1. OLVEGO OLEOS VEGETAIS DE GOIAS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MILENA RODRIGUES RAMOS
OAB/GO 59758·CPF·Representa: Autor
WESLEY BATISTA E SOUZA
OAB/GO 22677·CPF·Representa: Autor
FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA
OAB/GO 22343·CPF·Representa: Autor
RUBENS MASSAMI KURITA
OAB/SP 230492·CPF·Representa: Autor
ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA
OAB/DF 55529·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
19/06/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2832929/GO (2025/0008508-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: OLVEGO OLEOS VEGETAIS DE GOIAS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
MILENA RODRIGUES RAMOS - GO059758
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA - GO022343
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA - DF055529
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:14
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 08:30
Petição (Impugnação)
25/05/2026, 19:31
Protocolo de Petição
25/05/2026, 19:10
Publicação
05/05/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2832929/GO (2025/0008508-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: OLVEGO OLEOS VEGETAIS DE GOIAS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
MILENA RODRIGUES RAMOS - GO059758
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA - GO022343
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2832929/GO (2025/0008508-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: OLVEGO OLEOS VEGETAIS DE GOIAS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
MILENA RODRIGUES RAMOS - GO059758
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA - GO022343
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2026, 16:51
Protocolo de Petição
30/04/2026, 16:40
Publicação
07/04/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2832929/GO (2025/0008508-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: OLVEGO OLEOS VEGETAIS DE GOIAS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
MILENA RODRIGUES RAMOS - GO059758
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA - GO022343
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por Olvego Oleos Vegetais de Goiás Ltda com fundamento no art. 1.043 do atual Código de Processo Civil contra acórdão, assim ementado (fls. 295-300: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AÇÃO DE DEPÓSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de depósito, em fase de cumprimento de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.832.929/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (fls. 325-329). Acerca da negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), a embargante argumenta que o acórdão recorrido diverge do entendimento, "em relação à mesma tese jurídica, de outro acórdão proferido pela Terceira Turma [...], ensejando grave insegurança jurídica". Aponta como paradigma o julgamento proferido no AgInt no AgInt no RESp n. 1.911.324/MT, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgamento: 20/9/2021. No tocante à Súmula 7/STJ, sustenta que o acórdão recorrido também diverge do entendimento proferido pela Primeira Turma no julgamento do AgInt no AREsp n. 804.345/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Julgamento: 6/12/2016. No ponto, consigna que "o caso em tela não versa sobre reexame fático-probatório, mas revaloração das provas, já que são questões incontroversas debatidas nos autos". Requer, assim, o provimento do recurso para que "seja suprida a divergência e uniformizada a jurisprudência de forma estável, íntegra e coerente". É o relatório. Passo a decidir. Passa-se ao exame do exame apenas em relação ao paradigma da Primeira Turma. Consigne-se inicialmente que os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266 do RISTJ. Registre-se também que o entendimento assente nesta Corte define que "[a] mera transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas do Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fático- processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgInt nos EAREsp n. 2.013.670/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe: 2/10/2023). No caso dos autos, o acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos: (i) "as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada"; (II) "alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ". À luz do quadro delineado acima, impõe-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência, pois esta Corte tem reiteradamente firmado que não se admite, nesse incidente, o reexame dos pressupostos de conhecimento do recurso especial, especialmente para concluir de forma diversa quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. A propósito (grifo nosso): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INAVIBILIDADE DE REEXAME. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial. 2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal, porque presente óbice formal ao conhecimento do recurso (Súmula 7/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória. 4. Embargos de divergência não conhecidos. (EAREsp n. 2.778.659/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória, não sendo cabível para avaliar a aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial, no caso, a Súmula 7/STJ. 2. A Súmula 315/STJ impede a interposição de embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial, pois não houve exame do mérito do recurso. 3. A análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial é realizada de forma soberana pelo órgão fracionário competente, não podendo ser alterada por meio de embargos de divergência. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.169.743/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável" (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023). 2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Decisão agravada suficientemente fundamentada. Inexistência de ofensa aos artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.331.034/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do Regimento Interno do STJ). Após, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Direito Privado para redistribuição do feito em relação ao paradigma da Quarta Turma. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 14:30
Não Conhecimento de recurso
31/03/2026, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2832929/GO (2025/0008508-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: OLVEGO OLEOS VEGETAIS DE GOIAS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
MILENA RODRIGUES RAMOS - GO059758
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA - GO022343
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2025.
18/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 09:01
Redistribuição (sorteio)
17/12/2025, 08:16
Recebimento
17/12/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
17/12/2025, 06:25
Publicação
17/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2832929/GO (2025/0008508-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: OLVEGO OLEOS VEGETAIS DE GOIAS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
MILENA RODRIGUES RAMOS - GO059758
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA - GO022343
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 19:50
Distribuição
12/12/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2832929/GO (2025/0008508-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: OLVEGO OLEOS VEGETAIS DE GOIAS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
MILENA RODRIGUES RAMOS - GO059758
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA - GO022343
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/12/2025.
03/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 15:21
Distribuição (competência exclusiva)
02/12/2025, 15:00
Mudança de Classe Processual
14/11/2025, 07:00
Remessa (outros motivos)
14/11/2025, 06:32
Petição (Embargos de divergência)
13/11/2025, 17:11
Protocolo de Petição
13/11/2025, 16:57
Publicação
23/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2832929/GO (2025/0008508-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: OLVEGO OLEOS VEGETAIS DE GOIAS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
MILENA RODRIGUES RAMOS - GO059758
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA - GO022343
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2832929/GO (2025/0008508-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: OLVEGO OLEOS VEGETAIS DE GOIAS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
MILENA RODRIGUES RAMOS - GO059758
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA - GO022343
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 14:31
Petição (Impugnação)
01/09/2025, 12:06
Protocolo de Petição
01/09/2025, 11:52
Publicação
26/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2832929/GO (2025/0008508-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: OLVEGO OLEOS VEGETAIS DE GOIAS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
MILENA RODRIGUES RAMOS - GO059758
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA - GO022343
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2025, 10:56
Protocolo de Petição
22/08/2025, 10:36
Publicação
15/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832929/GO (2025/0008508-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: OLVEGO OLEOS VEGETAIS DE GOIAS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
MILENA RODRIGUES RAMOS - GO059758
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA - GO022343
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 17:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832929/GO (2025/0008508-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: OLVEGO OLEOS VEGETAIS DE GOIAS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
MILENA RODRIGUES RAMOS - GO059758
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA - GO022343
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
15/05/2025, 11:11
Protocolo de Petição
15/05/2025, 10:57
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832929/GO (2025/0008508-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: OLVEGO OLEOS VEGETAIS DE GOIAS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
MILENA RODRIGUES RAMOS - GO059758
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA - GO022343
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
24/04/2025, 11:32
Publicação
31/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832929/GO (2025/0008508-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: OLVEGO OLEOS VEGETAIS DE GOIAS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
MILENA RODRIGUES RAMOS - GO059758
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA - GO022343
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OLVEGO OLEOS VEGETAIS DE GOIAS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 13/12/2024. Concluso ao gabinete em: 20/02/2025. Ação: de depósito, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ÓLEOS VEGETAIS DE GOIÁS LTDA - OLVEGO. Decisão interlocutória: rejeitou os pedidos dos executados, ora recorrentes, nos quais apresentam sua irresignação para impedir a satisfação dos créditos executados, por considerá-los incabíveis e protelatórios (e-STJ fls. 2.026-2.028). Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DEPÓSITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. 1. O agravo de instrumento é um recurso que dever limitar se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância; motivo pelo qual suscitada tese recursal que não foi analisada na decisão reanalisada, não há que se conhecer do recurso, nesta parte. 2. Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 3. Na hipótese vertente, verifica-se a ocorrência da preclusão pro judicato visto que o tema foi decidido anteriormente, de modo que não pode ser reexaminada pelo juízo em momento posterior. AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARCIALMENTE, CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (e-STJ fls. 115-116). Embargos de Declaração: opostos pela agravante foram rejeitados (e-STJ fls. 146-154). Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o TJ/GO não se manifestou sobre todos os pontos apresentados no agravo de instrumento, resultando em omissão e contradição. Argumenta que a decisão de inadmissibilidade foi genérica e não considerou a clara apresentação dos pontos não decididos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da supressão de instância e da preclusão das matérias suscitadas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas O TJ/GO ao analisar o recurso interposto pelo recorrente/agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 112-113): Do Mérito Recursal. O propósito recursal é averiguar se houve, ou não, a preclusão quanto à expedição de ofício, a fim de eventualmente demonstrar a entrega dos grãos e o cumprimento da obrigação. Razão não lhe assiste. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, que deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pela instância singela, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial agravado, sob pena de violação de supressão de instância. A decisão a ser reexaminada em que não conste teratologia, não há falar em eiva que a macule e permita a modificação pelo magistrado primevo, máxime no caso dos autos que o feito se arrasta por longo tempo e detém peculiaridades dado a complexidade da obrigação que visa o cumprimento pelo agravado. Ao reexaminar os autos, entendo que a decisão proferida, na parte em que conhecida, merece prosperar, haja vista que, embora a agravante repisadamente alegue que cumpriu sua obrigação de entregar os grãos e assim tenta fazer crer que a expedição de ofício à Companhia Nacional de Abastecimento demonstraria suas alegações, a bem da verdade, como pontuou o nobre julgador, resvala em mera tentativa de protelar o trâmite da execução e cumprimento da obrigação, revolvendo teses que já foram por demais analisadas, inclusive objeto de anteriores recursos, logo, indene de dúvida o instituto da preclusão. No caso em voga, não há verossimilhança das teses aventadas pelo recorrente, tendo em vista que não há provas contundes de que houve o pagamento parcial da execução, não sendo a expedição de um ofício que assim o fará, ressalvando que esta pretensão já fora autorizada anteriormente e infrutífera. Reitero a manifestação do magistrado na decisão combatida, o que faço como fundamento também deste julgado recursal, vejamos: “não há que se acolher o pedido de intimação da CONAB, como querem os executados no item "j", eis que a referida entidade já se pronunciou nos autos, informando que não houve qualquer entrega do produto, razão pela qual REJEITO todos os pedidos apresentados no evento 166, à míngua de amparo legal”. Como visto, o recorrente vindica a concessão de ofício como suposta forma de demonstrar que houve a entrega dos grãos de soja e adimplemento parcial da obrigação. Contudo, não é de grande esforço que a situação já fora analisada, inclusive sob o crivo do contraditório e ampla defesa, razões estas que são suficientes para afastar qualquer alegação de inviabilização de defesa. Reitero que, conforme se extrai das decisões dos dois aclaratórios opostos após a decisão hostilizada, a matéria já restou amplamente debatida por diversas ocasiões. Portanto, neste momento processual e diante das peculiaridades do caso concreto, revela-se inviável deferir a pretensão recursal que comporta conhecimento e análise. Nesse toar, o art. 505, caput, do CPC, prevê a caracterização da preclusão pro judicato ao vedar expressamente que o juiz decida novamente as questões já decididas a respeito da mesma lide, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a fim de evitar-se retrocesso e insegurança jurídica. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
28/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
27/03/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832929/GO (2025/0008508-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: OLVEGO OLEOS VEGETAIS DE GOIAS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
MILENA RODRIGUES RAMOS - GO059758
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA - GO022343
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 10:32
Redistribuição (dependência)
20/02/2025, 10:00
Recebimento
13/02/2025, 06:36
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 06:25
Publicação
13/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832929/GO (2025/0008508-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OLVEGO OLEOS VEGETAIS DE GOIAS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
MILENA RODRIGUES RAMOS - GO059758
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA - GO022343
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Distribuição
11/02/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832929/GO (2025/0008508-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OLVEGO OLEOS VEGETAIS DE GOIAS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
MILENA RODRIGUES RAMOS - GO059758
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA - GO022343
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 15:18
Distribuição (competência exclusiva)
27/01/2025, 14:30
Recebimento
15/01/2025, 09:20
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)