Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709001-73.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, TEREZINHA NERES DA ROCHA FONTENELE, TEREZINHA NERES DE SOUZA, TEREZINHA NUNES VALENTIM MARTINS, TEREZINHA OLIVEIRA NERES, TEREZINHA PAIXAO VIEIRA DE SOUSA, TEREZINHA PEDREIRA MENESES, TEREZINHA PEREIRA DA SILVA, TEREZINHA PEREIRA DE ANDRADE, TEREZINHA PEREIRA DOS SANTOS, TEREZINHA PEREIRA PESSOA COUTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença (obrigação de pagar honorários advocatícios) proposto por DISTRITO FEDERAL contra o por quantia certa, a título de honorários advocatícios, em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL – SAE/DF. Recebido o cumprimento de sentença ao ID 254348503. A parte executada, ao ID 259458394, apresentou impugnação. Preliminarmente, alega a ilegitimidade do ente federativo. Em tutela de urgência pede a suspensão da exigibilidade do título judicial a compensação do crédito do processo nº 0003668-73.2001.8.07.0001. Junta documentação (ID 259462295/96). Manifestação do DF (ID 260122389). Rebate a preliminar de ilegitimidade ativa e demais alegações levantadas em impugnação. Reitera os termos iniciais. É o relatório. Decido. 1. Ilegitimidade ativa O artigo 7º da Lei Distrital nº 5.369/2014 preconiza que os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes das ações em que o Distrito Federal é parte pertencem aos advogados que integram o Sistema Jurídico do Distrito Federal, sendo-lhes repassados na forma regulamentada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal. O artigo 3º, inciso I, da Lei Distrital nº 2.605/2000 determina que estes valores integram os recursos administrados por PRÓJURÍDICO, fundo próprio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o qual é responsável pela gestão financeira das verbas. Assim, ainda que os honorários possuam natureza privada, pertencente aos Procuradores do Distrito Federal, é o Distrito Federal quem detém legitimidade ativa para propor a execução, atuando como substituto processual dos destinatários finais da verba. Esta orientação é consolidada pela jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. Ressalte-se, ademais, que o ente distrital possui isenção do pagamento de custas em procedimento de execução, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 500/1969 e do artigo 4º da Lei nº 9.289/1996, regras aplicáveis às demandas de sua iniciativa, como in casu. REJEITO, portanto, a alegação de ilegitimidade do DF. 2. Compensação A compensação não é admissível. A parte executada pretende compensar o valor devido neste cumprimento de sentença com crédito que afirma possuir perante o Distrito Federal, objeto do processo nº 000366873.2001.8.07.0001, no qual houve expedição de precatório. Ocorre que crédito sujeito ao regime constitucional de precatórios é, por determinação expressa, insuscetível de compensação. A jurisprudência é pacífica neste sentido. Outrossim, o precedente invocado pelo executado – AgInt nos EDcl no REsp 1.907.197/SC – trata de hipótese distinta, em que não havia precatório, mas mera execução ordinária ainda em curso. Não se aplica ao caso concreto, em que o crédito alegado pelo executado já foi submetido ao regime do artigo 100 da Constituição. Transcrevo entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIOS DISTRITAIS. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR E DEVEDOR NÃO EQUIVALENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Os honorários de sucumbência estipulados em favor da Fazenda Pública não se sujeitam à compensação com o crédito a ser recebido pelo devedor por meio de precatório, por não haver reciprocidade entre eles, pois a verba honorária cabe aos Procuradores do Distrito Federal, nos termos do art. 7º da Lei Distrital 5.369/2014, art. 85, § 19, do CPC e art. 23 do Estatuto da Advocacia. 2. Em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ declarou a possibilidade de recusa, pelo credor, de substituição da penhora por precatório de titularidade do devedor (REsp 1337790/PR). 3. Agravo de Instrumento não provido. Unânime. (Acórdão 1872200, 0704740-51.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 27/06/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR E DEVEDOR DIVERSOS. 1. A par da alegada inconstitucionalidade do art. 100, §9º, da CF e das disposições do art. 105 da ADCT, complementada, no âmbito do Distrito Federal, pela Lei Complementar 781/2008, a compensação dos honorários advocatícios com o precatório é indevida, porque não há equivalência entre credor e devedor, em desacordo com o que dispõe o referido instituto jurídico, descrito no art. 368 do CC. 2. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1161114, 07097456420188070000, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 15/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, a compensação é inviável quando o crédito do particular está sujeito ao regime de precatórios. Dessa forma, é incompatível a tentativa de compensar crédito inscrito em precatório com débito decorrente de multa processual e honorários. 3. Tutela de urgência A suspensão do cumprimento de sentença exige a comprovação da probabilidade do direito e risco de dano irreversível ou de difícil reparação (artigo 300 do CPC). No caso concreto, a probabilidade do direito não está demonstrada, pois a compensação é juridicamente impossível. Igualmente, o risco de dano é inexistente, pois a execução patrimonial segue regime legal com plena garantia do contraditório e o valor em execução é módico (R$ 9.960,72). Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. Uso do crédito como “garantia” Como predito, o crédito sujeito a precatório não pode ser utilizado como garantia, haja vista ser ilíquido no processo, não estar disponível para a parte, depender de previsão orçamentária e de ordem cronológica para pagamento. Portanto, INDEFIRO o pedido.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 259458394) e, consequentemente, HOMOLOGO os cálculos de ID 253820537 do Distrito Federal. Intime-se a parte executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito atualizado, sob pena de prosseguimento da execução com aplicação das medidas coercitivas cabíveis. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)