecia que: “Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos: (...) II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos: a) dos descontos incondicionais concedidos; b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; c) das comissões e corretagens pagas; d) de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda;” (grifei) Posteriormente, a MP nº 2.013-4, de 30.12.1999, convertida na Lei 9.959/2000, alterou a alínea "d" do inciso II, do referido artigo, passando a estabelecer que: “(...) d) da margem de lucro de: 1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção; 2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses.(...)” (grifei) Com o fim de regulamentar a Lei nº 9.430/1996, a Receita Federal do Brasil editou a IN/SRF nº 32/2001, a qual manteve a sistemática prevista da referida Lei para a apuração do preço parâmetro de bens importados, através do Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL60, prevendo, em seu artigo 12: “Art. 12. A determinação do custo de bens, serviços ou direitos, adquiridos no exterior, dedutível da determinação do lucro real, poderá, também, ser efetuada pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos: I - dos descontos incondicionais concedidos; II - dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; III - das comissões e corretagens pagas; IV - de margem de lucro de: a) vinte por cento, na hipótese de revenda de bens; b) sessenta por cento, na hipótese de bens importados aplicados na produção. (...) § 10. O método de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput será utilizado na hipótese de bens aplicados à produção. § 11. Na hipótese do parágrafo anterior, o preço a ser utilizado como parâmetro de comparação será a diferença entre o preço líquido de venda e a margem de lucro de sessenta por cento, considerando-se, para este fim: I - preço líquido de venda, a média aritmética dos preços de venda do bem produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas; II - margem de lucro, o resultado da aplicação do percentual de sessenta por cento sobre a média aritmética dos preços de venda do bem produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas, das comissões e corretagens pagas e do valor agregado ao bem produzido no País. (...)” Pormenorizando o disposto na lei, foi editada a Instrução Normativa SRF n.º 243/2002, cujo artigo 12 dispunha: “Art. 12. A determinação do custo de bens, serviços ou direitos, adquiridos no exterior, dedutível da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderá, também, ser efetuada pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), definido como a média aritmética ponderada dos preços de revenda dos bens, serviços ou direitos, diminuídos: I - dos descontos incondicionais concedidos; II - dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; III - das comissões e corretagens pagas; IV - de margem de lucro de: a) vinte por cento, na hipótese de revenda de bens, serviços ou direitos; b) sessenta por cento, na hipótese de bens, serviços ou direitos importados aplicados na produção. (...) § 10. O método de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput será utilizado na hipótese de bens, serviços ou direitos importados aplicados à produção. § 11. Na hipótese do § 10, o preço parâmetro dos bens, serviços ou direitos importados será apurado excluindo-se o valor agregado no País e a margem de lucro de sessenta por cento, conforme metodologia a seguir: I - preço líquido de venda: a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas; II - percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo total do bem produzido: a relação percentual entre o valor do bem, serviço ou direito importado e o custo total do bem produzido, calculada em conformidade com a planilha de custos da empresa; III - participação dos bens, serviços ou direitos importados no preço de venda do bem produzido: a aplicação do percentual de participação do bem, serviço ou direito importado no custo total, apurado conforme o inciso II, sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com o inciso I; IV - margem de lucro: a aplicação do percentual de sessenta por cento sobre a "participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido", calculado de acordo com o inciso III; V - preço parâmetro: a diferença entre o valor da "participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido", calculado conforme o inciso III, e a margem de lucro de sessenta por cento, calculada de acordo com o inciso IV.” (grifei) O cálculo do preço de transferência, pelo Método de Preço de Revenda menos Lucro - PRL passou, na vigência da Lei nº 9.959/2000, a considerar a margem de lucro de 60% "sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção" (artigo 18, II, "d", 1). A adoção, na técnica legal, do critério do valor agregado objetivou conferir adequada eficácia ao modelo de controle de preços de transferência, em cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil na Convenção Modelo da OCDE, evitando distorções e, particularmente, redução da carga fiscal diante da insuficiência das normas originariamente contidas na Lei nº 9.430/1996 e refletidas na IN/SRF nº 32/2001. Com efeito, o cálculo do preço de transferência a partir da margem de lucro sobre o preço de revenda é eficaz no sentido de atingir a finalidade legal nos casos de importação para revenda interna. No caso de importação de insumos que não são objeto de revenda direta, mas são incorporados em processo produtivo de industrialização, resultando em distintos bens, direitos ou serviços, agregando valor ao produto final, com participações variáveis na formação do preço de revenda, porém, devem haver apuração para que seja alcançado corretamente o preço de transferência, de que trata a legislação federal. Assim, nesse aspecto, a IN nº 243/2002 não violou o artigo 18, II, "d", item 1, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959/2000, ao tratar, nos §§ 10 e 11 do artigo 12, do Método do Preço de Revenda Menos Lucro, para bens, serviços ou direitos importados aplicados à produção, com exclusão do valor agregado e da margem de lucro de 60%, para tanto com a apuração da participação de tais bens, serviços ou direitos no custo e preço de revenda do produto final industrializado no país. O conceito legal de valor agregado, que conduz ao conceito normativo de preço parâmetro, leva à necessidade de apurar a sua formação por decomposição dos respectivos fatores, abrangendo bens, serviços e direitos importados, sujeitos à análise do valor da respectiva participação proporcional ou ponderada no preço final do bem. O art. 18, II, da supracitada legislação prevê que o preço de transferência, no caso de bens e direitos importados para a aplicação no processo produtivo, calculado pelo método de preço de revenda menos lucros - PRL - 60, é a média aritmética dos preços de revenda de bens ou direitos, apurada mediante a exclusão dos descontos incondicionados, tributos, comissões, corretagens e margem de lucro de 60%, esta calculada sobre o preço de revenda depois de deduzidos os custos de produção citados e ainda o valor agregado calculado a partir do valor de participação proporcional de cada bem, serviço ou direito importado na formação do preço final, conforme previsto em lei e detalhado na instrução normativa. O preço de transferência assim apurado é que pode ser deduzido na determinação do lucro real para efeito de cálculo do IRPJ/CSL. Há que se considerar, assim, a ponderação ou participação dos bens, serviços ou direitos, importados da empresa vinculada, no preço final do produto acabado, conforme planilha de custos de produção, mas sem deixar de considerar os preços livres do mercado, praticados para produtos idênticos ou similares entre empresas independentes. Para dar eficácia ao método de cálculo do preço de revenda menos lucro, previsto na Lei nº 9.430/1996 alterada pela Lei nº 9.959/2000, é que foi editada a IN/SRF nº 243/2002, em substituição à IN/SRF 32/2001, não se tratando, pois, de ato normativo inovador ou ilegal, mas de explicitação de regras concretas para a execução do conteúdo normativo abstrato e genérico da lei, prejudicando, pois, a alegação de violação ao princípio da legalidade. Na verdade, o entendimento assente na jurisprudência é o de que a norma regulamentar não extrapolou os ditames legais, e sim apenas especificou os conceitos utilizados na metodologia de cálculo “PRL-60”. Citem-se, a respeito, os seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEI 9.430/1996. IN/SRF 243/2002. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO DE PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL 60. PREÇO PARÂMETRO. VALOR AGREGADO. CSL E IRPJ. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A IN 243/2002 foi editada na vigência da Lei 9.959/2000, que alterou a redação da Lei 9.430/1996, para distinguir a hipótese de revenda do próprio direito ou bem, tratada no item 2, da hipótese de revenda de direito ou bem com valor agregado em razão de processo produtivo realizado no país, tratada no item 1, ambos da alínea d do inciso II do artigo 18 da lei. 2. O cálculo do preço de transferência, pelo Método de Preço de Revenda menos Lucro - PRL, no caso de direitos, bens ou serviços, oriundos do exterior e adquiridos de pessoa jurídica vinculada, passou, na vigência da Lei 9.959/2000, a considerar a margem de lucro de 60% "sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção" (artigo 18, II, d, 1). 3. A adoção, na técnica legal, do critério do valor agregado objetivou conferir adequada eficácia ao modelo de controle de preços de transferência, aderindo aos parâmetros da Convenção Modelo da OCDE, evitando distorções e, particularmente, redução da carga fiscal diante da insuficiência das normas originariamente contidas na Lei 9.430/1996 e refletidas na IN/SRF 32/2001. O legislador, independentemente de obrigação convencional, pode adotar, na disciplina interna das relações jurídicas, modelos ou parâmetros internacionalmente aceitos ou discutidos, sendo, para tal efeito, irrelevante a subscrição da convenção ou se os próprios países subscritores descumprem o avençado. Imperioso ressaltar que a liberdade de conformação do legislador, adstrita aos vetores maiores de Constituição e legislação complementar - sem que, a propósito, esteja presente qualquer violação ao ordenamento hierárquico interno -, não pode, portanto, ser invalidada, como se pretende, ao argumento de que o Brasil não aderiu à Convenção Modelo da OCDE. 4. O cálculo do preço de transferência a partir da margem de lucro sobre o preço de revenda é eficaz, no atingimento da finalidade legal e convencional, quando se trate de importação de bens, direitos ou serviços finais para revenda interna, não, porém, no caso de importação de matérias-primas, insumos, bens, serviços ou direitos que não são objeto de revenda direta, mas são incorporados em processo produtivo de industrialização, resultando em distintos bens, direitos ou serviços, agregando valor ao produto final, com participações variáveis na formação do preço de revenda, que devem ser apuradas para que seja alcançado corretamente o preço de transferência, de que trata a legislação federal. 5. A IN 243/2002, ao tratar, nos §§ 10 e 11 do artigo 12, do Método do Preço de Revenda Menos Lucro -, para bens, serviços ou direitos importados aplicados à produção, com exclusão do valor agregado e da margem de lucro de 60%, para tanto com a apuração da participação de tais bens, serviços ou direitos no custo e preço de revenda do produto final industrializado no país, não inovou nem violou o artigo 18, II, d, item 1, da Lei 9.430/1996, com a redação dada pela Lei 9.959/2000. 6. Houve a necessária e adequada explicitação, pela instrução normativa impugnada, do conteúdo legal para permitir a sua aplicação, considerando que o conceito legal de valor agregado, conducente ao conceito normativo de preço parâmetro, leva à necessidade de apurar a sua formação por decomposição dos respectivos fatores, abrangendo bens, serviços e direitos importados, sujeitos à análise do valor da respectiva participação proporcional ou ponderada no preço final do produto. 7. O artigo 18, II, da Lei 9.430/1996, com redação da Lei 9.959/2000, previu que o preço de transferência, no caso de bens e direitos importados para a aplicação no processo produtivo, calculado pelo método de preço de revenda menos lucros - PRL - 60, é a média aritmética dos preços de revenda de bens ou direitos, apurada mediante a exclusão dos descontos incondicionados, tributos, comissões, corretagens e margem de lucro de 60%, esta calculada sobre o preço de revenda depois de deduzidos os custos de produção citados e ainda o valor agregado calculado a partir do valor de participação proporcional de cada bem, serviço ou direito importado na formação do preço final, conforme previsto em lei e detalhado na instrução normativa. 8. O preço de transferência, assim apurado e não de outra forma como pretendido, é que pode ser deduzido na determinação do lucro real para efeito de cálculo do IRPJ/CSL. Há que se considerar, assim, a ponderação ou participação dos bens, serviços ou direitos, importados da empresa vinculada, no preço final do produto acabado, conforme planilha de custos de produção, mas sem deixar de considerar os preços livres do mercado concorrencial, ou seja, os praticados para produtos idênticos ou similares entre empresas independentes. A aplicação do método de cálculo com base no valor do bem, serviço ou direito em si, sujeito à livre fixação de preço entre as partes vinculadas, geraria distorção no valor agregado, majorando indevidamente o custo de produção a ser deduzido na determinação do lucro real e, portanto, reduzindo ilegalmente a base de cálculo do IRPJ/CSL. 9. Para dar eficácia ao método de cálculo do preço de revenda menos lucro, previsto na Lei 9.430/1996 com alteração da Lei 9.959/2000, é que foi editada a IN/SRF 243/2002, em substituição à IN/SRF 32/2001, não se tratando, pois, de ato normativo inovador ou ilegal, mas de explicitação de regras concretas para a execução do conteúdo normativo abstrato e genérico da lei, prejudicando, pois, a alegação de violação aos princípios da legalidade e da capacidade contributiva, sem que exista, tampouco, fundamento para cogitar-se de ofensa à anterioridade tributária. 10. Apelação desprovida.” (APELAÇÃO CÍVEL /SP, 0004621-67.2013.4.03.6110, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, 3ª Turma, julgado em 17/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2016) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO - TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PESSOAS VINCULADAS - MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO-PRL-60 - LEIS NºS. 9.430/96 E 9.959/00 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS/SRF NºS. 32/2001 E 243/2002 - PREÇO PARÂMETRO - MARGEM DE LUCRO - VALOR AGREGADO - LEGALIDADE - INOCORRÊNCIA DE OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 1 - Preço de transferência é o preço praticado nas operações de transferência de bens, direitos ou serviços efetuadas entre pessoas jurídicas vinculadas, com o objetivo de diminuir sua carga tributária. Para evitar a indevida redução da carga tributária são editadas regras de controle de referido preço. 2 - Para tanto, foi criado o Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL, disciplinado pelo art. 18, II e suas alíneas, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 9.959/00 e regulamentado pela IN/SRF nº 32/2001. 3 - Em razão da imprecisão metodológica da IN/SRF nº 32/2001, a Secretaria da Receita Federal baixou a IN/SRF nº 243/2002, que melhor refletiu a intenção da lei regulamentada no tocante ao controle do preço de transferência, qual seja, impedir a evasão fiscal nas transações comerciais com empresas vinculadas sediadas no exterior. 4 - A IN/SRF nº 243/2002 deixou de considerar o preço líquido de venda do bem produzido, como fazia a IN 32/2001, utilizando o preço parâmetro dos bens, serviços ou direitos importados da coligada sediada no exterior, na composição do preço do bem aqui produzido, apurado segundo a metodologia prevista no seu art. 12, §§ 10, e 11 e seus incisos. Quanto à margem de lucro, estabeleceu dever ser apurada com a aplicação do percentual de 60% sobre a participação dos bens importados no preço de venda do bem produzido, a ser utilizada na apuração do preço parâmetro 5 - a IN/SRF nº 243/2002 apenas objetivou determinar, com maior precisão, o preço parâmetro, quando da importação de bens, serviços ou direitos de coligada sediada no exterior, destinados à produção e, a partir daí, através do mecanismo de comparação desse preço com preços de produtos idênticos ou similares praticados no mercado por empresas independentes (princípio arm's lenght), apurar-se o lucro real e as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, através do método PRL-60, nas transações efetuadas entre a contribuinte e sua coligada sediada no exterior, reproduzindo o alcance previsto pelo legislador, ao editar a Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 9.959/2000, visando coibir a elisão fiscal. 6 -Não há que se falar em recálculo dos preços parâmetros pela Lei n. 12.715/2012, eis que, ao que consta dos autos, o auto de infração objetiva a cobrança de débitos do ano-calendário 2007, portanto, anteriores à sua vigência. 7 – Agravo de Instrumento IMPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5020271-90.2018.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, 6ª Turma, julgado em 18/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2019) (grifei) “DIREITO TRIBUTÁRIO – ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL – APURAÇÃO DO PREÇO DE REVENDA – INSUMOS ADQUIRIDOS DE EMPRESA ESTRANGEIRA VINCULADA – INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N.º 243/2002: LEGALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A criação do conceito de “preço de revenda”, relativo aos insumos adquiridos de empresa estrangeira vinculada – para efeito de dedução na determinação do lucro real –, visa proteger o erário de eventuais remessas ao exterior sem a devida tributação (Lei Federal n.º 9.430/1996). 2. A questão passou a ser tratada, no âmbito regulamentar, pela Instrução Normativa SRF n.º 243/2002. 3. A norma regulamentar não extrapolou os ditames legais, mas tão só veio a definir, de modo mais concreto, os conceitos usados no cálculo. Não houve inovação e, tampouco, afronta ao princípio da legalidade. Precedentes desta Corte. 4. Os honorários advocatícios devem remunerar o trabalho realizado pelo advogado, com a observância do princípio da proporcionalidade. 5. Apelação da autora provida em parte, para reduzir os honorários advocatícios. Recurso adesivo da União prejudicado.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002007-92.2017.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 11/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/02/2020) (grifei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEIS 9.430/1996 E 9.959/2000. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 243/2002. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO DE PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL 60. PREÇO PARÂMETRO. VALOR AGREGADO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO E IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE. AGRAVO RETIDO. FALTA DE REITERAÇÃO. 1. Não se conhece do agravo retido, não reiterado na forma do artigo 523, CPC. 2. A IN 243/2002 foi editada na vigência da Lei 9.959/2000, que alterou a redação da Lei 9.430/1996, para distinguir a hipótese de revenda do próprio direito ou bem, tratada no item 2, da hipótese de revenda de direito ou bem com valor agregado em razão de processo produtivo realizado no país, tratada no item 1, ambos da alínea d do inciso II do artigo 18 da lei. 3. O cálculo do preço de transferência, pelo Método de Preço de Revenda menos Lucro - PRL, no caso de direitos, bens ou serviços, oriundos do exterior e adquiridos de pessoa jurídica vinculada, passou, na vigência da Lei 9.959/2000, a considerar a margem de lucro de 60% "sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção" (artigo 18, II, "d", 1). 4. A adoção, na técnica legal, do critério do valor agregado objetivou conferir adequada eficácia ao modelo de controle de preços de transferência, em cumprimento às obrigações assumidas pelo Brasil na Convenção Modelo da OCDE, evitando distorções e, particularmente, redução da carga fiscal diante da insuficiência das normas originariamente contidas na Lei 9.430/1996 e refletidas na IN/SRF 32/2001. 5. Com efeito, o cálculo do preço de transferência a partir da margem de lucro sobre o preço de revenda é eficaz, no atingimento da finalidade legal e convencional, quando se trate de importação de bens, direitos ou serviços finais para revenda interna, não, porém, no caso de importação de matérias-primas, insumos, bens, serviços ou direitos que não são objeto de revenda direta, mas são incorporados em processo produtivo de industrialização, resultando em distintos bens, direitos ou serviços, agregando valor ao produto final, com participações variáveis na formação do preço de revenda, que devem ser apuradas para que seja alcançado corretamente o preço de transferência, de que trata a legislação federal. 6. Assim, a IN 243/2002, ao tratar, nos §§ 10 e 11 do artigo 12, do Método do Preço de Revenda Menos Lucro -, para bens, serviços ou direitos importados aplicados à produção, com exclusão do valor agregado e da margem de lucro de 60%, para tanto com a apuração da participação de tais bens, serviços ou direitos no custo e preço de revenda do produto final industrializado no país, não inovou nem violou o artigo 18, II, d, item 1, da Lei 9.430/1996 com a redação dada pela Lei 9.959/2000. 7. Contrariamente ao postulado na inicial, o que se verificou foi a necessária e adequada explicitação, pela instrução normativa impugnada, do conteúdo legal para permitir a sua aplicação, considerando que o conceito legal de valor agregado, conducente ao conceito normativo de preço parâmetro, leva à necessidade de apurar a sua formação por decomposição dos respectivos fatores, abrangendo bens, serviços e direitos importados, sujeitos à análise do valor da respectiva participação proporcional ou ponderada no preço final do produto. 8. O artigo 18, II, da Lei 9.430/1996, alterada pela Lei 9.959/2000, prevê que o preço de transferência, no caso de bens e direitos importados para a aplicação no processo produtivo, calculado pelo método de preço de revenda menos lucros - PRL - 60, é a média aritmética dos preços de revenda de bens ou direitos, apurada mediante a exclusão dos descontos incondicionados, tributos, comissões, corretagens e margem de lucro de 60%, esta calculada sobre o preço de revenda depois de deduzidos os custos de produção citados e ainda o valor agregado calculado a partir do valor de participação proporcional de cada bem, serviço ou direito importado na formação do preço final, conforme previsto em lei e detalhado na instrução normativa. 9. O preço de transferência, assim apurado e não de outra forma como pretendido neste feito, é que pode ser deduzido na determinação do lucro real para efeito de cálculo do IRPJ/CSL. Há que se considerar, assim, a ponderação ou participação dos bens, serviços ou direitos, importados da empresa vinculada, no preço final do produto acabado, conforme planilha de custos de produção, mas sem deixar de considerar os preços livres do mercado concorrencial, ou seja os praticados para produtos idênticos ou similares entre empresas independentes. A aplicação do método de cálculo com base no valor do bem, serviço ou direito em si, sujeito à livre fixação de preço entre as partes vinculadas, geraria distorção no valor agregado, majorando indevidamente o custo de produção a ser deduzido na determinação do lucro real e, portanto, reduzindo ilegalmente a base de cálculo do IRPJ/CSL. 10. Para dar eficácia ao método de cálculo do preço de revenda menos lucro, previsto na Lei 9.430/1996 alterada pela Lei 9.959/2000, é que foi editada a IN/SRF 243/2002, em substituição à IN/SRF 32/2001, não se tratando, pois, de ato normativo inovador ou ilegal, mas de explicitação de regras concretas para a execução do conteúdo normativo abstrato e genérico da lei, prejudicando, pois, a alegação de violação ao princípio da legalidade. 11. Precedentes.” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS 0028594-62.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 02/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2014) (grifei) Não houve, portanto, inovação ou violação ao princípio da legalidade. Cumpre ressaltar, aliás, que o precedente citado pela r. sentença, a AMS - Apelação Cível - 348271 - 0001368-09.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, Terceira Turma, julgado em 05/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016, não se amolda exatamente ao caso ora em comento; isso porque, naqueles autos, as empresas não eram vinculadas, e sim pessoas interpostas, razão pela qual foi afastada a aplicação da IN/SRF 243/2002. Não foi o que se deu no caso em tela. Por fim, se não houve ilegalidade na aplicação da metodologia PRL-60, não merece prosperar o pedido de aplicação subsidiária da metodologia PRL-20. Sendo assim, a apelação da União deve ser provida. No que tange à sucumbência, nos termos do artigo 86, parágrafo único, e do artigo 85, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, inverto o ônus e, com fulcro nos princípios da equidade, da causalidade e da razoabilidade, condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo do § 3º, IV do artigo 85 do mesmo Código.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003625-15.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Cummins do Brasil Ltda. em face da União, requerendo, em síntese, o cancelamento da cobrança e débitos relativos a IRPJ e CSLL, ano-calendário 2007, em razão da ilegalidade da metodologia PRL-60, prevista na IN 243/02 e, subsidiariamente, a aplicação da metodologia PRL-20 para o cálculo do valor devido. A tutela antecipada foi deferida. A sentença julgou o pedido procedente (ID 1996226). A União interpôs apelação, aduzindo, em suma, que “a IN-SRF nº 243, de 2002, apenas veiculou reajuste em face da Lei nº 9.430, de 1996, não trazendo matéria nova, fixada por instrução normativa, com efeitos de lei, razão pela qual não se pode invocar, na hipótese, afronta ao princípio da anterioridade”. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Por petição apresentada na véspera deste julgamento, a apelada pede a retirada do feito da pauta de julgamento, ao argumento de que uma das Turmas do C. Superior Tribunal de Justiça teria decidido - por meio de acórdão ainda não publicado - a matéria ora em discussão. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003625-15.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da União. É o voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. LANÇAMENTO FISCAL. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. TRANSAÇÕES ENTRE PARTES VINCULADAS. METODOLOGIA PRL-60. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N.º 243/2002. LEGALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão trazida aos presentes autos refere-se à possibilidade de a autora obter o cancelamento da cobrança e débitos relativos a IRPJ e CSLL, ano-calendário 2007, devido à ilegalidade da metodologia PRL-60, prevista na IN 243/02. 2. O Preço de Transferência consiste no valor definido para registrar as operações de venda ou transferência de bens, serviços ou propriedade intangível entre partes vinculadas, cujo controle é obtido mediante a comparação com preços praticados pelo mercado, por partes individuadas, em negócios semelhantes, e deve tender ao preço praticado no mercado entre partes independentes e nas mesmas condições (princípio arm’s length). 3. Esse instituto originou-se nas disposições da Convenção-Modelo Fiscal da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e tem, dentre suas finalidades, a de consolidar a tributação igualitária das operações entre as empresas vinculadas, impedindo, assim, a ocorrência de evasão fiscal e a manipulação de transações a fim de diminuir os encargos fiscais. 4. A metodologia PRL-60 estava prevista na Lei 9.430/1996, posteriormente modificada pela Lei 9.959/2000, regulamentada pela IN/SRF 32/2001 e IN/SRF 243/2002. 5. O entendimento assente na jurisprudência é o de que a norma regulamentar (IN 243/02) não extrapolou os ditames legais (Lei 9.430/96), e sim apenas especificou os conceitos utilizados na metodologia de cálculo “PRL-60”. Precedentes deste Tribunal. 6. Se não houve ilegalidade na aplicação da metodologia PRL-60, não merece prosperar o pedido de aplicação subsidiária da metodologia PRL-20. 7. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CUMMINS BRASIL LIMITADA Advogados do(a)
APELADO: GIOVANA PASCHOALIN NIGRO - SP422739-A, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470-A, LARISSA ANKLAM - SP362265-A, LIVIA ACCESSOR RICCIOTTI - SP324765-A, LUIZ ALBERTO PAIXAO DOS SANTOS - SP274795-A, MARCOS DE CARVALHO - SP147268-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID. nº 264779191. A questão suscitada pela apelada será submetida à apreciação da Turma. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003625-15.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS