Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835380/SP (2024/0479001-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EDSON HIDALGO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI - SP389673
TALITA MANRIQUE ANDRADE - SP255836
AGRAVANTE: CONSTRUTORA ATERPA S/A
ADVOGADO: MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO - MG088304
AGRAVADO: EDSON HIDALGO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI - SP389673
TALITA MANRIQUE ANDRADE - SP255836
AGRAVADO: CONSTRUTORA ATERPA S/A
AGRAVADO: J DANTAS S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
AGRAVADO: SAM AMBIENTAL E ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO - MG088304
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA ATERPA M. MARTINS S/A, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 11/06/2024. Concluso ao gabinete em: 05/02/2025. Ação: indenização por dano material e moral em razão de vícios de construção, ajuizada por EDSON HIDALGO DA SILVA JUNIOR, em face de CONSTRUTORA ATERPA M. MARTINS S/A, SAM - SONEL AMBIENTAL E ENGENHARIA S/A e J DANTAS S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A. (e-STJ fls. 1-38). Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, excluindo os valores relacionados aos serviços de cobertura e rede hidro sanitária, com correção monetária e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês. A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de 80% e a requerida ao pagamento de 20% das custas processuais. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação para o patrono da parte autora e 10% do proveito econômico obtido para o patrono da parte requerida, vedada a compensação. (e-STJ fls. 1004-1018). Acórdão: negou provimento ao recurso da CONSTRUTORA ATERPA M. MARTINS S/A e deu provimento ao recurso da J DANTAS S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES e SAM – SONEL AMBIENTAL E ENGENHARIA S/A., nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Ação de indenização por dano material e moral em razão de vícios de construção. Sentença de parcial procedência do pedido inicial. Insurgência das partes. MATÉRIA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Ilegitimidade passiva das corrés J DANTAS e SAM que é acolhida. Rés que não figuraram no contrato celebrado com o autor. Inexistência de vínculo jurídico a partir da alegação de que integrariam grupo econômico. Precedentes deste Tribunal. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não caracterização. Pretensão de anulação da sentença em razão da não abertura de prazo para razões finais. Afastamento. Ausência de prova do prejuízo pela não apresentação de alegações finais. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Inocorrência. Interesse de agir do autor caracterizado, pois a presente demanda é adequada, útil e necessária para atingir a pretensão indenizatória almejada. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDAE. Preliminar veiculada pela parte ré, em contrarrazões. Afastamento. Recurso do autor que impugna os fundamentos da sentença. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. Impossibilidade de nova análise, em razão da preclusão. Matéria já decidida em decisão saneadora e da qual não consta ter havido recurso. Precedentes. MÉRITO. RECURSO DA PARTE RÉ. Não acolhimento. Adoção das conclusões periciais. Ausência de constatação de que as anomalias decorram de falta de manutenção ou mau uso. Itens descaracterizados pelo autor que não foram incluídos no orçamento. Pedido subsidiário que também não comporta acolhimento. DANOS MATERIAIS. RECURSO DO AUTOR. Não acolhimento. Corrosão na estrutura metálica de suporte ao telhado. Laudo pericial que consignou que, se foi utilizado o aço do tipo SAC-300, este material tem como característica própria proteção pela corrosão, estabilizando-se e não comprometendo sua funcionalidade. Ensaio laboratorial que confirmou a utilização desse material. Ausência de vício construtivo. Conformidade com o memorial descritivo e com o projeto. Alegação de violação do dever de informação pela ausência de informação sobre o material utilizado que não integrou a causa de pedir inicial. Ausência de vício construtivo quanto ao registro de água, conforme laudo pericial. DANOS MORAIS. Insurgência do autor. Acolhimento. Danos morais caracterizados. Situação de angústia e frustração que extrapola o mero aborrecimento e trouxe risco potencial ao morador. Fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00. Precedentes. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA CORRÉ CONSTRUTORA ATERPA. RECURSO DAS CORRÉS SAM E J DANTAS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fls. 1249-1273). Embargos de declaração: opostos por CONSTRUTORA ATERPA M. MARTINS S/A, foram rejeitados. (e-STJ fls. 1330-1335). Recurso especial: alega violação aos arts. 364, §2º, 373, I e II, 489, §1º, I, 1.022, II e parágrafo único do CPC; arts. 186, 206, § 3º, V, 320, 406, 884, 927 do CC; e art. 26, II e §1º do CDC. Aduz que o acórdão recorrido é omisso e carece de fundamentação adequada, não enfrentando as questões suscitadas nos embargos de declaração. Argumenta que houve cerceamento de defesa devido à supressão da oportunidade de apresentação de alegações finais, o que caracteriza nulidade da sentença. Alega que a prescrição trienal deveria ser aplicada à pretensão indenizatória, ao invés do prazo decenal. Sustenta que houve incorreta qualificação jurídica dos fatos incontroversos, necessitando revaloração das provas. Alega que o mero descumprimento contratual não gera indenização por danos morais. Requer provimento para reforma do acórdão recorrido, bem como, que a taxa Selic seja aplicada como indexador de correção monetária, em vez de juros de mora de 1% ao mês. (e-STJ fls. 1288-1312). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Da negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1022 do CPC – Súmula 568/STJ Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Nesse sentido, já entendeu esta Corte não haver ofensa à referida norma quando o Tribunal de origem examina “de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe de 09/12/2021). No mesmo sentido: REsp 1.996.298/TO, Terceira Turma, DJe de 01/09/2022; e AgInt no AREsp 1.954.373/RJ, Quarta Turma, DJe de 07/10/2022. Incide, pois, a Súmula 568/STJ no particular. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1022 do CPC quando o Tribunal de Origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das pretensões de melhorias no imóvel em relação ao projeto original, problemas decorrentes do uso inadequado ou ausência de manutenção, problemas decorrentes de desgaste natural ou variações térmicas (e-STJ fls. 1264-1270), de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Ademais, quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se trecho do acórdão recorrido: Em matéria preliminar, suscita a parte ré a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade de apresentação de alegações finais (fls. 1125). Contudo, a apresentação de alegações finais não é obrigatória (CPC, art. 362, §2º) e não se verifica prejuízo à apelante, mesmo porque teve ela oportunidade de se manifestar sobre as provas produzidas durante a instrução processual, inclusive sobre os quesitos complementares (fls. 893/894). O fato de que almejava mencionar julgamento deste Tribunal não revela qualquer prejuízo pela ausência da abertura de prazo para razões finais escritas. Dessa forma, a preliminar é afastada. (e-STJ fl. 1260). A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/08/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/03/2020. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, incidindo a Súmula 568/STJ. Da fundamentação deficiente - Súmula 284/STF Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 206, § 3º do CC, 364, §2º do CPC e 26 do CDC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Do reexame de fatos e provas – Súmula 7/STJ Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere aos laudos periciais que indicariam a inexistência de vícios e a quitação dos vícios aparentes, exige o reexame de fatos e provas. No âmbito do recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória é vedado pela Súmula 7/STJ, restringindo-se apenas às questões de direito. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC (e-STJ fl. 1272). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI