BM - BARCELONA PARTICIPACOES LTDA REPRESENTADO(A) POR MAPURUNGA PONTES ADVOGADOS
T
SANTOS BEVILAQUA ADVOGADOS REPRESENTADO(A) POR SANTOS & BEVILAQUA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Autor
SIMOLDES AçOS DO BRASIL LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES
OAB/SP 327408·CPF·Representa: Autor
ERICH TINOCO HÜTTNER
OAB/PR 56868·CPF·Representa: Autor
ADELINO VENTURI JUNIOR
OAB/PR 27058·CPF·Representa: Autor
CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES
OAB/CE 26515·CPF·Representa: Autor
JADER ALBUQUERQUE MARANHÃO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/CE 16127·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017124-06.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017124-06.2019.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$879,64 Exequente(s): SANTOS BEVILAQUA ADVOGADOS Executado(s): Simoldes Aços do Brasil Ltda. representado(a) por antonio da silva rodrigues 1.
Vistos, etc. Foi realizado o pagamento do saldo devedor pela parte executada, com o que concordou a parte exequente. Assim, é que entendo por bem JULGAR EXTINTO o presente cumprimento de sentença, pela SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. Portanto, INTIME-SE e, após decorridos os prazos recursais sem manifestação de qualquer insurgência, ARQUIVE-SE. Desde logo, mas observada a ordem cronológica entre os processos em igual situação, expeça-se alvará em favor da parte credora. 2. Uma vez que houve o esgotamento da prestação jurisdicional por este juízo, determino sejam procedidas as baixas necessárias. 3. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017124-06.2019.8.16.0035.
exequente: 5.1. A busca de ativos financeiros em nome da parte devedora por intermédio do SISBAJUD, inclusive na modalidade em que há reiteração da ordem por 30 (trinta) dias, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CF (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0063114-18.2025.8.16.0000 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.10.2025). Para tanto, junto ao pedido relativo ao SISBAJUD, deverá a parte credora colacionar ao processo planilha atualizada (CPC, art. 524). Se a parte não cumprir o item acima, deverá a serventia intimar a parte exequente para atualização em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. Nesta hipótese, à serventia para que promova as diligências necessárias perante o SISBAJUD. 5.1.1. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Serventia realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 5.1.2. Confirmado o bloqueio, certifique-se nos autos e
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017124-06.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$36.000,00 Autor(s): Simoldes Aços do Brasil Ltda. representado(a) por antonio da silva rodrigues Réu(s): BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. BM - BARCELONA PARTICIPACOES LTDA 1. Anote-se a alteração de fase processual para cumprimento de sentença e, se houver execução de honorários advocatícios, retifique-se o polo credor. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e de HONORÁRIOS advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 2.1. Se a parte executada houver sido citada por edital na fase de conhecimento, intime-a pela mesma modalidade, consoante à disposição do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC. 2.1.1. Decorrido o prazo sem comparecimento, conclusos para nomeação de curador. 3. Deverá constar da intimação que, mesmo decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo sucessivo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC, sob pena de preclusão. Advirto, contudo, que tão somente o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença não obsta a continuidade do feito executivo, justamente porque a concessão de efeito suspensivo carece de preenchimento dos requisitos do art. 525, § 6º, do CPC. Ou seja, se oferecida impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de concessão de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos para deliberação no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença – efeito suspensivo”. 4. Em sendo caso de intimação por AR ou Oficial de Justiça (ausência de advogado ou decurso de mais um ano do trânsito em julgado), REPUTO VÁLIDO desde logo o ato realizado/entregue no último endereço fornecido pela parte no processo de conhecimento. 4.1. Ainda, reputo válido o ato se houver retorno negativo em razão de mudança do endereço, observada a necessidade de direcionamento para o último endereço fornecido, uma vez que é dever da parte manter o seu endereço atualizado, consoante à disposição do art. 513, § 3º, do CPC. 4.2. Se o AR retornar com anotação de “Ausente”, considerando que nesta hipótese inexiste conduta contrária à boa-fé objetiva, mas tão somente ausência no momento, EXPEÇA-SE intimação por Oficial de Justiça. 4.3. Nas demais hipóteses, conclusos para deliberação acerca da validade ou não da intimação. 5. Outrossim, se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário sem obediência ao comando, AUTORIZO desde logo e se houver expresso requerimento da parte intime-se a parte devedora, por intermédio do procurador habilitado, ou pessoalmente, no último endereço fornecido se não houver advogado constituído, para fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, no prazo de cinco dias. 5.1.3. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. 5.1.4. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, preferencialmente, nas constrições afetadas com código 12 e 23 (Cumprida integralmente, afetando depósito a prazo), 13 (Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários), 18 (Cumprida integralmente com bloqueio parcial nesta instituição, afetando depósito a prazo.), 25 (Cumprida totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda) e 26 (Cumprida totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo de baixa liquidez.) 5.1.5. Decorrido o prazo do item 5.1.2 sem manifestação deverá o bloqueio ser convertido em penhora e transferido o numerário para a conta judicial vinculado ao processo, devendo o exequente ser intimado para informar os dados bancários para liberação dos valores, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 5.1.5.1. Informado os dados bancários, fica autorizada, desde já a liberação dos valores penhorados. 5.1.5.2. Havendo impugnação do art. 854, §3º, do CPC, venham os autos conclusos para deliberação. 5.2. A busca de veículos automotores pelo RENAJUD, devendo a serventia anotar a restrição de transferência em eventuais bens encontrados e intimar a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Na oportunidade, o credor deverá: 5.2.1. Formular pedido de penhora e especificar sobre quais bens, sob pena de retirada da restrição. Inclusive, se não houver manifestação no prazo concedido, fica desde logo determinada a retirada do impedimento de transferência. 5.2.2. Se manifestar, em caso de existência de alienação fiduciária, sobre a impossibilidade de penhora do bem em si, mas tão somente sobre os direitos advindos do contrato. Nesta hipótese, fica desde logo autorizada a expedição de ofício direcionado ao credor fiduciário para prestar informações ao juízo, em 15 (quinze) dias, sobre a situação do contrato (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003646-94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.04.2023). 5.3. A inscrição do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC, uma vez que a medida prescinde de esgotamento de outros meios, novamente consoante ao entendimento jurisprudencial: (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050352-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.01.2023). Para tanto, junto ao pedido, deverá a parte credora colacionar ao processo planilha atualizada (CPC, art. 524). Se a parte não cumprir o item acima, deverá a serventia intimar a parte exequente para atualização em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. 5.4. A busca de declarações por intermédio do INFOJUD, na forma da Portaria de atos ordinatório do juízo. 5.5. A expedição de ofícios para busca de títulos de capitalização, consórcio e previdência, se já diligenciados os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, diante do caráter meramente informativo das buscas (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070308-69.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.09.2025), com o registro que a possibilidade de constrição deve ser objeto de posterior deliberação pelo juízo. Ou seja, se não exauridos os sistemas acima, o pedido fica desde logo indeferido. 5.6. A inclusão de indisponibilidade de bens via CNIB, se previamente diligenciados os sistemas RENAJUD e SISBAJUD (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). Ou seja, se não exauridos os sistemas acima, o pedido fica desde logo indeferido. 5.7. A busca de vínculos de emprego e/ou benefícios previdenciários, o que não importa em penhora desde logo, diante do caráter meramente informativo do ato (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081843-92.2025.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.10.2025). 5.8. Na forma do art. 774, inciso V, do CPC, a intimação da parte devedora para que, em 15 (quinze) dias e sob pena de aplicação de multa, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Salvo se não houver advogado habilitado, a intimação deverá ser por intermédio do defensor, sendo prescindível a intimação pessoal (REsp n. 1.947.791/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Se não houver advogado habilitado, intime-se no mesmo endereço da citação ou no último informado pela própria parte devedora, conforme for o caso, eis que compete a ela a manutenção de seus dados (CPC, art. 77). 5.9. A penhora de eventual crédito havido perante o programa “Nota Paraná”, o que faço com fulcro no art. 139, inciso IV, do CPC. Com relação à matéria, cito os seguintes precedentes: (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027214-42.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 08.07.2023), (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022198-10.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 07.07.2023) e (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012322-31.2023.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 19.06.2023). Portanto, neste caso, diligencie-se através do sistema “Receita PR” a existência de eventual crédito da parte executada perante o programa e, em caso positivo, promova-se o bloqueio até o limite da execução, salvo se irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. Na sequência, intime-se a parte devedora para impugnação em 5 (cinco) dias, no último endereço fornecido ou através do advogado habilitado conforme for o caso. Se inerte, promova-se a transferência do numerário para conta vinculada ao juízo, com respectiva expedição de alvará em favor da parte credora. Em havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos. Se não forem encontrados valores ou se forem irrisórios, intime-se a parte exequente para prosseguimento em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. 5.10. A utilização do sistema CENSEC, mas restrito ao módulo CEP. 5.11. A pesquisa de bens via SERP. 5.12. A expedição de ofícios para busca de ações, se já diligenciados os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, diante do caráter meramente informativo das buscas (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044974-33.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.07.2025), com o registro que a possibilidade de constrição deve ser objeto de posterior deliberação pelo juízo. Ou seja, se não exauridos os sistemas acima, o pedido fica desde logo indeferido. 6. Com relação ao SNIPER, o manual do sistema respectivo informa que: “tem como objetivo permitir a investigação patrimonial e a recuperação de ativos de forma ágil e eficiente, por meio do cruzamento de dados oriundos de diferentes bases (abertas e sigilosas)”. Com isso, tem-se que o referido sistema importa em quebra de sigilo, razão pela qual a jurisprudência estabelece que a utilização dele está condicionada à decisão judicial que determine a quebra de sigilo: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) formulado pela exequente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), como regra geral, para a busca de bens passíveis de penhora, em ação executiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sistema SNIPER foi desenvolvido para identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, sendo sua utilização condicionada à decisão judicial que determine a quebra de sigilo da parte devedora, devidamente fundamentada.4. Na hipótese em apreço, não se antevê, indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial pela parte executada, cuja jurisprudência consolidada desta Colenda Câmara Cível prevê como requisito indispensável para a sua autorização.5. O pedido genérico de utilização do sistema SNIPER, sem a demonstração de necessidade concreta e fundada, representa medida desproporcional e extrapola os limites do poder geral de cautela do magistrado, conforme dispõe o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) na fase de execução de título extrajudicial exige demonstração de indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial, o que não foi comprovado no presente caso. ”__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; CF/1988, art. 5º, XII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n. 0001988-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0123004-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 13.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0094241-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antonio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0101266-72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jaderson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 07.04.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054782-62.2025.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.09.2025) destaquei Com isso, advirto desde logo que a mera frustração dos demais meios de pesquisa não é suficiente, por si só, para autorizar a busca patrimonial por intermédio do SNIPER. Para o deferimento nesse sentido, portanto, deverá a parte credora demonstrar a existência de indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial pela parte executada, sem o que descabe quebra de sigilo, na forma da fundamentação acima. 7. Em havendo pedido de penhora de imóvel ou de direito sobre ele, a pretensão deverá vir acompanhada de matrícula atualizada do bem (emitida há no máximo 60 dias), sob pena de indeferimento. Se eventualmente houver registro de alienação fiduciária, fica desde logo alertada a parte credora sobre a impossibilidade de penhora do bem, mas tão somente de direitos, em atenção ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 8. Desde logo, INDEFIRO eventual pedido alusivo ao SREI, porque independe de intervenção judicial (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068128-85.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023). 9. Fica ciente o exequente desde já que eventual pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser requerido em autos apartados (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002860-79.2025.8.16.0000 - Palmital - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 24.04.2025), sendo o referido incidente necessário nos casos de sucessão empresarial (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014526-48.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 02.10.2023), encerramento irregular das atividades (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076159-26.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.12.2024), reconhecimento de grupo econômico (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0044431- 40.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 05.05.2020), e situações nos quais o CNPJ da empresa encontra-se inapto (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0102088-95.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 13.05.2024). 10. Com relação ao empresário individual, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não faz distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (AREsp n. 2.845.472/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). Logo, tem-se que o empresário individual é ficção jurídica com fins meramente fiscais, mas sem fazer com que exista personalidade dúplice, tampouco separação patrimonial (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0100062-90.2024.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 26.05.2025). Em se tratando de empresário individual, portanto, fica desde logo autorizada a busca de bens e dados via CPF e CNPJ. Registro, em tempo, que por inexistir distinção de personalidades, basta uma intimação, porque, reitero, inexiste, em última análise, dois sujeitos processuais distintos, mas um só - com CNPJ meramente para fins fiscais (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081406-85.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 08.11.2024). 11. No que atinente a matriz e filiais, tem-se que constituem uma só pessoa jurídica, sendo que "[a] discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica". Ainda, filial "consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária", de modo que "[a] obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.112.213/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025). Em razão disso é que fica desde logo autorizada a busca patrimonial tanto em bens vinculados à matriz quanto aqueles relativos às filiais, independentemente de quem esteja cadastrado no PROJUDI porque, reitero, a personalidade jurídica é una. 12. Se inerte o credor sobre o prosseguimento do feito executivo, intime-o para que dê o andamento necessário em 5 (cinco) dias por intermédio de seu procurador e, se novamente inerte, pessoalmente no último endereço informado, nos dois casos sob pena de extinção. 13. Registro, por fim, que todas as medidas deferidas pela decisão presente podem ser cumpridas pelo meio mais célere e menos oneroso à disposição do juízo, não estando a Escrivania vinculada a um sistema específico, necessariamente. 14. Intimações e diligências necessárias. 15. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017124-06.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017124-06.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$36.000,00 Autor(s): Simoldes Aços do Brasil Ltda. representado(a) por antonio da silva rodrigues Réu(s): BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. BM - BARCELONA PARTICIPACOES LTDA Considerando que houve pagamento espontâneo, autorizo a expedição de alvará. Diante da irreversibilidade do ato, ad cautelam, cumpra-se após a preclusão da decisão presente. Oportunamente, arquive-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017124-06.2019.8.16.0035.
exequente: 5.1. A busca de ativos financeiros em nome da parte devedora por intermédio do SISBAJUD, inclusive na modalidade em que há reiteração da ordem por 30 (trinta) dias, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CF (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0063114-18.2025.8.16.0000 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.10.2025). Para tanto, junto ao pedido relativo ao SISBAJUD, deverá a parte credora colacionar ao processo planilha atualizada (CPC, art. 524). Se a parte não cumprir o item acima, deverá a serventia intimar a parte exequente para atualização em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. Nesta hipótese, à serventia para que promova as diligências necessárias perante o SISBAJUD. 5.1.1. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Serventia realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 5.1.2. Confirmado o bloqueio, certifique-se nos autos e
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017124-06.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$36.000,00 Autor(s): Simoldes Aços do Brasil Ltda. representado(a) por antonio da silva rodrigues Réu(s): BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. BM - BARCELONA PARTICIPACOES LTDA 1. Anote-se a alteração de fase processual para cumprimento de sentença e, se houver execução de honorários advocatícios, retifique-se o polo credor. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e de HONORÁRIOS advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 2.1. Se a parte executada houver sido citada por edital na fase de conhecimento, intime-a pela mesma modalidade, consoante à disposição do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC. 2.1.1. Decorrido o prazo sem comparecimento, conclusos para nomeação de curador. 3. Deverá constar da intimação que, mesmo decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo sucessivo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC, sob pena de preclusão. Advirto, contudo, que tão somente o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença não obsta a continuidade do feito executivo, justamente porque a concessão de efeito suspensivo carece de preenchimento dos requisitos do art. 525, § 6º, do CPC. Ou seja, se oferecida impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de concessão de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos para deliberação no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença – efeito suspensivo”. 4. Em sendo caso de intimação por AR ou Oficial de Justiça (ausência de advogado ou decurso de mais um ano do trânsito em julgado), REPUTO VÁLIDO desde logo o ato realizado/entregue no último endereço fornecido pela parte no processo de conhecimento. 4.1. Ainda, reputo válido o ato se houver retorno negativo em razão de mudança do endereço, observada a necessidade de direcionamento para o último endereço fornecido, uma vez que é dever da parte manter o seu endereço atualizado, consoante à disposição do art. 513, § 3º, do CPC. 4.2. Se o AR retornar com anotação de “Ausente”, considerando que nesta hipótese inexiste conduta contrária à boa-fé objetiva, mas tão somente ausência no momento, EXPEÇA-SE intimação por Oficial de Justiça. 4.3. Nas demais hipóteses, conclusos para deliberação acerca da validade ou não da intimação. 5. Outrossim, se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário sem obediência ao comando, AUTORIZO desde logo e se houver expresso requerimento da parte intime-se a parte devedora, por intermédio do procurador habilitado, ou pessoalmente, no último endereço fornecido se não houver advogado constituído, para fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, no prazo de cinco dias. 5.1.3. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. 5.1.4. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, preferencialmente, nas constrições afetadas com código 12 e 23 (Cumprida integralmente, afetando depósito a prazo), 13 (Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários), 18 (Cumprida integralmente com bloqueio parcial nesta instituição, afetando depósito a prazo.), 25 (Cumprida totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda) e 26 (Cumprida totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo de baixa liquidez.) 5.1.5. Decorrido o prazo do item 5.1.2 sem manifestação deverá o bloqueio ser convertido em penhora e transferido o numerário para a conta judicial vinculado ao processo, devendo o exequente ser intimado para informar os dados bancários para liberação dos valores, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 5.1.5.1. Informado os dados bancários, fica autorizada, desde já a liberação dos valores penhorados. 5.1.5.2. Havendo impugnação do art. 854, §3º, do CPC, venham os autos conclusos para deliberação. 5.2. A busca de veículos automotores pelo RENAJUD, devendo a serventia anotar a restrição de transferência em eventuais bens encontrados e intimar a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Na oportunidade, o credor deverá: 5.2.1. Formular pedido de penhora e especificar sobre quais bens, sob pena de retirada da restrição. Inclusive, se não houver manifestação no prazo concedido, fica desde logo determinada a retirada do impedimento de transferência. 5.2.2. Se manifestar, em caso de existência de alienação fiduciária, sobre a impossibilidade de penhora do bem em si, mas tão somente sobre os direitos advindos do contrato. Nesta hipótese, fica desde logo autorizada a expedição de ofício direcionado ao credor fiduciário para prestar informações ao juízo, em 15 (quinze) dias, sobre a situação do contrato (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003646-94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.04.2023). 5.3. A inscrição do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC, uma vez que a medida prescinde de esgotamento de outros meios, novamente consoante ao entendimento jurisprudencial: (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050352-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.01.2023). Para tanto, junto ao pedido, deverá a parte credora colacionar ao processo planilha atualizada (CPC, art. 524). Se a parte não cumprir o item acima, deverá a serventia intimar a parte exequente para atualização em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. 5.4. A busca de declarações por intermédio do INFOJUD, na forma da Portaria de atos ordinatório do juízo. 5.5. A expedição de ofícios para busca de títulos de capitalização, consórcio e previdência, se já diligenciados os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, diante do caráter meramente informativo das buscas (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070308-69.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.09.2025), com o registro que a possibilidade de constrição deve ser objeto de posterior deliberação pelo juízo. Ou seja, se não exauridos os sistemas acima, o pedido fica desde logo indeferido. 5.6. A inclusão de indisponibilidade de bens via CNIB, se previamente diligenciados os sistemas RENAJUD e SISBAJUD (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). Ou seja, se não exauridos os sistemas acima, o pedido fica desde logo indeferido. 5.7. A busca de vínculos de emprego e/ou benefícios previdenciários, o que não importa em penhora desde logo, diante do caráter meramente informativo do ato (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081843-92.2025.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.10.2025). 5.8. Na forma do art. 774, inciso V, do CPC, a intimação da parte devedora para que, em 15 (quinze) dias e sob pena de aplicação de multa, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Salvo se não houver advogado habilitado, a intimação deverá ser por intermédio do defensor, sendo prescindível a intimação pessoal (REsp n. 1.947.791/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Se não houver advogado habilitado, intime-se no mesmo endereço da citação ou no último informado pela própria parte devedora, conforme for o caso, eis que compete a ela a manutenção de seus dados (CPC, art. 77). 5.9. A penhora de eventual crédito havido perante o programa “Nota Paraná”, o que faço com fulcro no art. 139, inciso IV, do CPC. Com relação à matéria, cito os seguintes precedentes: (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027214-42.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 08.07.2023), (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022198-10.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 07.07.2023) e (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012322-31.2023.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 19.06.2023). Portanto, neste caso, diligencie-se através do sistema “Receita PR” a existência de eventual crédito da parte executada perante o programa e, em caso positivo, promova-se o bloqueio até o limite da execução, salvo se irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. Na sequência, intime-se a parte devedora para impugnação em 5 (cinco) dias, no último endereço fornecido ou através do advogado habilitado conforme for o caso. Se inerte, promova-se a transferência do numerário para conta vinculada ao juízo, com respectiva expedição de alvará em favor da parte credora. Em havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos. Se não forem encontrados valores ou se forem irrisórios, intime-se a parte exequente para prosseguimento em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. 5.10. A utilização do sistema CENSEC, mas restrito ao módulo CEP. 5.11. A pesquisa de bens via SERP. 5.12. A expedição de ofícios para busca de ações, se já diligenciados os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, diante do caráter meramente informativo das buscas (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044974-33.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.07.2025), com o registro que a possibilidade de constrição deve ser objeto de posterior deliberação pelo juízo. Ou seja, se não exauridos os sistemas acima, o pedido fica desde logo indeferido. 6. Com relação ao SNIPER, o manual do sistema respectivo informa que: “tem como objetivo permitir a investigação patrimonial e a recuperação de ativos de forma ágil e eficiente, por meio do cruzamento de dados oriundos de diferentes bases (abertas e sigilosas)”. Com isso, tem-se que o referido sistema importa em quebra de sigilo, razão pela qual a jurisprudência estabelece que a utilização dele está condicionada à decisão judicial que determine a quebra de sigilo: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) formulado pela exequente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), como regra geral, para a busca de bens passíveis de penhora, em ação executiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sistema SNIPER foi desenvolvido para identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, sendo sua utilização condicionada à decisão judicial que determine a quebra de sigilo da parte devedora, devidamente fundamentada.4. Na hipótese em apreço, não se antevê, indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial pela parte executada, cuja jurisprudência consolidada desta Colenda Câmara Cível prevê como requisito indispensável para a sua autorização.5. O pedido genérico de utilização do sistema SNIPER, sem a demonstração de necessidade concreta e fundada, representa medida desproporcional e extrapola os limites do poder geral de cautela do magistrado, conforme dispõe o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) na fase de execução de título extrajudicial exige demonstração de indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial, o que não foi comprovado no presente caso. ”__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; CF/1988, art. 5º, XII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n. 0001988-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0123004-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 13.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0094241-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antonio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0101266-72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jaderson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 07.04.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054782-62.2025.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.09.2025) destaquei Com isso, advirto desde logo que a mera frustração dos demais meios de pesquisa não é suficiente, por si só, para autorizar a busca patrimonial por intermédio do SNIPER. Para o deferimento nesse sentido, portanto, deverá a parte credora demonstrar a existência de indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial pela parte executada, sem o que descabe quebra de sigilo, na forma da fundamentação acima. 7. Em havendo pedido de penhora de imóvel ou de direito sobre ele, a pretensão deverá vir acompanhada de matrícula atualizada do bem (emitida há no máximo 60 dias), sob pena de indeferimento. Se eventualmente houver registro de alienação fiduciária, fica desde logo alertada a parte credora sobre a impossibilidade de penhora do bem, mas tão somente de direitos, em atenção ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 8. Desde logo, INDEFIRO eventual pedido alusivo ao SREI, porque independe de intervenção judicial (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068128-85.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023). 9. Fica ciente o exequente desde já que eventual pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser requerido em autos apartados (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002860-79.2025.8.16.0000 - Palmital - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 24.04.2025), sendo o referido incidente necessário nos casos de sucessão empresarial (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014526-48.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 02.10.2023), encerramento irregular das atividades (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076159-26.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.12.2024), reconhecimento de grupo econômico (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0044431- 40.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 05.05.2020), e situações nos quais o CNPJ da empresa encontra-se inapto (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0102088-95.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 13.05.2024). 10. Com relação ao empresário individual, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não faz distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (AREsp n. 2.845.472/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). Logo, tem-se que o empresário individual é ficção jurídica com fins meramente fiscais, mas sem fazer com que exista personalidade dúplice, tampouco separação patrimonial (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0100062-90.2024.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 26.05.2025). Em se tratando de empresário individual, portanto, fica desde logo autorizada a busca de bens e dados via CPF e CNPJ. Registro, em tempo, que por inexistir distinção de personalidades, basta uma intimação, porque, reitero, inexiste, em última análise, dois sujeitos processuais distintos, mas um só - com CNPJ meramente para fins fiscais (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081406-85.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 08.11.2024). 11. No que atinente a matriz e filiais, tem-se que constituem uma só pessoa jurídica, sendo que "[a] discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica". Ainda, filial "consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária", de modo que "[a] obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.112.213/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025). Em razão disso é que fica desde logo autorizada a busca patrimonial tanto em bens vinculados à matriz quanto aqueles relativos às filiais, independentemente de quem esteja cadastrado no PROJUDI porque, reitero, a personalidade jurídica é una. 12. Se inerte o credor sobre o prosseguimento do feito executivo, intime-o para que dê o andamento necessário em 5 (cinco) dias por intermédio de seu procurador e, se novamente inerte, pessoalmente no último endereço informado, nos dois casos sob pena de extinção. 13. Registro, por fim, que todas as medidas deferidas pela decisão presente podem ser cumpridas pelo meio mais célere e menos oneroso à disposição do juízo, não estando a Escrivania vinculada a um sistema específico, necessariamente. 14. Intimações e diligências necessárias. 15. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017124-06.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017124-06.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$36.000,00 Autor(s): Simoldes Aços do Brasil Ltda. representado(a) por antonio da silva rodrigues Réu(s): BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. BM - BARCELONA PARTICIPACOES LTDA Considerando que houve pagamento espontâneo, autorizo a expedição de alvará. Diante da irreversibilidade do ato, ad cautelam, cumpra-se após a preclusão da decisão presente. Oportunamente, arquive-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 15:33
Trânsito em julgado
15/08/2025, 15:33
Publicação
23/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2820437/PR (2024/0457991-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SIMOLDES ACOS BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ADELINO VENTURI JUNIOR - PR027058
NARA ELAINE XAVIER DA SILVA - PR029378
ERICH HÜTTNER - PR056868
BEATRIZ DE ANDRADE AMATUSSI - PR068849
AGRAVADO: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: BM - BARCELONA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JADER ALBUQUERQUE MARANHÃO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE016127
CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE026515
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:50
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2820437/PR (2024/0457991-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SIMOLDES ACOS BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ADELINO VENTURI JUNIOR - PR027058
NARA ELAINE XAVIER DA SILVA - PR029378
ERICH HÜTTNER - PR056868
BEATRIZ DE ANDRADE AMATUSSI - PR068849
AGRAVADO: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: BM - BARCELONA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JADER ALBUQUERQUE MARANHÃO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE016127
CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE026515
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820437/PR (2024/0457991-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SIMOLDES ACOS BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ADELINO VENTURI JUNIOR - PR027058
NARA ELAINE XAVIER DA SILVA - PR029378
ERICH HÜTTNER - PR056868
BEATRIZ DE ANDRADE AMATUSSI - PR068849
AGRAVADO: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: BM - BARCELONA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JADER ALBUQUERQUE MARANHÃO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE016127
CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE026515
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 08:18
Redistribuição
08/05/2025, 08:01
Recebimento
08/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 06:25
Publicação
08/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2820437/PR (2024/0457991-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMOLDES ACOS BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ADELINO VENTURI JUNIOR - PR027058
NARA ELAINE XAVIER DA SILVA - PR029378
ERICH HÜTTNER - PR056868
BEATRIZ DE ANDRADE AMATUSSI - PR068849
AGRAVADO: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: BM - BARCELONA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JADER ALBUQUERQUE MARANHÃO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE016127
CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE026515
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Distribuição
05/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 16:46
Documento (Certidão)
28/04/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
17/04/2025, 12:51
Protocolo de Petição
17/04/2025, 12:37
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2820437/PR (2024/0457991-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMOLDES ACOS BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ADELINO VENTURI JUNIOR - PR027058
NARA ELAINE XAVIER DA SILVA - PR029378
ERICH HÜTTNER - PR056868
BEATRIZ DE ANDRADE AMATUSSI - PR068849
AGRAVADO: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: BM - BARCELONA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JADER ALBUQUERQUE MARANHÃO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE016127
CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE026515
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
27/03/2025, 11:39
Publicação
11/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2820437/PR (2024/0457991-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SIMOLDES ACOS BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ADELINO VENTURI JUNIOR - PR027058
NARA ELAINE XAVIER DA SILVA - PR029378
ERICH HÜTTNER - PR056868
BEATRIZ DE ANDRADE AMATUSSI - PR068849
EMBARGADO: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
EMBARGADO: BM - BARCELONA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JADER ALBUQUERQUE MARANHÃO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE016127
CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE026515
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SIMOLDES ACOS BRASIL LTDA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "[...] há omissão na decisão, pois a parte Agravante expressamente impugnou a incidência da Súmula 83/STJ no item VII de suas razões recursais, demonstrando que a tese sustentada no Recurso Especial diverge da jurisprudência desta Corte Superior, sendo plenamente admissível a análise do mérito recursal" (fl. 1213). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 83/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Destaco, ainda, que nenhuma das alegações lançadas no agravo em recurso especial constitui impugnação específica para fins de rebatimento da Súmula n. 83 do STJ, que, segundo entendimento desta Corte Superior, exige a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial foi superado pela jurisprudência do STJ, ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N.º 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de rebater, especificamente, o fundamento da decisão agravada, relativo à incidência, na hipótese dos autos, da Súmula n.º 83/STJ. 2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 3. O comando contido na Súmula n.º 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.433.473/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.6.2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, a fundamentação expendida não foi apta a cumprir o requisito da dialeticidade. 2. Cabia ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes. 3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.751/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.5.2019.) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 19:05
Documento (Certidão)
21/02/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
19/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
19/02/2025, 17:55
Publicação
13/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2820437/PR (2024/0457991-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SIMOLDES ACOS BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ADELINO VENTURI JUNIOR - PR027058
NARA ELAINE XAVIER DA SILVA - PR029378
ERICH HÜTTNER - PR056868
BEATRIZ DE ANDRADE AMATUSSI - PR068849
EMBARGADO: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
EMBARGADO: BM - BARCELONA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JADER ALBUQUERQUE MARANHÃO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE016127
CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE026515
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2025, 15:41
Protocolo de Petição
10/02/2025, 15:27
Publicação
05/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820437/PR (2024/0457991-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMOLDES ACOS BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ADELINO VENTURI JUNIOR - PR027058
NARA ELAINE XAVIER DA SILVA - PR029378
ERICH HÜTTNER - PR056868
BEATRIZ DE ANDRADE AMATUSSI - PR068849
AGRAVADO: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: BM - BARCELONA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JADER ALBUQUERQUE MARANHÃO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE016127
CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE026515
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SIMOLDES ACOS BRASIL LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ, Súmula 284/STF e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820437/PR (2024/0457991-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMOLDES ACOS BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ADELINO VENTURI JUNIOR - PR027058
NARA ELAINE XAVIER DA SILVA - PR029378
ERICH HÜTTNER - PR056868
BEATRIZ DE ANDRADE AMATUSSI - PR068849
AGRAVADO: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: BM - BARCELONA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JADER ALBUQUERQUE MARANHÃO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE016127
CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE026515
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 12:32
Distribuição (competência exclusiva)
09/01/2025, 12:15
Recebimento
02/12/2024, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SIMOLDES AÇOS DO BRASIL LTDA. APELADAS: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A E OUTRA RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Nos termos dos arts. 10 e 932, parágrafo único, do CPC,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017124-06.2019.8.16.0035 AP, DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL intime-se a autora para que, querendo, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre eventual alteração indevida da causa de pedir e possível inovação recursal no que tange: i) à tese de responsabilidade da corretora corré pela perda de uma chance, considerando, inclusive, os argumentos deduzidos para o reconhecimento de culpa concorrente, porquanto, ao que parece, não apresentados na exordial; ii) à pretensão de responsabilização da corretora requerida em razão de violação do dever de informação, já que, à primeira vista, o fundamento da petição inicial para a condenação dela é a ausência de comunicação do acidente à seguradora corré. 3. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 13 de novembro de 2023. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SIMOLDES AÇOS DO BRASIL LTDA. APELADAS: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A E OUTRA RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Primeiramente, retifique-se a autuação para que, em relação à apelante, retire-se a expressão “representado(a) por antonio da silva rodrigues”. 2. Após,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017124-06.2019.8.16.0035 AP, DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL intime-se a recorrente para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a audiência conciliatória informada no mov. 186.1, concernente à “ação trabalhista CumPrSe 0000610-86.2021.5.09.0670 e RT sob nº 0012004-94.2016.5.09.0014” (sic - p. 01), que motivou o ajuizamento desta demanda. 3. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 19 de outubro de 2023. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargantes: BM – Barcelona Participações LTDA e Simoldes Aços do Brasil LTDA.
Embargados: Simoldes Aços do Brasil LTDA., BM – Barcelona Participações LTDA e Berkley International do Brasil Seguros S/ A I - RELATÓRIO BM – Barcelona Participações LTDA, qualificado nos autos em epígrafe, opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no mov. 152.1, por meio dos quais pretende obter a supressão de omissão. Como razões recursais, alegou, em síntese, que a decisão foi omissa ao deixar de explicitar qual seria a distribuição do valor dos honorários advocatícios de sucumbência entre as partes vencedoras (rés). 1PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Simoldes Aços do Brasil LTDA., qualificado nos autos em epígrafe, opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no mov. 152.1, por meio dos quais pretende obter a supressão de contradição e omissão. Como razões recusais, alegou, em síntese, que a decisão foi omissa: a) quanto à natureza do objeto do seguro contratado que lastreia os pedidos deduzidos na petição inicial e quanto à parte final do art. 206, §1º, II, “a” do Código de Processo Civil; b) quanto ao fato de que a embargada BM – Barcelona Participações LTDA deixou de comunicar a seguradora a respeito do falecimento do funcionário da embargante no que diz respeito ao seguro de responsabilidade civil; c) e quanto à ausência de informação prestada à embargante de que em caso de eventual demanda indenizatória decorrente do falecimento do segurado deveria comunicar a corretora embargada para a adoção das medidas destinadas ao recebimento da indenização securitária junto à seguradora. Intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões, por meio das quais pugnaram o não provimento do recurso interposto pela parte Simoldes Aços do Brasil LTDA (movs. 162.1/163.1). II – FUNDAMENTAÇÃO 2PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná II.1 – Dos embargos opostos pela ré BM – Barcelona Participações LTDA Os embargos de declaração devem ser conhecidos e, no mérito, providos. Consoante a regra inserta no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Dito recurso tem como função garantir que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa (suprimindo omissão), e clara (sanando obscuridade ou contradição). Não se destina – a contrário senso – a possibilitar a revisão ou anulação da decisão proferida. Nesse sentido, MARINONI e ARENHART, lecionam: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – missão, contradição e obscuridade – do 3PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ato judicial, os quais podem 1 comprometer a sua utilidade. Na situação em apreço, alega a embargante haver omissão no provimento jurisdicional, por não ter fixado a forma de distribuição do valor arbitrado para os honorários advocatícios de sucumbência entre as rés, vencedoras na demanda. O vício narrado, em verdade, reflete obscuridade na sentença. Como se infere de seus termos, a sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbências para os procuradores de cada uma das rés. Ao arbitra-los, fixou-os em 10%. Nessa linha, ainda que seja preponderante a interpretação de que os 10% são devidos aos procuradores de cada uma das partes, não havendo, portanto, rateio, não se pode excluir a leitura de que caberia a parte autora pagar 5% de honorários aos procuradores da parte adversa. Nessa linha, a fim de evitar dúvida interpretativa, deixando unívoco o comando normativo, esclarecer a obscuridade, para definir que detêm os procuradores das partes rés o direito de exigir o pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10%, afastando a interpretação de que haveria rateio de 5% para cada um deles. 1 LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART. Curso de Processo Civil, processo de conhecimento, vol. 2, 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 546. 4PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná II.2 – Dos embargos de declaração opostos pela autora Os embargos de declaração devem ser conhecidos. No mérito, todavia, desprovidos, eis que não há omissão passível de supressão por meio dos embargos de declaração. As omissões relatadas não prejudicam de forma alguma a completude da decisão, vício combatido por meio dos embargos de declaração. A decisão foi completa, deliberando sobre a natureza do contrato de seguro e a comunicação efetuada pela autora às rés somente quanto ao fato gerador da indenização securitária relativa ao seguro de vida contratado com a seguradora “Chubb”, bem como sobre a incidência da norma prevista no art. 206, §1º, II, “a” do Código de Processo Civil, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional é contado a partir da data da citação do segurado para integrar a demanda indenizatória fundada na ocorrência de sinistro coberto. Houve, inclusive, a citação de precedentes judiciais concernentes à correta interpretação da norma contida no dispositivo legal referido pela embargante. No mesmo sentido, constou na decisão embargada que a negativa da seguradora quanto ao pagamento da indenização securitária prevista para o caso de responsabilidade civil em razão do acidente de trabalho se deu por culpa exclusiva da autora, sem qualquer ato ilícito praticado pela corretora, pois a autora deixou de comunicar 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a ocorrência do fato gerador (citação em demanda indenizatória decorrente do acidente de trabalho) tempestivamente às rés. Desse modo, não houve omissão na sentença, visto que a tese da autora relativa à falha na prestação do serviço da corretora pela ausência de informação adequada sobre os procedimentos a serem adotados diante da demanda indenizatória foi expressamente rechaçada a partir da fundamentação relativa à desídia da autora em comunicar à corretora a existência do fato gerador. Assim, do que se pode inferir das razões invocadas em sede recursal, o embargante alega haver erro no julgamento da questão ( error in judicando ), cujo saneamento demandaria juízo de revisão, descabido em embargos de declaração. Este recurso destina-se exclusivamente à integração da decisão. Tem como função garantir que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa (suprimindo omissão), e clara (sanando obscuridade ou contradição). Não se destina – a contrário senso – a possibilitar a revisão ou anulação da decisão proferida. O posicionamento doutrinário acima consignado é amplamente professado pela jurisprudência. Inclusive dos Tribunais Superiores, como se infere a partir da leitura da ementa de aresto, a seguir transcrita: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 6PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. 2. É inadmissível, em sede de embargos declaratórios, a inovação recursal. Hipótese em que a tese de que os valores pleiteados pelo embargante seriam-lhe devidos a título de indenização, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como a de que se aplica a Súmula 363/TST, não foram aduzidas no momento oportuno. 3. Resumindo-se a irresignação do embargante ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existe nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 557.252/RS, Rel. Ministro ARNALDO 7PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 24/09/2007, p. 355). Definida essa premissa, observa-se que, nas razões de seu recurso, a parte quer provocar no Juízo verdadeiro juízo de revisão da decisão vergastada, rediscutindo a questão já decidida. Logo, procura dar ao recurso dos embargos de declaração finalidade diversa daquela própria a ele, qual seja, conferir à decisão clareza e completude, requisitos esses plenamente observados nos termos desta. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou provimento ao oposto pela parte ré e nego provimento ao oposto pela autora, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. De Curitiba para São José dos Pinhais, data gerada pelo sistema. MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto 8
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Unidade Judiciária de origem: 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais Autos nº: 0017124-06.2019.8.16.0035
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Simoldes Aços Brasil LTDA Parte ré: BM – Barcelona Participações LTDA e Berkley International do Brasil Seguros S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO SIMOLDES AÇOS BRASIL LTDA, qualificada na petição inicial, por seu procurador judicial (mov. 1.2), ajuizou a presente ação, na qual incluiu BM – BARCELONA PARTICIPAÇÕES LTDA e BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A, também qualificados, no polo passivo, pretendendo obter provimento jurisdicional que: a) declare a existência de cobertura securitária pela apólice n° 1005100012493 para eventuais prejuízos a serem suportados por força da demanda trabalhistaPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nº0012004-94.2016.5.09.0014 da 01ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR; b) condene a ré Berkley International do Brasil Seguros S/A ao pagamento da indenização securitária equivalente aos prejuízos suportados por força da demanda trabalhista nº0012004-94.2016.5.09.0014 da 01ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR; c) subsidiariamente, condene a ré BM – Barcelona Participações LTDA ao pagamento de indenização correspondente ao valor da indenização securitária devida em razão do ajuizamento da demanda trabalhista. Como causas de seus pedidos, alegou, em síntese, que: a) contratou seguro de vida e de responsabilidade civil para operações em estabelecimentos comerciais/industriais por meio da corretora de seguros incluída no polo passivo; b) em 04.07.2016 um de seus empregados faleceu em acidente de trabalho, situação que foi imediatamente comunicada ao funcionário responsável junto à corretora de seguros para comunicação do sinistro e recebimento de orientações; c) o seguro de vida foi pago em 2017 às filhas e viúva do funcionário falecido. Porém, as beneficiárias do pagamento ajuizaram demanda trabalhista buscando sua responsabilização civil;PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná d) no curso da demanda trabalhista foram estabelecidas tratativas para a composição amigável do litígio com a participação da ré Berkley International do Brasil Seguros S/A; e) a ré Berkley International do Brasil Seguros S/A negou cobertura ao sinistro alegando a prescrição da pretensão, o que se rechaça, pois o sinistro foi comunicado imediatamente após o falecimento do funcionário, mediante comunicação à corretora incluída no polo passivo; Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Deu à causa o valor de R$ 36.000,00. Com a petição inicial, apresentou documentos (movs. 1.2/1.12). Citado, BM – BARCELONA PARTICIPAÇÕES LTDA, por seu procurador judicial, ofertou contestação, por meio da qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos (mov. 30.1). Em preliminar de contestação, arguiu a sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, como matéria de defesa, alegou, em síntese, que:PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a) a parte autora somente acionou a corretora para notificar a ocorrência do falecimento do funcionário e requerer a abertura do sinistro referente ao seguro de vida mantido com a seguradora “Chubb”, o que se extrai dos próprios e-mails anexados pela parte demandante; b) não recebeu qualquer solicitação de cobertura do seguro por responsabilidade civil e não foi comunicada da existência de demandas judiciais; c) da data da comunicação do sinistro de seguro de vida até a data do pagamento da indenização à autora, sequer havia sido ajuizada demanda trabalhista contra a demandante, situação que afasta por completo a tese segundo a qual a comunicação efetuada à corretora logo após o falecimento do funcionário impunha o dever de abertura do sinistro com relação ao seguro de responsabilidade civil; d) a autora contratou dois seguros com seguradoras distintas, os quais previam coberturas com fatos geradores distintos, de modo que a abertura do sinistro relativo a um deles não implica a imposição do dever abertura quanto ao outro pela corretora; e) não comprovada a falha na prestação dos serviços, ausentes os requisitos ensejadores de sua responsabilidade civil para reparar quaisquer danos. Com a contestação, apresentou documentos (movs. 38.2/38.6)PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Citado, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A, por seu procurador judicial, ofertou contestação, por meio da qual requereu a improcedência dos pedidos (mov. 30.1). Como questão prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão da demandante segurada em face da seguradora. Quanto ao mérito, como matéria de defesa, alegou, em síntese, que: a) a relação mantida entre as partes não se subsome ao âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de vulnerabilidade da demandante na relação comercial mantida com a seguradora, não se aplicando ao caso a inversão do ônus da prova; b) a autora não comunicou o sinistro tão logo que teve ciência da demanda judicial proposta pelos familiares de seu falecido funcionário, apresentando notificação à seguradora apenas em 06.03.2019. Portanto, a demandante não apresentou o aviso de sinistro dentro do prazo de vigência da apólice contratada e do prazo prescricional legal previsto pelo Código Civil, pelo que configurada a perda do direito à indenização correspondente; c) ainda que superada a tese pela perda do direito à indenização pela preclusão do período de aviso do sinistro, o pedido deve aguardar o desfecho da demanda trabalhista para se aferir a cobertura do evento pela apólice contratada.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Com a contestação, apresentou documentos (movs. 39.2/39.9). A parte autora impugnou os termos das contestações ofertadas pela parte ré (mov. 45.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte Berkley International do Brasil Seguros S/A aduziu que as requereria no momento oportuno (mov. 61.1), assim como a parte autora (mov. 62.1), tendo a parte BM – Barcelona Participações LTDA manifestado interesse pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 64.1). As partes compareceram em audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 73.1). A parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais da parte ré e oitiva de testemunhas, bem como a produção de prova documental complementar no curso da instrução (mov. 81.1). A parte Berkley International do Brasil Seguros S/A se manifestou reiterando a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, não obstante a condenação da demandante na demanda trabalhista movida pelos familiares do funcionário falecido (mov. 87.1). A parte BM – Barcelona Participações LTDA reiterou o pedido pelo julgamento antecipado do mérito, fazendo remissão à contestação previamente ofertada (mov. 88.1).PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Proferida decisão de saneamento e organização do processo, afastou-se a preliminar de ilegitimidade passiva da ré BM – Barcelona Participações LTDA, enquanto a questão prejudicial de mérito teve sua análise postergada para o momento de prolação da sentença por constituir questão de mérito da defesa, foram fixados os pontos controvertidos bem como a distribuição do ônus da prova, mantida nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, sendo deferida a produção de prova oral por meio da oitiva de testemunhas (mov. 91.1). A parte autora se manifestou alegando a ocorrência de omissão quanto ao pedido de prova consistente na produção do depoimento pessoal do representante legal das demandadas (mov. 105.1). A parte BM – Barcelona Participações LTDA apresentou rol de testemunhas (mov. 107.1), seguida pela parte autora (mov. 115.1). A parte Berkley International do Brasil Seguros S/A manifestou concordância com a necessidade de manifestação do juízo sobre o pedido de produção do depoimento pessoal dos representantes legais da parte ré, não obstante o fato de que a ausência da produção da prova não interferiria no julgamento do feito (mov. 121.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 131.1/133.1).PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Remetidos os autos a esta Força-Tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça, vieram-me conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – QUESTÕES PRELIMINARES Ausentes exceções processuais dilatórias ou peremptórias que constituam questões preliminares que impeçam o exame dos capítulos de mérito desta ação, passo diretamente ao enfrentamento desses. II.2 – QUESTÕES PREJUDICIAIS II.2.1 – Prescrição Está prescrita a pretensão deduzida pela autora em face da demandada BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A. Dispõe o Código Civil que a pretensão do segurado contra o segurador, no caso de seguro de responsabilidade civil, prescreve no prazo de 1 ano contado da data em que o segurado é citado para responder a ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado: Art. 206. Prescreve: § 1 o Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; O Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional incumbido de uniformizar a interpretação da legislação federal, já se pronunciou sobre as hipóteses de aferição do prazo prescricional a partir do dispositivo legal citado, sendo oportuna a transcrição do precedente abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRADIÇÃO. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DO SEGURADOR. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. PAGAMENTO. RECUSA DO SEGURADOR. 1- Recurso especial interposto em 3/1/2020 e concluso ao gabinete em 23/2/2021. 2- O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador nas hipóteses de contrato de seguro em geral e de contrato de seguro de responsabilidade civil. 3- (...). 4- (...). 5- A teor do que dispõe a alínea "b", do inciso II, do §1º, do art. 206 doPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CC/2002, em regra, nos contratos de seguro em geral, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador é a recusa da cobertura securitária. 6- Em se tratando de seguro de responsabilidade civil, a teor do que dispõe a alínea "a", do inciso II, do §1º, do art. 206 do CC/2002, é preciso distinguir quatro cenários, a saber: a) aquele em que o terceiro prejudicado ajuíza ação contra o segurado, hipótese em que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora será a data da citação; b) aquele em que o segurado paga a indenização ao lesado, com anuência do segurador, hipótese em que o termo a quo do prazo prescricional será a data do pagamento; c) aquele em que o terceiro exerce sua pretensão extrajudicialmente, exigindo fora do juízo o pagamento da indenização, hipótese em que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador será a data da recusa de cobertura, aplicando-se a regra geral estipulada para os contratos de seguro; e d) aquele em que o lesado nada exige do segurado, em juízo ou fora dele, hipótese em que o prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador sequer terá início. 7- Na hipótese, tendo em vista que o acórdãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recorrido é claro ao afirmar que não houve pagamento ou ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado, é imperioso o reconhecimento de que o termo a quo do prazo prescricional deve ser a recusa de cobertura pelo segurador, o que ocorreu 27/06/2017, de modo que, se é certo que a presente ação foi ajuizada em 11/10/2017, é patente a não caracterização da prescrição na espécie. 8- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (REsp n. 1.922.146/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021.) (grifei) O E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também se manifestou pela adoção da data de citação do segurado como termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 1 ano previsto pelo art. 206, §1º, inc. II, “a” do Código Civil. Nesse sentido: 8ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – ALEGAÇÃO DE OFENSA À DIALETICIDADE NO RECURSO ADESIVO – NÃO OCORRÊNCIA – AGRAVO RETIDO – PRESCRIÇÃO – SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – PRAZO ÂNUO – TERMO INICIAL – ART. 206, §1º, ‘A’, DO CÓDIGO CIVIL – INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE PAGAMENTO AO TECEIRO COM ANUÊNCIA DAPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná SEGURADORA – CONTAGEM QUE SE INICIA COM A CITAÇÃO NA AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELO TERCEIRO PREJUDICADO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL – PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ CIÊNCIA DA RESPOSTA – SÚMULA Nº 229 DO STJ – PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – ULTRAPASSADO O PRAZO ÂNUO ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRETENSÃO PRESCRITA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 487, II, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS – RECURSO ADESIVO E APELAÇÃO PREJUDICADOS, EXCETO ESSA ÚLTIMA QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – VERBA REDUZIDA – ATENÇÃO AOS PARÂMETROS DO ART. 85, §2º, DO CPC. AGRAVO RETIDO CONHECIDO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PREJUDICADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PREJUDICADA EM PARTE E, NA PARTE QUE SUBSISTE, PROVIDA. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000508-34.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 11.11.2019) (grifei) Definidas estas premissas, volvendo ao caso concreto, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar que comunicou o fato gerador específico do seguro de responsabilidade civil àPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná seguradora responsável no prazo definido pela apólice e pela legislação correlata. A parte autora foi citada para integrar a demanda trabalhista movida pelos familiares do funcionário falecido em 04.04.2017 (cf. mov. 38.5), de modo que a demandante deveria ter comunicado o sinistro à seguradora até a data de 04.04.2018. Contudo, as comunicações por e-mail anexadas pela demandante com a petição inicial demonstram que, no prazo prescricional de 1 ano previsto em lei e pela apólice do contrato, a parte comunicou o falecimento de seu funcionário e requereu orientações à corretora se referindo exclusivamente ao seguro de vida mantido junto à seguradora “Chubb” (cf. movs. 1.15/1.18). Inclusive, o próprio informante da autora confirmou na audiência de instrução e julgamento que, na data da comunicação do sinistro referente ao seguro de vida à corretora do seguro, não tinha conhecimento da existência de demandas judiciais propostas por terceiros prejudicados pelo acidente de trabalho do funcionário que veio a óbito (cf. mov. 130.2, 10min14seg). A única comunicação expressa relacionada ao sinistro do seguro de responsabilidade civil apresentada pela demandante nos autos foi encaminhada à corretora em 28.02.2019 (cf. mov. 1.19), ou seja, apenas 9 meses após o termo final do prazo prescricional.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Por todo o exposto, o reconhecimento da prescrição do pedido deduzido pela parte autora é medida que se impõe e, como consequência, é de se extinguir o presente processo em face da demandada BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição da pretensão autoral. II.3 – QUESTÕES DE MÉRITO O pedido subsidiário voltado à responsabilização da demandada BM – BARCELONA PARTICIPAÇÕES LTDA é improcedente. Conforme previamente fundamentado, conquanto a demandante alegue ter comunicado a ocorrência do sinistro alusivo ao seguro de responsabilidade civil tempestivamente, tem-se que a parte deixou de apresentar provas suficientes aptas a corroborar suas alegações. As comunicações enviadas à corretora do seguro, ora demandada, logo após o falecimento do funcionário, compreendem o período de 21.06.2016 a 14.03.2017 e abordam, tão somente, questões relacionadas ao seguro de vida, mantido com a seguradora “Chubb” (cf. movs. 1.15, fl. 2/1.18), situação que é reforçada pelo fato de que a parte autora somente foi citada na demanda trabalhista em 04.04.2017, ou seja, data posterior à troca de e-mails indicada como o momento em que supostamente teria ocorrido a comunicação do sinistro alusivo ao seguro de responsabilidade civil. Tal situação é reforçada pelo depoimento do informante da parte autora, que confirmou na audiência dePODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná instrução e julgamento que, na data da comunicação do sinistro referente ao seguro de vida à corretora do seguro, não tinha conhecimento da existência de demandas judiciais propostas por terceiros prejudicados pelo acidente de trabalho do funcionário que veio a óbito (cf. mov. 130.2, 10min14seg). A única prova documental produzida pela parte autora que demonstra a comunicação expressa de ocorrência do sinistro referente ao seguro de responsabilidade civil contratado com a parte Berkley International do Brasil Seguros S/A é datada de 28.02.2019, ou seja, 9 meses após o termo final do prazo prescricional para obter a indenização securitária. Dessa forma, tem-se que o não recebimento do capital segurado previsto para a cobertura contratada decorre exclusivamente da desídia da demandante em solicitar tempestivamente a abertura do procedimento específico relacionado ao seguro de responsabilidade civil contratado com a parte Berkley International do Brasil Seguros S/A, inexistindo prova de ato ilícito que tenha sido praticado pela demandada BM – Barcelona Participações LTDA, o que afasta a procedência do pedido subsidiário deduzido contra esta parte. III. DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, resolvendo os capítulos de mérito com amparo no art. 487, inc. I e II, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição da pretensão deduzida contra a ré BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A e julgo improcedente o pedido deduzido contra a ré BM – BARCELONA PARTICIPAÇÕES LTDA.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Sucumbindo integralmente a parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores das rés. Em relação aos honorários de sucumbência, diante da regra inserta no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional dos procuradores que atuaram no feito, ponderando, por outro lado, a relativa complexidade da causa, que demandou a produção de prova em audiência, não revelando, todavia, o local da prestação do serviço qualquer circunstância que justifique incremento na remuneração dos advogados, arbitro-os em 10% do valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, a partir da propositura da ação. Sentença publicada e registrada com a 1 inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema. De Curitiba para São José dos Pinhais, data gerada pelo sistema. MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto 1 Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique- se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Unidade judiciária de origem: 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais Autos nº: 0017124-06.2019.8.16.0035 Parte
05/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017124-06.2019.8.16.0035
Vistos, etc. 1. Recebo os EMBARGOS DECLARATÓRIOS lançados no petitório lançados na sequência 105.1 para fins de sanar a omissão da decisão hostilizada para afirmar que não havia necessidade do depoimento pessoal do representante legal das requeridas, pois a audiência acabou sendo realizada sem sua oitiva e sem qualquer insurgência contra isto. Diante da premissa supra conclui-se que acabou ocorrendo a preclusão lógica da parte embargante ao aceitar a realização da audiência de instrução nestas circunstâncias, ou seja, sem exigir a análise dos presentes embargos de declaração antes mesmo de dar continuidade ao referido ato processual. 2. No mais, aguarde-se à conclusão dos autos para a derradeira prestação jurisdicional através da sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 28 de outubro de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
29/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017124-06.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017124-06.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$36.000,00 Autor(s): Simoldes Aços do Brasil Ltda. representado(a) por antonio da silva rodrigues Réu(s): BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. BM - BARCELONA PARTICIPACOES LTDA 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – Resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim é que passo, neste momento, a dar cumprimento ao contido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – BM – BARCELONA PARTICIPAÇÕES LTDA: A requerida BM PARCELONA PARTICIPAÇÕES LTDA alegou em preliminar a sua ilegitimidade passiva, afirmando que atuou como mera intermediadora na contratação do seguro. Assim, afirmando se tratar de mera CORRETORA DE SEGUROS, intermediaria legalmente autorizada para angariar e promover contratos, alega ser ilegítima para responder os pedidos formulados nesta demanda. A legitimidade das partes para demandar ou ser demandado deve ser aferida em observância a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ser realizada com base nas afirmações fáticas e jurídicas contidas na Petição Inicial. Nesse sentido vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOLO E ERRO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR. ART 373, I DO CPC. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA AFRONTA AO PATRIMÔNIO IMATERIAL. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação meritória (...). (TJ-MG - AC: 10000180475394001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2018, Data de Publicação: 13/11/2018). RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. DÍVIDA. SOLIDARIEDADE. UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ARTIGO 275 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com a Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação deve ser realizada com base nas afirmações fáticas e jurídicas contidas na Petição Inicial. Se, no entanto, a análise da pertinência subjetiva confundir-se com o objeto do recurso, deve ser analisado como questão de mérito. (...). (TJ-DF 07001483420198070001 DF 0700148-34.2019.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/10/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 19/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). A autora afirmou na petição inicial que a “Requerida deverá responder por eventual por omissão, imperícia ou negligência praticada no exercício da profissão e que tenha resultado na resposta oriunda da seguradora e impugnada na presente demanda judicial.”. Assim, com base nos fatos alegados pela requerente, é evidente a legitimidade da requerida para atuar no polo passivo desta demanda, sendo que a existência de responsabilidade civil por eventuais danos sofridos pela autora, será analisada no mérito da sentença. 3. DA PRESCRIÇÃO: Por meio da contestação protocolada no mov. 39.1 a seguradora requerida BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A alegou a prescrição do direito da autora, a qual prescreve em um ano, nos termos do artigo 206, §1º, inciso II, alínea “a”, do Código Civil. A alegação de prescrição se confunde com o mérito do pedido formulado pela requerente, na medida em que o que a autora pretende com esta demanda é justamente declarar a ilegalidade da decisão administrativa da seguradora, que negou o pagamento da indenização com fundamento na ocorrência da prescrição. Conforme se verifica nos pedidos formulados pela requerente, o objeto desta demanda é “declarar que os prejuízos que vierem a ser suportados por força da demanda trabalhista nº 0012004-94.2016.5.09.0014 da 01ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/Pr, estão acobertados pela apólice n° 1005100012493, especificamente pela cobertura de Responsabilidade Civil do Empregador e de Danos Morais”. A ocorrência de prescrição ou não da pretensão da requerente, bem como a ilegalidade ou não da decisão que negou o pagamento da indenização, é matéria de mérito, que será analisada quando da prolação da sentença, após a instrução processual. Desta forma, diante dos argumentos acima, por se confundir com o mérito dos pedidos, deixo de analisar nesse momento processual a alegada prejudicial de mérito quanto à prescrição do direito da autora. 4. PONTOS CONTROVERTIDOS: A teor do que dispõem os incisos II e IV do artigo 357 do NCPC, após a análise das preliminares, cabe ao Magistrado “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, e “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito”, o que passo a fazer neste momento. Para o deslinde do feito, são CONTROVERTIDOS os seguintes pontos: 4.1. Se a primeira requerida BM PARCELONA PARTICIPAÇÕES LTDA agiu com omissão, imperícia ou negligência praticada no exercício da profissão e que tenha resultado na resposta oriunda da seguradora e impugnada na presente demanda judicial; 4.2. Se a primeira requerida BM PARCELONA PARTICIPAÇÕES LTDA tinha conhecimento da propositura da ação trabalhista em ace da autora, e se tinha obrigação de comunicar a segunda requerida da existência da demanda? 4.3. Se a primeira requerida BM PARCELONA PARTICIPAÇÕES LTDA tem obrigação de realizar o pagamento de eventual condenação da requerente na ação trabalhista? 4.4. Se a segunda requerida BERKLEY INTERNACIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A agiu corretamente ao negar o pagamento da indenização alegando a prescrição do direito da requerente; 4.5. Quando inicia o prazo prescricional para a requerente buscar o pagamento da indenização prevista na apólice em face da seguradora requerida? Do momento em que é citada na ação trabalhista ou do trânsito em julgado da sentença condenatória? 4.6. Dever das requeridas de indenizar a autora pelos prejuízos sofridos em virtude da sentença condenatória na ação trabalhista; 5. ÔNUS PROBATÓRIO: O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (NCPC, art. 373), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (NCPC, art. 373, §1º). Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (NCPC, art. 373, §3º), devendo, desse modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. PRODUÇÃO DE PROVAS: 6.1. Prova documental: A produção de prova documental fica autorizada, desde logo, até a data da realização da audiência de instrução, de forma que havendo a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 437, §1º do NCPC, deverão as partes contrárias ser intimadas a seu respeito, afim de que, no prazo de 15 dias, possam tomar a providências contidas no artigo 436 do mesmo código. 6.2. Prova testemunhal: Defiro a produção de prova testemunhal. O Decreto Judiciário nº 400/2020 possibilita a realização de audiências de três formas distintas: 1. Virtual (todos participando por meio de videoconferência); 2. Semipresencial (ao menos uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária); 3. Presencial (todos os participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária) As audiências semipresenciais poderão ser realizadas quando alguma das partes tiver e justificar alguma impossibilidade técnica ou prática para a realização de audiência virtual. Além disso, pessoas que integram o grupo de risco da Covid-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiências virtuais. Desta forma, paute-se audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada pela forma SEMIPRESENCIAL, permitindo que as partes litigantes, seus procuradores e suas testemunhas compareçam fisicamente à unidade judiciária. Fixo o prazo de 15 dias úteis para que ambas as partes apresentem rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4º do NCPC, devendo ser observada a qualificação prevista no artigo 450 do NCPC. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada fato (357, §6º, NCPC), número este que poderá, no momento da audiência, ser reduzido a critério do juízo, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (§7º do mesmo artigo). Os procuradores das partes deverão observar a previsão do artigo 455 do NCPC, no tocante ao fato de que as testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelo procurador, através de carta com AR, a quem cabe, inclusive, pelo menos 3 (três) dias antes da data da audiência, juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Nos termos do §3º do mesmo artigo, a inércia na realização da intimação das testemunhas indicadas importa desistência da respectiva inquirição. Ficam as partes advertidas de que a substituição de testemunha arrolada nos autos só será possível nas hipóteses previstas no artigo 451 do NCPC. Havendo interesse no comparecimento pessoal, as partes deverão indicar quem irá comparecer pessoalmente à unidade judiciária, no prazo de 10 dias antes da realização da audiência, devendo a serventia comunicar à direção do fórum a data, o horário, e o nome das pessoas que participarão da audiência. 7. Na forma do artigo 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e, querendo, se manifestem no prazo 5 dias, pois findo este prazo a decisão se tornará estável. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, 21 de maio de 2021. Ivo Faccenda Juiz de Direito