Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DENIVALDO FERREIRA DE SOUZA CPF: 051.611.166-33 e outros
RÉU: SAMARCO MINERACAO S.A. CPF: 16.628.281/0003-23 e outros DESPACHO 1)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5007341-88.2020.8.13.0313 ³ CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dano Ambiental, Barragem em Brumadinho, Barragem em Mariana] Intime-se o credor para formular o pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído com a memória de cálculo, no prazo de 5 dias. 2) Nada sendo providenciado, arquive-se com baixa. 3) Apresentada a memória de cálculo, altere-se a classe processual junto ao sistema para que conste CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o polo passivo para que conste como executado apenas BHP BILLITON BRASIL LTDA. Após, intime-se o devedor, na forma do art. 523 do CPC para: I) pagar o débito apontado pelo credor, devidamente atualizado até a data do pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de dez por cento; II) querendo, impugnar o débito, estando presentes as situações previstas no art. 525 do CPC, no prazo de quinze dias, após encerrado o prazo para pagamento voluntário. 4) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 dias. 5) Efetuado o pagamento e transcorrido o prazo para a apresentação de impugnação, sem que esta seja apresentada, expeça-se o alvará autorizando a transferência em favor do exequente, que deverá informar se a obrigação foi satisfeita, no prazo de 5 dias. O silêncio será interpretado como anuência. 5.1) Decorrido o prazo supra, sem manifestação do exequente, ou sendo informada a quitação, dou por satisfeita a obrigação e extingo o feito por sentença, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Custas pela parte executada. Sendo necessária a intimação pessoal, defiro como diligência do Juízo. Caso seja beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade. Declaro o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Arquive-se logo após a intimação. 6) Havendo a regular intimação da parte executada, decorridos os prazos supra, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre eventual valor pago ou para, não ocorrendo o pagamento integral, oferecer planilha atualizada do débito (art. 524, CPC), já deduzindo eventuais pagamentos e depósitos judiciais, incidindo multa e honorários advocatícios do artigo 523, §1º, do CPC. Caso a parte exequente não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas para a consulta aos sistemas conveniados. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga