Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2823539/MG (2024/0436628-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: BHP BILLITON BRASIL LTDA
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MG093274
EMBARGADO: JHONATA PEREIRA SANTOS
ADVOGADO: NELMA GONÇALVES DE SOUZA - MG111288
INTERESSADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERESSADO: VALE S.A
DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por BHP BILLITON BRASIL LTDA. contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ela interposto, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE MARIANA-MG. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM APÓS A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DO AUTOR COMO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO E APLICAÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR UMA DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NÃO TER SIDO INTIMADA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRAZIDA POR UMA DAS LITISCONSORTES E POR CONFIGURAR DECISÃO-SURPRESA. JULGAMENTO DE MÉRITO FAVORÁVEL À RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Ação de indenização por danos morais. 2. No Tribunal de origem, foi negado provimento ao apelo interposto pelo autor da ação indenizatória, relativa aos danos morais ocasionados pelo rompimento da barragem de Mariana/MG, em 05/11/2015. Concomitantemente, houve o reconhecimento do prazo quinquenal de prescrição, nos termos do artigo 27 do CDC. O recurso especial diz respeito à ausência de intimação prévia da recorrente para manifestação acerca da prescrição. 3. Não se vislumbra o interesse recursal, na medida em que a decisão de mérito foi favorável à recorrente e a prejudicial de mérito relativa à prescrição foi suscitada por um dos litisconsortes passivos, que a ela aproveita (artigo 1.005, CPC), tornando desnecessária sua intimação prévia. 4. Inexiste, na hipótese, demonstração de prejuízo pela recorrente em decorrência da alegada nulidade, o que impede a sua declaração, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. Precedentes. 5. No sistema processual civil brasileiro, a vedação à decisão-surpresa não é absoluta: "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no A Resp 2019496/SP, Segunda Turma, D Je 10/08/2022). 6. Na hipótese, o Tribunal de origem limitou-se à aplicação do direito ao caso, em sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual os atingidos por desastres ambientais podem ser considerados consumidores por equiparação, aplicando-se à pretensão de reparação de danos o prazo de prescrição quinquenal previsto pela legislação consumerista. 7. Imposição à recorrente da penalidade correspondente à litigância de má-fé. 8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Nas razões do presente recurso, a embargante aduz, em síntese, a existência de contradição na decisão, uma vez que deixou de observar a afetação do Tema 1280 pelo STJ, que trata do prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental de Brumadinho, o que igualmente tem o condão de afastar a imposição da multa por litigância de má-fé, já que não se trata de recurso manifestamente protelatório. Requer a reforma da decisão a fim de que sejam sanados os vícios apontados. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1022 do CPC), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Na presente hipótese, os vícios supramencionados não se mostram presentes. Veja-se que a decisão embargada consignou expressamente que o não conhecimento do recurso especial, na hipótese, decorria da ausência de interesse recursal. A alegação de prescrição suscitada por um dos litisconsortes passivos, se acolhida, aproveitaria também à embargante, o que evidencia a desnecessidade de sua intimação e, por extensão, prejudica a alegação de nulidade do acórdão recorrido. Em adição a isso, a afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1280 não infirma a conclusão do julgamento, que se baseou na jurisprudência consolidada acerca do tema para afastar a alegação de decisão surpresa. Diante disso, subsistem os motivos que levaram à condenação da embargante às penalidades decorrentes da litigância de má-fé. Assim, não há vício a ser sanado na decisão embargada, sendo certo que o mero descontentamento da parte não torna cabível o recurso de embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do julgado, mas não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida. No mais, é pacífico nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder a todos os fundamentos apresentados pela parte quando houver motivo suficiente para proferir a decisão (AgInt no REsp 1920967/SP, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021 e AgInt no AREsp 1382885/SP, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021). Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração no agravo em recurso especial. Previno a embargante que a oposição de novos embargos, se declarados manifestamente protelatórios, acarretará condenação em multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI