Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893793/CE (2025/0101550-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: JOSE WELLINGTON DO NASCIMENTO
ADVOGADO: DAYVID MARTINS CORREIA - CE043692
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: GABRIEL BATISTA PEREIRA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ WELLINGTON DO NASCIMENTO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial por força da Súmula n. 284 do STF (fls. 401-402). Em primeira instância, o agravante foi condenado, pela prática do crime de roubo majorado, nos termos do art. 157, § 2º, I, II e V, c/c o art. 70, ambos do Código Penal, às penas de 10 anos e 5 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 24 dias-multa (fls. 210-221). Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória (fls. 329-360). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegando ofensa aos arts. 59, 70 e 157, §2º, V, do Código Penal (fls. 372-392). Diante da decisão de inadmissibilidade, a defesa interpôs agravo em recurso especial, impugnando os fundamentos da decisão agravada nos seguintes termos: a) sustenta que houve contrariedade a dispositivo legal no campo da dosimetria da pena, especialmente quanto às circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP) e ao concurso formal (art. 70 do CP); b) argumenta que a fração de aumento na dosimetria da pena foi aplicada de forma desproporcional e sem fundamentação adequada, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 413-414). Requer o provimento do agravo para reformar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, viabilizando sua análise e julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 425). Contraminuta do agravo às fls. 437-443. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo, mas pelo desprovimento do recurso, nos moldes da seguinte ementa (fl. 459): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL - CONCURSO DE AGENTES, ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 24/STF - RAZÕES QUE PERMITEM A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DOSIMETRIA - PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - QUANTUM DE EXASPERAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE FRAÇÃO OBRIGATÓRIA - AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE - ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A MATÉRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CAUSA DE AUMENTO - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS - TEMPO RELEVANTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE - PRECEDENTES -INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CONCURSO FORMAL - ALEGAÇÃO DE SEREM OS BENS PERTENCENTES A DUAS, E NÃO QUATRO VÍTIMAS - PREMISSAS FÁTICAS DISSONANTES COM AS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. A defesa insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob o argumento de que houve violação aos arts. 59, 70 e 157, §2º, V, do Código Penal, sustentando que a dosimetria da pena teria sido excessiva, a majorante da restrição de liberdade indevidamente aplicada e a fração do concurso formal, desproporcional. No entanto, razão não assiste ao agravante. Quanto à alegada dosimetria da pena, observa-se que o Tribunal de origem justificou a elevação da pena-base e da fração do concurso formal com base em dados concretos dos autos, extraídos do contexto da ação criminosa. O acórdão consignou expressamente (fls. 335-337): 21. Da dosimetria da pena. Nesse ponto, defende o redimensionamento da pena para aplicar a fração de aumento em relação ao concurso formal no patamar de 1/6 (um sexto), pela prática de crime contra 2 (duas) vítimas, considerando que das 4 (quatro) vítimas apenas duas prestaram depoimento em sede de audiência de instrução e julgamento (fls. 252/253). 22. Na primeira fase, a magistrada a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal em relação ao réu/requerente por ter valorado negativamente os vetores da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime, fixando a pena a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. 23. Quanto à circunstância judicial da culpabilidade, verifica-se que foi negativada pela magistrada a quo, entendendo que “que o réu agiu com a culpabilidade do réu é anormal à espécie, uma vez que o crime se deu na própria residência das vítimas, contando com a coação da filha pequena da vítima Denis Rossi. Além disso, verificou-se que contou com detalhada articulação, tendo havido o desmembramento do grupo em duas equipes, uma responsável pela abordagem inicial, e outra para dar cobertura durante a empreitada criminosa” (fl. 219). 24. Sabe-se que “A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu”. (STJ AgRg no REsp n. 2.113.431/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024). 25. Desse modo, constata-se que a magistrada a quo individualizou concretamente a intensidade da reprovação penal, individualizando a maior reprovabilidade da conduta praticada coação a filha pequena de uma das vítimas e pelo modus operandi, revelando-se, assim, uma maior intensidade do dolo criminoso e, portanto, justificando o incremento da pena-base. 26. No tocante às circunstâncias do crime, fundamentou a magistrada a quo: “são desfavoráveis ao acusado, uma vez que o delito ocorreu mediante o concurso demais de um agente”, enquanto às consequências do crime “também devem ser valoradas de forma negativa, uma vez que o crime se deu mediante restrição de liberdade das vítimas em seu próprio lar, tendo ficado denotado dos autos que os criminosos eram das redondezas, o que causa diversos inconvenientes à família vitimada” (fl. 220). 27. Nesse contexto, verifica-se que valoração negativa das circunstâncias e consequência dos crimes se deu com fundamentação concreta e individualizada, observando-se as majorantes previstas no art. 157, §2º, II e V, do CPB, de modo que o entendimento fixado pela magistrada de origem encontra-se “em total sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior de Justiça, o qual se firmou no sentido de que é admissível a utilização das majorantes excedentes do crime de roubo como circunstância judicial desfavorável, quando não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como ocorreu no caso vertente”. (STJ AgRg no REsp n. 2.062.351/DF, relator Ministro Messod) 28. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, motivo pelo qual restou mantida a pena intermediária nos limites anteriormente fixados. 29. Fixada a pena base (1ª fase), sopesadas as circunstâncias atenuantes e agravantes (2ª fase), passa-se na 3ª fase à análise de eventuais causas de diminuição e de aumento de pena. Verifica-se que o crime foi cometido com o emprego de arma de fogo, pelo que foi aplicado a majorante do art. 157, §2º, I, do CPB vigente à época, aumentando a pena em 1/3 (um terço). 30. Desse modo, em virtude da 3ª fase da dosimetria, observa-se que o magistrado de origem aumentou acertadamente a pena no patamar mínimo de 1/3, nos termos legais. 31. Portanto, em virtude do aumento de pena em 1/3, oriundo de 3ª Fase da dosimetria, a pena restou acertadamente fixada em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses, além do pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, a ser cumprindo em regime fechado. 32. Em decorrência do concurso formal de crimes (art. 70, CPB), aumentou-se a pena em ¼ (um quarto), considerando que o acervo probatório demonstrou que o crime foi praticado em desfavor de 4 (quatro) vítimas declarações das vítimas e depoimento testemunhal em sede policial e em juízo (mídias audiovisuais de fls. 137 e 198), os quais corroboram que nem todos os bens foram recuperados, bem como o auto de apresentação e apreensão (fl. 33) e os termos de restituições às vítimas (fls. 34/35), não prosperando a tese de defesa quanto à aplicação da fração de 1/6 (um sexto), especificamente pelo fato de apenas duas vítimas terem prestados depoimentos em sede de audiência de instrução e julgamento. 33. Portanto, levando em conta que foram praticados 4 crimes contra 4 vítimas, não se mostra desproporcional a fração de 1/4 de aumento. [...] Conforme previsão do art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, havendo, no caso, motivação adequada e proporcionalidade na pena. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE E MANUTENÇÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DISCRICIONARIEDADE NA ELEIÇÃO DA FRAÇÃO DE INCREMENTO. FRAÇÃO DE 1/6. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na primeira fase da dosimetria da pena, afastando-se uma das duas circunstâncias judiciais negativadas na origem, não se verifica ilegalidade na decisão que reduz o montante de elevação da pena-base e adota a fração de 1/6 para exasperação da vetorial remanescente. 2. Segundo o art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, afigurando-se adequada a motivação utilizada para fixar a fração no patamar usual de 1/6 sobre a pena-base. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial" (AgRg no REsp n. 2.092.537/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 872.877/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024 – grifei.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ATIVIDADE DISCRICIONÁRIA DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE DO AGENTE. RÉU QUE ATUAVA COMO RESPONSÁVEL PELA CONTABILIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SOFISTICADO MODUS OPERANDI DA ASSOCIAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. COMPLEXIDADE E DURAÇÃO DOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUANTUM DE AUMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 OU 1/8 QUE NÃO É DIREITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta. Na hipótese dos autos, restou declinada motivação concreta, pois o réu atuava como a pessoa da confiança do chefe e financiador da organização criminosa, sendo responsável pela contabilidade do grupo, constituía empresas fantasmas, escondia capitais, além de ter se prestado a ser procurador dos chefes junto às operações bancárias. Tais elementos, longe de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do réu, devendo, pois, ser mantido o incremento das básicas a título de culpabilidade. 3. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. No caso, restou assentada a gravidade da conduta do agravante e de seus comparsas que integravam organização criminosa sofisticada, com elevado número de agentes envolvidos. Além disso, a sentença narra que foram cooptados dezenas de agentes púbicos, os quais constavam da folha de pagamentos e despesas mensal no sistema de contabilidade operado pela organização, sendo o agravante um dos que recebiam valores mensais. Nesse contexto, fica evidente que o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi dos delitos revelam gravidade concreta superior à ínsita aos tipos penais, o que exige a exasperação da basilar nos termos do reconhecido na sentença. 4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, não se cogita de arbitrariedade no aumentos pelas consequências do crime, que foram acertadamente ditas como graves, diante da complexidade e da duração dos crimes, do elevado número de agentes públicos corrompidos e de crimes perpetrados, o que afetou sobremaneira a ordem pública, a credibilidade do sistema de Segurança Pública do Estado de Goiás. 5. Não se observa manifesta ilegalidade no cálculo dosimétrico da pena. Importante destacar que não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente, ou de 1/8 a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. Outrossim, não está o julgador obrigado a informar expressamente qual fração de aumento está adotando. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 900.528/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 – grifei.) No caso concreto, três circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis ao réu: a culpabilidade, as circunstâncias do crime e suas consequências. Tendo como ponto de partida a pena mínima prevista para o crime de roubo – 4 anos de reclusão –, a pena-base foi fixada em 6 anos e 3 meses, o que representa um acréscimo de 9 meses para cada uma das três circunstâncias negativadas. Observa-se, portanto, que esse aumento não revela qualquer desproporcionalidade, especialmente se considerada a fração de 1/6, que corresponderia a 8 meses. A diferença de apenas um mês a mais por circunstância é mínima e não compromete a razoabilidade da dosimetria, sopesando, inclusive, a gravidade da ação delituosa, cometida na presença de menores. Ademais, o acréscimo total de 2 anos e 3 meses à pena-base mostra-se adequado e proporcional dentro do intervalo legal – entre 4 e 10 anos de reclusão – previsto para o delito em questão. Tal majoração está devidamente justificada por fundamentação concreta e individualizada para cada vetor negativo analisado. A defesa, inclusive, não impugnou especificamente a valoração dessas circunstâncias. Assim, não há falar em excesso ou desproporção no aumento promovido pelas instâncias ordinárias. No tocante à fração de 1/4 aplicada no concurso formal, o acórdão destacou expressamente que a prática criminosa envolveu quatro vítimas distintas, o que justifica, dentro da discricionariedade do juízo, o acréscimo na pena com base no art. 70 do CP. Por outro lado, no que tange à majorante da restrição de liberdade (art. 157, § 2º, V, do CP), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sua aplicação independentemente da duração da privação: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. 2. No caso, verifica-se que a sua utilização ficou devidamente comprovada, pois o funcionário do estabelecimento esclareceu que o agravante lhe mostrou o cabo de uma arma de fogo para lhe render e pegou a arma do vigilante. 3. Para efeito de configuração da majorante prevista no art. 157, § 2º, V, do CP, não se exige que a privação da liberdade se dê por lapso demasiadamente prolongado, devendo ser avaliada com as circunstâncias do delito. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2126290/CE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe 13/6/2024 – grifei.) Portanto, a tese da defesa sobre "tempo juridicamente irrelevante" mostra-se dissociada da orientação do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a decisão impugnada está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Portanto, alterar essas conclusões demandaria, necessariamente, o reexame das circunstâncias fáticas do caso concreto, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES