Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CÍVEL
EMBARGOS DE TERCEIRO
DATA DE EXPEDIENTE: 12/09/2025
EMBARGANTE: RESENDE LANDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; EMBARGADO: IMO TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
Vista às partes. Prazo de 0005 dia(s).
Vista às partes sobre o retorno dos autos do TJMG.
Adv - IVO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR, MARIA ABADIA DE MACEDO TOSTES, MARCIA CRISTINA MAPELI, NAIM ALVES FERREIRA.
16/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 15:53
Trânsito em julgado
08/09/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:01
Protocolo de Petição
18/08/2025, 16:47
Publicação
15/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2137861/MG (2024/0135089-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LIDERMAX INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
FERNANDA VALE ESTANISLAU - MG164724
ISRAEL FELIPE MARTINS DAMASCENO - MG151000
HENRIQUE TONUCCI DE CERQUEIRA OLIVEIRA - MG210333
CAMILA DE CASSIA BATISTA - MG220071
SOFIA DA SILVA MARTINEZ - MG219862
AGRAVADO: IVO MARTINS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: IVO MARTINS DE OLIVEIRA JÚNIOR
AGRAVADO: IONE ELIAS CANDIDO MARTINS
AGRAVADO: IMO TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: NAIM ALVES FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG001115
IVO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG117736
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2137861/MG (2024/0135089-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LIDERMAX INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
FERNANDA VALE ESTANISLAU - MG164724
ISRAEL FELIPE MARTINS DAMASCENO - MG151000
HENRIQUE TONUCCI DE CERQUEIRA OLIVEIRA - MG210333
CAMILA DE CASSIA BATISTA - MG220071
SOFIA DA SILVA MARTINEZ - MG219862
AGRAVADO: IVO MARTINS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: IVO MARTINS DE OLIVEIRA JÚNIOR
AGRAVADO: IONE ELIAS CANDIDO MARTINS
AGRAVADO: IMO TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: NAIM ALVES FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG001115
IVO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG117736
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2137861/MG (2024/0135089-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LIDERMAX INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
FERNANDA VALE ESTANISLAU - MG164724
ISRAEL FELIPE MARTINS DAMASCENO - MG151000
HENRIQUE TONUCCI DE CERQUEIRA OLIVEIRA - MG210333
CAMILA DE CASSIA BATISTA - MG220071
SOFIA DA SILVA MARTINEZ - MG219862
AGRAVADO: IVO MARTINS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: IVO MARTINS DE OLIVEIRA JÚNIOR
AGRAVADO: IONE ELIAS CANDIDO MARTINS
AGRAVADO: IMO TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: NAIM ALVES FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG001115
IVO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG117736
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2137861/MG (2024/0135089-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LIDERMAX INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
FERNANDA VALE ESTANISLAU - MG164724
ISRAEL FELIPE MARTINS DAMASCENO - MG151000
HENRIQUE TONUCCI DE CERQUEIRA OLIVEIRA - MG210333
CAMILA DE CASSIA BATISTA - MG220071
SOFIA DA SILVA MARTINEZ - MG219862
AGRAVADO: IVO MARTINS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: IVO MARTINS DE OLIVEIRA JÚNIOR
AGRAVADO: IONE ELIAS CANDIDO MARTINS
AGRAVADO: IMO TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: NAIM ALVES FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG001115
IVO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG117736
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
12/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
12/05/2025, 17:05
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2137861/MG (2024/0135089-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LIDERMAX INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
FERNANDA VALE ESTANISLAU - MG164724
ISRAEL FELIPE MARTINS DAMASCENO - MG151000
HENRIQUE TONUCCI DE CERQUEIRA OLIVEIRA - MG210333
CAMILA DE CASSIA BATISTA - MG220071
SOFIA DA SILVA MARTINEZ - MG219862
AGRAVADO: IVO MARTINS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: IVO MARTINS DE OLIVEIRA JÚNIOR
AGRAVADO: IONE ELIAS CANDIDO MARTINS
AGRAVADO: IMO TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: NAIM ALVES FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG001115
IVO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG117736
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:22
Publicação
01/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2137861/MG (2024/0135089-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LIDERMAX INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
FERNANDA VALE ESTANISLAU - MG164724
ISRAEL FELIPE MARTINS DAMASCENO - MG151000
HENRIQUE TONUCCI DE CERQUEIRA OLIVEIRA - MG210333
CAMILA DE CASSIA BATISTA - MG220071
SOFIA DA SILVA MARTINEZ - MG219862
EMBARGADO: IVO MARTINS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: IVO MARTINS DE OLIVEIRA JÚNIOR
EMBARGADO: IONE ELIAS CANDIDO MARTINS
EMBARGADO: IMO TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: NAIM ALVES FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG001115
IVO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG117736
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos em face do v. acórdão prolatado pela Terceira Turma desta Corte Superior, cuja ementa ficou assim definida: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação per relacionem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir. 3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido. Irresignada, a parte interpôs embargos de divergência, indicando como paradigma: AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2078114 - RJ (2023/0190901-7); AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.863 - RS (2019/0232229-7): PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTOS JUDICIAIS PRÓPRIOS. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão que deu provimento ao Recurso Especial da parte ora recorrida para anular o decisum proferido em aclaratórios, determinando o retorno à origem para novo pronunciamento. 2. Consta da decisão agravada que conquanto a jurisprudência deste Tribunal Superior admita a fundamentação per relationem, "é imprescindível que o órgão julgador 'apresente também fundamentação própria, expondo, ainda que sucintamente, as razões de sua decisão'" (fls. 354, e-STJ). 3. A recorrente alega que "a jurisprudência do STJ é farta em admitir que a decisão 'per relationem' é válida" (fls. 362, e-STJ), acrescentando que, a despeito da adoção integral do parecer do Ministérios Público (que considera exaustivo), o órgão a quo acrescentou novas razões nos aclaratórios (fl. 362, e-STJ). 4. Além de assentar genericamente as hipóteses de cabimento da espécie recursal, a ratio decidendi dos Embargos de Declaração retomam exatamente os mesmos argumentos do acórdão embargado, por referência às manifestações da União e do Ministério Público, cuja transcrição renova. 5. Ainda que seja possível a reprodução de documentos havidos nos autos, cabe à autoridade que profere a decisão externar os próprios motivos, de forma autônoma, sob pena de violar obrigação estatuída pelo art. 93, IX, da Constituição Federal (AgInt no REsp n. 1.809.807/RJ, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23.2.2022). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.078.114/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS DO ÓRGÃO JULGADOR. VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento assente nesta Corte Superior, a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado faz referência à decisões anteriores ou a pareceres do Ministério Público como razão de decidir, atende à exigência constitucional prevista no art. 93, inciso IX. 2. Entretanto, não se pode olvidar que o órgão julgador, ao utilizar a referida técnica de decidir, deve apresentar também fundamentos próprios para afastar as pretensões da parte, sob pena de incorrer em violação à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 3. No caso em apreço, o Tribunal de origem limitou-se a transcrever integralmente o parecer ministerial, sem apresentar um fundamento próprio sequer para corroborar o entendimento contido na manifestação do Parquet, de modo que deve ser mantida a declaração de nulidade do acórdão recorrido. 4. Insurgência desprovida. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.554.863/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 26/2/2020.) Alega, em síntese (fl. 2999): ➢ No caso em apreço, a 3ª Turma do STJ entendeu que não há qualquer restrição à aplicação da técnica per relationem, podendo o magistrado se valer, exclusivamente, de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial, para fundamentar sua decisão; ➢ Já nos casos utilizados como paradigma, as 2ª e 5ª Turmas do STJ decidiram que, ainda que admitida a adoção da técnica de fundamentação per relationem, tal faculdade não afasta a obrigação do magistrado de apresentar fundamentos próprios, sob pena de incorrer em violação à exigência de fundamentação das decisões judiciais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É, ao que basta, o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/02/2012). De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja, pela falta, ou impossibilidade de se verificar a similitude fática, ante a falta do referido cotejo analítico; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios. Verifica-se, de início, que o órgão fracionário sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso, devido a intempestividade do Agravo em Recurso Especial em virtude da ausência de comprovação da ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso. Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Neste sentido: PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. SÚMULA 315 DO STJ.PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonado e paradigma. 2. No caso, o acórdão apontado como paradigma não debate o mérito da controvérsia trazida à baila, porquanto não conheceu do agravo interno devido ao óbice da Súmula 182 do STJ. Nos termos do enunciado da Súmula 315 do STJ, aplicável por analogia: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. A jurisprudência desta Corte não admite a oposição de embargos de divergência para rediscutir regras técnicas de conhecimento do recurso especial. 4. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 5/4/2017). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado foi no sentido de desprover o agravo regimental, mantendo a decisão do Relator que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da aplicação das Súmulas n.º 284 do STF e 07 do STJ. 2. Incidência da Súmula n.º 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EAREsp 635.823/TO, Corte Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 19/09/2016). Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RI/STJ. Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A divergência não foi caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Precedente. [...] Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA QUANTO A TÉCNICAS DE CONHECIMENTO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ. 2. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentram no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2017) E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas. A peça recursal não aponta qualquer similitude em relação aos paradigmas apresentados, sem a necessária e clara demonstração das referidas situações fáticas concretas que envolvem os paradigmas. O fato de, nos acórdãos paradigmas, ter-se entedido que, na situação fática específica daqueles autos - distintas do presente feito -, houve fundamentação deficiente, em vista da ausência total de fundamentos próprios, não traduz divergência, mas apenas demonstra a ausência de similitude fática. À evidência, os paradigmas não têm similitude fática, justamente porque, naqueles casos e suas respectivas molduras fáticas, entendeu-se pela ausência ou insuficiência de fundamentos próprios, levando à nulidade da decisão guerreada, enquanto, no presente caso - ante a sua específica moldura fática própria -, entendeu-se presentes e suficientes os elementos de convicção própria, ainda que de forma sucinta: Também não colhe a inconformidade no que se refere à alegada ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, porquanto assente nesta Corte a orientação no sentido de considerar idônea a técnica da fundamentação per relacionem, apresentados os elementos de convicção do julgador, ainda que de modo sucinto. (s.g.) Note-se que os embargos de divergência não se prestam a sucedâneo recursal, para avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modif icá-la, quando, para sua análise haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é o caso dos autos. Outrossim, não é o caso de suspensão do presente feito, em virtude do TEMA 1306, haja vista o recurso não ultrapassar a esfera de admissibilidade formal, pela incidência do Enunciado n. 315, falta do necessário cotejo analítico e ausência de similitude fática, bem como porque o acórdão embargado entendeu presentes fundamentos próprios do julgador, na origem, ainda que sucintos. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Advirta-se que o manejo de novo recurso manifestamente inadmissível ou infundado, poderá ensejar aplicação de multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
31/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
28/03/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2137861/MG (2024/0135089-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LIDERMAX INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
FERNANDA VALE ESTANISLAU - MG164724
ISRAEL FELIPE MARTINS DAMASCENO - MG151000
HENRIQUE TONUCCI DE CERQUEIRA OLIVEIRA - MG210333
CAMILA DE CASSIA BATISTA - MG220071
SOFIA DA SILVA MARTINEZ - MG219862
EMBARGADO: IVO MARTINS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: IVO MARTINS DE OLIVEIRA JÚNIOR
EMBARGADO: IONE ELIAS CANDIDO MARTINS
EMBARGADO: IMO TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: NAIM ALVES FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG001115
IVO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG117736
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 13:51
Redistribuição
27/03/2025, 12:30
Mudança de Classe Processual
19/03/2025, 06:20
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 04:49
Petição (Embargos de divergência)
18/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
18/03/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 19:06
Protocolo de Petição
24/02/2025, 18:42
Publicação
21/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2137861/MG (2024/0135089-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: LIDERMAX INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: LIDERMAX INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
FERNANDA VALE ESTANISLAU - MG164724
ISRAEL FELIPE MARTINS DAMASCENO - MG151000
HENRIQUE TONUCCI DE CERQUEIRA OLIVEIRA - MG210333
CAMILA DE CASSIA BATISTA - MG220071
SOFIA DA SILVA MARTINEZ - MG219862
EMBARGADO: IVO MARTINS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: IVO MARTINS DE OLIVEIRA JÚNIOR
EMBARGADO: IONE ELIAS CANDIDO MARTINS
EMBARGADO: MARTINS E OLIVEIRA REPRESENTAÇÃO LTDA
OUTRO NOME: IMO TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: NAIM ALVES FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG001115
IVO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG117736
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 08:58
Publicação
03/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2137861/MG (2024/0135089-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: LIDERMAX INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: LIDERMAX INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
FERNANDA VALE ESTANISLAU - MG164724
ISRAEL FELIPE MARTINS DAMASCENO - MG151000
HENRIQUE TONUCCI DE CERQUEIRA OLIVEIRA - MG210333
CAMILA DE CASSIA BATISTA - MG220071
SOFIA DA SILVA MARTINEZ - MG219862
EMBARGADO: IVO MARTINS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: IVO MARTINS DE OLIVEIRA JÚNIOR
EMBARGADO: IONE ELIAS CANDIDO MARTINS
EMBARGADO: MARTINS E OLIVEIRA REPRESENTAÇÃO LTDA
OUTRO NOME: IMO TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: NAIM ALVES FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG001115
IVO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG117736
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 15:06
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:49
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 17:45
Petição (Impugnação)
03/12/2024, 17:01
Protocolo de Petição
03/12/2024, 16:41
Publicação
03/12/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2137861/MG (2024/0135089-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: LIDERMAX INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: LIDERMAX INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
FERNANDA VALE ESTANISLAU - MG164724
ISRAEL FELIPE MARTINS DAMASCENO - MG151000
HENRIQUE TONUCCI DE CERQUEIRA OLIVEIRA - MG210333
CAMILA DE CASSIA BATISTA - MG220071
SOFIA DA SILVA MARTINEZ - MG219862
EMBARGADO: IVO MARTINS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: IVO MARTINS DE OLIVEIRA JÚNIOR
EMBARGADO: IONE ELIAS CANDIDO MARTINS
EMBARGADO: MARTINS E OLIVEIRA REPRESENTAÇÃO LTDA
OUTRO NOME: IMO TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: NAIM ALVES FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG001115
IVO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG117736
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2024, 16:31
Protocolo de Petição
29/11/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:41
Protocolo de Petição
26/11/2024, 17:25
Publicação
22/11/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2137861/MG (2024/0135089-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LIDERMAX INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: LIDERMAX INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
FERNANDA VALE ESTANISLAU - MG164724
ISRAEL FELIPE MARTINS DAMASCENO - MG151000
HENRIQUE TONUCCI DE CERQUEIRA OLIVEIRA - MG210333
CAMILA DE CASSIA BATISTA - MG220071
SOFIA DA SILVA MARTINEZ - MG219862
AGRAVADO: IVO MARTINS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: IVO MARTINS DE OLIVEIRA JÚNIOR
AGRAVADO: IONE ELIAS CANDIDO MARTINS
AGRAVADO: MARTINS E OLIVEIRA REPRESENTAÇÃO LTDA
OUTRO NOME: IMO TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: NAIM ALVES FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG001115
IVO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG117736
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 14:50
Não-Provimento
18/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2024, 20:51
Documento (Certidão)
04/11/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 13:41
Protocolo de Petição
01/11/2024, 13:25
Publicação
30/10/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:15
Inclusão em pauta
29/10/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 15:45
Petição (Impugnação)
18/09/2024, 11:21
Protocolo de Petição
18/09/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 13:21
Protocolo de Petição
16/09/2024, 13:00
Publicação
13/09/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:10
Ato ordinatório
11/09/2024, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/09/2024, 13:01
Protocolo de Petição
11/09/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 10:31
Protocolo de Petição
22/08/2024, 10:13
Publicação
21/08/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 18:26
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
20/08/2024, 12:20
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 10:31
Redistribuição
06/05/2024, 09:30
Publicação
06/05/2024, 05:11
Recebimento
03/05/2024, 19:15
Remessa (outros motivos)
03/05/2024, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 18:46
Reconhecimento de prevenção
03/05/2024, 12:30
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 20:09
Mero expediente
30/04/2024, 20:08
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 19:53
Protocolo de Petição
29/04/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 09:31
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 08:50
Distribuição (sorteio)
23/04/2024, 08:30
Protocolo de Petição
22/04/2024, 16:10
Recebimento
17/04/2024, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/02/2024
Embargante(s) - IMO TRANSPORTE E COMERCIO LTDA, e outro(a)(s),; IVO MARTINS DE OLIVEIRA; IVO MARTINS DE OLIVEIRA JÚNIOR; IONE ELIAS CANDIDO MARTINS; NAIM ALVES FERREIRA; Embargado(a)(s) - LIDERMAX INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, nova denominação de, RESENDE LANDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 09/02/2024: Súmula de despacho "(...) não conheço dos embargos de declaração."
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FERNANDA VALE ESTANISLAU, IVO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR, LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, MARCIA CRISTINA MAPELI, MARIA ABADIA DE MACEDO TOSTES, NAIM ALVES FERREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/11/2023
Recorrente(s) - IVO MARTINS DE OLIVEIRA JÚNIOR; NAIM ALVES FERREIRA, Primeiro(a)(s), E OUTROS.; LIDERMAX INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, Segundo(a)(s), NOVA DENOMINAÇÃO DE RESENDE LANDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; Recorrido(a)(s) - LIDERMAX INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, nova denominação de, RESENDE LANDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; IVO MARTINS DE OLIVEIRA JÚNIOR; NAIM ALVES FERREIRA, e outro(a)(s),;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 24/11/2023: Recurso Especial admitido
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FERNANDA VALE ESTANISLAU, IVO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR, LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, MARCIA CRISTINA MAPELI, MARIA ABADIA DE MACEDO TOSTES, NAIM ALVES FERREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CÍVEL
EMBARGOS DE TERCEIRO
DATA DE EXPEDIENTE: 11/09/2023
EMBARGANTE: RESENDE LANDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; EMBARGADO: IMO TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
Vista às partes. Prazo de 0015 dia(s).
Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos do TJMG.
Adv - IVO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR, MARIA ABADIA DE MACEDO TOSTES, MARCIA CRISTINA MAPELI, NAIM ALVES FERREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/07/2023
Recorrente(s) - IVO MARTINS DE OLIVEIRA; IVO MARTINS DE OLIVEIRA JÚNIOR; NAIM ALVES FERREIRA, Primeiro(a)(s), E OUTROS.; LIDERMAX INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, Segundo(a)(s), NOVA DENOMINAÇÃO DE RESENDE LANDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; Recorrido(a)(s) - LIDERMAX INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, nova denominação de, RESENDE LANDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; NAIM ALVES FERREIRA, e outro(a)(s),; IVO MARTINS DE OLIVEIRA JÚNIOR;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 14/07/2023: Súmula de despacho: "(...) Desse modo, inexistindo questões remanescentes a serem examinadas, julgo prejudicado o recurso."
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FERNANDA VALE ESTANISLAU, IVO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR, LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, MARCIA CRISTINA MAPELI, MARIA ABADIA DE MACEDO TOSTES, NAIM ALVES FERREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/04/2023
1º Apelante - LIDERMAX INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, nova denominação de, RESENDE LANDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; IMO TRANSPORTE E COMERCIO LTDA, e outro(a)(s),; IVO MARTINS DE OLIVEIRA JÚNIOR, Em causa própria,; NAIM ALVES FERREIRA, Em causa própria,; Apelado(a)(s) - LIDERMAX INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, nova denominação de, RESENDE LANDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; IVO MARTINS DE OLIVEIRA JÚNIOR; NAIM ALVES FERREIRA; IMO TRANSPORTE E COMERCIO LTDA, e outro(a)(s),;
Relator - Des(a). Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado)
Publicado o dispositivo do acórdão em 17/04/2023: "REFORMARAM O ACÓRDÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DE APELAÇÃO."
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DANILA MAGATON COSTA FELICIO, FERNANDA VALE ESTANISLAU, ISRAEL FELIPE MARTINS DAMASCENO, IVO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR, LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, MARCIA CRISTINA MAPELI, MARIA ABADIA DE MACEDO TOSTES, NAIM ALVES FERREIRA, NATALIA MAGATON GUIM, SONIA MAGATON COSTA FELICIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/03/2023
1º Apelante - LIDERMAX INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, nova denominação de, RESENDE LANDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; NAIM ALVES FERREIRA, Em causa própria,; IMO TRANSPORTE E COMERCIO LTDA, e outro(a)(s),; IVO MARTINS DE OLIVEIRA JÚNIOR, Em causa própria,; Apelado(a)(s) - LIDERMAX INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, nova denominação de, RESENDE LANDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; NAIM ALVES FERREIRA; IVO MARTINS DE OLIVEIRA JÚNIOR; IMO TRANSPORTE E COMERCIO LTDA, e outro(a)(s),;
Relator - Des(a). Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - DANILA MAGATON COSTA FELICIO, FERNANDA VALE ESTANISLAU, ISRAEL FELIPE MARTINS DAMASCENO, IVO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR, LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, MARCIA CRISTINA MAPELI, MARIA ABADIA DE MACEDO TOSTES, NAIM ALVES FERREIRA, NATALIA MAGATON GUIM, SONIA MAGATON COSTA FELICIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
10ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 03/02/2023
1º Apelante - LIDERMAX INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, nova denominação de, RESENDE LANDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; IMO TRANSPORTE E COMERCIO LTDA, e outro(a)(s),; IVO MARTINS DE OLIVEIRA JÚNIOR, Em causa própria,; NAIM ALVES FERREIRA, Em causa própria,; Apelado(a)(s) - LIDERMAX INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, nova denominação de, RESENDE LANDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; IVO MARTINS DE OLIVEIRA JÚNIOR; NAIM ALVES FERREIRA; IMO TRANSPORTE E COMERCIO LTDA, e outro(a)(s),;
Relator - Des(a). Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado)
Publicação em 07/02/2023:: Vista ao 2º Apelante IMO TRANSPORTE E COMÉRCIO LTDA. e OUTROS pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do despacho de fls. 2.287
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DANILA MAGATON COSTA FELICIO, FERNANDA VALE ESTANISLAU, ISRAEL FELIPE MARTINS DAMASCENO, IVO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR, LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, MARCIA CRISTINA MAPELI, MARIA ABADIA DE MACEDO TOSTES, NAIM ALVES FERREIRA, NATALIA MAGATON GUIM, SONIA MAGATON COSTA FELICIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
10ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 25/01/2023
1º Apelante - LIDERMAX INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, nova denominação de, RESENDE LANDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; IVO MARTINS DE OLIVEIRA JÚNIOR, Em causa própria,; IMO TRANSPORTE E COMERCIO LTDA, e outro(a)(s),; NAIM ALVES FERREIRA, Em causa própria,; Apelado(a)(s) - LIDERMAX INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, nova denominação de, RESENDE LANDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; IVO MARTINS DE OLIVEIRA JÚNIOR; NAIM ALVES FERREIRA; IMO TRANSPORTE E COMERCIO LTDA, e outro(a)(s),;
Relator - Des(a). Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DANILA MAGATON COSTA FELICIO, FERNANDA VALE ESTANISLAU, ISRAEL FELIPE MARTINS DAMASCENO, IVO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR, LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, MARCIA CRISTINA MAPELI, MARIA ABADIA DE MACEDO TOSTES, NAIM ALVES FERREIRA, NATALIA MAGATON GUIM, SONIA MAGATON COSTA FELICIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/01/2023
1º Apelante - LIDERMAX INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, nova denominação de, RESENDE LANDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; NAIM ALVES FERREIRA, Em causa própria,; IMO TRANSPORTE E COMERCIO LTDA, e outro(a)(s),; Apelado(a)(s) - LIDERMAX INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, nova denominação de, RESENDE LANDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; NAIM ALVES FERREIRA; IMO TRANSPORTE E COMERCIO LTDA, e outro(a)(s),;
Relator - Des(a). Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado)
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. ROBERTO APOLINÁRIO DE CASTRO (JD CONVOCADO), em 20/01/2023.
Adv - DANILA MAGATON COSTA FELICIO, FERNANDA VALE ESTANISLAU, ISRAEL FELIPE MARTINS DAMASCENO, IVO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR, LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, MARCIA CRISTINA MAPELI, MARIA ABADIA DE MACEDO TOSTES, NAIM ALVES FERREIRA, NATALIA MAGATON GUIM, SONIA MAGATON COSTA FELICIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 11/10/2022
Recorrente(s) - IVO MARTINS DE OLIVEIRA; NAIM ALVES FERREIRA, Primeiro(a)(s), E OUTROS.; LIDERMAX INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, Segundo(a)(s), NOVA DENOMINAÇÃO DE RESENDE LANDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; Recorrido(a)(s) - LIDERMAX INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, nova denominação de, RESENDE LANDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; NAIM ALVES FERREIRA, e outro(a)(s),;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 14/10/2022: Súmula de despacho "(...) considerando que o recurso preenche, quanto à matéria tratada no precedente, os requisitos necessários ao exercício do juízo de retratação, determino, em cumprimento ao disposto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, o encaminhamento destes autos ao Órgão Julgador, para que possa reapreciar a questão, conforme solução que reputar cabível na espécie. Registre-se que, por essa razão, o exame da admissibilidade do recurso especial interposto pelos segundos recorrentes ficará postergado até o retorno dos autos." IONE ELIAS CANDIDO MARTINS, IVO MARTINS DE OLIVEIRA, NAIM ALVES FERREIRA PRIMEIRO(A)(S) E OUTROS. IVO MARTINS DE OLIVEIRA JÚNIOR, IMO TRANSPORTE E COMERCIO LTDA LIDERMAX INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI SEGUNDO(A)(S) NOVA DENOMINAÇÃO DE RESENDE LANDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FERNANDA VALE ESTANISLAU, IVO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR, LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, MARCIA CRISTINA MAPELI, MARIA ABADIA DE MACEDO TOSTES, NAIM ALVES FERREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/07/2022
Recorrente(s) - IMO TRANSPORTE E COMERCIO LTDA; NAIM ALVES FERREIRA, Primeiro(a)(s), E OUTROS.; LIDERMAX INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, Segundo(a)(s), NOVA DENOMINAÇÃO DE RESENDE LANDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; Recorrido(a)(s) - LIDERMAX INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, nova denominação de, RESENDE LANDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; NAIM ALVES FERREIRA, e outro(a)(s),;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 20/07/2022: autos com vista para apresentação de contrarrazões pelo PRAZO COMUM.
Adv - FERNANDA VALE ESTANISLAU, IVO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR, LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, MARCIA CRISTINA MAPELI, MARIA ABADIA DE MACEDO TOSTES, NAIM ALVES FERREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 25/05/2022
Embargante(s) - NAIM ALVES FERREIRA, e outro(a)(s), primeiro(a)(s),; IMO TRANSPORTE E COMERCIO LTDA; LIDERMAX INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, Segundo(a)(s), NOVA DENOMINAÇÃO DE RESENDE LANDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; Embargado(a)(s) - LIDERMAX INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, nova denominação de, RESENDE LANDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; NAIM ALVES FERREIRA, e outro(a)(s),; IMO TRANSPORTE E COMERCIO LTDA;
Relator - Des(a). Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado)
Publicado o dispositivo do acórdão em 27/05/2022: "REJEITARAM AMBOS OS EMBARGOS"
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DANILA MAGATON COSTA FELICIO, ISRAEL FELIPE MARTINS DAMASCENO, IVO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR, LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, MARCIA CRISTINA MAPELI, MARIA ABADIA DE MACEDO TOSTES, NAIM ALVES FERREIRA, NATALIA MAGATON GUIM, SONIA MAGATON COSTA FELICIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 11/05/2022
Embargante(s) - IMO TRANSPORTE E COMERCIO LTDA; NAIM ALVES FERREIRA, e outro(a)(s), primeiro(a)(s),; LIDERMAX INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, Segundo(a)(s), NOVA DENOMINAÇÃO DE RESENDE LANDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; Embargado(a)(s) - LIDERMAX INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, nova denominação de, RESENDE LANDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; NAIM ALVES FERREIRA, e outro(a)(s),; IMO TRANSPORTE E COMERCIO LTDA;
Relator - Des(a). Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - DANILA MAGATON COSTA FELICIO, ISRAEL FELIPE MARTINS DAMASCENO, IVO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR, LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, MARCIA CRISTINA MAPELI, MARIA ABADIA DE MACEDO TOSTES, NAIM ALVES FERREIRA, NATALIA MAGATON GUIM, SONIA MAGATON COSTA FELICIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.