Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002829-56.2024.8.03.0000.
Agravante: VIAÇAO POLICARPOS LTDA - EPP Advogado(a): FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAUJO MELÉM - 3429AP
Agravado: ADIELSON DA SILVA BRANDÃO, FABIANE RODRIGUES PEREIRA, JOSE DA CONCEICAO BORGES, JOSE TIAGO RODRIGUES BORGES, TATIELLEN RODRIGUES BORGES Advogado(a): FRANCISCO BENICIO PONTES NETO - 1726AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO:
Nº do AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL
Vistos, etc.VIAÇÃO POLICARPOS LTDA - EPP maneja Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0055331-81.2015.8.03.0001, movida por JOSÉ DA CONCEIÇÃO BORGES, JOSÉ TIAGO RODRIGUES BORGES, JOSÉ DA CONCEIÇÃO BORGES, FABRICIA RODRIGUES BORGES, TATIELEN RODRIGUES BORGES e FABIANE RODRIGUES PEREIRA, determinou a penhora do faturamento da empresa, equivalente a 30% (trinta por cento) do recebimento diário, até atingir o valor suficiente para garantir a execução (R$ 171.059,23) – evento nº 439 daquele processo.Nas razões recursais sustenta, em síntese, que seria surreal essa penhora, pois, além de as verbas da empresa, em sua maioria, serem direcionadas ao pagamento de dívidas trabalhistas, o juízo de primeiro grau não observou a ordem de preferência descrita no art. 835 do CPC e nem o princípio da menor onerosidade ao executado.Após tecer diversas outras considerações, pede a suspensão dos seus efeitos da decisão impugnada e, no mérito, que fosse reformada (ordem nº 1).O comprovante do preparo consta na ordem nº 15.O feito veio concluso em substituição regimental.É o relatório. Passoa fundamentar e a decidir.Quanto à concessão de efeito suspensivo ao agravo, o CPC exige a demonstração de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) – art. 1.019.Nesse contexto e sem muitas delongas, nos termos da jurisprudência desta Corte, na espécie para que ocorra a penhora de créditos é preciso restar demonstrado, de forma efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Proc. nº 0007407-33.2022.8.03.0000, rel. Des. MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 30 de Março de 2023)E ao que parece, ao menos neste juízo superficial, próprio das liminares, todas as diligências que buscaram até agora a satisfação da obrigação restaram infrutíferas, até porque a petição que pleiteou o cumprimento da está datada de 10/12/2021 (ordem nº 301), aspecto, inclusive, constante da decisão impugnada.Nesse contexto, embora entenda como relevantes as razões recursais, não vejo como conceder a liminar pretendida, devendo prevalecer, por ora, o entendimento do juízo a quo, até por incidência do princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo julgador que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem. Ante o exposto e sem prejuízo de rever essa posição mais adiante, quando serão enfrentados os demais questionamentos, INDEFIRO o pedido de liminar, determinando a intimação dos agravados para responderem ao recurso, caso queiram, no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do CPC).Publique-se, retornando posteriormente os autos ao relator originário.Cumpra-se.