Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856940/RO (2025/0042918-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: RHODIA WAGNER DOS SANTOS
ADVOGADOS: RAFAEL DOS SANTOS GOMES - MS028164
LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO - MS28166
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 12/08/2024. Concluso ao gabinete em: 25/02/2025. Ação: revisional, ajuizada por RHODIA WAGNER DOS SANTOS, em face da agravante, fundada na abusividade contratual. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por RHODIA WAGNER DOS SANTOS, nos termos da seguinte ementa: "Revisional de contrato. Crédito pessoal não consignado. Juros remuneratórios. Taxa média. Período. Banco Central. Abusividade. Valor excedente. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando a abusividade fica cabalmente demonstrada e o percentual aplicado pela instituição financeira discrepa substancialmente da taxa média de mercado no período. A restituição de valores pela instituição financeira deve ocorrer na forma simples, quando não for configurada má-fé. É incabível a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, quando não for comprovado que a situação experimentada ultrapassou a barreira do mero aborrecimento." (fls. 382/383, e-STJ). Embargos de declaração: opostos por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação do art. 421 do CC; além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que não seria possível concluir pela abusividade e existência de vantagem exagerada, pela mera comparação entre a taxa de juros contratada e a média do Bacen. Defende que deveria ser analisada as peculiaridades do caso concreto para constatação da abusividade dos juros remuneratórios contratados. É O RELATÓRIO. DECIDO. - Dos juros remuneratórios (Súmulas 568, 5 e 7 do STJ) A Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. As duas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior, nos termos do que restou consolidado no referido precedente, entendem que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando houver, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.018.402/RS, 4ª Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023; e AgInt no AREsp n. 2.161.895/RS, 3ª Turma, DJe de 19/10/2022. Na hipótese sob julgamento, o Tribunal de origem, analisou a questão relativa à abusividade dos juros remuneratórios sob o enfoque do REsp 1.061.530/RS, consignando que a taxa média do BACEN seria um dos parâmetros para análise da abusividade, além da análise das peculiaridades do caso concreto, nos seguintes termos: "A apelante alegou que, no período do contrato entre as partes, a taxa média mensal era de 5,23% a.m. e 84,37% ao ano, e foi cobrada uma taxa mensal de 23,51% a.m. e 1.159,59% ao ano, muito superior à taxa média do mercado. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, constatei que a taxa de juros mensal praticada pela instituição bancária para empréstimo pessoal era de 20,15% a.m. e 805,16% a.a. (...) Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que, para o período da contratação ( https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), a taxa de juros remuneratórios praticada para o respectivo contrato era de 5,23% a.m. e 84,37 a.a. Sob essa perspectiva, assiste razão à apelante, pois é evidente a discrepância capaz de configurar abusividade no contrato. Portanto, é de rigor a adequação." (fls. 379/381, e-STJ). Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem considerou as particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior. Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais. A incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (abusividade da taxa de juros remuneratórios), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.029.991/SC, 3ª Turma, DJe de 17/8/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados em mais R$ 300,00 (trezentos reais), devidos pela recorrente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI