Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2051869/DF (2023/0023451-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: DIEDRO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO DIAS GONTIJO - MG100506
GUILHERME DIAS GONTIJO - MG122254
RECORRIDO: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
RECORRIDO: SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE
ADVOGADOS: ALESSANDRO BATISTA BATELLA - MG105347
MAIUI ITACUATIARA DE BORBA OLIVEIRA - MG114751
CECILIA BISPO PEDROSA - MG165476
ISABELLA MOREIRA DA COSTA FARIA - MG183975
AGRAVANTE: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
AGRAVANTE: SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE
ADVOGADOS: ALESSANDRO BATISTA BATELLA - MG105347
MAIUI ITACUATIARA DE BORBA OLIVEIRA - MG114751
CECILIA BISPO PEDROSA - MG165476
ISABELLA MOREIRA DA COSTA FARIA - MG183975
AGRAVADO: DIEDRO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO DIAS GONTIJO - MG100506
GUILHERME DIAS GONTIJO - MG122254
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por DIEDRO CONTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e de Agravo em Recurso Especial interposto por SENAT SERVIÇOS NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE e SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE, em face de acórdão 7ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 618/630e): CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA PARAESTATAL. SUPERFATURAMENTO DE CONTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. VALOR DA CAUSA ELEVADO. HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. 1. Com fulcro na teoria da actio nata, em seu viés subjetivo, a ciência da violação do direito marca o início do prazo prescricional. 2. Tratando-se de ação que visa a pretensão de reparação civil e de ressarcimento de enriquecimento sem causa, a ação de cobrança deve ser proposta dentro do lapso temporal de 3 (três) anos, nos moldes do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, afastada a aplicação do prazo geral de 10 (dez) anos. Precedente deste Tribunal de Justiça. 3. Ante o excessivo valor atribuído à causa, admite-se a arbitração dos honorários de sucumbência mediante apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 66/675e). O réu interpôs Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além do dissídio jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 85, §2º, 489, §1º, VI, 926, 927, 987, 1039 e 1040, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o valor arbitrado para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não observou as balizas legais e fez indevido uso da equidade. Os autores também interpuseram Recurso Especial alegando a violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, do Código de Processo Civil e 205 do Código Civil, destacando omissão não sanada no acórdão recorrido e o afastamento da prescrição da ação. O primeiro recurso especial foi admitido (fls. 806/807e) e o segundo inadmitido (fls. 808/809e), sendo interposto Agravo em Recurso Especial (fls. 813/820e). Em 17.2.2023, o recurso foi distribuído a Sra. Ministra Nancy Andrighi (fl. 843e), quando Sua Excelência, examinando apenas o Recurso Especial de DIEDRO CONTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, determinou o sobrestamento do recurso perante o Tribunal de origem, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC (fls. 844/845e). Opostos embargos de declaração (fls. 850/854e), foram rejeitados (fls. 861/862e). Interposto Agravo Interno (fls. 866/872e, a Terceira Turma desta Corte Superior conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento (fls. 887/892e): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TEMA 1255 STF. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO E DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Ação de ressarcimento. 2. É incabível agravo interno para impugnar a ordem de devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, uma vez que essa decisão não gera prejuízo às partes. 3. A orientação da Corte Especial é a de que fica a critério de cada relator o envio do apelo nobre à instância de origem para sobrestamento ou mesmo o julgamento do recurso, monocraticamente ou no respectivo Colegiado. 4. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. Com o retorno dos autos, o Tribunal de origem realizou o distinguishing e determinou a devolução dos autos a esta Corte Superior (fls. 900/901e). Os autores peticionaram destacando que, além do recurso especial da empresa ré, há nos autos Agravo em Recurso Especial, onde se debate a inocorrência da prescrição e requereram o cadastramento do recurso (fls. 908/910e). Após, a Sra. Ministra Relatora declinou da competência para processar e julgar ambos os recursos interpostos (fls. 911/912e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, o art. 9º, § 2º, II e XIV, do Regimento Interno desta Corte dispõem: Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. (...) § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (...) II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; (...) XIV - direito privado em geral. No caso de conflito relativo à competência interna das Turmas desta Corte, o art. 9º do Regimento Interno estabelece como critério geral para sua fixação a "natureza da relação jurídica litigiosa". Nessa linha, é o entendimento da Corte Especial, no qual na definição da competência das Seções deste Superior Tribunal de Justiça, prevalece a natureza da relação jurídica litigiosa. Pouco importa o instrumento processual utilizado ou a espécie da lei que fundamentou a decisão recorrida ou que foi invocada no recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. LITÍGIO ENTRE USUÁRIO E EMPRESA CONCESSIONÁRIA. TELEFONIA. DISCUSSÃO SOBRE ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI DE CONCESSÕES. RESOLUÇÃO 632/2014, DA ANATEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. (...) RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA 2. Em se tratando de debate relativo à competência, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa". (...) (CC 138.405/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 10/10/2016). À vista disso, na origem, pessoas jurídicas de direito privado, o SENAT SERVIÇOS NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE e o SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE ajuizaram ação de ressarcimento em face de DIEDRO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, objetivando o ressarcimento de valores pagos em sede de contrato de fornecimento de serviço e construção de unidades operacionais nos municípios de Guarulhos/SP e Itabuna/BA, consoante pedidos (fls. 10/24e): a) O recebimento e o processamento da presente inicial, com a consequente citação da requerida ou de seus representantes legais, para responder aos termos desta ação, sob pena de revelia; b) O Autor informa o desinteresse na realização de audiência de conciliação; c) Ao final, a condenação do requerido ao pagamento (ressarcimento) no valor de R$ 8.292.465,30 (oito milhões, duzentos e noventa e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), com o acréscimo da devida correção monetária desde o pagamento e juros da mesma forma, em face do descumprimento contratual e decorrentes prejuízos materiais; d) A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil, em face do princípio da causalidade; e) A concessão da gratuidade de justiça; f) A admissão de todos meios de prova admitidos pelo direito, para o escorreito deslinde do processo; g) Por fim, que todas as intimações sejam vinculadas, exclusivamente, em nome de seu patrono Lucas Dias Leite Corrêa (OAB/DF 23.706), sem o que não poderão aludir suas precípuas finalidades, conforme estabelece o art. 272, § 2º, do CPC. Dá-se à causa o valor de R$ 8.292.465,30 (oito milhões, duzentos e noventa e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos). O Juízo de primeiro grau acolheu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487/, II, do CPC, com arbitramento dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (fls. 557/562e). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo dos Autores, para fixar os honorários de sucumbência, por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 618/630e) Analisando os autos, observa-se que, o pedido é de ressarcimento de valores pagos pelos Autores em contrato não cumprido e a causa de pedir é (fl. 557/562e): Relata que, subsequentemente, teria o Tribunal de Contas da União, por meio de Acórdão proferido em tomada de contas (Acordão nº 6746/2020 - TC nº 043.514/2018- 9), constatado a existência de superfaturamento nos valores cobrados, concluindo que a ré teria auferido, de forma indevida, a quantia de R$ 8.292.465,30 (oito milhões, duzentos e noventa e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos). Os serviços sociais autônomos possuem natureza jurídica de direito privado e mantêm com o Poder Público uma relação meramente colaborativa, sem integrarem sua estrutura administrativa. Suas atividades nas áreas de assistência social e formação profissional são financiadas por recursos de natureza parafiscal e/ou parasindical, os quais lhes são destinados por lei e integralmente aplicados em suas finalidades institucionais. Devido à sua natureza privada, esses recursos paratributários, ao serem incorporados ao patrimônio das entidades, perdem o caráter de recurso público, uma vez que não se originam do orçamento da União. Assim, a gestão financeira dos Serviços Sociais Autônomos é inteiramente privada, não cabendo interpretar que seus processos de compras ou, especialmente, o regime jurídico de seus contratos estejam submetidos — mesmo que de forma subsidiária — às regras da Lei n. 8.666/1993, nem que essas entidades celebrem contratos administrativos. Dessa forma, as entidades parafiscais, em suas contratações de bens e serviços, devem seguir unicamente as regras estabelecidas em seu regulamento próprio de licitações e contratos, utilizando-se subsidiariamente das normas gerais de direito privado, aplicadas ao gênero, para o preenchimento das lacunas e omissões porventura existentes. Portanto, para fixação da competência nesta Corte Superior, importa a "natureza da relação jurídica litigiosa", consoante art. 9º do Regimento Interno e entendimento da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, prevalecendo a natureza da relação jurídica litigiosa e pouco importando o instrumento processual utilizado ou a espécie da lei que fundamentou a decisão recorrida ou que foi invocada no recurso. Nesse contexto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA CONTRA PLANO DE SAÚDE E CONTRA O MUNICÍPIO. NATUREZA DA RELAÇÃO LITIGIOSA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. De acordo com o caput do art. 9º do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. 2. O § 1º do art. 9 do RISTJ estabelece que compete à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos à "responsabilidade civil do Estado" e ao "direito público em geral" (incisos VIII e XIV). Por outro lado, no inciso eXIV do § 2º do mesmo artigo, consta que cabe à Segunda Seção processar e julgar questões atinentes a "direito privado em geral ". 3. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a competência tem por critério geral de fixação a razão do pedido e a causa de pedir trazidos na exordial, não importando os contornos posteriores decorrentes de provas ou alegações recursais. 4. A controvérsia em apreço decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, visando ao fornecimento de medicamento/tratamento oncológico e ao pagamento de indenização, proposta contra o Instituto Curitiba de Saúde e o Município de Curitiba. Portanto, observa-se que a "natureza da relação jurídica litigiosa" é de direito público, apesar de se tratar de recurso especial interposto apenas pela entidade prestadora de serviços de plano de saúde, criada com personalidade jurídica de direito privado, com a finalidade de discutir direito contratual. Conflito conhecido para declarar a competência da Segunda Turma do STJ. (CC n. 184.525/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 4/5/2023.) Dessa forma, a relação jurídica litigiosa é regida pelas normas do Direito Privado, estando inserida dentre aquelas de competência da 2ª Seção desta Corte, nos termos do art. 9º, caput, §2º, II, e XIV, do Regimento Interno desta Corte, porquanto o contrato firmado entre as partes é direito privado, não conferindo aos autores prerrogativas típicas da Administração Pública. Tanto assim, que o Tribunal de origem, ao receber o recurso especial da empresa ré, com determinação de sobrestamento nos termos do Tema n. 1.255 do STF, afetado para determinação da “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, realizou o distinguishing, apontando não se tratar de "[...] ente público no caso concreto, salvo melhor juízo, não se vislumbra, em princípio, o enquadramento da matéria em debate no presente processo àquela tratada no referido paradigma do STF, nos seguintes termos" (fls. 900/901e): Entretanto, publicado em 24/5/2024 o acórdão de afetação do RE 1.412.069/PR, destacam-se as seguintes considerações exaradas pelo Ministro Relator: (...) Em suma, discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal. As situações que ensejaram este debate são aquelas em que a aplicação dos fatores previstos no § 3º do art. 85 conduzem a um valor extremamente elevado a título de honorários advocatícios, especialmente se consideradas a singeleza da causa e a concisão do trabalho do advogado da parte vencedora. (...) A discussão, que tem o potencial de reproduzir-se em inúmeras causas, envolve o dispêndio de vultosas verbas públicas, em hipóteses nas quais, em princípio, não houve contraprestação que o justifique. (...) De fato, em se tratando de valores expressivos de dinheiro público, é preciso avaliar se a opção do legislador, segunda a visão que lhe conferiu o STJ, passa no teste de constitucionalidade. Além do mais, há potencial conflito do entendimento do STJ com precedentes do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ACO 637 ED (Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, D Je de 24-06- 2021) e da ACO 2988 ED (Min. Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, D Je de 11-03- 2022). Na presente hipótese, portanto, patente a repercussão geral. Depreende-se, pois, que o debate se restringirá às demandas em que a Fazenda Pública é parte, não alcançando às que envolvam apenas agentes privados. Logo, em que pese a determinação da Corte Superior, ausente o ente público no caso concreto, salvo melhor juízo, não se vislumbra, em princípio, o enquadramento da matéria em debate no presente processo àquela tratada no referido paradigma do STF. Nesse contexto, considerando as limitações de competência desta Presidência para apreciar referida questão, bem como os juízos de admissibilidade (ID 39599907 e de ID 39600540), submeto à apreciação da Corte Superior a pretensão deduzida pelas partes, para eventual exame da matéria. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Além disso, é entendimento assente nesta Corte Superior, segundo o qual contratos de prestação de serviço e construção firmados por entidades paraestatais são considerados contratos privados, como é o caso ora sob análise, dado que a competência das turmas da Primeira Seção desta Corte Superior, nos termos do artigo 9º, §1º, do RISTJ, circunscreve-se ao processo e julgamento de questões afetas ao Direito Público, devendo ser observado que não há questão de Direito Público a ser dirimida pela Primeira Seção desta Corte Superior e que a matéria é de competência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que dispõe o art. 9º, § 2º, incisos II e XIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EVENTUAL ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CAUSA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que incide, em regra, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões fundadas no inadimplemento contratual (responsabilidade contratual). 2. A prescrição trienal atinente à responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual (art. 206, § 3º, V, do CC) não incide nas pretensões indenizatórias do credor prejudicado por descumprimento negocial. 3. A ação de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) somente é cabível quando o indébito não tiver "causa jurídica", dada a sua subsidiariedade. Para a incidência da prescrição de 3 (três) anos inscrita no art. 206, § 3º, IV, do CC, a pretensão fundada no enriquecimento sem causa (arts. 884 e 886 do CC) deve possuir os seguintes requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; e inexistência de ação específica. 4. A discussão acerca da entrega de bens patrimoniais decorrentes de reputada relação contratual e eventual repetição de indébito ou condenação em perdas e danos não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do CC, seja porque há causa jurídica (relação obrigacional prévia entre as partes em que se debate a legitimidade de cobranças), seja porque a ação é específica, devendo ser aplicado o prazo decenal do art. 205 do CC. 5. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência desta Corte Superior estiver no mesmo sentido do acórdão embargado. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.533.276/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.) No mesmo sentido as decisões A respeito, cito as seguintes decisões de Ministros integrantes das Turmas de Direito Público do STJ: AgInt no AREsp 2.297.382/RJ, Ministro Relator Gurgel de Faria, DJe:23.4.2024; PET no REsp 2.068.565, Ministro Relator Afrânio Vilela, DJe: 9.2.2024. Ademais, em sede de Questão de Ordem no julgamento do Recurso Especial n. 1.175.317/RJ, sob a relatoria do Sr. Ministro Raul Araújo, a Quarta Turma da Segunda Seção, em caso similar, apreciou no sentido de reconhecer a competências das turmas de Direito Privado para análise da controvérsia: O contrato que motivou a presente lide visa à realização de obra - construção de plataforma para extração de petróleo - destinada, portanto, à produção de bem voltado para a exploração econômica, atividade-fim da sociedade de economia mista e suas subsidiárias, ora recorrentes. Portanto, aqui a entidade da Administração Pública atua no exercício de gestão privada, e não pública. O regime jurídico do contrato não é de Direito Administrativo, mas, sim, de Direito Privado, regido pelo Código Civil, uma vez que não confere às recorrentes prerrogativas especiais de autoridade, de administração pública frente ao contratado, mas sim posição de igualdade. O fato de qualquer contratação realizada por entes integrantes da Administração Pública ser precedida de licitação, em atendimento a expressas determinações constitucionais (art. 37, XXI, e 173 § 1º, II, da CF/88), não altera a natureza jurídica dos contratos de Direito Privado firmados pela Administração. Destaco o disposto no art. 173, § 1º, II e § 2º, da CF/88, que leio: "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. II, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (...) § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. (...)" Portanto, quando a Administração realiza licitações para compras e aquisições as mais singelas como, por exemplo, compra de automóvel, água mineral, café, açúcar etc, não celebra, senão, simples contrato de compra e venda mercantil de bens. Do contrário, ninguém mais vai firmar contrato privado com a Administração Pública, pois esta virá depois invocar prerrogativas de gestão pública. A própria Lei 8.666/93 prevê a celebração de contratos eminentemente privados pela Administração Pública, consoante o disposto no art. 62, § 3º, I, verbis: (destaques meus). Agora, transcrevo a ementa do julgado acima apontado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. MOMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO PERITO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA QUALIDADE TÉCNICO/CIENTÍFICA DO LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO APÓS A ELABORAÇÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 424, I). OMISSÕES RELEVANTES NO JULGADO (CPC, ART. 535). OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando a prova dos fatos debatidos na lide depender de conhecimento técnico ou científico o juiz será necessariamente assistido por um ou mais peritos, ou seja, profissionais de nível universitário, dotados de especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar, realizando exame, vistoria ou avaliação, na condição de auxiliares do juízo (CPC, arts. 145, 420, caput, e 431-B), ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas nos arts. 420, parágrafo único, e 427 do CPC. 2. Não estando a matéria suficientemente esclarecida após a apresentação do laudo pericial, poderão as partes formular quesitos suplementares ou nova perícia poderá ser realizada, tendo por objeto os mesmos fatos, com vistas à correção de omissões ou equívocos constatados na primeira perícia (CPC, arts. 437 e 438). Essa segunda perícia não substitui a primeira, pois serão ambas livremente apreciadas pelo julgador, mesmo porque este não fica adstrito ao resultado dos laudos periciais (CPC, arts. 436 e 439). 3. As partes poderão recusar o perito por: a) impedimento ou suspeição (CPC, arts. 138, III, § 1º, e 423), deduzidos na conformidade dos arts. 304 a 306 e 312 a 314 do CPC; e b) deficiência formal de titulação acadêmica, a revelar ser possuidor de currículo profissional insuficiente para opinar sobre a matéria em debate. Nessas hipóteses, deverão deduzir a impugnação logo após a nomeação realizada pelo juiz, sob pena de preclusão. 4. Além das hipóteses destacadas, deve-se atentar que a norma do art. 424, I, do CPC estabelece hipótese abrangente de substituição do perito quando "carecer de conhecimento técnico ou científico", o que significa que a substituição poderá se dar não só por discussão quanto à qualificação técnica, formal, do perito, como acima já referido, mas também por deficiente desempenho constatado nos trabalhos periciais que apresenta ao julgador. 5. Nessa última hipótese, que diz respeito à dinâmica dos trabalhos periciais, somente após o exercício do mister pelo técnico nomeado é que poderá a parte prejudicada apresentar impugnação, na primeira oportunidade que falar nos autos. Trata-se de impugnação da qualidade técnica ou científica dos trabalhos apresentados pelo perito, e não da qualificação formal desse profissional. Por isso mesmo, somente no decorrer da colheita da prova pericial é que pode ser arguida a questão. 6. No caso dos autos, tem o processo uma complexa e desafiante dilação probatória, pois os litigantes trazem à Justiça o dever de declarar qual das partes ocasionou o atraso na entrega de uma plataforma petrolífera e, com isso, deu causa ao considerável aumento do valor final da empreitada, que excedeu sobremaneira o orçamento inicial. 7. Assim, a oportuna impugnação dos trabalhos do perito deve ser avaliada pelo julgador, pois não está sujeita àquela preclusão operada após a nomeação do expert não recusada pelas partes. Ao decidir, o juiz poderá substituir o perito ou, dada a complexidade da causa, mandar realizar uma nova perícia, como dispõem os arts. 431-B e 437 a 439 do CPC. 8. Constatando-se violação ao art. 535, II, do CPC, por omissões acerca de questões nevrálgicas para a completa prestação jurisdicional, deve-se anular o v. acórdão recorrido para que, novamente, sejam julgados os embargos de declaração, sanando-se as omissões existentes e relevantes. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.175.317/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 26/3/2014.) Por fim, no Agravo em Recurso Especial n. 2.698.594/RJ, da relatoria do Sr. Ministro Raul Araújo (fl. 257e), o Sr. Ministro Relator julgou o recurso em caso semelhante, conhecendo do recurso para negar provimento ao recurso especial. Diante disso, observo que a relação jurídica litigiosa é eminentemente privada, dentre aquelas de competência da Segunda Seção, nos termos do art. 9º, caput, § 2º, II e XIV, do Regimento Interno, sendo este o critério que define a distrib uição interna de competência no âmbito desta Corte. Posto isso, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, com fundamento nos arts. 66, II, e 951 do Código de Processo Civil de 2015 combinado com o art. 11, XII, do Regimento Interno desta Corte, aguardando que seja reconhecida a competência de uma das Turmas da Segunda Seção par a julgamento do feito. Forme-se instrumento de conflito, oficiando-se ao Sr. Ministro Presidente desta Corte, a ser instruído com as cópias necessárias ao seu exame e distribuído perante um dos Ministros que compõem a Corte Especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
REGINA HELENA COSTA