1. CLINICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA DE LONDRINA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. VALERIA GIANI ALVES PEREIRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LETÍCIA AYUMI NAKANISHI
OAB/PR 111325·Representa: Autor
GUILHERME OLIVEIRA QUEIROZ
OAB/PR 108294·CPF·Representa: Autor
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB/PR 57997·CPF·Representa: Autor
JÉSSICA LUCENA DE GODOY CINTRA
OAB/PR 70164·CPF·Representa: Autor
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB/PR 057997·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/09/2025, 18:43
Trânsito em julgado
12/09/2025, 18:43
Publicação
12/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893954/PR (2025/0106313-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CLINICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA DE LONDRINA LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
LETÍCIA AYUMI NAKANISHI - PR111325
GUILHERME OLIVEIRA QUEIROZ - PR108294
AGRAVADO: VALERIA GIANI ALVES PEREIRA
ADVOGADO: JÉSSICA LUCENA DE GODOY CINTRA - PR070164
DESPACHO Considerando o transcurso do prazo legal para a interposição de recurso, à coordenadoria para certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos imediata, independente da publicação deste despacho. Relator
DANIELA TEIXEIRA
11/09/2025, 00:00
Mero expediente
10/09/2025, 16:10
Publicação
22/08/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893954/PR (2025/0106313-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CLINICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA DE LONDRINA LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
LETÍCIA AYUMI NAKANISHI - PR111325
GUILHERME OLIVEIRA QUEIROZ - PR108294
AGRAVADO: VALERIA GIANI ALVES PEREIRA
ADVOGADO: JÉSSICA LUCENA DE GODOY CINTRA - PR070164
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893954/PR (2025/0106313-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CLINICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA DE LONDRINA LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
LETÍCIA AYUMI NAKANISHI - PR111325
GUILHERME OLIVEIRA QUEIROZ - PR108294
AGRAVADO: VALERIA GIANI ALVES PEREIRA
ADVOGADO: JÉSSICA LUCENA DE GODOY CINTRA - PR070164
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893954/PR (2025/0106313-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CLINICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA DE LONDRINA LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
LETÍCIA AYUMI NAKANISHI - PR111325
GUILHERME OLIVEIRA QUEIROZ - PR108294
AGRAVADO: VALERIA GIANI ALVES PEREIRA
ADVOGADO: JÉSSICA LUCENA DE GODOY CINTRA - PR070164
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893954/PR (2025/0106313-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CLINICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA DE LONDRINA LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
LETÍCIA AYUMI NAKANISHI - PR111325
GUILHERME OLIVEIRA QUEIROZ - PR108294
AGRAVADO: VALERIA GIANI ALVES PEREIRA
ADVOGADO: JÉSSICA LUCENA DE GODOY CINTRA - PR070164
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893954/PR (2025/0106313-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CLINICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA DE LONDRINA LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
LETÍCIA AYUMI NAKANISHI - PR111325
GUILHERME OLIVEIRA QUEIROZ - PR108294
AGRAVADO: VALERIA GIANI ALVES PEREIRA
ADVOGADO: JÉSSICA LUCENA DE GODOY CINTRA - PR070164
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:48
Redistribuição
15/04/2025, 08:01
Recebimento
15/04/2025, 06:36
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:25
Publicação
15/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893954/PR (2025/0106313-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLINICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA DE LONDRINA LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
LETÍCIA AYUMI NAKANISHI - PR111325
GUILHERME OLIVEIRA QUEIROZ - PR108294
AGRAVADO: VALERIA GIANI ALVES PEREIRA
ADVOGADO: JÉSSICA LUCENA DE GODOY CINTRA - PR070164
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 22:10
Distribuição
10/04/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893954/PR (2025/0106313-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLINICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA DE LONDRINA LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS CURY SAHÃO - PR057997
LETÍCIA AYUMI NAKANISHI - PR111325
GUILHERME OLIVEIRA QUEIROZ - PR108294
AGRAVADO: VALERIA GIANI ALVES PEREIRA
ADVOGADO: JÉSSICA LUCENA DE GODOY CINTRA - PR070164
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 13:57
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2025, 12:30
Recebimento
26/03/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0102783-49.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dever de Informação Agravante(s): VALERIA GIANI ALVES PEREIRA Agravado(s): FERNANDO TAKAO CINAGAVA Hospital Ortopédico de Londrina Tendo em conta o SEI n. 0027314-05.2024.8.16.6000, devolvo os autos à Secretaria desta 9ª Câmara Cível, sem decisão, para a inclusão do feito no “Projeto de Enfrentamento de Acervo do 2º Grau”, com oportuna designação da presidência de Eg. Tribunal de Justiça. Diligências necessárias. Data de inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Diante do término de minha convocação para substituir o cargo vago - Desembargador Arquelau Araujo Ribas, no período de 22 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, data registrada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Desembargadora Substituta
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0102783-49.2023.8.16.0000 Diante do término de minha convocação para substituir o cargo vago - Desembargador Arquelau Araujo Ribas, no período de 08 a 19 de janeiro de 2024, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 22 de janeiro de 2024. Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS Origem: 1ª Vara Cível de Londrina Recurso: 0102783-49.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dever de Informação Agravante(s): VALERIA GIANI ALVES PEREIRA Agravado(s): FERNANDO TAKAO CINAGAVA Hospital Ortopédico de Londrina
VISTOS. 1. Tendo em vista a proximidade de minha aposentadoria e considerando o disposto no art. 54, inciso III, "a", do Regimento Interno desta Corte de Justiça ("Art. 54. O Relator é substituído: [...] III - em caso de aposentadoria [...]: a) pelo Desembargador nomeado para sucedê-lo;"), procede-se à devolução dos autos para oportuno encaminhamento ao Desembargador designado como sucessor nesta vaga. 2. Cumpra-se. Curitiba, 14 de dezembro de 2023. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: VALERIA GIANI ALVES PEREIRA
AGRAVADOS: FERNANDO TAKAO CINAGAVA E OUTRO RELATOR CONV.[1]: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0102783-49.2023.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
Vistos. I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALERIA GIANI ALVES PEREIRA nos autos de ação de indenização por danos morais nº 0003285-35.2023.8.16.0014, oriundos da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em face da decisão saneadora, mantida em sede de embargos de declaração (Ref. Mov. 66.1 – autos originários), que reconheceu a ilegitimidade passiva do Hospital Ortopédico de Londrina, bem como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porém, afastou a inversão do ônus da prova (Ref. Mov. 56.1 – autos originários). Como razões de sua irresignação, sustenta a agravante, em síntese, que: a) faz jus ao benefício da justiça gratuita; b) o Hospital Ortopédico de Londrina é parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito; c) caso mantida a decisão, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser reduzidos; e, d) a farta documentação anexa à inicial, em especial exames e declarações médicas, apontam a verossimilhança autoral, além da hipossuficiência técnica devidamente reconhecida pela decisão agravada, o que autoriza a inversão do ônus probatório. Ainda, pugna pelo efeito suspensivo do recurso, uma vez preenchidos os requisitos necessários para tanto. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Justiça gratuita A autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A justiça gratuita é um benefício previsto no capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais, disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em que todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos serão beneficiados: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No Código de Processo Civil, a assistência judiciária encontra-se regulada nos arts. 98 e seguintes: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Da análise dos documentos acostados aos autos, há indícios que demonstram a impossibilidade da autora de arcar com as custas processuais. Conforme a narrativa das razões recursais, embora perceba renda mensal de aproximadamente R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), comprovou uma quantidade expressiva de gastos (condomínio, luz, medicamentos, seguros, despesas básicas) que consomem a maior parte de seus rendimentos. A fim de comprovar suas alegações, apresentou os documentos de Ref. Mov. 1.4 a 1.38 (autos recursais). Portanto, concedo a benesse pleiteada, salientando que seus efeitos são ex nunc, ou seja, não retroagem, possuindo validade para o presente recurso e demais atos processuais posteriores. 3. Dispõe o art. 1.019, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (...). Distribuído o agravo, portanto, pode o relator, de plano, não conhecer o recurso, diante de sua inadmissibilidade; ou negar provimento, nos termos do art. 932, III ou IV, do CPC. Antes de optar pelas hipóteses descritas no art. 1.019, do CPC, cabe ao relator analisar a admissibilidade do agravo. Configuradas uma das hipóteses do art. 932, incisos III e IV, do CPC, impõe-se ao relator negar seguimento ao recurso, colocando fim ao agravo de instrumento. No caso de juízo de admissibilidade positivo, o relator analisará as situações dispostas no art. 1.019, do CPC. Registre-se, por oportuno, que a admissão do recurso neste momento é passível de revisão posteriormente, porquanto decidida sem o crivo do contraditório e em cognição superficial. No presente caso, em cognição sumária, recebo o recurso, na forma de instrumento, porquanto é tempestivo e a situação debatida se enquadra na hipótese do art. 1.015, inciso II e XI, do CPC, passando a apreciação do pedido da tutela recursal. 3. Infere-se do inciso I, do art. 1019, do CPC, que há duas espécies de tutela de urgência que podem ser postuladas no agravo de instrumento: pedido de efeito suspensivo ou a tutela antecipada. O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão objurgada contiver comando positivo, ou seja, quando o juiz defere alguma espécie de tutela. Quando a decisão de primeiro grau for de indeferimento, o agravante busca a concessão da própria tutela denegada. Para a concessão do efeito suspensivo, exige-se o preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Nas situações de pedido de tutela antecipada, devem estar configurados os pressupostos do art. 300, do CPC. Nesses termos, incumbe à parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, apresentando elementos que confiram verossimilhança a suas alegações e infirmem os fundamentos da decisão agravada. Cabe à agravante primeiro demonstrar a probabilidade da existência do direito, convencendo o juiz de que a tutela do direito provavelmente lhe será concedida ao final[2]. In casu, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender a decisão atacada até apreciação definitiva do recurso.
Trata-se de ação de indenização por dano moral em que a parte autora alega que foi vítima de erro médico, tendo seu pulmão perfurado pelo médico réu Fernando Takao Cinagava, nas dependências do segundo réu Hospital Ortopédico de Londrina, durante sessão de acupuntura. Em relação à legitimidade passiva do nosocômio, é certo que o artigo 932, III, do Código Civil, prevê que são responsáveis pela reparação civil “o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, no tocante à responsabilidade da instituição hospitalar por erro médico, tem se orientado no seguinte sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PELO NOSOCÔMIO PARA UTILIZAÇÃO DE SUAS INSTALAÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui a orientação de que, quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar (REsp 1.635.560/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/11/2016). Isso porque a responsabilidade do hospital está restrita à hipótese de falha na prestação dos serviços relacionados a sua atividade empresarial (enfermagem, internação, alimentação, equipamentos etc.) ou demonstrada a responsabilidade subjetiva do profissional médico a ele vinculado por emprego ou preposição. 2. No caso, por não ter sido apontada nenhuma falha técnica ao nosocômio e não incidir ao caso a responsabilidade objetiva, merece reforma o acórdão recorrido, porquanto em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.075.178/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023. Sem grifo no original) De acordo com este entendimento não cabe atribuir a responsabilidade ao nosocômio quando a falha técnica for restrita ao profissional sem vínculo com o hospital. Por outro lado, caso o profissional seja de alguma forma vinculado à instituição, esta responde, solidariamente, pelos danos causados, desde que apurada a culpa do médico. No caso em análise se verifica que o contrato juntado ao mov. 31.3 indica que a atuação do profissional junto ao hospital se deu, a princípio, em razão de um contrato de utilização e sublocação de espaço. Contudo, vislumbro a verossimilhança da alegação de aplicabilidade da Teoria da Aparência ao caso. Isto porque, há indícios de que a consumidora acreditava que o profissional era vinculado ao Hospital, eis que os serviços foram prestados nas dependências do nosocômio, sendo que ao contatar o SOS Unimed, informou que havia se submetido a “uma sessão de acupuntura ali no Hospital Ortopédico” (mov. 1.9). Ademais, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual) devem ser analisadas a partir das alegações deduzidas pelo autor, de maneira abstrata, quando da apreciação da inicial, destacando que a apreciação exauriente de tais alegações dizem respeito ao mérito da causa. Assim, a legitimidade para integrar um dos polos da relação processual está presente quando, a partir das afirmações de fato expostas na inicial, as partes da relação processual equivalem às partes da relação jurídica material controvertida. A ação versa sobre eventual erro médico cometido pelo médico réu, nas dependências do hospital corréu, quando da realização de sessão de acupuntura. Assim, em um primeiro momento, se mostra prudente a suspensão do feito, ante a possibilidade de, com base nas teorias da asserção e da aparência, ser devida a permanência do nosocômio no polo passivo da demanda. Desta forma, a agravante demonstrou a probabilidade de provimento do recurso. O periculum in mora, por sua vez, reside na possibilidade de continuação do processo sem a presença de parte que pode ser legítima para figurar no feito. Assim, presentes os requisitos necessários, a concessão do efeito suspensivo é medida que se impõe. Com relação à inversão do ônus da prova, com a suspensão do processo até ulterior deliberação, a questão será decidida quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento. 4. Posto isso, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONCEDO o efeito postulado, a fim de suspender os autos originários, até o julgamento final do presente agravo. 5. Ante o deferimento da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC[5], dê-se ciência ao juízo singular da presente decisão. 6. Com fulcro no art. 1.019, inciso II, do CPC[6], intimem-se os agravados, por intermédio de seus advogados constituídos, para apresentar resposta, no prazo legal. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto [1] Em substituição ao Des. Arquelau Araujo Ribas [2] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de urgência e tutela da evidência, 1. ed. São Paulo: RT, 2017, p. 130. [3] FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Direito do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 99. [4] BENJAMIM, Antônio Herman V. MARQUES, Claudia Lima. BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 75. [5] Art. 1.019. (...) I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [6] Art. 1019 (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;