2. CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Reu
3. ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Reu
4. PRELUDIO AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Reu
5. COMPANHA ENERGETICA CENTRO OESTE SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LISA BORGES ALVES
OAB/SP 290474·CPF·Representa: Autor
MARIA EMILIA RIBEIRO COUTO DE LIMA
OAB/PE 50923·CPF·Representa: Autor
DANIELA RODRIGUES DA SILVA
OAB/SP 262353·CPF·Representa: Autor
FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA
OAB/SP 206727·CPF·Representa: Autor
LIANDRO DOS SANTOS TAVARES
OAB/GO 22011·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 19:21
Protocolo de Petição
22/05/2026, 19:01
Publicação
21/05/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799421/GO (2024/0449219-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NOVAPORTFOLIO PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727
LISA BORGES ALVES - SP290474
DANIELA RODRIGUES DA SILVA - SP262353
MARIA EMILIA RIBEIRO COUTO DE LIMA - PE050923
AGRAVADO: CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: PRELUDIO AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: COMPANHA ENERGETICA CENTRO OESTE SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO022011
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 16:30
Não-Provimento
18/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799421/GO (2024/0449219-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NOVAPORTFOLIO PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727
LISA BORGES ALVES - SP290474
DANIELA RODRIGUES DA SILVA - SP262353
MARIA EMILIA RIBEIRO COUTO DE LIMA - PE050923
AGRAVADO: CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: PRELUDIO AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: COMPANHA ENERGETICA CENTRO OESTE SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO022011
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799421/GO (2024/0449219-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NOVAPORTFOLIO PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727
LISA BORGES ALVES - SP290474
DANIELA RODRIGUES DA SILVA - SP262353
MARIA EMILIA RIBEIRO COUTO DE LIMA - PE050923
AGRAVADO: CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: PRELUDIO AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: COMPANHA ENERGETICA CENTRO OESTE SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO022011
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 14:06
Documento (Certidão)
26/02/2026, 18:41
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 09:45
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 23:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 23:28
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799421/GO (2024/0449219-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NOVAPORTFOLIO PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727
LISA BORGES ALVES - SP290474
DANIELA RODRIGUES DA SILVA - SP262353
MARIA EMILIA RIBEIRO COUTO DE LIMA - PE050923
AGRAVADO: CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: PRELUDIO AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: COMPANHA ENERGETICA CENTRO OESTE SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO022011
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 11:41
Protocolo de Petição
27/03/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:26
Protocolo de Petição
07/03/2025, 16:07
Publicação
06/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799421/GO (2024/0449219-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NOVAPORTFOLIO PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727
LISA BORGES ALVES - SP290474
DANIELA RODRIGUES DA SILVA - SP262353
MARIA EMILIA RIBEIRO COUTO DE LIMA - PE050923
AGRAVADO: CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: PRELUDIO AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: COMPANHA ENERGETICA CENTRO OESTE SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO022011
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO TERMO INICIAL ESTIPULADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DECISÃO MANTIDA. 1. Em sede de agravo de instrumento, a decisão deste Tribunal de Justiça deve cingir-se à análise de existência ou inexistência de ilegalidade ou teratologia no que restou decidido no juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 2. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes à viabilidade financeira do plano de recuperação judicial, competindo-lhe, meramente, o controle do ponto de vista legal, a fim de evitar a aprovação de cláusulas contrárias à lei. 3. No caso concreto, contra a decisão homologatória do plano de recuperação judicial, foi interposto o Agravo de Instrumento n. 185134-55.2015.8.09.0000, no qual, em decisão liminar, suspendeu-se, de maneira irrestrita, o cumprimento do plano de recuperação judicial. 4. De acordo com a doutrina, o efeito suspensivo é uma qualidade que adia a produção dos efeitos da decisão impugnada até que o recurso seja efetivamente julgado. Com ele, o comando emergente da decisão não pode ser executado até que transite em julgado a decisão (artigo 995 do Código de Processo Civil). 5. A correta interpretação a ser dada no caso concreto é a de que os pagamentos dos créditos com garantia real e dos créditos quirografários devem ser realizados em 3 (três) Anos-Safra, contados a partir do Ano-Safra 2013/2014, observando-se, contudo, que o prazo de carência se iniciou com o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0185134.55.2015.8.09.0000, ou seja, em 03/06/2022. 6. Com base no princípio da boa-fé objetiva, consagrou-se a proibição, no ordenamento jurídico pátrio, do venire contra factum proprium, não se admitindo que a parte assuma comportamentos contraditórios no decorrer da relação processual. 7. O artigo 47 da Lei n. 11.101/2005 preconiza que a recuperação judicial tem por objetivo superar a crise econômica e financeira da devedora, a fim de tutelar os interesses dos credores, mas não somente dos credores. Todos os demais interesses atingidos pela crise da empresa devem ser considerados pelo juiz no momento de decidir sobre a preservação da empresa, em observância, inclusive, à norma de sobredireito que assenta a impossibilidade de se decidir com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e 35, I, “a”, e 47 da Lei n. 11.101/2005, associada a divergência jurisprudencial, sob os argumentos de que o acórdão local é omisso e que o Poder Judiciário não pode alterar o plano de recuperação judicial postergando o termo inicial de seu cumprimento. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011. Colhe-se do acórdão local, quanto ao mais, que a: "(...) controvérsia recursal cinge-se a definir o termo inicial do cumprimento do plano de recuperação judicial objeto dos autos principais (n. 0367199-62.2012.8.09.0181) no que concerne aos pagamentos dos créditos com garantia real e dos créditos quirografários" (e-STJ, fl. 405). Prosseguiu no sentido de que: "(...) é oportuno destacar que a aprovação do plano de recuperação judicial se trata de um negócio jurídico de novação, por meio do qual a decisão tomada pela maioria, respeitado os quóruns previstos na legislação de regência, vincula os demais credores. Com efeito, a Assembleia Geral é soberana, não podendo ser alterada ou questionada pelo Poder Judiciário, a não ser em casos excepcionais ou com a demonstração de abuso de direito de credor em condições formais de rejeitar, sem fundamentos, o plano articulado pelo devedor. Logo, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes à viabilidade financeira do plano de recuperação judicial, competindo-lhe, meramente, o controle do ponto de vista legal, a fim de evitar a aprovação de cláusulas contrárias à lei" (e-STJ, fl. 405). Registrou que se compreende: "(...) da leitura da Ata da 2ª Assembleia Geral de Credores (evento 3, arquivo 17, dos autos principais) que, por deliberação dos credores, o plano de recuperação apresentado (evento 1, arquivo 5, dos presentes autos) foi aprovado, prevendo, dentre outras disposições, que os pagamentos dos créditos com garantia real e dos créditos quirografários seriam realizados em 3 (três) Anos-Safra, contados a partir do Ano-Safra 2013/2014 (itens 7 e 8 do plano de recuperação judicial). Registrou, todavia: "(...) que, contra a decisão homologatória do plano de recuperação judicial, foi interposto o Agravo de Instrumento n. 185134- 55.2015.8.09.0000, no qual, em decisão liminar, a eminente Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco suspendeu, de maneira irrestrita, o cumprimento do plano de recuperação judicial (evento 3, arquivo 95, dos aludidos autos), nos seguintes moldes: 'No que tange à verossimilhança da alegação, convém pontuar que até então esta relatoria vinha decidindo pela não suspensão da recuperação judicial - embora protocolados instrumentais pelos credores com garantia real questionando a forma de pagamento de seus créditos - mormente em razão do longo período decorrido entre o despacho de processamento do pedido de recuperação até a decisão homologatória do plano de recuperação judicial. Todavia, observado que não só os credores com garantia real mas também as recuperandas se insurgem contra a decisão homologatória, pede a cautela seja suspenso o cumprimento do plano a fim de melhor analisar os termos da assembleia geral de credores e que culminaram na decisão guerreada. Assim, recebo o agravo na forma instrumental e defiro o efeito suspensivo pleiteado.' Nesse prisma, conforme leciona o professor Renato Montans de Sá, 'o efeito suspensivo é uma qualidade que adia a produção dos efeitos da decisão impugnada até que o recurso seja efetivamente julgado. Com ele, o comando emergente da decisão não pode ser executado até que transite em julgado a decisão (art. 995, CPC)' (in Manual de Direito Processual Civil, 8ª Edição, Editora Saraiva, p. 1.742, E-book). Essa intelecção, pois, foi efetivamente compreendida e observada no caso concreto, na medida em que, conforme se observa dos autos de origem, nem as recuperandas e nem os credores suscitaram o cumprimento do plano de recuperação antes do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 185134-55.2015.8.09.0000, que ocorreu somente em 03/06/2022 (evento 178 dos mencionados autos). Logo, é forçoso reconhecer que, na espécie, verifica-se, de certo modo, até mesmo um comportamento contraditório da agravante, o qual, em tese, flerta com o abuso de direito encartado na máxima do nemo potest venire contra factum proprium e é inadmitido no sistema processual vigente, na medida em que ofende o princípio da boa-fé objetiva" (e-STJ, fls. 405/406). Adotou-se, pois, dois fundamentos centrais no acórdão local: O primeiro, de que houve efeito suspensivo deferido em recurso interposto contra a decisão que homologou plano de recuperação judicial, impedindo, portanto, a produção de seus efeitos. O segundo, de que, diante da inércia da parte agravante em postular o cumprimento do plano, não poderia, contraditoriamente, alegar o seu descumprimento, diante da vedação ao comportamento contraditório. Nenhum desses fundamentos foi, todavia, impugnado pela agravante, o que atrai as disposições do verbete n. 283 da Súmula desta Casa. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
05/03/2025, 00:00
Não-Provimento
28/02/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799421/GO (2024/0449219-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NOVAPORTFOLIO PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727
LISA BORGES ALVES - SP290474
DANIELA RODRIGUES DA SILVA - SP262353
MARIA EMILIA RIBEIRO COUTO DE LIMA - PE050923
AGRAVADO: CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: PRELUDIO AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: COMPANHA ENERGETICA CENTRO OESTE SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO022011
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.
03/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/01/2025, 10:57
Redistribuição
02/01/2025, 10:45
Publicação
13/12/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799421/GO (2024/0449219-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOVAPORTFOLIO PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727
LISA BORGES ALVES - SP290474
DANIELA RODRIGUES DA SILVA - SP262353
MARIA EMILIA RIBEIRO COUTO DE LIMA - PE050923
AGRAVADO: CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: PRELUDIO AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: COMPANHA ENERGETICA CENTRO OESTE SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO022011
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
12/12/2024, 00:00
Recebimento
11/12/2024, 19:15
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 19:15
Ato ordinatório
11/12/2024, 19:00
Distribuição
11/12/2024, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799421/GO (2024/0449219-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOVAPORTFOLIO PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727
LISA BORGES ALVES - SP290474
DANIELA RODRIGUES DA SILVA - SP262353
MARIA EMILIA RIBEIRO COUTO DE LIMA - PE050923
AGRAVADO: CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: PRELUDIO AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: COMPANHA ENERGETICA CENTRO OESTE SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO022011
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.