Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862853/MG (2025/0058498-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: REALIZA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA - MG126160
AGRAVADO: LIVIA RESENDE GOMES
ADVOGADO: DEISE GONCALVES VIEIRA - MG204060
INTERESSADO: MAURICIO NASCIMENTO JUNIOR
DECISÃO Examina-se agravo interposto por REALIZA CONSTRUTORA LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 16/01/2025. Concluso ao gabinete em: 20/03/2025. Ação: de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LIVIA RESENDE GOMES em face de REALIZA CONSTRUTORA LTDA, em decorrência de atraso na entrega de unidade imobiliária, bem como de falhas no imóvel, objeto de contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por REALIZA CONSTRUTORA LTDA, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATRASO NA ENTREGA DE OBRA – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – VALOR – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – ADEQUAÇÃO – NECESSIDADE – DANO MATERIAL – TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA – RESTITUIÇÃO – DESPESA COM ALUGUEIS – COMPROVAÇÃO – DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL – CAIXAS DE GORDURA – PREJUÍZO AO COMPRADOR – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – ALTERAÇÃO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. - O atraso na entrega do imóvel é considerado risco do empreendimento, não podendo ser partilhado com o consumidor o ônus de suportar as consequências da prestação do serviço, impondo à empresa o dever de reparar os danos causados. - Na fixação de indenização por dano moral, deve o Magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. – Em regra, a taxa de evolução de obra ou juros de obra, por ser estabelecido em contrato de financiamento junto à instituição financeira, deve ser com essa discutida, não cabendo ressarcimento pela construtora. Contudo, existindo atraso na entrega da obra, os custos do contrato de financiamento deverão ser cobertos pela construtora, por ser a responsável pelo inadimplemento contratual. - É devida a indenização por danos materiais em razão de gastos com alugueis, devidamente comprovados e decorrentes do atraso na entrega nas chaves por culpa da construtora, a partir do vencimento do prazo de entrega até a disponibilização do imóvel ao consumidor.- A localização indevida de caixas de esgoto no imóvel da autora acarreta sua desvalorização. - Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. - Concluída a resolução do contrato por culpa do vendedor, os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do transito em julgado, que somente deverá ocorrer no caso de culpa do comprador. - Decaindo o autor de parcela mínima do objeto de seu pedido, é devida a imposição dos encargos sucumbenciais à parte ré." (fl. 745, e-STJ). Embargos de declaração: opostos por REALIZA CONSTRUTORA LTDA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 884 e 927 do CC, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese: i) a negativa de prestação jurisdicional quanto à desconsideração de parecer técnico sobre imóvel no tocante à desvalorização do bem; e ii) a inexistência de danos morais. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. 1. Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Nesse sentido, o Tribunal de origem já havia esclarecido o que segue: "Quanto à desvalorização imobiliária, também não há alteração a ser feita na sentença. De acordo com o laudo pericial, ordem 149, página 04: Esta Perícia Técnica de Engenharia foi realizada levando em consideração, os documentos e fotos existentes nos autos do processo, relatos das pessoas presentes na Perícia Técnica e analises das evidencias intrínsecas e extrínsecas observadas durante a Perícia Técnica, sendo assim, foi constatado por este signatário, que as caixas de esgoto existentes na área privativa do imóvel da Autora, são de uso coletivo, sendo despejados nas mesmas, efluentes domésticos não fecais, como por exemplo: águas de limpeza, gordura, etc., advindos dos apartamentos do Bloco – 2 de números: 104, 204, 304, 404, 504, 604 e 704, foi constatado também, a presença de insetos como baratas no interior da caixa de gordura, e que embora as instalações das caixas de esgoto de uso coletivo na área privativa do apartamento da Autora estejam em projeto aprovado pelo órgão competente, cumpre destacar que a norma da ABNT NBR 8160:1999 – Sistemas prediais de esgoto sanitário – projeto e execução, em seu item 4.2.6.2, não recomenda a instalação de caixas de inspeção ou poços de visita em ambientes pertencentes a uma unidade autônoma, quando as mesmas recebem a contribuição de despejos de outras unidades autônomas. Embora alegue a ré a conformidade da construção do imóvel com o projeto apresentado e aprovado, o item 4.2.6.2. da NBR 8160/1997, que estabelece as exigências e recomendações sobre o esgoto sanitário, prevê expressamente a vedação de instalações de caixas de esgoto e afins em unidades autônomas: "4.2.6.2 Caixas e dispositivos de inspeção (...) Não devem ser colocadas caixas de inspeção ou poços de visita em ambientes pertencentes a uma unidade autônoma, quando os mesmos recebem a contribuição de despejos de outras unidades autônomas." Além disso, não há indício de que tenha sido essa condição prévia e devidamente informada à apelada, incorrendo a ré em violação ao dever que lhe incumbia, nos termos do art. 6°, III, do CDC. Constatada a irregularidade da localização das caixas de esgoto e o consequente defeito no produto, não há como se afastar a responsabilidade civil da ré." (fls. 762/763, e-STJ). Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. 2. Do reexame de fatos e provas No que se refere à alegada inexistência de danos morais, o acórdão recorrido assim se pronunciou: "Os mesmos autores reconhecem, noutro ponto da obra, que “o dano moral é categoria cuja construção é fundamentalmente jurisprudência e apoiada no contributo de gerações sucessivas de juristas. Quem quiser conhece-lo deve ir à doutrina ou julgados.” (pg. 361). No caso, o atraso na entrega do imóvel ensejou a quebra da legítima expectativa da autora de usar, gozar e livre dispor de seu bem, o que, agravado pela circunstância de se tratar de sua casa própria, ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando a ocorrência dos danos morais. (...) Assim, deve o magistrado, ao arbitrar a verba indenizatória, observar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. Doutrina e a jurisprudência também têm procurado estabelecer parâmetros para o arbitramento do valor da indenização, traduzidos nas circunstâncias do fato e nas condições do autor do ilícito e do ofendido." (fls. 754/756, e-STJ). Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados em 5% sobre o valor da condenação devidos pelo recorrente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI