Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
REU: APROCEG - ASSOCIACAO DE PROTECAO DO PATRIMONIO DO CEGONHEIRO, EDILSON MACHADO, CARLOS HUMBERTO VISOTTO, ILTON DONIZETI BERNARDO ADVOGADO do(a)
REU: ANDREA DITOLVO VELA - SP194721 ADVOGADO do(a)
REU: LETICIA LARA PEIXOTO DA CRUZ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA A parte ré opôs embargos de declaração face ao despacho de ID 484698153, que determinou o arquivamento dos autos sem pronunciar formalmente a extinção do processo. Alega a embargante, em síntese, omissão, pois o Superior Tribunal de Justiça, ao homologar a desistência do recurso especial e determinar a remessa dos autos a este juízo de origem, deixou expresso que a formalização da extinção e dos atos subsequentes – incluindo a baixa e o arquivamento – competia a esta jurisdição. DECIDO. Assiste razão à parte embargante. O arquivamento é ato consequente da extinção, mas não a substitui. Ao deixar de proferir decisão formal de extinção – providência expressamente reservada a esta instância pela Ministra Nancy Andrighi ao rejeitar os aclarátorios opostos naquela Corte –, o despacho embargado incorreu em omissão sanável nos termos do art. 1.022, II, do CPC De fato, a Lei Complementar nº 213/2025 criou regime específico para as ações civis ajuizadas pela Procuradoria-Geral Federal como representante da Susep com base no art. 113 do Decreto-Lei nº 73/1966, prevendo a extinção sem resolução de mérito sempre que a entidade ré comprovasse a cessação de suas atividades (art. 9º, § 5º, IV). A APROCEG comprovou a dissolução voluntária – ata de assembleia de 19/05/2025 registrada em cartório em 17/07/2025 e baixa do CNPJ nº 08.808.509/0001-77 pela Receita Federal na mesma data, manifestando a SUSEP sua concordância. Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração e, suprindo a omissão apontada, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 9º, § 5º, IV, da Lei Complementar nº 213/2025. P.R.I.C. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0008802-65.2014.4.03.6114