Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991717/ES (2025/0106540-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: PABLO VINICIUS RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADO: PABLO VINICIUS RODRIGUES RIBEIRO - ES030388
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: MATTEUS DE SOUSA ALMEIDA
CORRÉU: DEVID CRISTIAN CANDIDO MENDES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATTEUS DE SOUSA ALMEIDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do HC n.0003630-31.2024.8.08.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, e denunciado por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 171, caput, c/c art. 14, inciso II, e no art. 288, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual, segundo informa a defesa, denegou a ordem. No presente writ, alega o impetrante ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada. Ressalta a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a fixação de medidas menos gravosas. Inicialmente, este Juízo indeferiu liminar o habeas corpus (fls. 136/137). O paciente apresentou pedido de reconsideração (fls. 139/140) e colacionou cópia integral do acórdão objurgado (fls. 142/148). Sobreveio, então, nova decisão, por meio da qual acolheu-se o pedido de mov. 139/140 e admitiu-se o processamento do feito (fls. 155/156). Informações foram prestadas (fls. 163/164 e 177/178). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 360/362). É o relatório. Decido. Prima facie, reitera-se que diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a liminar. Passa à análise da ilegalidade aventada. No ponto combatido, o Juízo de primeiro grau assim consignou: Pois bem, neste contexto, considerando a manifestação do IRMP neste ato, requerendo a conversão da prisão em flagrante em preventiva, passo a análise dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A custódia cautelar, como é cediço, é medida excepcional e destina-se à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, sendo estes os chamados requisitos subjetivos. No mesmo sentido, o artigo 313 do Código de Processo Penal estabelece os critérios objetivos em que a prisão preventiva será admitida, estabelecendo as seguintes hipóteses: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV – (revogado). Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Tratando-se de medida cautelar assecuratória, além do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados, é necessária a existência, no caso concreto, dos requisitos cautelares do fumus comissi delicti e do periculum libertatis a ensejar a medida cautelar mais gravosa. Em análise dos autos é possível concluir que existem provas suficientes da existência de crime a ensejar a materialidade do delito e fortes indícios de que o autuado realmente tenha praticado o crime que lhe foi atribuído, estando presente, neste momento, o fumus comissi delicti. Desta forma, a liberdade do autuado, neste momento, se mostra temerária e a prisão preventiva oportuna, uma vez este em liberdade poderá voltar a cometer atos da mesma natureza, intimidar testemunhas e se evadir do distrito de culpa, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto. A Corte Estadual, por sua vez, assentou (fls. 145/146): Portanto, a magistrada que realizou a audiência de custódia reconheceu a necessidade da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, estando, dessa maneira, a prisão preventiva suficientemente fundamentada com base no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, razão pela qual afasto a alegação de ausência de fundamentação da prisão. Analisando o processo referência (nº 0002445-80.2024.8.08.0024), depreende-se regular tramitação, tendo, inclusive, o Ministério Público Estadual apresentado denúncia (ID 55375451) em face do paciente, em razão dos acontecimentos transcritos abaixo: “[…] os Denunciados MATTEUS e DEIVID CRISTIAN associaram-se com uma mulher, ainda não identificada, para praticar crimes, assim utilizando um esquema denominado ‘golpe do presente’ buscavam obter vantagem ilícita em prejuízo de pessoas residentes na região da Grande Vitória/ES. […] os Denunciados, acima qualificados, de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios e em comunhão de esforços, tentaram obter vantagem ilícita em prejuízo de Angelo Rafael Zardo (60 anos), não logrando êxito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, pois a vítima alegou não possuir cartão de crédito, conforme Boletim de Atendimento n. 56201525 e n.º 56202389. […] Revelam as peças informativas que no dia do seu aniversário, a vítima Ângelo Rafael Zardo, recebeu uma ligação do número (11) 98105-8586 de uma mulher, informando que ele iria receber uma “encomenda” no endereço onde trabalha, sendo esclarecido pela mulher que esse presente seria devido a data comemorativa. […] Consta que, o Denunciado DEIVID CRISTIAN apresentou-se como entregador e confirmou os dados do sr. Ângelo, depois solicitou uma taxa de entrega no valor de R$ 5,00 (cinco reais), com o pagamento exclusivamente via cartão de crédito ou débito. Logo depois, como a vítima não tinha o cartão, DEIVID CRISTIAN retirou-se do local, avisando que retornaria mais tarde. Sendo assim, Ângelo anotou a placa HGC-1E51 da motocicleta que ele utilizava e acionou a Polícia, via CIODES, comunicando os fatos, então as informações foram repassadas ao Cerco Integrado e Inteligente para localizar o suspeito no veículo informado, além disso a vítima foi orientada a registrar a ocorrência. Durante as investigações, apurou-se que a motocicleta monitorada pelos guardas municipais utilizada por DEIVID CRISTIAN estava sempre na companhia de outra motocicleta (placa DK12B70). […] No mesmo dia, agentes da Guarda Municipal de Vitória que realizavam patrulhamento nas proximidades da Av. Maruípe visualizaram a outra motocicleta (CG 125 FAN placa DKI2B70), a qual estava sem a seta traseira esquerda e com avarias de uso, além disso o condutor estava nervoso, pois tentou evadir-se para não ser abordado, constatou-se ainda que se tratava da motocicleta que estava sendo monitorada, conforme informado pela gerência de Inteligência e Integração; Diante das fundadas suspeitas realizaram acompanhamento até a Av. Ferrari, onde o Denunciado MATTEUS, foi abordado, sendo apurado que trafegava com a CNH vencida, bem como trazia amarrada na moto uma sacola com 04 (quatro) máquinas de cartão, sendo três da marca minizinha e uma da marca moderninha, bem como um aparelho celular da marca Xiaomi modelo Redimi, IMEI 865153064591481, conforme Boletim Unificado n.º: 56211216/2024. Ante todo o exposto, foi conduzido à Delegacia para serem adotadas todas as medidas cabíveis. (…). Cumpre ressaltar, que o paciente responde pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 171, caput, c/c o art. 14, II, e art. 288, todos do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade é superior a 05 (quatro) anos de reclusão, preenchendo, assim, o requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. Diante dessas considerações, as circunstâncias que cercam o fato evidenciam que as demais medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para atingir o objetivo desejado. Quanto às supostas condições pessoais favoráveis do paciente, este Egrégio Tribunal já se manifestou no sentido de que essas condições não impedem a decretação da prisão preventiva [...]. Portanto, embora a decretação da prisão preventiva seja medida extrema entre as cautelares, não se deve eximir o juízo quando há a percepção de que seja essa a única medida suficiente para garantir a preservação da ordem pública, como no caso em epígrafe. No que se refere a nulidade do reconhecimento fotográfico e da condução coercitiva do paciente, vislumbro que esses argumentos utilizados para fundamentar no presente Habeas Corpus ainda não foram deduzidos perante o Juízo de Primeiro Grau, sendo de todo inapropriado que esta subscritora venha a concretizar análise, o que tenderia a suprimir indevidamente uma instância. Assim, a ausência de pronunciamento do julgador de primeira instância torna impossível a análise sobre essa questão, em face da manifesta incompetência deste Egrégio Tribunal para apreciar originariamente a matéria, devendo o suposto constrangimento ilegal ser analisado primeiramente pela autoridade de primeira instância. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, a decisão das instâncias ordinárias está pautada em premissas genéricas – possibilidade de voltar a cometer crimes da mesma natureza, intimidação de testemunhas e evasão do distrito da culpa. Não há nos autos, malgrado não se ignore o modus operandi em tese empregado pelo paciente, elementos suficientes a sustentar a medida extrema. Da certidão de antecedentes criminais encartada à fl. 132 é possível inferir que o paciente é tecnicamente primário. Como cediço, argumentos genéricos quanto ao possível risco ao descumprimento da lei penal – mormente em se considerando a primariedade do paciente – não são hábeis a justificar a manutenção da prisão cautelar, quando não apontados dados concretos que indiquem, ao menos, indícios de recidivas delitivas, de intenção de furtar-se à aplicação da lei penal ou de tumultuar a marcha processual. Tais elementos, somados ao fato de trata-se de crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo o paciente, repisa-se, a princípio, primário, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, ficando o Juízo singular autorizado a fixar as medidas cautelares diversas da prisão que entender suficientes, necessárias e adequadas, nos termos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando os elementos individualizados do caso concreto sob julgamento, revela-se desproporcional e injustificada a manutenção da prisão cautelar do agravado. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a não localização do réu para citação pessoal não equivale a fuga e não pode ser o único fundamento para a prisão preventiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no RHC n. 202.770/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO ESGOTADOS. CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, depois de efetuadas várias diligências para localização do ora recorrente, é cabível sua citação por edital, como na hipótese. 2. No caso, a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois decretada tão somente com fundamento na necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, tendo sido o recorrente citado por edital e não tendo comparecido à audiência designada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é firme ao assinalar que a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido. [...]" (AgRg no RHC n. 167.214/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022). 4. Agravo regimental provido para revogar a prisão preventiva do recorrente. (AgRg no RHC n. 167.473/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM, DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que concedeu a ordem, de ofício, revogando a prisão preventiva do agravado, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. 2.. O decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Afirmações genéricas e abstratas sobre a gravidade genérica do delito não são bastantes para justificar a custódia preventiva, caso não haja o apontamento de algum elemento concreto que a fundamente. No caso, embora o decreto mencione o possível risco de reiteração do recorrente, uma vez que está "sendo processado pelo crime de estelionato tentado", há de se perceber que os supostos fatos criminosos não são de elevada gravidade - não envolveram o emprego de violência ou grave ameaça. 4. As circunstâncias empíricas do fato criminoso imputado não são, em si, relevantes o suficiente para determinar o afastamento cautelar do meio social, sobremaneira se consideradas as condições de saúde do paciente - cadeirante e hipertenso em fase de tratamento - e o atual contexto de emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19. 5. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 649.829/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.) Assim, demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, sua segregação antecipada deve ser substituída por outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus, mas concedo a ordem de ofício para para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK