Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2747802/RS (2024/0349714-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MELNICK EVEN OPALA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADO: LUCAS BRAGA EICHENBERG - RS0048756
EMBARGADO: FERNANDO ZALEWSKI
ADVOGADO: OSVALDO JOSE CATENA JUNIOR - RS067882
DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por MELNICK EVEN OPALA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., contra a decisão unipessoal que, conhecendo de agravo, conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 575): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RETENÇÃO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação indenizatória por danos materiais. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.723.519/SP (DJe de 02/10/2019), consolidou o entendimento de que, nos contratos de compra e venda de imóvel anteriores à Lei n. 13.786/2018, havendo rescisão contratual pelo promitente comprador, é garantida, em favor do promitente vendedor, a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, salvo peculiaridade do caso concreto, que autorize a fixação em percentual menor. 5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.". Nas razões dos presentes aclaratórios, a parte embargante reitera, em síntese, as razões do recurso especial, afirmando que: (i) teria ocorrido violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que "os pontos controvertidos, arguidos em declaratórios e não esclarecidos pelo juízo Estadual, não foram devidamente enfrentados no acórdão recorrido" (e-STJ fl. 584); (ii) não seria necessário o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, devendo, por conseguinte, ser afastada a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) "o índice de correção monetária contratualmente eleito pelas partes foi desconsiderado para que fosse aplicado o IGP-M" (e-STJ fl. 587; (iv) "o Tribunal local quem deve indicar, com precisão, os motivos que o levaram a fixar a multa no patamar de 17,5% sobre as parcelas pagas e a peculiaridade do caso" (e-STJ fl. 588). É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de declaração quando haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, vícios esses que, contudo, não estão presentes na decisão embargada. Nota-se que houve pronunciamento claro, fundamentado e expresso no sentido de que não houve, na hipótese ora analisada, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que "o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das razões pelas quais aplicou o IGP-M como índice de correção monetária, bem como pelas quais entendeu que o percentual de retenção deveria ser de 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento)" (e-STJ fl. 578). Ademais, asseverou-se que "rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de particularidade a justificar a redução do parâmetro jurisprudencial demanda o reexame das provas produzidas no processo e de termos contratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ" (e-STJ fl. 578), bem como que "a Corte de origem, com base nas peculiaridades da hipótese em análise, asseverou que 'o índice de correção monetária é o IGP-M, que melhor retrata a recomposição do valor da moeda, não havendo motivo plausível para a sua alteração para outro índice como pretende a ré' (e-STJ fl. 408), posicionamento cuja alteração exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ" (e-STJ fl. 578). Assim, percebe-se que as referidas questões foram pontualmente enfrentadas no julgado, ainda que de forma distinta daquela defendida pela parte, não havendo que se falar na existência dos vícios indicados. Na verdade, a pretexto de omissões, contradições, obscuridades e erros materiais, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir as conclusões adotadas na decisão embargada e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a elas, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal. Assim, impõe-se a rejeição do recurso. Forte nessas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI