Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0017787-34.2004.4.02.5101/RJ
APELANTE: JUCEMAR ELEN TEIXEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): ALMIR DANTAS RABELLO FILHO (OAB RJ068218)
ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187)
APELANTE: JOSE FERNANDO FONTES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALMIR DANTAS RABELLO FILHO (OAB RJ068218)
ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187)
APELANTE: LUIZ FERNANDO PINTO PALHARES
ADVOGADO(A): ALMIR DANTAS RABELLO FILHO (OAB RJ068218)
ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JUCEMAR ELEN TEIXEIRA BARBOSA e OUTROS, com base no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, em relação às alegadas ofensas aos artigos 5º, 37, caput e inciso XIII e 153, da CF (evento 112), restando a decisão agravada consignada no seguinte sentido:
“Trata-se de recurso extraordinário interposto por JUCEMAR ELEN TEIXEIRA BARBOSA E OUTROS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, impugnando o acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal no evento n.º 42 dos autos do processo em epígrafe, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUDRAMENTO. LEIS 5.645/70 E 6.550/78. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 77/1985-DASP. 12 (DOZE) REFERÊNCIAS. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA LEI 8.112/90. LEGITIMIDADE ADIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUMENTO REMUNERATÓRIO PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por um dos Autores, contra sentença que reconheceu sua ilegitimidade ativa ad causam, extinguindo o feito sem resolução de mérito, e julgou procedente o pedido quanto aos demais Demandantes, condenando o INSS a reposicioná-los, “em até doze referências, obedecendo a classe e padrão de cada servidor, acrescidos das parcelas vencidas e vincendas, que será apurado em fase de liquidação do julgado”.
2. O acolhimento de Embargos de Declaração para fins de sanar omissão no tocante aos honorários advocatícios não importa em alteração do resultado do julgamento, não sendo caso de atribuir-lhes efeitos infringentes, de forma a tornar dispensável a prévia intimação da parte Embargada para se manifestar, dada a inaplicabilidade do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
3. O Apelante foi admitido nos quadros do INSS em 1971, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, para exercer emprego público de Auxiliar de Portaria, vindo a aposentar-se por invalidez ainda em abril/1990. Sendo assim, não detém legitimidade ativa para postular o reenquadramento funcional com base nas Leis 5.645/70 e 6.550/78.
4. A pretensão autoral lastreia-se na Exposição de Motivos nº 77/1985-DASP, por meio do qual o Presidente da República autorizou a extensão aos servidores civis da Administração Pública Federal, então vinculados ao Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei 5.645/70, do novo posicionamento aplicado pelo Ministério da Aeronáutica. O ato emanado do Chefe do Poder Executivo Federal condicionou a acessão funcional dos servidores públicos, em até 12 (doze) referências, dentre outros requisitos, à existência de vagas nas classes superiores das carreiras e à disponibilidade orçamentária.
5. Tendo em vista que os Autores buscam a extensão de vantagens concedidas aos militares, sob alegação de que houve violação ao Princípio da Isonomia, impõe-se reconhecer que o pleito autoral colide frontalmente com a orientação firmada na Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
6. Ademais, conforme já assentado no âmbito desta Egrégia Corte Regional, a Exposição de Motivos nº 77/1985-DASP não determinou o automático reenquadramento dos servidores em 12 (doze) referências, mas permite tal progressão funcional, observada a situação funcional de cada um na respectiva carreira, dentro do limite do número de vagas e a disponibilidade de recursos financeiros. Precedente: TRF – 2ª Região. Sétima Turma Especializada. Apelação Cível nº 0175850-86.2016.4.02.5118. Rel. Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO. Julgado em 08/10/2019. Publicação em 13/10/2019.
7. À luz da norma processual inscrita no art. 373, inciso I, do CPC/15, compete à parte Autora trazer aos autos os elementos de convicção para fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Ocorre que, no caso dos autos, não há qualquer comprovação de que os Autores preencheram os requisitos necessários para a concessão da aludida extensão.
8. Remessa Necessária provida. Apelação Cível desprovida.
Foram opostos dois embargos de declaração, os quais foram desprovidos (evento n.º 83).
A parte recorrente sustenta, em síntese, nas razões de seu inconformismo (evento n.º 97), que o acórdão combatido violou os artigos 153 da Constituição Federal de 1969, 5.º e 37, "caput" e inciso XIII, da Constituição Federal de 1988,
O recorrido ofertou as suas contrarrazões no evento n.º 105.
É o breve relatório. Decido.
Não deve ser admitido o recurso extraordinário, uma vez que a violação constitucional alegada nas razões recursais é eminentemente reflexa e, portanto, não é apta a fundamentar a admissibilidade desta espécie recursal, segundo os ditames processuais civis vigentes no ordenamento jurídico.
Verifica-se que o acórdão impugnado não contraria os dispositivos constitucionais alegadamente violados, tampouco faz referência ou debate tais dispositivos, incidindo, portanto, o disposto no verbete n.º 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada").
In casu, dessume-se, ainda, que o órgão julgador decidiu a controvérsia após análise dos fatos. Ou seja, para se chegar à conclusão diversa, tornar-se-ia imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, segundo orientação contida na súmula n.º 279 da Suprema Corte:
"Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Conclui-se pela inexistência de qualquer violação direta aos dispositivos constitucionais, à luz dos pressupostos de fato considerados pelo acórdão.
Para além disso, o acórdão recorrido, em princípio e em juízo de delibação, parece estar em consonância com a jurisprudência do STF, como se infere dos arestos abaixo reproduzidos:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REPOSICIONAMENTO. DOZE REFERÊNCIAS. EXTENSÃO A INATIVOS. ART. 40, § 4º DA CF. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, XXXV, DA CF. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E ART. 317, § 1º, DO RISTF. 1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte, no sentido de que não há possibilidade de extensão aos inativos do reposicionamento funcional em até doze referências, previsto na EM/DASP 77/85, uma vez que não se confunde com reclassificação de cargos. 3. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 4. No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013, Tema 660, o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta da República. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Majorados os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita."
(ARE 1169718 AgR-segundo, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 17/02/2021, Publicação: 26/02/2021)
"Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Competência do relator. Reposicionamento funcional previsto na EM/DASP 77/85. Extensão a inativos. Impossibilidade. Artigo 40 § 4º, da CF. Violação. Não ocorrência. Precedentes. 1. É competente o relator do agravo de instrumento para reexaminar o juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem e para, de imediato, julgar o mérito do recurso extraordinário. 2. Também é competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento “ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. 3. Essa Corte já se posicionou no sentido da impossibilidade de extensão aos inativos do reposicionamento funcional, em até doze referências, previsto na EM/DASP 77/85, uma vez que não se confunde com reclassificação de cargos, não havendo falar em violação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal (redação original). 4. Agravo regimental não provido."
(AI 852470 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 03/12/2013, Publicação: 19/12/2013)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, na forma do art. 1030, inciso V, alínea “a”, do CPC.”
Em suas razões (evento 126), sustentam os recorrentes, em síntese, que teria sido desconsiderado pela decisão agravada que, no caso em tela, não se trata de violação reflexa, vez que teria havido violação frontal ao artigo 153, §1º da Constituição Federal de 1969 (EC nº 1/69), ao artigo 5º, caput, e ao artigo 37, caput, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, em razão de não ter sido reconhecido o direito ao “reposicionamento dos recorrentes em até doze referências nas categorias funcionais a que pertencem, ou, não sendo possível, que lhes seja deferido aumento de remuneração a partir da mesma data em que o aumento foi deferido aos servidores do Ministério da Aeronáutica, incluindo parcelas vencidas e vincendas, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária, uma vez que o direito de tratamento igual para situações iguais ou semelhantes trata-se de garantia constitucional”.
Contrarrazões no evento 130.
Por força de determinação do Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos à Vice-Presidência em razão de a matéria ora debatida ter sido submetida por aquela Corte Suprema ao regime de repercussão geral (Tema 315, RE 592.317, Rel. Min. Gilmar Mendes), razão pela qual o presente recurso extraordinário foi suspenso até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte sobre o pleito (evento 139).
É o relatório. Decido.
A controvérsia especificamente discutida nos presentes autos foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 592317 – Tema 315, em que foi fixada a seguinte tese:
Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos termos especificamente da tese fixada no Tema nº 315. Confira-se um trecho do referido acórdão nesse sentido:
" A controvérsia posta nos autos cinge-se a determinar se os Autores possuem direito ao reposicionamento em até 12 (doze) referências em suas respectivas categorias funcionais, nos termos das Leis 5.645/70 e 6.550/78, ou o aumento da remuneração correspondente, a partir da mesma data em que o benefício foi deferido aos servidores do Ministério da Aeronáutica.
A sentença merece reforma.
A pretensão autoral lastreia-se na Exposição de Motivos nº 77/1985-DASP, por meio do qual o Presidente da República autorizou a extensão aos servidores civis da Administração Pública Federal, então vinculados ao Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei 5.645/70, do novo posicionamento aplicado pelo Ministério da Aeronáutica.
Segundo a narrativa contida na Exordial, verifico que os próprios Autores reconheceram que o ato emanado do Chefe do Poder Executivo Federal condicionou a acessão funcional dos servidores públicos, em até 12 (doze) referências, dentre outros requisitos, à existência de vagas nas classes superiores das carreiras e à disponibilidade orçamentária.
Todavia, argumentam que “os autores não foram beneficiados pelo aumento do vencimento deferido a seus colegas, dado que a tardia extensão determinada pelo ato normativo em questão, pela alegada falta de vagas ou claros na lotação, não possibilitou fossem eles reposicionados como deveriam”, de forma que “ficaram seus legítimos direitos de igualarem-se, mediante aplicação da mesma norma benéfica, aos seus pares”.
Verifico que o pleito autoral colide frontalmente com a orientação firmada na Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Isso porque, em se tratando de remuneração de servidores públicos, impõe-se a observância do Princípio da Legalidade, cânone basilar da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88), não havendo margem para atuação judicial fundamentada na aplicação do Princípio da Isonomia, sob pena de intromissão indevida na atividade típica do Poder Legislativo."
Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida ao evento 112 e nego seguimento ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no Tema 315 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.