Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892902/RJ (2025/0105212-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CELSO JOSE CARRARO DE CASTRO
ADVOGADOS: WALDINEY ALVES DE OLIVEIRA - RJ063551
VITOR OLIVEIRA DA SILVA - RJ186850
AGRAVADO: SULTEC CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
ADVOGADOS: SERGIO LUIS PACHECO MACHADO JUNIOR - RJ157685
MARIA EDUARDA NOLASCO MARTINS - RJ248542
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por CELSO JOSE CARRARO DE CASTRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 31/1/2025. Concluso ao gabinete em: 23/4/2025. Ação: de cobrança de indenização securitária, ajuizada pela agravante em desfavor de SULTEC CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA e SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em virtude de contrato de seguro veicular firmado entre as partes. Sentença: julgou improcedente o pedido. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL. SINISTRO ENVOLVENDO CONDUTOR COM 18 ANOS DE IDADE. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COBERTURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO DOS AUTOS, DE MODO QUE A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS É OBJETIVA E SOMENTE NÃO RESPONDERÁ PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS SE PROVAR QUE, TENDO PRESTADO O SERVIÇO, O DEFEITO INEXISTE OU O FATO É EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. CONTUDO, OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI, NÃO DISPENSAM O CONSUMIDOR DE FAZER A PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, CONFORME SÚMULA N.º 330 DO TJRJ. POIS BEM, NO CONTRATO DE SEGURO A COBERTURA DA SEGURADORA É LIMITADA AO RISCO CONTRATADO NA APÓLICE. ARTIGOS 757 E 760 CÓDIGO CIVIL. TANTO É ASSIM QUE O ARTIGO 769 DO MESMO CÓDIGO ESTABELECE QUE O SEGURADO DEVE COMUNICAR AO SEGURADOR TODO INCIDENTE QUE POSSA AGRAVAR O RISCO COBERTO. NO CASO DOS AUTOS, RESTOU INCONTROVERSA A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES, QUE, NO CASO DA 2ª APELADA, SE INICIOU EM 09/2013, QUANDO O AUTOR CONTRATOU SEGURO AUTOMOTIVO PARA SEU VEÍCULO ANTERIOR, BEM COMO, QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO CUJA COBERTURA ORA SE QUESTIONA SE DEU POR APLICATIVO DE CONVERSA (WHATSAPP) E QUE O SINISTRO ENVOLVENDO O VEÍCULO SEGURADO, OCORRIDO EM 22/09/2019, ESTAVA SENDO CONDUZIDO PELO FILHO DO AUTOR, RECÉM HABILITADO, ENTÃO COM 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE. COMPULSANDO OS AUTOS, INFERE-SE QUE NÃO HOUVE FALHA NA INFORMAÇÃO A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA CONDUTORES MENORES DE 26 ANOS, TENDO EM VISTA QUE A PROPOSTA ENVIADA PELA CORRETORA, APÓS SOLICITAÇÃO DO AUTOR, DE FORMA EXPRESSA MENCIONA TAL EXCLUSÃO. ADEMAIS, DE ACORDO COM O HISTÓRICO DE SEGUROS AUTOMOTIVOS CONTRATADOS PELO AUTOR, ESTE JAMAIS SOLICITOU A EXTENSÃO DA COBERTURA CONTRATADA PARA CONDUTORES DA FAIXA ETÁRIA DOS 18 AOS 25 ANOS. ASSIM, MUITO EMBORA O RECORRENTE ALEGUE QUE NÃO FOI INFORMADO AO ORA APELANTE A EXISTÊNCIA DA REFERIDA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA, E QUE A CONVERSA DE WHATSAPP APRESENTADA PELA 2ª RÉ TERIA SIDO ADULTERADA, DA SIMPLES COMPARAÇÃO DAS CONVERSAS ACOSTADAS PELA RÉ E PELO AUTOR, DEPREENDE-SE, PELO CONTEÚDO E HORÁRIO DAS MENSAGENS, QUE SE TRATA DA MESMA CONVERSA EM QUE FOI DADA CIÊNCIA DA COBERTURA CONTEMPLADA PELA PROPOSTA DE SEGURO, TENDO O AUTOR APENAS OMITIDO O SEU INTEIRO TEOR, O QUE, INCLUSIVE, BEIRA A MÁ-FÉ. CERTO AINDA QUE O SEGURO FOI CONTRATADO APÓS A ANÁLISE DA PROPOSTA OFERTADA EM QUE CONSTA DE FORMA CLARA A AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA CONDUTORES NA FAIXA DE 18 A 25 ANOS, O QUE É SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA PRÉVIA E INEQUÍVOCA DA AUSÊNCIA DE COBERTURA. CABE AINDA DESTACAR QUE O SEGURO FOI CONTRATADO EM 04/09/2019 E O FILHO DO AUTOR QUE ESTAVA CONDUZINDO O VEÍCULO NO MOMENTO DO SINISTRO JÁ TINHA DADO ENTRADO NA SUA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, QUE FOI EXPEDIDA EM 06/09/2019, E MESMO ASSIM O AUTOR NÃO INFORMOU TAL FATO À SEGURADORA, SENDO EVIDENTE QUE A CONDUÇÃO DO VEÍCULO POR PESSOAS INEXPERIENTES AGRAVA CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, O QUE INTERFERE DE FORMA DIRETA NO VALOR DO PRÊMIO. NESTE SENTIDO, AFIGURA-SE LÍCITA A RECUSA DA RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, RAZÃO PELA QUAL INEXISTENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ASSIM, TEM-SE QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC, POIS NÃO LOGROU COMPROVAR SUAS AFIRMAÇÕES E TAMPOUCO TROUXE ELEMENTOS QUE DEMONSTRASSEM QUALQUER CONDUTA ILÍCITA DA PARTE RÉ. POR OPORTUNO, CABE DIZER QUE MUITO EMBORA TENHA SIDO DECRETADA A REVELIA DA 1ª RÉ, ORA 1ª APELADA, É CEDIÇO QUE A REVELIA TEM COMO EFEITO A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO DEDUZIDAS PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 344, DO CPC, DEVENDO A PARTE AUTORA FAZER PROVA MÍNIMA, AO MENOS, DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, O QUE DE FATO NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS, ALÉM DO QUE OS DOCUMENTOS E ALEGAÇÕES TRAZIDOS PELA 2ª RÉ SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE EG. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ Fls. 378-380) Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 10, 384, 429, II, e 1.022, II, do CPC; 6º, III e V, do CDC. A par da negativa de prestação jurisdicional quanto ao não enfrentamento da impugnação à autenticidade de documentos, sustenta a impossibilidade de ser validada a transcrição de conversa em aplicativo "WhatsApp" e documentos nela colacionados como elementos probatórios. Refere que os documentos foram produzidos unilateralmente, não sendo cabível a sua utilização como prova exceto se comprovada a sua autenticidade pelo agravado, restando, pois, configurada flagrante decisão surpresa. Consigna que é dever do segurador fornecer as informações suficientes à contratação, notadamente a existência de exclusão por faixa etária. Nas petições de e-STJ Fls. 565-569 e 571-575, acosta documentos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca dos elementos informativos dos autos, da distribuição do ônus probatório das partes e da impugnação à autenticidade das provas apresentadas, a ensejar o afastamento da pretensão do agravante, de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 384 do CPC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024. - Da existência de fundamento não impugnado Nesse mesmo passo, o agravante, no que tange ao suposto não enfrentamento da impugnação à autenticidade dos documentos e da transcrição da conversa de "WhatsApp", não impugnou os seguintes fundamentos utilizados pelo TJ/RJ: (...) Por oportuno, insta registrar que, conforme se observa do trecho acima transcrito, ao contrário do que sustenta a parte embargante, o voto que integra o Acórdão embargado não fundamentou seu entendimento na transcrição da conversa de Whatsapp juntada aos autos pelo embargado, mas sim no conteúdo da proposta do seguro contratado, que consigna expressamente a exclusão de cobertura para sinistros envolvendo condutores na faixa etária dos 18 aos 25 anos. (...) (e-STJ Fls. 436-437, grifos nossos) Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, 4ª Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Ademais, a par do referido fundamento, considerando todos os fatos submetidos a contraditório, verifica-se que o Tribunal local assim sem manifestou acerca da pretensão do agravante: (...) Pois bem, dito isso, infere-se da análise dos autos que não houve comprovação de qualquer conduta ilícita da parte ré ao negar a indenização securitária, em razão da ausência de cobertura expressamente consignada na proposta do seguro contratado. (...) No caso dos autos, restou incontroversa a relação jurídica havida entre as partes, que, no caso da 2ª apelada, se iniciou em 09/2013, quando o autor contratou seguro automotivo para seu veículo anterior, bem como, que a contratação do seguro cuja cobertura ora se questiona se deu por aplicativo de conversa (WhatsApp) e que o sinistro envolvendo o veículo segurado, ocorrido em 22/09/2019, estava sendo conduzido pelo filho do autor, recém habilitado, então com 18 (dezoito) anos de idade. Compulsando os autos, infere-se que não houve falha na informação a respeito da ausência de cobertura para condutores menores de 26 anos, tendo em vista que a proposta enviada por mensagem pela Corretora (fls. 196 – 000188), após solicitação do autor, de forma expressa menciona tal exclusão. Veja-se a conversa havida entre o autor e um representante da 2ª ré: (...) Ademais, de acordo com o histórico de seguros automotivos contratados pelo autor, este jamais solicitou a extensão da cobertura contratada para condutores da faixa etária dos 18 aos 25 anos, conforme documentos de fls. 220/248 – 000220. Assim, muito embora o recorrente alegue que “no momento da contratação, no ano de 2019, não foi informado ao ora apelante a existência da referida cláusula de exclusão de cobertura”, e que a conversa de whatsapp apresentada pela 2ª ré teria sido adulterada, da simples comparação da conversa acostada pela ré às fls. 195/197 – 000188 e pelo autor às fls. 24/25 – 000024 depreende-se, pelo conteúdo e horário das mensagens, que se trata da mesma conversa em que foi dada ciência da cobertura contemplada pela proposta de seguro, tendo o autor apenas omitido o seu inteiro teor, o que, inclusive, beira a má-fé. E nem se fale que não houve apresentação da apólice, tendo em vista que o seguro foi contratado após a análise da proposta ofertada em que consta de forma clara a ausência de cobertura para condutores na faixa de 18 a 25 anos, o que é suficiente para comprovação da ciência prévia e inequívoca da ausência de cobertura. Cabe ainda destacar que o seguro foi contratado em 04/09/2019 e o filho do autor que estava conduzindo o veículo no momento do sinistro já tinha dado entrado na sua carteira de habilitação, que foi expedida em 06/09/2019, e mesmo assim o autor não informou tal fato à seguradora, sendo evidente que a condução do veículo por pessoas inexperientes agrava consideravelmente o risco coberto o que interfere de forma direta no valor do prêmio. Neste sentido, afigura-se lícita a recusa da ré ao pagamento da indenização securitária, razão pela qual inexistente a falha na prestação do serviço. Logo, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, razão pela qual merece o pedido autoral ser julgado improcedente, como bem decidiu o juiz sentenciante. (...) (e-STJ Fls. 383-387, grifos nossos) Alterar o decidido no acórdão impugnado, portanto, no que se refere à alegação de decisão surpresa, à eventual falha de informação e à exclusão de cobertura securitária, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. A corroborar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO. ART. 10 DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AFRONTA. AUSÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DOS LIMITES DA APÓLICE. AFASTAMENTO NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ. 1. O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos. 2. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, recai no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão firmada pela Corte local, no sentido de ser desnecessária a produção de prova pericial, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, o que também recai na aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4. A reforma do acórdão na parte em que afirma não haver a desconsideração dos limites da apólice no pagamento da indenização implicaria em revolver matéria fático-probatória, bem como interpretar cláusula do contrato, providências vedadas pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.721.344/RN, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023, grifo nosso.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE. MOTORISTA UTILIZANDO CELULAR. AGRAVAMENTO DO RISCO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA. FATO CONFESSADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, é permitido ao magistrado extrair dos autos o provimento jurisdicional que mais se adeque aos fatos e à causa de pedir, não configurando julgamento extra petita a decisão proferida nos limites objetivos da controvérsia. 3. "Não constitui julgamento surpresa aquele lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório (Enunciados nº 2 e 6 da ENFAM)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1295964/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 17/12/2020). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.876/SP, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022, grifo nosso.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA QUESTÃO CONTROVERTIDA DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA. INICIATIVA PROBATÓRIA. JUÍZO RECURSAL. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão - no caso, a produção probatória. Precedentes: AgInt no AREsp 1.359.921/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/11/2019; AgInt no AREsp 1.512.115/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2019. 3. É possível a iniciativa probatória por parte do juízo recursal. Isso porque "o destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do CPC" (AgInt no AREsp 1.331.437/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27.6.2019). Precedente: REsp 1.818.766/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.841.905/MG, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 2/9/2020, grifo nosso.) Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente ao agravante em 1% (e-STJ Fl. 389). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI