Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879271/PR (2025/0083173-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
AGRAVADO: EDIVALDO ZAMARIANO
ADVOGADOS: GUILHERME CAMARGO LIMA - PR105056
AMANDA GROSSI CONTE - PR105055
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 585-594): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REPARADOR PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. RECURSOSENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTERPOSTO PELA REQUERIDA. 1. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA CÂMARA, SOB PENA DE OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. 2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE DO PACIENTE. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DA FORMA MAIS BENÉFICA A ELE. QUE, 3. DEVER DE COBERTURA. PROCEDIMENTO PRESCRITO AO AUTOR NO CASO, POSSUI CARÁTER REPARADOR/FUNCIONAL, COMPLEMENTANDO O RESULTADO DA CIRURGIA BARIÁTRICA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº 1.069. DEMANDANTE QUE, EM DECORRÊNCIA DA PERDA DE PESO E DO EXCESSO DE PELE, PASSOU A APRESENTAR ALERGIAS RECORRENTES NAS COXAS. LAUDO PERICIAL ATESTANDO QUE A CIRURGIA TEM FINALIDADE DE MINIMIZAR OS SINTOMAS INDESEJÁVEIS OCASIONADOS PELO EMAGRECIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL DE CARÁTER ESTÉTICO E QUE NÃO CONSTAM DO ROL DA ANS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA TAXATIVIDADE DA REFERIDA LISTA. EXCEPCIONALIDADE DE COBERTURA PARA OS CASOS EM QUE INEXISTE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO OU QUANDO ESGOTADOS OS PROCEDIMENTOS DISPONÍVEIS. RÉ QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE OUTROS TRATAMENTOS EFICAZES. RECUSA INDEVIDA. DEVER DE RESSARCIMENTO MANTIDO. 4. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. 5. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte agravante alega, no mérito, violação do art. 10, II e § 4º, da Lei 9.656/1998, ao argumento de que há indevida flexibilização acerca da exclusão contratual de procedimento estético que não consta no rol da ANS, e que a operadora ora recorrente não seria obrigada a custear tratamento não previsto no referido rol, salvo em situações excepcionais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 624-635). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 636-637), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 672-677). Em decisão monocrática de minha relatoria, o agravo não foi conhecido ante o óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 695-701), entretanto, após o manejo de agravo interno, aquela decisão foi reconsiderada, e determinado o retorno dos autos para nova análise do agravo em recurso especial (fls. 724-726). É, no essencial, o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a análise do recurso especial. Não merece conhecimento a alegada ofensa ao art. 10, II e § 4º, da Lei 9.656/1998, em especial quanto a tese de que a operadora de planos de saúde não seria obrigada a custear procedimento estético não previsto no rol da ANS. Ocorre que o Tribunal de origem, amparado nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, atestou não se tratar de mero procedimento estético, mas sim de procedimento que tem o objetivo de minimizar sintomas indesejados ocasionados pelo emagrecimento excessivo, prevenindo outros problemas de saúde decorrentes de procedimento médico anterior, senão vejamos (fls. 589-591): [...] Discute-se o dever de cobertura do procedimento de dermolipectomia de coxas e flancos, indicado ao autor após emagrecimento decorrente da realização de cirurgia bariátrica (mov. 31.3), sendo a negativa da demandada fundamentada na justificativa de não contar no rol de procedimentos da ANS e possuir caráter estético (mov. 1.9). [...] Assim, para a cobertura obrigatória das cirurgias plásticas, deve ser verificado o caráter reparador ou funcional, ou seja, a finalidade terapêutica para tratar as complicações advindas do emagrecimento pós cirurgia bariátrica. [...] Na hipótese, o procedimento mencionado foi recomendado porque, em razão da perda de peso decorrente da cirurgia bariátrica, o apelado passou a apresentar excesso de pele e alergias recorrentes entre as coxas (mov. 31.3), tendo a ré recusado a cobertura por se tratar de procedimento estético (mov. 1.9), acostando, no curso do processo, Análise Técnica neste sentido (mov. 182.2). Realizada perícia judicial, a expert concluiu que a dermolipectomia também tinha como objetivo minimizar sintomas indesejados ocasionados pelo emagrecimento excessivo, senão vejamos (mov. 166.1, p. 25 e 202.1, p. 01 – destaques no original): [...] Questionada especificamente sobre a cirurgia do abdômen, a perita informou que o autor não mencionou nenhuma dificuldade na liberação do procedimento junto à Unimed (mov. 166.1, p. 25 – destaques no original): [...] Assim, considerando que, anteriormente, houve a liberação de procedimento similar para a região do abdômen, o que se deu em razão do emagrecimento do demandante depois da realização da cirurgia bariátrica, constata-se que a negativa da demandada configura venire contra factum proprium. Neste contexto, conclui-se que a cirurgia plástica reparadora complementa o resultado da operação bariátrica, tendo em vista que a remoção total do excesso de pele decorrente da grande perda de peso depende da realização das intervenções. Logo, no caso, não se trata apenas de melhorar a aparência, já que o excesso de pele pode ocasionar outros problemas de saúde, como, por exemplo, alergias recorrentes, como na situação do autor ( mov. 31.3). [...] A alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, em especial quanto à natureza do procedimento, se seria tão somente procedimento estético não previsto no rol da ANS ou se, de fato, se trata de procedimento que visa minimizar problemas de saúde, demandaria novo reexame de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito, cito os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NATUREZA ESTÉTICA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à natureza estética das intervenções cirúrgicas pleiteadas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.870.834/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1.069 - assentou que "é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida", afastando-se, por conseguinte, as intervenções cirúrgicas com caráter eminentemente estético. 3. Há configuração de danos morais indenizáveis pela recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde. 4. Há situações, tal como na espécie vertente, em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a afastar qualquer pretensão de compensação por danos morais. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.215.232/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO MAMÁRIA. NATUREZA TERAPÊUTICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, o Tribunal de origem manteve a condenação da operadora do plano de saúde ao custeio da cirurgia de redução mamária, porque o procedimento possui natureza terapêutica, e não estética, conforme prescrição emitida pelo médico assistente. A revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. A negativa de cobertura de tratamento médico, quando amparada em dúvida legítima e razoável acerca da extensão da cobertura contratual, afasta a responsabilidade civil da operadora do plano de saúde por danos morais. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.832.833/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado do proveito econômico. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879271/PR (2025/0083173-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
AGRAVADO: EDIVALDO ZAMARIANO
ADVOGADOS: GUILHERME CAMARGO LIMA - PR105056
AMANDA GROSSI CONTE - PR105055
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 276-287): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REPARADOR PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. RECURSOSENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTERPOSTO PELA REQUERIDA. 1. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA CÂMARA, SOB PENA DE OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. 2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE DO PACIENTE. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DA FORMA MAIS BENÉFICA A ELE. 3. DEVER DE COBERTURA. PROCEDIMENTO PRESCRITO AO AUTOR QUE, NO CASO, POSSUI CARÁTER REPARADOR/FUNCIONAL, COMPLEMENTANDO O RESULTADO DA CIRURGIA BARIÁTRICA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº 1.069. DEMANDANTE QUE, EM DECORRÊNCIA DA PERDA DE PESO E DO EXCESSO DE PELE, PASSOU A APRESENTAR ALERGIAS RECORRENTES NAS COXAS. LAUDO PERICIAL ATESTANDO QUE A CIRURGIA TEM FINALIDADE DE MINIMIZAR OS SINTOMAS INDESEJÁVEIS OCASIONADOS PELO EMAGRECIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL PARA QUE NÃO CONSTAM DO ROLPROCEDIMENTOS DE CARÁTER ESTÉTICO E DA ANS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA TAXATIVIDADE DA REFERIDA LISTA. EXCEPCIONALIDADE DE COBERTURA PARA OS CASOS EM QUE INEXISTE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO OU QUANDO ESGOTADOS OS PROCEDIMENTOS DISPONÍVEIS. RÉ QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE OUTROS TRATAMENTOS EFICAZES. RECUSA INDEVIDA. DEVER DE RESSARCIMENTO MANTIDO. 4. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. 5. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte agravante alega, no mérito, violação do art. 10, II e § 4º, da Lei 9.656/1998, ao argumento de que há indevida flexibilização acerca da exclusão contratual de procedimento estético que não consta no rol da ANS, e que a operadora ora recorrente não seria obrigada a custear tratamento não previsto no referido rol, salvo em situações excepcionais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 624-635). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 636-637), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 672-677). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que a análise das questões controvertidas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante impugnou apenas genericamente os fundamentos da decisão agravada, ao alegar que não pretende a reanálise de fatos e provas, repetindo as razões já expostas anteriormente em seu recurso especial, sem demonstrar efetivamente que a análise das questões suscitadas prescindem desse reexame. Quanto ao ponto, cabe relembrar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" [AgInt no AREsp 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022]. No mesmo sentido, cito: 3. No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da dialeticidade recursal. (AgRg no AREsp n. 2.103.741/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de. No12/8/2022tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, oque não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.) Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. [AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). [...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. [AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado do proveito econômico. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: EDIVALDO ZAMARIANO.
Réu: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. 1. RELATÓRIO EDIVALDO ZAMARIANO, qualificados na petição inicial, propôs a presente ação de indenização por dano material e moral em face de UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 17/03/2007 se submeteu à realização de cirurgia bariátrica, através da qual perdeu aproximadamenteo 60 quilos; b) após a perda de peso, o excesso de pele passou a provocar dermatites, causadas por assaduras; c) procurou a requerida para a realização de cirurgia para a remoção do excesso de pele; d) a ré teria se negado a liberar o procedimento, sob o fundamento de que a cirurgia se destinava a fins estéticos; e) inconformado, o autor (em 11/12/2018) realizou a cirurgia de forma particular, arcando com seus custos (R$ 13.450,00). Por considerar que a negativa de cobertura se deu de forma ilegal, pediu a condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Juntou procuração e documentos (eventos 1.2 a 1.9). Após a juntada de documentos e realização de diligências, restou deferida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a citação da parte ré (evento 15.1).PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Audiência de conciliação infrutífera (evento 29). A ré apresentou contestação em evento 31. Alegou, preliminarmente, que o rol de procedimentos da ANS é taxativo. No mérito, apontou que: a) o autor é beneficiário de Plano de Saúde Coletivo Empresarial, Ambulatorial/Hospitalar em regime de Apartamento (Superior) com coparticipação de 30% - local; b) o procedimento cirúrgico pleiteado pela parte autora era eletivo (diante da ausência de urgência/emergência) e para fins estéticos; c) a cirurgia em questão não está contemplada no rol da ANS e, portanto, estaria fora da cobertura do plano de saúde, de modo que a negativa teria sido legítima; d) discorreu sobre a inexistência de danos morais indenizáveis. Pediu a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos (eventos 31.2 a 31.6). Réplica autoral em evento 34. Decisão de evento 36 intimou as partes para especificação de provas. A parte autora pediu a realização de prova pericial (evento 40). A ré pediu a realização de prova pericial e a designação de audiência de instrução (evento 42). Decisão saneadora (evento 44) fixou os pontos controvertidos, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e deferiu a juntada de documentos, bem como a produção de prova pericial. A decisão foi objeto de embargos de declaração (evento 48), parcialmente acolhidos em evento 53. Após a realização de diligências relativas à produção da prova pericial (eventos 61 a 165), houve a apresentação de laudo pericial em evento 166. A parte autora apresentou quesitos complementares (evento 179). A ré manifestou concordância com o laudo (evento 182). A perita apresentou laudo complementar em evento 202. As partes não realizaram novos pedidos de esclarecimentos (eventos 210 e 212). Decisão de evento 215 encerrou a instrução.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Após, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Mérito. 2.1.1. Da negativa de cobertura. Danos materiais. Constituem fatos incontroversos nos autos que as partes celebraram contrato de assistência médico-hospitalar (evento 1.6) e que, em razão da perda de peso por conta da realização de cirurgia bariátrica, a autora realizou cirurgia de remoção de excesso de pele de forma particular (evento 1.7). Incontroversa, também, a negativa da cobertura do plano de saúde em autorizar o procedimento cirúrgico realizado para remoção de excesso de pele, uma vez que não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS (evento 1.9). Cinge a controvérsia dos autos em saber se o fornecimento do tratamento pretendido pela autora, no seu caso em específico, está abrangido no contrato firmado com a operadora ré, a ocorrência de danos morais em virtude da negativa do plano de saúde e, em caso afirmativo, a sua extensão. Inicialmente, vale registrar que a saúde é uma garantia constitucional, sendo direito de todos os cidadãos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, de modo que, garantindo o mencionado direito, ficam resguardados os direitos fundamentais da vida, integridade física e dignidade da pessoa humana. Assim, tem-se que o Estado é quem possui o dever de prestar assistência médica a todos os seus cidadãos, de forma irrestrita, através do denominado SUS – Sistema Único de Saúde. Todavia, conforme se extrai do artigo 199 da Constituição Federal, a assistência à saúde não é monopólio do Estado, podendo tal serviço ser prestado por particulares, desde que observadas as regras e políticas traçadas pelo ordenamento jurídico.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Neste contexto é que se inserem os planos de saúde, nos quais a administradora estipula um prêmio a ser pago mensalmente pelo cliente, o qual recebe em troca assistência médica e atendimento ambulatorial e hospitalar. Ainda, importante mencionar que, embora os contratos de plano de saúde sejam regidos por lei própria (Lei n° 9.656/98) e obedeçam às Resoluções da ANS, devem ser balizados pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), vez que presentes o consumidor dos serviços (cliente) e o fornecedor destes (plano de saúde). Aliás, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 608, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, o que não é o caso dos autos. Portanto, a aplicação da legislação consumerista ao caso não ocorre de forma subsidiária, mas de forma direta, para proteção da parte hipossuficiente na relação jurídica. A partir disso, a interpretação contratual deve se dar de maneira mais favorável ao aderente, de modo que, constatadas ilicitudes, estas devem ser afastadas, a fim de garantir a consecução do contrato, equilibrando-se a relação negocial. Isto porque, é evidente a vulnerabilidade do paciente frente à operadora do plano de saúde, a qual, nas palavras de Aurisvaldo Melo Sampaio, “nada mais é que o reconhecimento da multifária fragilidade do consumidor no mercado, condição de debilidade que o priva de mecanismos de defesa suficientes para prover a proteção dos próprios interesses, colocando-o, sob diversos aspectos, extremamente inferiorizado em face da sua contraparte nas relações de consumo. O reconhecimento da vulnerabilidade assume o contraponto à supremacia econômico-social, jurídica, técnica e informacional exercida pelo fornecedor no mercado” (in Contratos de Plano de Saúde. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.150/152). Em arremate, o STJ possui entendimento firmado de que "havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente que se submeteu à cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêuticaPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida" (STJ – REsp 1757938/DF; AgInt no REsp n. 1.886.340/SP). Nesse sentido, recentemente (através do tema 1069), fixou as seguintes teses: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. No caso concreto, a parte autora obteve, junto a seu médico, Dr. Itamar de Almeida Souza, indicação da referida cirurgia (evento 1.9): Ademais, do laudo pericial de evento 202, não é possível inferir que a cirurgia teria fins meramente estéticos:PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Nota-se, da negativa da requerida (evento 1.9), que o fundamento apresentado àquela época sequer se constituía nos supostos fins estéticos da cirurgia, mas sim na ausência de previsão no rol da ANS – o que, por óbvio, implica na ausência de fundamentação, por parte de sua junta médica, quanto ao consenso relativo aos fins meramente estéticos alegados em contestação (conforme consta do precedente vinculante mencionado): Em relação à justificativa apresentada pela ré em parecer (Evento 1.9), inclusive, é pacífico o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná de que o rol da ANS possui caráter meramente exemplificativo – o qual reverbera na edição da Lei 14.454/2022, em vigor desde a sua publicação em 21 de setembro de 2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98, passando a ter a seguinte redação: Art. 10. (....) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação dePODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES TERAPÊUTICAS MULTIDISCIPLINARES PELO MÉTODO “ABA”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. GARANTIA DO PROCEDIMENTO À PARTE AUTORA. COBERTURA CONSTANTE DO ROL MÍNIMO DA ANS, MESMO ANTES DA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022. POSICIONAMENTO DA PRÓPRIA AGÊNCIA REGULADORA. COBERTURA QUE É DEVIDA. (...) (TJ-PR 00023461220218160148 Rolândia, Relator: substituto carlos henrique licheski klein, Data de Julgamento: 24/08/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2023) RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET-CT. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE). IRRELEVÂNCIA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS DE CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. POSICIONAMENTO QUE REFLETE A INTELECÇÃO DA LEI N. 14.454/2022, QUE PROMOVEU ALTERAÇÕES NA LEI N. 9.656/1198. EXAME SOLICITADO POR MÉDICO. RECONHECIMENTO DO DEVER DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$5.000,00. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00174761020228160018 Maringá, Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 03/10/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/10/2023) RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. FUNDAÇÃO COPEL. CONTRATO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA DA CIRURGIA OCULAR REFRATIVA ILASIK. JUSTIFICATIVA DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ESTÁ NO ROL DA ANS. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA. TÉCNICA INDICADA POR MÉDICO ESPECIALISTA. COBERTURA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0012422-56.2022.8.16.0182 Curitiba, Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/03/2024) Desse modo, comprovada a necessidade do procedimento indicado pela documentação acostada nos autos, não é plausível a negativa de cobertura, de modo que o pedido de ressarcimento dos valores pagos em decorrência da cirurgia para a retirada de excesso de pele deve ser julgado procedente – os quais foram comprovados através do documento de evento 1.7. Assim já decidiram os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA RÉ. AVENTADA AUSÊNCIA DEPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA EVIDENCIADA EM CONTESTAÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O FEITO SER JULGADO ANTECIPADAMENTE. PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA QUAESTIO QUE JÁ SE ENCONTRAM APORTADAS NO CADERNO PROCESSUAL, QUEDANDO-SE A DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA DE DIREITO. MÉRITO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PÓS-BARIÁTRICA - CARÁTER REPARADOR E FUNCIONAL - COBERTURA OBRIGATÓRIA. TEMA 1069 O STJ. PROCEDIMENTOS QUE DEVEM SER COBERTOS PELA OPERADORA DO PLANO, UMA VEZ QUE FAZEM PARTE DO TRATAMENTO ORIGINAL E POSSUEM EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício [...] (TJ-SC - APL: 50010204920218240037, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 01/11/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) RECURSO DE APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL PARA O PROCEDIMENTO INDICADO - PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA – FLACIDEZ NAS MAMAS E ABDOMÊMN - RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DA PACIENTE COMPROVADA POR ATESTADO MÉDICO – TEMA 1069 DESAFETADO – FAVORAVÉL À AUTORIZAÇÃO DE REAPARTÓRIA PÓS BARIÁTRICA - CIRURGIAS PLÁSTICAS – NECESSIDADE - REESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DANO MORAL CARACTERIZADO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VALOR MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “(i)É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.”. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&ti po_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1069&cod_tema_final=1069.” “Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas sePODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. ” (REsp 1757938/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) “Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador. Precedentes.” (REsp 1757938/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) “Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor.” (REsp 1757938/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando estabelecido com fundamento nesses critérios. Se o valor fixado a título de dano moral se mostra justo, moderado e razoável, atende aos escopos da condenação, especialmente aquele de não se constituir em fator de enriquecimento ilícito e servir de reprovação e prevenção à conduta lesiva, não há falar em modificação. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1023774-38.2020.8.11.0041, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023) 2.1.2. Danos morais. Pretende a autora a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. É sabido que o dano moral se caracteriza pela lesão sofrida por pessoa, física ou jurídica, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo-a na esfera íntima da moralidade, da honra, do afeto, da psique, da liberdade entre outros, causando-lhe constrangimentos. Para o deferimento de indenização por danos morais, a parte requerente deve comprovar que os transtornos por ela suportados foram aptos a ensejar dano moral.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Pois bem. No caso dos autos, entendo que as circunstâncias que o circundam não autorizam a condenação da ré no pagamento de danos morais, considerando que a negativa do plano de saúde se deu com base nos termos do contrato, ainda que tenha sido considerada abusiva judicialmente, diante das circunstancias do caso concreto. Ademais, o Col. STJ firmou entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera o direito a indenização por dano moral: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) No caso dos autos, não restou demonstrado que a resistência da ré submeteu a autora à apreensão e sofrimento capazes de gerarem danos morais indenizáveis, inclusive porque não foi demonstrada piora ou prejuízo na condição de saúde da autora, que obteve a tutela pretendida em sede liminar. Por tais razões, improcede o pedido de indenização por danos morais. 2.1.3. Dos Ônus Sucumbenciais. No caso de sucumbência recíproca, ressalvada a sucumbência mínima, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequadamente, levando em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Ademais, honorários sucumbenciais devem possuir como base de cálculo o valor da condenação ou o proveito econômico obtido (e não o pretendido) ou o valor atualizado da causa, devendo ser analisado a situação jurídica e o efetivo êxito de cada uma das partes envolvidas. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, somente ocorre para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Col. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para asPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) Ressalte-se, ainda, que o proveito econômico obtido pela ré, base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos em favor de seu procurador, corresponde à diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido. Assim, também, já decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO EM VALOR MENSURÁVEL. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU IGUALMENTE CALCULÁVEL. 1. Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1500280 PR 2019/0132448-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Na situação em que há sucumbência recíproca - como ocorre, na espécie -, o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários sobre o resultado da diferença pecuniária entre valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido perante o Poder Judiciário -, que corresponde, de rigor, ao proveito econômico alcançado pelo réu na demanda. Precedentes. 2. Agravo interno provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pelo réu na demanda. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1975774 RJ 2021/0272816-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023)PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Somente se o proveito econômico fosse imensurável é que seria o caso de se estabelecer o valor da causa como base de cálculo dos honorários, o que não é o caso dos autos, em que é possível o cálculo do valor dos pedidos julgados improcedentes. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do presente feito (CPC, art. 487, inc. I), para o fim de condenar a ré a pagar, em favor da parte autora, indenização pelos danos materiais sofridos, no importe de R$ 13.450,00 (treze mil quatrocentos e cinquenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI, desde o desembolso (12.03.2019 – evento 1.7), até o dia do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), a partir da citação (CPC, art. 240). Diante da sucumbência recíproca 1, com amparo no artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada qual. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, devidos ao procurador da parte autora, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do ressarcimento concedido), nos termos da fundamentação, considerando a atuação do procurador, a média complexidade das matérias versadas, o tempo despendido para a solução da lide e a ausência de participação em audiência de instrução e julgamento (art. 85, §2º, do CPC). Condeno, por fim, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao procurador da ré no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor do 1 Sucumbente a parte autora, no tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sucumbente a parte ré, no que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, julgado procedente.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA proveito econômico obtido (valor pleiteado pela autora a título de indenização por danos morais, que não foi acolhido), nos termos da fundamentação, considerando a atuação do procurador da ré, a média complexidade das matérias versadas, o tempo despendido para a solução da lide e a ausência de participação em audiência de instrução e julgamento (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, em face dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora a exigibilidade do pagamento de tais verbas sucumbenciais ficará suspensa, em relação a ela, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná e, oportunamente, arquive-se, após as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0029744-16.2019.8.16.0014.