Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846910/SP (2025/0028711-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CLEDER OLIVEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO: IVAN ALVES NOGUEIRA - SP300342
AGRAVADO: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER
AGRAVADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
ANDREA GIOVANA PIOTTO - SP183530
DANIEL DE SOUZA - SP150587
GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE - SP251587
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLEDER OLIVEIRA DE ARAUJO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 19/12/2024. Concluso ao gabinete em: 25/02/2025. Ação: indenizatória por danos morais, ajuizada pelo ora agravante, em face MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER e PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, parte ora agravada. Pugna pela condenação da parte ora agravada ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 236): "Ementa. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Manutenção da sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Alegações de ofensa à honra e imagem. Sentença recorrida que não analisou integralmente os fundamentos iniciais e falta de prestação jurisdicional. Sentença devidamente fundamentada e respeitando a liberdade de expressão e imunidade profissional dos advogados. Alegações de ofensa contidas em contestação não configuram excesso ou abuso do direito de defesa. Imunidade profissional e liberdade de expressão asseguradas. Jurisprudência consolidada. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Aplicação dos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. Recurso desprovido." Embargos de declaração: opostos pelo ora agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 87 e 937, I, do CPC; 186, V, e X, do CC; e 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/94, sustentando, em síntese, que: (i) "Não bastasse, desprezar o requerimento de oposição ao julgamento virtual, ainda que o Recorrente fez requerimento para sustentação oral" (e-STJ fl. 280); (ii) "O Recorrente no exercício profissional foi ofendido pelos Recorridos, na sua honra e imagem" (e-STJ fl. 282); (iii) "o Advogado ora Recorrente, foi acusado de intentar ação judicial com intento de vantagem financeira e sem ética profissional" (e-STJ fl. 283); (iv) "Em que pese o entendimento do Ilustre Magistrado a quo, a imunidade profissional não é absoluta e não protege os excessos do Advogado que possam configurar atos ilícitos, não autorizando, portanto, a ofensa gratuita entre as partes ou a qualquer dos atores do Sistema de Justiça envolvidos no processo" (e-STJ fl. 290); (v) "quando apreciado o apelo pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que não o fez, o que enseja ultrapassar do limite de 20% da previsão legal, ante a existência de litisconsorte o Recorrente será penalizado indevidamente em 30% de sucumbência" (e-STJ fl. 293). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 87 do CPC, indicado como violado, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem quanto ao ponto. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas Da análise dos autos, consta que a Corte de origem expressamente asseverou que "as expressões utilizadas pelos apelados não configuram excesso ou abuso do direito de defesa, sendo manifestações pertinentes ao contexto da lide" (e-STJ fl. 238), bem como que, "No caso em exame, não restou demonstrado que os apelados agiram com a intenção de denegrir a imagem do apelante, tratando-se de defesa legítima dos interesses de seu cliente" (e-STJ fl. 238), de modo a não restar configurado o ato ilícito capaz de ensejar o arbitramento da indenização por dano moral requerida. Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de configuração de ato ilícito capaz de ensejar a indenização requerida, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da Súmula 568 do STJ A Corte de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 258/261): (...) "não logrou a embargante demonstrar a imprescindibilidade da sustentação oral, de tal sorte que a decisão a qual enfrentou as questões apresentadas em toda a sua inteireza, ainda que culminando em desprovimento ao seu recurso - deve ser mantida em sua integralidade. (...) A apelante argumenta que informou sua oposição ao julgamento virtual e requereu sustentação oral pela advogada Heloísa Regina Tozzo, conforme documento juntado aos autos. No entanto, o julgamento foi realizado de forma virtual, sem consideração da oposição. Conforme consta dos autos, a oposição ao julgamento virtual e o requerimento de sustentação oral foram, de fato, apresentados pela apelante. Todavia, a análise dos documentos e das comunicações processuais evidencia que o Tribunal, ao agendar o julgamento virtual, observou os procedimentos internos e garantiu a possibilidade de inscrição para sustentação oral via QR code. A apelante alega que a inscrição para sustentação oral foi realizada pela advogada substabelecida, recebendo confirmação de inscrição efetuada com sucesso, mas que, no dia do julgamento, foi informada da invalidez da inscrição e impossibilitada de realizar a sustentação oral. A documentação juntada aos autos demonstra que a inscrição foi, de fato, confirmada pela secretaria do Tribunal. No entanto, a negativa de sustentação oral ocorreu devido a um erro na validação do cadastro da advogada substabelecida, o que, conforme verificado, foi uma falha administrativa pontual e não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que a apelante teve ampla oportunidade de expor seus argumentos por escrito e nos memoriais apresentados. (...) Assim, afasta-se a alegação de nulidade pela realização do julgamento na forma virtual, tendo em vista que tal modalidade de julgamento está em consonância com as normativas processuais vigentes e não comprometeu o direito de defesa das partes." (grifou-se) Quanto ao julgamento virtual, a jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.084/SP, Terceira Turma, DJe de 28/06/2023). Ainda sobre o tema: AgInt no AREsp 1.902.242/MT, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023. Ademais, "No que concerne à alegada preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, por obstada a sustentação oral, verifica-se que a parte não demonstrou o prejuízo concreto decorrente da suposta violação desse direito. Aplica-se ao tema o sistema das nulidades processuais regido pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo" (AgInt no AREsp 1.240.070/SP, Terceira Turma, DJe de 28/10/2019). Assim, da leitura dos trechos do acórdão objurgado, tendo em vista que a Corte de origem expressamente asseverou que o julgamento virtual e sem a ocorrência de sustentação oral "não comprometeu o direito de defesa das partes" (e-STJ fl. 261), verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do STJ, não merecendo reparo - incidência da Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e V, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais 2% (dois por cento) em favor do procurador da parte agravada. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI