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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE JORGE RABELO BARRETO ADV.: CARLOS EDUARDO SANTOS CERQUEIRA - OAB: 13563-SE
RÉU: MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS ADV.: LUCIANO LUIS ALMEIDA SILVA - OAB: 6045-SE DECISÃO....: (...) ANTE TODO O EXPOSTO, VERIFICO QUE A SITUAÇÃO DO SENTENCIADO SE ENCAIXA NA HIPÓTESE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPRATRANSCRITOS, RAZÃO PELA QUAL, NA FORMA DO QUE PREVÊ O ART. 107, II, DO CÓDIGO PENAL, EXTINGO A PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA APLICADA AO RÉU MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS. INTIMAÇÕES E DEMAIS PROVIDÊNCIAS LEGAIS. CUMPRA-SE. SORAIA GONÇALVES DE MELO JUÍZA DE DIREITO
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR PROC.: 201921900717 NÚMERO ÚNICO: 0021396-12.2017.8.25.0084
15/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - APELAÇÃO CRIMINAL NO. ACORDÃO........: 26378/2025 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA CÂMARA CRIMINAL E TRIBUNAL PLENO NO. PROCESSO.......202300357625 NÚMERO ÚNICO: 0021396-12.2017.8.25.0084 PROCESSO ORIGEM....201921900717 PROCEDÊNCIA........2ª VARA CRIMINAL DE ARACAJU RELATOR - G-32 (ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR) REVISOR - G-31 (DIÓGENES BARRETO) MEMBRO - G-33 (GILSON FELIX DOS SANTOS) APELANTE - MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS ADVOGADO - WILLIAM OLIVEIRA SANTOS - OAB: 11081/SE APELADO - JOSE JORGE RABELO BARRETO ADVOGADO - CARLOS EDUARDO SANTOS CERQUEIRA - OAB: 13563/SE EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL AÇÃO PENAL PRIVADA CRIMES CONTRA A HONRA - CALÚNIA E DIFAMAÇÃO PRATICADOS EM MEIO RADIOFÔNICO PLEITO ABSOLUTÓRIO REJEITADO - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO RECURSO DEFENSIVO PERANTE O STJ CONHECIDO EM PARTE PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA - DECISÃO EXARADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.º 2862799SE (2025/0058450-3), AFASTANDO A REINCIDÊNCIA DO CONDENADO - RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL PARA REALIZAÇÃO DA DOSIMETRIA PERTINENTE - ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO NOS TERMOS DEFINIDOS PELA CORTE SUPERIOR PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA, APENAS, QUANTO AO CRIME INSCULPIDO NO ARTIGO 138 DO CÓDIGO PENAL (CALÚNIA) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. DEMONSTRADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS, SENDO INEQUÍVOCA A FALSA IMPUTAÇÃO DE UM FATO DEFINIDO COMO CRIME E DE CONDUTA DESONROSA EM DESFAVOR DO OFENDIDO, HÁ DE SER AFASTADA A TESE ABSOLUTÓRIA. ANIMUS CALUNIANDI E DIFFAMANDI EVIDENCIADOS;2. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA IMPOSTA POR FORÇA DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.º 2862799SE (2025/0058450-3, COM O ESCOPO DE QUE SEJA EXCLUÍDA A REINCIDÊNCIA DO APENADO;3. NOVO APENAMENTO QUE REDUNDOU NA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO À CALÚNIA NARRADA NA EXORDIAL, VISTO QUE A QUEIXA-CRIME FOI RECEBIDA EM 09/03/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DJE. (P. 248 DO PROCESSO N.º 201921900717) E A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA FOI PUBLICADA EM 16/03/2023 (CONFORME MOVIMENTO LANÇADO NO SCPV NO DIA ANTERIOR), RESTANDO SUPERADO O PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 110 DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 109 VI E 119 DO MESMO DIPLOMA;4. EM RELAÇÃO AO CRIME DE DIFAMAÇÃO, A DECISÃO QUE RECEBEU O ADITAMENTO DA QUEIXA-CRIME FOI PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DJE EM 31/07/2020 (P. 307/308 DO PROCESSO N.º 201921900717) E A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA FOI PUBLICADA EM 16/03/2023, NÃO RESTANDO SUPERADO O PRAZO 03 (TRÊS) ANOS PARA ALCANCE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA;5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DECIDEM OS MEMBROS QUE COMPÕEM A CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, PARA LHE DAR PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO CONSTANTES DOS AUTOS, INTEGRANTES DESTE JULGADO.
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Intimação
Inclusão em Pauta - < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CRIMINAL NRO. PROCESSO....: 202300357625 NÚMERO ÚNICO: 0021396-12.2017.8.25.0084 ÓRGÃO JULGADOR...: CÂMARA CRIMINAL RELATOR - G-32 (ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR) REVISOR - G-31 (DIÓGENES BARRETO) MEMBRO - G-23 (ELBE MARIA FRANCO DO PRADO DE CARVALHO EM SUBSTITUIÇÃO A MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) DATA DIST........: 07/11/2023 PROCESSO ORIGEM..: 201921900717 PROCEDÊNCIA......: 2ª VARA CRIMINAL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS ADVOGADO - WILLIAM OLIVEIRA SANTOS - OAB: 11081/SE APELADO - JOSE JORGE RABELO BARRETO ADVOGADO - CARLOS EDUARDO SANTOS CERQUEIRA - OAB: 13563/SE PROCESSO INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO DIA 03/06/2025 ÀS 08:00
23/05/2025, 00:00
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Intimação
Certidão - < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CRIMINAL NRO. PROCESSO....: 202300357625 NÚMERO ÚNICO: 0021396-12.2017.8.25.0084 ÓRGÃO JULGADOR...: CÂMARA CRIMINAL RELATOR - G-32 (ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR) REVISOR - G-31 (DIÓGENES BARRETO) MEMBRO - G-23 (ELBE MARIA FRANCO DO PRADO DE CARVALHO EM SUBSTITUIÇÃO A MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) DATA DIST........: 07/11/2023 PROCESSO ORIGEM..: 201921900717 PROCEDÊNCIA......: 2ª VARA CRIMINAL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS ADVOGADO - WILLIAM OLIVEIRA SANTOS - OAB: 11081/SE APELADO - JOSE JORGE RABELO BARRETO ADVOGADO - CARLOS EDUARDO SANTOS CERQUEIRA - OAB: 13563/SE PROCESSO EXCLUÍDO DA SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE CÂMARA CRIMINAL NO DIA 23/05/2025 ÀS 00:00. MOTIVO: EXCLUÍDO DE PAUTA EM RAZÃO DO PEDIDO DE DESTAQUE FORMULADO PELO ADVOGADO, NOS TERMOS DO ART. ART. 151, INCISO II, DO RITJSE, FICANDO REDESIGNADO O JULGAMENTO PARA A PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL DESIMPEDIDA. DESTACO, OUTROSSIM, QUE O DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL, REQUER A INSCRIÇÃO, PELO PORTAL DO ADVOGADO, NOS TERMOS E PRAZO DO ART. 107, DO RITJSE E PORTARIA NORMATIVA N. 50/2023.
16/05/2025, 00:00
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Inclusão do processo para julgamento eletrônico - < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CRIMINAL NRO. PROCESSO....: 202300357625 NÚMERO ÚNICO: 0021396-12.2017.8.25.0084 ÓRGÃO JULGADOR...: CÂMARA CRIMINAL RELATOR - G-32 (ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR) REVISOR - G-31 (DIÓGENES BARRETO) MEMBRO - G-23 (ELBE MARIA FRANCO DO PRADO DE CARVALHO EM SUBSTITUIÇÃO A MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) DATA DIST........: 07/11/2023 PROCESSO ORIGEM..: 201921900717 PROCEDÊNCIA......: 2ª VARA CRIMINAL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS ADVOGADO - WILLIAM OLIVEIRA SANTOS - OAB: 11081/SE APELADO - JOSE JORGE RABELO BARRETO ADVOGADO - CARLOS EDUARDO SANTOS CERQUEIRA - OAB: 13563/SE PROCESSO INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO DIA 23/05/2025 ÀS 00:00
14/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CRIMINAL NRO. PROCESSO....: 202300357625 NÚMERO ÚNICO: 0021396-12.2017.8.25.0084 ÓRGÃO JULGADOR...: CÂMARA CRIMINAL RELATOR - G-32 (ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR) REVISOR - G-31 (DIÓGENES BARRETO) MEMBRO - G-23 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) DATA DIST........: 07/11/2023 PROCESSO ORIGEM..: 201921900717 PROCEDÊNCIA......: 2ª VARA CRIMINAL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS ADVOGADO - WILLIAM OLIVEIRA SANTOS - OAB: 11081/SE APELADO - JOSE JORGE RABELO BARRETO ADVOGADO - CARLOS EDUARDO SANTOS CERQUEIRA - OAB: 13563/SE CONSIDERANDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROLATADA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2862799-SE, EM 08/04/2025, CONFORME INFORMAÇÃO INSERIDA EM 09/04/2025, A QUAL DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO, AFASTANDO A REINCIDÊNCIA, ESTABELEÇO A TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO, O QUAL PASSA A OSTENTAR A SITUAÇÃO PROCESSUAL DE ANDAMENTO. OUTROSSIM, DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES, NO PRAZO COMUM DE 05 (CINCO) DIAS, ACERCA DO RETORNO DOS AUTOS A ESTE E. TRIBUNAL. DECORRIDO O PRAZO, RETORNE O FEITO CONCLUSO PARA CUMPRIMENTO DA RESPEITÁVEL DECISÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMPRA-SE.
22/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CRIMINAL NRO. PROCESSO....: 202300357625 NÚMERO ÚNICO: 0021396-12.2017.8.25.0084 ÓRGÃO JULGADOR...: CÂMARA CRIMINAL RELATOR - G-32 (ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR) REVISOR - G-31 (DIÓGENES BARRETO) MEMBRO - G-23 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) DATA DIST........: 07/11/2023 PROCESSO ORIGEM..: 201921900717 PROCEDÊNCIA......: 2ª VARA CRIMINAL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS ADVOGADO - WILLIAM OLIVEIRA SANTOS - OAB: 11081/SE APELADO - JOSE JORGE RABELO BARRETO ADVOGADO - CARLOS EDUARDO SANTOS CERQUEIRA - OAB: 13563/SE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2862799-SE INTERPOSTO POR MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, AFASTANDO A REINCIDÊNCIA, E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REDIMENSIONAR A DOSIMETRIA DA PENA. ASSIM, HAVENDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROLATADA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2862799-SE, EM 08.04.2025, CONFORME INFORMAÇÃO INSERIDA EM 09.04.2025, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJAM ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
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Intimação
Inclusão em Pauta - < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CRIMINAL NRO. PROCESSO....: 202300357625 NÚMERO ÚNICO: 0021396-12.2017.8.25.0084 ÓRGÃO JULGADOR...: CÂMARA CRIMINAL RELATOR - G-32 (ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR) REVISOR - G-31 (DIÓGENES BARRETO) MEMBRO - G-23 (ELBE MARIA FRANCO DO PRADO DE CARVALHO EM SUBSTITUIÇÃO A MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) DATA DIST........: 07/11/2023 PROCESSO ORIGEM..: 201921900717 PROCEDÊNCIA......: 2ª VARA CRIMINAL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS ADVOGADO - WILLIAM OLIVEIRA SANTOS - OAB: 11081/SE APELADO - JOSE JORGE RABELO BARRETO ADVOGADO - CARLOS EDUARDO SANTOS CERQUEIRA - OAB: 13563/SE PROCESSO INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO DIA 03/06/2025 ÀS 08:00
23/05/2025, 00:00
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Intimação
Certidão - < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CRIMINAL NRO. PROCESSO....: 202300357625 NÚMERO ÚNICO: 0021396-12.2017.8.25.0084 ÓRGÃO JULGADOR...: CÂMARA CRIMINAL RELATOR - G-32 (ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR) REVISOR - G-31 (DIÓGENES BARRETO) MEMBRO - G-23 (ELBE MARIA FRANCO DO PRADO DE CARVALHO EM SUBSTITUIÇÃO A MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) DATA DIST........: 07/11/2023 PROCESSO ORIGEM..: 201921900717 PROCEDÊNCIA......: 2ª VARA CRIMINAL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS ADVOGADO - WILLIAM OLIVEIRA SANTOS - OAB: 11081/SE APELADO - JOSE JORGE RABELO BARRETO ADVOGADO - CARLOS EDUARDO SANTOS CERQUEIRA - OAB: 13563/SE PROCESSO EXCLUÍDO DA SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE CÂMARA CRIMINAL NO DIA 23/05/2025 ÀS 00:00. MOTIVO: EXCLUÍDO DE PAUTA EM RAZÃO DO PEDIDO DE DESTAQUE FORMULADO PELO ADVOGADO, NOS TERMOS DO ART. ART. 151, INCISO II, DO RITJSE, FICANDO REDESIGNADO O JULGAMENTO PARA A PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL DESIMPEDIDA. DESTACO, OUTROSSIM, QUE O DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL, REQUER A INSCRIÇÃO, PELO PORTAL DO ADVOGADO, NOS TERMOS E PRAZO DO ART. 107, DO RITJSE E PORTARIA NORMATIVA N. 50/2023.
16/05/2025, 00:00
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Inclusão do processo para julgamento eletrônico - < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CRIMINAL NRO. PROCESSO....: 202300357625 NÚMERO ÚNICO: 0021396-12.2017.8.25.0084 ÓRGÃO JULGADOR...: CÂMARA CRIMINAL RELATOR - G-32 (ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR) REVISOR - G-31 (DIÓGENES BARRETO) MEMBRO - G-23 (ELBE MARIA FRANCO DO PRADO DE CARVALHO EM SUBSTITUIÇÃO A MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) DATA DIST........: 07/11/2023 PROCESSO ORIGEM..: 201921900717 PROCEDÊNCIA......: 2ª VARA CRIMINAL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS ADVOGADO - WILLIAM OLIVEIRA SANTOS - OAB: 11081/SE APELADO - JOSE JORGE RABELO BARRETO ADVOGADO - CARLOS EDUARDO SANTOS CERQUEIRA - OAB: 13563/SE PROCESSO INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO DIA 23/05/2025 ÀS 00:00
14/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CRIMINAL NRO. PROCESSO....: 202300357625 NÚMERO ÚNICO: 0021396-12.2017.8.25.0084 ÓRGÃO JULGADOR...: CÂMARA CRIMINAL RELATOR - G-32 (ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR) REVISOR - G-31 (DIÓGENES BARRETO) MEMBRO - G-23 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) DATA DIST........: 07/11/2023 PROCESSO ORIGEM..: 201921900717 PROCEDÊNCIA......: 2ª VARA CRIMINAL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS ADVOGADO - WILLIAM OLIVEIRA SANTOS - OAB: 11081/SE APELADO - JOSE JORGE RABELO BARRETO ADVOGADO - CARLOS EDUARDO SANTOS CERQUEIRA - OAB: 13563/SE CONSIDERANDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROLATADA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2862799-SE, EM 08/04/2025, CONFORME INFORMAÇÃO INSERIDA EM 09/04/2025, A QUAL DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO, AFASTANDO A REINCIDÊNCIA, ESTABELEÇO A TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO, O QUAL PASSA A OSTENTAR A SITUAÇÃO PROCESSUAL DE ANDAMENTO. OUTROSSIM, DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES, NO PRAZO COMUM DE 05 (CINCO) DIAS, ACERCA DO RETORNO DOS AUTOS A ESTE E. TRIBUNAL. DECORRIDO O PRAZO, RETORNE O FEITO CONCLUSO PARA CUMPRIMENTO DA RESPEITÁVEL DECISÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMPRA-SE.
22/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CRIMINAL NRO. PROCESSO....: 202300357625 NÚMERO ÚNICO: 0021396-12.2017.8.25.0084 ÓRGÃO JULGADOR...: CÂMARA CRIMINAL RELATOR - G-32 (ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR) REVISOR - G-31 (DIÓGENES BARRETO) MEMBRO - G-23 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) DATA DIST........: 07/11/2023 PROCESSO ORIGEM..: 201921900717 PROCEDÊNCIA......: 2ª VARA CRIMINAL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS ADVOGADO - WILLIAM OLIVEIRA SANTOS - OAB: 11081/SE APELADO - JOSE JORGE RABELO BARRETO ADVOGADO - CARLOS EDUARDO SANTOS CERQUEIRA - OAB: 13563/SE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2862799-SE INTERPOSTO POR MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, AFASTANDO A REINCIDÊNCIA, E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REDIMENSIONAR A DOSIMETRIA DA PENA. ASSIM, HAVENDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROLATADA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2862799-SE, EM 08.04.2025, CONFORME INFORMAÇÃO INSERIDA EM 09.04.2025, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJAM ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
15/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/04/2025, 13:13
Trânsito em julgado
08/04/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 08:41
Protocolo de Petição
01/04/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:35
Publicação
31/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862799/SE (2025/0058450-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS
ADVOGADO: WILLIAM OLIVEIRA SANTOS - SE011081
AGRAVADO: JOSE JORGE RABELO BARRETO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO SANTOS CERQUEIRA - SE013563
DECISÃO Adota-se em parte o relatório de fls. 1726-1727 (e-STJ): "Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS em face de decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, nos termos da decisão de fls. 1688/1691 (e-STJ). Na origem, o Tribunal de Justiça/SE deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo, apenas para alterar a dosimetria aplicada ao crime descrito no artigo 139, caput, do Código Penal (difamação), perfazendo um total de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 30 (trinta) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pelos crimes descritos nos artigos 139 e 140 c/c o art. 141, incisos III e IV, todos do Código Penal. Em face do referido acórdão, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, arguindo negativa de vigência aos artigos 63, 109, inciso VI, 110 e 119, todos do Código Penal. Requer, por fim, a extinção da punibilidade pela consumação do prazo prescricional e, subsidiariedade, redução de pena pelo afastamento da reincidência. Inadmitido o recurso especial, o recorrente interpôs agravo nos autos, visando destrancar o acesso à Superior Instância." O parecer do Ministério Público Federal dá-se "pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento" (e-STJ fls. 1726-1729) É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). As teses defensivas não exigem o reexame de provas, pois partem de fatos incontroversos nos autos, no que tange à alegação de violação aos artigos 63 e 109 do Código Penal, não incidindo a Súmula nº 7 do STJ, portanto. Contudo, o acórdão recorrido não examinou expressamente a tese defensiva de extinção da punibilidade pela prescrição, de modo que a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias inviabiliza o conhecimento do recurso especial pelo STJ, sob pena de supressão de instância e patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna - aplicáveis, no ponto, as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, VI E VII, 7º, 11 E 12, II, TODOS DA LEI N. 13.431/2017 E À RECOMENDAÇÃO N. 33/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DE REFORMA DO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO E RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE EXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DÍSSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. NÃO CONHECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À REVALORAÇÃO DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que se refere à apontada violação aos arts. 5º, VI e VII, 7º, 11 e 12, inciso II, todos da Lei n. 13.431/2017, à Recomendação n. 33/2010 do Conselho Nacional de Justiça, e ao art. 214 do CPP, embora tenham sido opostos dos embargos de declaração na origem, não foram solucionados pela Corte Estadual, caso em que persiste a ausência de prequestionamento. Assim, sob a ótica da Súmula n. 211/STJ, porquanto o recorrente não apontou tal matéria por omissa na perspectiva de violação ao art. 619 do CPP "[...] prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos" (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022). (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg nos EDcl na PET no AREsp 2091916 / RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/03/2024, DJe 8/03/2024) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE NA ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM HABEAS CORPUS. DIREITO AO SILÊNCIO NÃO OBSERVADO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. OBSERVÂNCIA DURANTE A FASE POLICIAL E JUDICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO COMPARTILHADO DE ENTORPECENTE. ART. 33, §3º, DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSNTRADO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE MACONHA PARA USO PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PREQUESTIONAMENTO ACERCA DA TESE. SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 6. A alegação relativa à suposta incidência do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, que descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal à hipótese dos autos, trata de inovação recursal, contendo tese que sequer foi debatida nas instâncias ordinárias. Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 ("[é] inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("[o] ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do Supremo Tribunal Federal. 7. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2451366 / RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe 03/10/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PERGUNTAS PELO JUIZ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de cabimento do acordo de não persecução penal foi primeiramente trazida neste regimental, o que constitui indevida inovação recursal acobertada pela preclusão consumativa. 2. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Precedentes. 3. A defesa não comprovou efetivamente o prejuízo suportado pelo réu, pois a postura do magistrado de indeferir perguntas sem relação com a causa está expressamente prevista no art. 212 do CPP e, portanto, não significa atuação inquisitória. Além disso, a nulidade não foi alegada no momento oportuno ? ocasião da oitiva das testemunhas ? e está sujeita, portanto, à preclusão temporal. 4. A alegação de que houve manifesta inversão na ordem da inquirição das testemunhas, pois os questionamentos das testemunhas de acusação foram iniciados pelo Magistrado, não foi debatida pelo Tribunal de origem, e os embargos de declaração opostos não objetivaram sanar eventual omissão em relação à análise do tema. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2576717 / SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/08/2024, DJe 28/08/2024) Vale destacar, ademais, que "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024). Com relação à alegação de violação ao art. 63 do Código Penal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo o reconhecimento da reincidência, pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1574-1576): "Ultrapassadas tais considerações, o apelante busca, subsidiariamente, a alteração da Dosimetria aplicada, aduzindo que e a condenação não ostenta motivação apta à fixação da pena basilar acima do mínimo legal. Quanto a este particular, urge transcrever os termos de sua individualização: “(...) Passo, doravante, à dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. Do crime previsto no artigo 138,, do CP (Calúnia):caput Culpabilidade normal à espécie; Consta nos autos registro de antecedentes, uma vez que há condenação transitada em julgado em 27/04/2018 nos autos nº 201520600135 (SEEU nº 0003092-22.2018.8.25.0086), conforme certidão exarada nos autos, entretanto, como também gera reincidência, será analisada na segunda fase, evitando-se o bis in idem a conduta social nada consta nos autos; com relação à personalidade também não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; os motivos do crime não foram constatados; o acusado agiu em circunstâncias normais de tempo e lugar; as consequências “extrapenais” são próprias do tipo; em relação ao comportamento da vítima, nada tem-se a valorar. Ante tais circunstâncias, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de reclusão. Reconheço a agravante da reincidência, em razão da condenação transitada em julgado em 27/04/2018 nos autos nº 201520600135 (SEEU nº 0003092-22.2018.8.25.0086), razão pela qual majoro a pena em 1/6, totalizando a pena intermediária em 07 (sete) meses de reclusão. Ausentes causas de diminuição de pena. Diante da majorante prevista no art. 141, III, do CP, majoro a pena em 1/3, consoante fundamentação já exposta alhures, encontrando um total de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, a qual torno definitiva. Pelas circunstâncias supramencionadas, fixo-lhe também a pena de multa em 14(dez) dias multa, arbitrando em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente. Do crime previsto no artigo 139,, do CP caput (Difamação): Culpabilidade normal à espécie; Consta nos autos registro de antecedentes, uma vez que há condenação transitada em julgado em 27/04/2018 nos autos nº 201520600135 (SEEU nº 0003092-22.2018.8.25.0086), conforme certidão exarada nos autos, entretanto, como também gera reincidência, será analisada na segunda fase, evitando-se o bis in idem; sobre a conduta social nada consta nos autos; com relação à personalidade também não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; os motivos do crime não foram constatados; o acusado agiu em circunstâncias normais de tempo e lugar; as consequências“extrapenais”são próprias do tipo; em relação ao comportamento da vítima, nada tem-se avalorar. Ante tais circunstâncias, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Reconheço a agravante da reincidência, em razão da condenação transitada em julgado em 27/04/2018 nos autos nº 201520600135 (SEEU nº 0003092-22.2018.8.25.0086), razão pela qual majoro a pena em 1/6, totalizando a pena intermediária em 01 (um) ano e 02(dois) meses de reclusão. Ausentes causas de diminuição de pena. Diante da majorante prevista no art. 141, III, do CP, majoro a pena em 1/3, consoante fundamentação já exposta alhures, encontrando um total de 01 (um) ano, 06(seis) meses e 19(dezenove) dias, a qual torno definitiva. Pelas circunstâncias supramencionadas, fixo-lhe também a pena de multa em 14 (dez) dias multa, arbitrando em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente." (destaques acrescidos) Extrai-se do excerto acima transcrito que a reincidência foi reconhecida ante a condenação penal proferida nos autos nº 201520600135 (SEEU nº 0003092-22.2018.8.25.0086), "transitada em julgado em 27/04/2018", o que se mostra manifestamente ilegal, uma vez que o fato objeto dos autos ocorreu em 08/06/2017. Denota-se também a ausência de informação nos atos decisórios impugnados a respeito da data da prática do fato que gerou a condenação nos autos nº 201520600135, se anterior ou posterior ao crime em julgamento. Considerando que a especificação do pedido recursal diz respeito à anulação do acórdão e à exclusão da reincidência, justifica-se o provimento exclusivamente quanto à inexistência da reincidência. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento da reincidência e, por consequência, devolver ao Tribunal de origem para redimensionamento da dosimetria da pena. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2025, 13:07
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento
27/03/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 07:00
Recebimento
14/03/2025, 06:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/03/2025, 06:31
Protocolo de Petição
13/03/2025, 21:11
Publicação
12/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862799/SE (2025/0058450-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS
ADVOGADO: WILLIAM OLIVEIRA SANTOS - SE011081
AGRAVADO: JOSE JORGE RABELO BARRETO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO SANTOS CERQUEIRA - SE013563
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862799/SE (2025/0058450-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS
ADVOGADO: WILLIAM OLIVEIRA SANTOS - SE011081
AGRAVADO: JOSE JORGE RABELO BARRETO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO SANTOS CERQUEIRA - SE013563
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 09:35
Documento (Certidão)
10/03/2025, 09:35
Redistribuição
10/03/2025, 09:30
Recebimento
07/03/2025, 21:35
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 21:35
Ato ordinatório
07/03/2025, 21:10
Distribuição
07/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 09:29
Distribuição (competência exclusiva)
26/02/2025, 08:01
Recebimento
21/02/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CRIMINAL NRO. PROCESSO....: 202300357625 NÚMERO ÚNICO: 0021396-12.2017.8.25.0084 ÓRGÃO JULGADOR...: CÂMARA CRIMINAL RELATOR - G-32 (ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR) REVISOR - G-31 (DIÓGENES BARRETO) MEMBRO - G-23 (EDIVALDO DOS SANTOS) DATA DIST........: 07/11/2023 PROCESSO ORIGEM..: 201921900717 PROCEDÊNCIA......: 2ª VARA CRIMINAL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS ADVOGADO - WILLIAM OLIVEIRA SANTOS - OAB: 11081/SE APELADO - JOSE JORGE RABELO BARRETO ADVOGADO - CARLOS EDUARDO SANTOS CERQUEIRA - OAB: 13563/SE A ESCRIVÃ DA ESCRIVANIA DA CÂMARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, CIENTIFICA AOS INTERESSADOS QUE FOI INTERPOSTO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELO APELANTE MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS, E QUE OS AUTOS SE ENCONTRAM COM VISTAS AO(S) RECORRIDO(S), PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CRIMINAL NRO. PROCESSO....: 202300357625 NÚMERO ÚNICO: 0021396-12.2017.8.25.0084 ÓRGÃO JULGADOR...: CÂMARA CRIMINAL RELATOR - G-32 (ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR) REVISOR - G-31 (DIÓGENES BARRETO) MEMBRO - G-23 (EDIVALDO DOS SANTOS) DATA DIST........: 07/11/2023 PROCESSO ORIGEM..: 201921900717 PROCEDÊNCIA......: 2ª VARA CRIMINAL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS ADVOGADO - WILLIAM OLIVEIRA SANTOS - OAB: 11081/SE APELADO - JOSE JORGE RABELO BARRETO ADVOGADO - CARLOS EDUARDO SANTOS CERQUEIRA - OAB: 13563/SE (...) MEDIANTE O EXPOSTO INADMITO O RECURSO ESPECIAL NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. INTIMEM-SE.
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CRIMINAL NRO. PROCESSO....: 202300357625 NÚMERO ÚNICO: 0021396-12.2017.8.25.0084 ÓRGÃO JULGADOR...: CÂMARA CRIMINAL RELATOR - G-32 (ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR) REVISOR - G-31 (DIÓGENES BARRETO) MEMBRO - G-23 (EDIVALDO DOS SANTOS) DATA DIST........: 07/11/2023 PROCESSO ORIGEM..: 201921900717 PROCEDÊNCIA......: 2ª VARA CRIMINAL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS ADVOGADO - WILLIAM OLIVEIRA SANTOS - OAB: 11081/SE APELADO - JOSE JORGE RABELO BARRETO ADVOGADO - CARLOS EDUARDO SANTOS CERQUEIRA - OAB: 13563/SE (...) DESTE MODO, INTIME-SE, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA QUE NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PRODUZA O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO (ART. 1.007, § 4º, CPC/15).
29/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CRIMINAL NRO. PROCESSO....: 202300357625 NÚMERO ÚNICO: 0021396-12.2017.8.25.0084 ÓRGÃO JULGADOR...: CÂMARA CRIMINAL RELATOR - G-32 (ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR) REVISOR - G-31 (DIÓGENES BARRETO) MEMBRO - G-23 (EDIVALDO DOS SANTOS) DATA DIST........: 07/11/2023 PROCESSO ORIGEM..: 201921900717 PROCEDÊNCIA......: 2ª VARA CRIMINAL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS ADVOGADO - WILLIAM OLIVEIRA SANTOS - OAB: 11081/SE APELADO - JOSE JORGE RABELO BARRETO ADVOGADO - CARLOS EDUARDO SANTOS CERQUEIRA - OAB: 13563/SE A ESCRIVÃ DA ESCRIVANIA DA CÂMARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, CIENTIFICA AOS INTERESSADOS QUE FOI INTERPOSTO RECURSO ESPECIAL PELO APELANTE MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS, E QUE OS AUTOS SE ENCONTRAM COM VISTAS AO(S) RECORRIDO(S), PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
26/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante da certidão de 01/07 e da insistência do Querelado na oitiva das testemunhas BELIVALDO CHAGAS SILVA e JOSE CARLOS FELIZOLA FILHO, determino que, atendendo ao comando do artigo 221 do CPP, em virtude da prerrogativa dos seus cargos, seja mantido contato com o então Governador do Estado e o Secretário de Estado Geral de Governo, visando o agendamento de suas oitivas. Certifique-se e volvam-me conclusos.
11/07/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Ante o contido na certidão cartorária, intime-se a Defesa para manifestação.
06/07/2022, 00:00
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Intimação
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE - GLÁUCIA QUEIROZ DE MORAIS - PRESENTE – REMOTO; Autor JOSE JORGE RABELO BARRETO- PRESENTE – REMOTO. Querelado MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS - PRESENTE – REMOTO. Advogado: CARLOS EDUARDO SANTOS CERQUEIRA 13563/SE - PRESENTE – REMOTO. Advogado: GILBERTO LINHARES TEIXEIRA 15832/AL - PRESENTE – REMOTO. Advogado: PERIVALDO BRASILIANO DOS SANTOS 12897/SE - PRESENTE – REMOTO. No dia 29 de março de 2022, às 08h, excepcionalmente, de forma mista, seguindo a recomendação da Corregedoria, em razão da Pandemia provocada pelo Covid-19, com anuência das partes, foi realizada audiência de Instrução e Julgamento, pela Plataforma ZOOM, e no Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju, situado no Fórum Gumersindo Bessa, onde presente se encontrava o Juiz de Direito Claudio Bahia Felicissimo, de modo presencial, comigo, Técnico Judiciário que esta subscreve, foram apregoadas as partes e advogado(s), que ao pregão responderam respectivamente da forma acima consignada. Declarada aberta a audiência de Instrução e Julgamento, as partes e testemunhas foram identificadas, por meio de documento com foto. Ato contínuo, o magistrado informou que será vedada, em qualquer caso: I - a gravação e registro por usuários não autorizados; II – a realização de streaming, caracterizado como a distribuição digital de conteúdo audiovisual pela internet em tempo real; e III – a reprodução de registro por qualquer meio. O magistrado esclareceu ainda aos depoentes acerca da proibição de acesso aos documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP. Após, foi procedida a oitiva do querelante JOSE JORGE RABELO BARRETO – virtual. Continuando, foram ouvidas as testemunhas arroladas na queixa-crime: LUCIO FLAVIO DA SILVA PRADO – remoto e ALLAN DIEGO ANDRADE SANTOS – remoto. Dando prosseguimento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa: ALECSANDER F. MOREIRA FERREIRA – presencial e PAULO CARVALHO VIANA - remoto. Após, a defesa insistiu na oitiva das testemunhas BELIVALDO CHAGAS SILVA e JOSE CARLOS FELIZOLA FILHO. No tocante a testemunha ANTERO ALVES, a defesa informou que comparecerá independente de intimação. Por fim, pelo MM juiz foi dito que: que venham conclusos para que seja marcada a oitiva das testemunhas BELIVALDO CHAGAS SILVA e JOSE CARLOS FELIZOLA FILHO em virtude da prerrogativa dos seus cargos. Por fim, após o termo ter sido visualizado pelos presentes, que concordaram com o que nele está escrito, dou a audiência por encerrada e o termo por assinado. Presentes cientes e intimados. Nada mais. Termo encerrado. Eu,______(Edna Lúcia dos Santos), Técnico Judiciário, o digitei.
Audiência - PREGÃO: 201921900717 - Ação Penal - 9ª VARA CRIMINAL -
04/04/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante da juntada, em 21/02/2022, de substabelecimento, com reserva de poderes, pela defesa do querelado, proceda esta Secretaria com o cadastro, no SCPV, do Bel. Perivaldo Brasiliano dos Santos - OAB/SE 12897. Ressalto que, os demais advogados deverão permanecer cadastrados, haja vista que o substabelecimento foi feito com reserva de poderes. Outrossim, aguarde-se a audiência designada.
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do substabelecimento sem reservas anexado, determino a exclusão do SCPV da antiga causídica cadastrada. Aguarde-se a audiência tomando-se as providências necessárias à sua realização.
08/11/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do aduzido na petição retro, remarco a audiência anterior para o dia 29/03/2022, às 09:30 horas. Intimações e requisições necessárias. Atente-se esta Secretaria para os endereços atualizados de duas das testemunhas do Querelado (Antero Alves da Cunha Neto e Paulo Carvalho Viana), informados na petição anexada em 11/01/2021. Ressalto que, quanto às testemunhas do Querelado, o Governador do Estado, Belivaldo Chagas Silva e o Secretário de Estado Geral de Governo, José Carlos Felizola Filho, será designada nova data posteriormente, haja vista a necessidade de prévio ajustamento com os mesmos quanto ao dia e horário de suas oitivas, conforme estabelecido no artigo 221 do CPP. Outrossim, defiro o requerido pelo Querelante, desta forma, concedo prazo de 05 (cinco) dias para juntada de substabelecimento, bem como para que junte o endereço atualizado da testemunha Lúcio Flávio da Silva Prado ou informe se comparecerá à nova audiência designada independente de intimação. Designo o dia 29/03/2022 às 09h:30min para que seja realizada audiência Instrução e Julgamento.
20/10/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do aduzido na petição retro anexada, intime-se o Querelante para se manifestar, uma vez que se trata de testemunha por ele arrolada.
15/10/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante da certidão retro, em atenção ao artigo 221 do CPP, designo o dia 18/10/2021, às 11:00 horas, para a oitiva da testemunha do querelado, o Governador do Estado, Belivaldo Chagas Silva. Aguarde-se a manifestação do Secretário de Estado Geral de Governo, José Carlos Felizola Filho, que, caso concorde com o dia e horário acima designados, também será ouvido na mesma data. Outrossim, fica mantida a assentada do dia 06/10/2021 para a oitiva das testemunhas do querelante e demais testemunhas do querelado. Designo o dia 18/10/2021 às 11h:00min para que seja realizada audiência Ouvida de Testemunhas.
30/09/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante da certidão retro, tendo em vista que o Juiz Substituto no dia 06/10 estará cumulando com a 1ª e 2ª Vara Criminal, cancelo a assentada do dia 06/10/2021, mantendo, no entanto, a audiência do dia 18/10/2021, às 11:00 horas, data em que será realizada toda a instrução processual. Aguarde-se a manifestação do Secretário de Estado Geral de Governo, José Carlos Felizola Filho, que, caso concorde com o dia e horário acima mencionados, também será ouvido na mesma data, conforme artigo 221 do CPP.
30/09/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista que o Querelado só constituiu novo advogado ontem, conforme aduzido na petição anexada aos autos, acompanhada do novo instrumento procuratório, DEFIRO o requerido e remarco a audiência anterior para o dia 06/10/2021, às 08:00h. Intimações e requisições necessárias. Ademais, no tocante as testemunhas do querelado, o então Governador do Estado, Belivaldo Chagas Silva e o Secretário de Estado Geral de Governo, José Carlos Felizola Filho, atente-se esta Secretaria ao artigo 221 do CPP, devendo ser mantido contato com os mesmo visando o agendamento de suas oitivas.
21/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A Defesa do Querelado peticionou em 28/04/21 renunciando ao mandato judicial que lhe fora outorgado, constando um print da mensagem enviada, através de whatsapp, visando a notificação daquele, não havendo, no entanto, prova efetiva do ciente. Desta forma, intime-se o Querelado, comunicando-o acerca da renúncia de sua advogada. Em tempo, deverá constituir novo advogado no prazo de 10 (cinco) dias. Outrossim, intime-se o Querelante, por meio de seu causídico, via DJ, acerca da devolução da precatória anexada em 13/04/21, cumprida sem êxito.
04/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar as partes da audiência de oitiva de testemunha na Comarca de Santa Rosa de Lima/Comarca de Riachuelo-SE, por carta precatória com audiência designada para o dia 07/04/2021, às 10h30min.