Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181942/SP (2024/0087640-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: VICTOR MELLO MATOS
ADVOGADO: MATHEUS MELLO NOBRE DE JESUS - SP385110
RECORRIDO: UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ
ADVOGADO: MARCELO SOUZA DE JESUS - SP179523
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por VICTOR MELLO MATOS, fundamentado exclusivamente na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP. Recurso especial interposto em: 27/11/2023. Concluso ao Gabinete em: 09/10/2024. Ação: de execução de título executivo extrajudicial - termo de confissão de dívida -, ajuizada pela UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ, em desfavor do recorrente. Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo recorrente. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Termo de confissão de dívida Exceção de pré-executividade rejeitada - Nulidade da execução e da citação Não reconhecimento Requisitos do título executivo preenchidos, na espécie Ausente ilegalidade do bloqueio de numerário da conta bancária do devedor Agravo de instrumento não provido (e-STJ fl. 244). Recurso especial: aponta a violação dos arts. 141, 280, 408, 492, 782, 783, 798, I, "b", e parágrafo único, 801, 803, I, 830, 854, caput, e 1.022, I, do CPC; 7º, I, da Lei 8.906/94; e 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que falta requisito essencial à execução do título, uma vez que não há detalhamento sobre a forma de atualização da dívida. Aponta, ainda, a nulidade da citação, em razão da comprovação de que o recorrente não residia no endereço para o qual foi expedida a carta, bem como a nulidade das medidas de bloqueio pelo descumprimento do rito processual adequado. No mais, alega a ocorrência de julgamento ultra petita, pois não houve, em nenhum momento, pedido de bloqueios SISBAJUD pela modalidade de reiteração programada. Por fim, afirma que a recorrida não faz jus à isenção do recolhimento das taxas judiciárias. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da deserção do recurso especial Com efeito, é entendimento assente deste STJ que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 570.469/DF, Quarta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no REsp 1807942/RO, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; e AgInt no AREsp 1572490/SE, Segunda Turma, DJe de 20/3/2020. Na espécie, contudo, apesar de instado a sanar a irregularidade do preparo (e-STJ fl. 320), constata-se que a parte recorrente não sanou o vício, na medida em que se limitou a apresentar a guia de recolhimento do preparo cuja indicação do número do processo não está em consonância com o número do processo na origem (e-STJ fl. 325). De fato, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção. Nesse sentido, citam-se: AgInt no REsp 2.163.153/MG, Quarta Turma, DJe 21/03/2025; AgInt no AREsp 2.736.769/SP, Terceira Turma, DJe 28/02/2025; AgInt no AREsp 2.629.143/PR, Terceira Turma, DJe 05/11/2024; e AgInt no REsp 2.027.663/SP, Terceira Turma, DJe 24/08/2023. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de ser deserto o recurso quando, mesmo após a intimação da parte para regularizar o preparo, não o faz devidamente, conforme preceitua o art. 1007, § 2º, do CPC. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.937.485/RJ, Quarta Turma, DJe de 4/4/2022, AgInt no AREsp 2.039.769/RJ, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022. Nesses termos, em suma, mostra-se inafastável a deserção do recurso e a incidência da Súmula 187/STJ à espécie. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI