Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: GABRIELA MONTEIRO LUZ DENI ALMEIDA TOBU
Requerido: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 14:55:46. TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700073-65.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
26/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 15:33
Trânsito em julgado
17/06/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:41
Protocolo de Petição
26/05/2025, 13:25
Publicação
26/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856400/DF (2025/0045075-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: GABRIELA MONTEIRO LUZ DENI ALMEIDA TOBU
ADVOGADOS: JADIR SANTOS FERREIRA - DF000855A
JOSÉ HENRIQUE BORGES DE CAMPOS - MS021037
LUIZ CLAUDIO MONTEIRO VAZ - RJ145080
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO - DF006259
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:30
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:54
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856400/DF (2025/0045075-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: GABRIELA MONTEIRO LUZ DENI ALMEIDA TOBU
ADVOGADOS: JADIR SANTOS FERREIRA - DF000855A
JOSÉ HENRIQUE BORGES DE CAMPOS - MS021037
LUIZ CLAUDIO MONTEIRO VAZ - RJ145080
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO - DF006259
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856400/DF (2025/0045075-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: GABRIELA MONTEIRO LUZ DENI ALMEIDA TOBU
ADVOGADOS: JADIR SANTOS FERREIRA - DF000855A
JOSÉ HENRIQUE BORGES DE CAMPOS - MS021037
LUIZ CLAUDIO MONTEIRO VAZ - RJ145080
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO - DF006259
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:30
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:54
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856400/DF (2025/0045075-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: GABRIELA MONTEIRO LUZ DENI ALMEIDA TOBU
ADVOGADOS: JADIR SANTOS FERREIRA - DF000855A
JOSÉ HENRIQUE BORGES DE CAMPOS - MS021037
LUIZ CLAUDIO MONTEIRO VAZ - RJ145080
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO - DF006259
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856400/DF (2025/0045075-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: GABRIELA MONTEIRO LUZ DENI ALMEIDA TOBU
ADVOGADOS: JADIR SANTOS FERREIRA - DF000855A
JOSÉ HENRIQUE BORGES DE CAMPOS - MS021037
LUIZ CLAUDIO MONTEIRO VAZ - RJ145080
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO - DF006259
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 13:59
Redistribuição
11/04/2025, 13:45
Recebimento
11/04/2025, 12:55
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 12:45
Publicação
11/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2856400/DF (2025/0045075-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GABRIELA MONTEIRO LUZ DENI ALMEIDA TOBU
ADVOGADOS: JADIR SANTOS FERREIRA - DF000855A
JOSÉ HENRIQUE BORGES DE CAMPOS - MS021037
LUIZ CLAUDIO MONTEIRO VAZ - RJ145080
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO - DF006259
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Distribuição
08/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:17
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856400/DF (2025/0045075-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GABRIELA MONTEIRO LUZ DENI ALMEIDA TOBU
ADVOGADOS: JADIR SANTOS FERREIRA - DF000855A
JOSÉ HENRIQUE BORGES DE CAMPOS - MS021037
LUIZ CLAUDIO MONTEIRO VAZ - RJ145080
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO - DF006259
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
27/03/2025, 11:37
Publicação
14/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856400/DF (2025/0045075-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GABRIELA MONTEIRO LUZ DENI ALMEIDA TOBU
ADVOGADOS: JADIR SANTOS FERREIRA - DF000855A
JOSÉ HENRIQUE BORGES DE CAMPOS - MS021037
LUIZ CLAUDIO MONTEIRO VAZ - RJ145080
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO - DF006259
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por GABRIELA MONTEIRO LUZ DENI ALMEIDA TOBU, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de GABRIELA MONTEIRO LUZ DENI ALMEIDA TOBU, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que se limitou a anexar um comprovante de pagamento (fl. 636), sem a guia respectiva e sem a complementação devida. Registre-se que não comprovado o recolhimento no ato da interposição do recurso especial, posteriormente, as custas são devidas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 22:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/03/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 09:22
Distribuição (competência exclusiva)
26/02/2025, 08:01
Recebimento
12/02/2025, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700073-65.2024.8.07.0018.
AGRAVANTE: GABRIELA MONTEIRO LUZ DENI ALMEIDA TOBU
AGRAVADOS: DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, SECRETARIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE JUSTICA E CIDADANIA - SEJUS DF DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700073-65.2024.8.07.0018.
RECORRENTE: GABRIELA MONTEIRO LUZ DENI ALMEIDA TOBU
RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF E SECRETARIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE JUSTIÇA E CIDADANIA - SEJUS DF DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: I – APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. MANDADO DE SEGURANÇA. II – APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO A QUE NÃO CORRESPONDE CAUSA DE PEDIR. PRETENSÃO NÃO CONHECIDA. PARCIAL JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FIRMADO PARA A APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRELIMINAR REJEITADA. III – MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGADA INSTAURAÇÃO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. MÁCULA INOCORRENTE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO POR PROPAGANDA IRREGULAR. REQUISITOS E FORMALIDADES ATENDIDAS. DENUNCIANTE COM IDENTIFICAÇÃO PROTEGIDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DEVIDAMENTE OBSERVADO PELA AUTORIDADE APONTADAS COMO COATORAS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA TRAZIDA AOS AUTOS DA AÇÃO MANDAMENTAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. IV – APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Não pode ser conhecido o requerimento de nulidade da sentença deduzido pela parte recorrente quando ausente correlata causa de pedir. Mácula verificada por ausência de fundamentos fáticos e jurídicos a justificar a postulada declaração de nulidade da sentença. 2. Exposto, em razões recursais do agravo interno, o fato e o direito e formulado pedido de modificação do provimento judicial desfavorável aos interesses do agravante, que combate os fundamentos da decisão agravada, atendida está a exigência legal de impugnação específica, com o que deve ser conhecido o recurso manejado pela parte que busca alcançar posição jurídica a si mais favorável. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 3. O mandado de segurança é instrumento jurídico constitucional que visa a proteger direito líquido e certo, conforme prevê o artigo 5º, incisos LXIX e LXX, da CF. A disciplina dessa ação constitucional, de natureza processual, civil e de rito especial e sumário, para proteção de direitos fundamentais individuais e coletivos está posta na Lei 12.016/2009. 4. Entende-se por direito líquido e certo, a que se refere a lei do mandado de segurança, aquele manifesto em sua existência porque passível de comprovação de plano, imediata, por prova documentada, daí porque apto a ser exercido no momento da impetração. Destarte, não pode haver dúvida quanto ao direito alegado pelo impetrante. Se incerto e duvidoso, certamente que necessária será para sua certificação o desenvolvimento de ampla atividade probatória, o que é inadmissível em sede de mandado de segurança. 5. Caso concreto em que prova pré-constituída não há de que o processo administrativo em que penalizada a impetrante foi instaurado com base em denúncia anônima, havendo, porém, fortes indicativos de que para segurança do denunciante foram preservados sob sigilo seus dados de identificação. Presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade validamente firmada quanto ao ato de reconhecimento da regularidade da denúncia encaminhada à Administração Pública. 6. Processo administrativo conduzido sem violação aos postulados do contraditório e da ampla defesa. Dever de fundamentação insculpido no art. 50 da Lei 9.784/99 devidamente observado pela autoridade apontada como coatora. 7. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, desprovida. Agravo interno prejudicado. A recorrente alega afronta aos artigos 60 da Lei 9.784/1999, e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sustentando ser devida a decretação de nulidade do processo administrativo 00400-00065299/2023 do SEJUS/CDCA/CEPE. Defende que a manutenção do acórdão vergastado viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que o recurso apresentado pela recorrente não foi apreciado. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. O recurso especial não merece ser admitido, ante a patente falta de comprovação do pagamento referente ao preparo no momento da interposição do apelo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, § 4º, determina que “o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Por esta razão, ausente a comprovação do recolhimento do preparo, foi determinada a intimação da parte recorrente para que recolhesse em dobro o valor do preparo (ID 66917588 - Pág. 1). Todavia, a recorrente se limitou a juntar novamente o comprovante de pagamento de custas de preparo de recurso, não comprovando o atendimento à determinação exarada. Assim, não há como ultrapassar o óbice do enunciado 187 da Súmula do STJ: “É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”. A propósito, confiram-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, a qual só será afastada mediante a demonstração do recolhimento em dobro dentro do prazo estipulado. 2. "A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa" (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022). 3. Tendo sido facultada à parte a regularização do preparo, caso ela não ocorra no prazo legal, cumpre decretar a deserção do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.533.574/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DA GUIA DE CUSTAS JUDICIAIS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2. Na hipótese dos autos, percebeu-se, nesta Corte Superior, haver irregularidade no recolhimento do preparo recursal. Isso porque, no ato de interposição, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. 3. Determinada a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, com o recolhimento em dobro do preparo recursal, a parte não o fez. Limitou-se a apresentar o porte de remessa e retorno dos autos. 4. Não saneado o defeito constatado no preparo recursal, após a intimação da parte recorrente, impositivo o não conhecimento do recurso especial, considerando que a "jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro e dentro do prazo estipulado" (AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 5/6/2024). (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.106.680/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Ainda que tal óbice fosse superado, descaberia dar trânsito ao apelo no tocante a indicada violação ao artigo 60 da Lei 9.784/1999, porquanto para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não se mostraria possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF” (AgInt no REsp n. 2.119.649/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/5/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
31/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700073-65.2024.8.07.0018.
RECORRENTE: GABRIELA MONTEIRO LUZ DENI ALMEIDA TOBU
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, SECRETARIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE JUSTICA E CIDADANIA - SEJUS DF CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC. Brasília/DF, 4 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - I – APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. MANDADO DE SEGURANÇA. II – APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO A QUE NÃO CORRESPONDE CAUSA DE PEDIR. PRETENSÃO NÃO CONHECIDA. PARCIAL JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FIRMADO PARA A APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRELIMINAR REJEITADA. III – MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGADA INSTAURAÇÃO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. MÁCULA INOCORRENTE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO POR PROPAGANDA IRREGULAR. REQUISITOS E FORMALIDADES ATENDIDAS. DENUNCIANTE COM IDENTIFICAÇÃO PROTEGIDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DEVIDAMENTE OBSERVADO PELA AUTORIDADE APONTADAS COMO COATORAS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA TRAZIDA AOS AUTOS DA AÇÃO MANDAMENTAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. IV – APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Não pode ser conhecido o requerimento de nulidade da sentença deduzido pela parte recorrente quando ausente correlata causa de pedir. Mácula verificada por ausência de fundamentos fáticos e jurídicos a justificar a postulada declaração de nulidade da sentença. 2. Exposto, em razões recursais do agravo interno, o fato e o direito e formulado pedido de modificação do provimento judicial desfavorável aos interesses do agravante, que combate os fundamentos da decisão agravada, atendida está a exigência legal de impugnação específica, com o que deve ser conhecido o recurso manejado pela parte que busca alcançar posição jurídica a si mais favorável. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 3. O mandado de segurança é instrumento jurídico constitucional que visa a proteger direito líquido e certo, conforme prevê o artigo 5º, incisos LXIX e LXX, da CF. A disciplina dessa ação constitucional, de natureza processual, civil e de rito especial e sumário, para proteção de direitos fundamentais individuais e coletivos está posta na Lei 12.016/2009. 4. Entende-se por direito líquido e certo, a que se refere a lei do mandado de segurança, aquele manifesto em sua existência porque passível de comprovação de plano, imediata, por prova documentada, daí porque apto a ser exercido no momento da impetração. Destarte, não pode haver dúvida quanto ao direito alegado pelo impetrante. Se incerto e duvidoso, certamente que necessária será para sua certificação o desenvolvimento de ampla atividade probatória, o que é inadmissível em sede de mandado de segurança. 5. Caso concreto em que prova pré-constituída não há de que o processo administrativo em que penalizada a impetrante foi instaurado com base em denúncia anônima, havendo, porém, fortes indicativos de que para segurança do denunciante foram preservados sob sigilo seus dados de identificação. Presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade validamente firmada quanto ao ato de reconhecimento da regularidade da denúncia encaminhada à Administração Pública. 6. Processo administrativo conduzido sem violação aos postulados do contraditório e da ampla defesa. Dever de fundamentação insculpido no art. 50 da Lei 9.784/99 devidamente observado pela autoridade apontada como coatora. 7. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, desprovida. Agravo interno prejudicado.
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700073-65.2024.8.07.0018.
APELANTE: GABRIELA MONTEIRO LUZ DENI ALMEIDA TOBU
APELADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE JUSTIÇA E CIDADANIA – SEJUS DF, PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL – CDCA/DF
INTERESSADO: Distrito Federal RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO À diligente secretaria da 1ª Turma Cível para que proceda à retificação da autuação a fim de serem incluídas no polo passivo, como apeladas, as autoridades ditas coatoras, quais sejam, o Secretário de Estado da Secretaria de Justiça e Cidadania – Sejus DF e o Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF e, como pessoa jurídica interessada, o Distrito Federal. Ato contínuo, intimem-se os apelados Secretário de Estado da Secretaria de Justiça e Cidadania – Sejus DF e Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF para, querendo, apresentarem contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º). Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700073-65.2024.8.07.0018.
IMPETRANTE: GABRIELA MONTEIRO LUZ DENI ALMEIDA TOBU
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF), DISTRITO FEDERAL, SECRETARIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE JUSTICA E CIDADANIA - SEJUS DF SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por GABRIELA MONTEIRO LUZ DENI ALMEIDA TOBU em face de ato reputado coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA. A Impetrante afirma que é Conselheira Tutelar da Região Administrativa do Lago Norte/DF, e que se inscreveu no processo de escolha dos novos Conselheiros Tutelares Distritais para o quadriênio 2024/2027, o qual é regido pelo Edital n. 01, de 05/05/2023, com o intuito de ser reeleita. Destaca que logrou ser aprovada em todas as quatro etapas do certame, a saber: (i) a prova objetiva de conhecimentos específicos, (ii) a análise dos documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos legais para o exercício do mister de Conselheiro(a) Tutelar, (iii) a eleição por voto popular facultativo, livre e direto, e (iv) o curso de formação com carga horária mínima de 40 horas. No entanto, narra que, ao longo do processo de escolha, “foi denunciada por suposta propaganda irregular em sua campanha à reeleição para Conselheira Tutelar do Lago Norte, por meio de uma denúncia no canal de Ouvidoria/DF: OUV-217606/20239, realizada no dia 04/09/2023, por supostamente gravar vídeos dentro da sala do Conselho Tutelar do Lago Norte, onde é lotada como Conselheira Tutelar titular” Aduz que, “em 22/09/2023, foi criado o processo SEI (sigiloso) 00400-00065299/2023-67, que a CEPE recebeu em 27/09/2023 e permaneceu inativo até 13/12/2023, data da Notificação n.º 257/2023 da SEJUS/CDCA/CEPE. Nesta notificação, a Impetrante foi instada a se defender dentro de 05 (cinco) dias úteis, sob risco de revelia, conforme o art. 46 da Resolução Normativa n° 106 de 01/03/2023, referente aos fatos alegados na denúncia”. Frisa que a ausência de processamento célere da citada denúncia anônima por parte da Administração Pública impediu a adoção de medidas alternativas, tais como a cessação do ato supostamente irregular, mediante exclusão das suas postagens objeto da notícia de fato. Aponta que apresentou defesa perante a Comissão Especial do Processo de Escolha (CEPE), alegando, em especial, que os vídeos publicados em seu perfil profissional na rede social Instagram (@conselheiratutelargabi) foram “maliciosamente” editados, alterados pelo(a) denunciante. Aduz que “a Comissão concluiu que a utilização dos vídeos pela Impetrante, para autopromoção durante a campanha eleitoral, violou as normativas do Processo de Escolha de Conselheiros Tutelares. Ressaltou-se que, mesmo um vídeo sendo pré-eleitoral, sua divulgação em período de campanha e o uso evidente de recursos públicos, incluindo instalações e equipamentos do Governo do Distrito Federal, caracterizam infração às regras eleitorais. Com base nessa análise, a Comissão decidiu pela procedência da denúncia (Decisão nº 92/2023 - SEJUS/CDCA/CEPE14), sob o argumento de que a IMPETRANTE utilizou a estrutura administrativa para fins de campanha e promoção individual em desacordo com as normas do processo eleitoral para o quadriênio 2024/2027”. Afirma que, “contra o resultado preliminar do concurso, publicado no edital nº 38/2023, a IMPETRANTE interpôs RECURSO, que foi INDEFERIDO pela CEPE sem qualquer fundamentação e sem comunicação à IMPETRANTE sobre o(s) motivo(s) do indeferimento e do porquê seu nome não constava da lista de “APROVADOS” nem da lista de “ELIMINADOS”, o que macula o Devido Processo Legal e o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. O resultado do recurso foi publicado no edital nº 39, de 27 de dezembro de 2023 e publicado em 28 de dezembro. Em defesa à Decisão nº 92/2023 -SEJUS/CDCA/CEPE, constante no processo SEI nº: 00400-00065299/2023-67, a IMPETRANTE interpôs novo RECURSO, dessa vez ao Plenário do CDCA/DF dirigido à Comissão Especial do Processo de Escolha, o qual, também, até a data de protocolo deste mandamus, não foi respondido pela CEPE, nem informado o(s) motivo(s) de um suposto indeferimento. Em 26/12/2023, o processo foi concluído na Subsecretaria de Prevenção à Criminalidade; em 28/12/2023, o processo foi concluído na Ouvidoria e na SEJUS; e em 29/12/2023, o processo foi concluído na Subsecretaria de Prevenção à Criminalidade”. Afirma que seu nome não consta na lista do Resultado Final do processo público de escolha dos novos Conselheiros Tutelares do DF para o quadriênio 2024/2027. Ressalta que, “nas decisões do CDCA/DF, da CEPE e nos textos editalícios, não estava expresso o prazo de resposta dos órgãos aos recursos administrativos, desobedecendo todas as normas da Legislação Eleitoral, direito administrativo e previsão Constitucional. Deixou claro que haveria a possibilidade de recurso, porém não houve especificação de prazo do prazo de resposta dos órgãos. A ausência de previsão expressa de prazo para resposta aos recursos por parte do CDCA/DF, da CEPE e nos textos editalícios acarreta várias consequências significativas para a impetrante, especialmente em um contexto eleitoral e administrativo”. Na causa de pedir remota, sustenta que o ato vergastado é ilegal, porquanto (i) não tomou ciência acerca da identidade do denunciante, circunstância essa que afronta a Lei n. 12.527/2011 e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT); (ii) é fundado em prova ilícita, já que “o vídeo apresentado na denúncia foi editado pelo(a) denunciante, configurando prova ilícita, o que é causa de anulação, pois trata-se 02 (dois) vídeos e não apenas um, como tenta o(a) denunciante levar a crer. A Análise dos vídeos deve se dar de forma isolada, pois foram criados, confeccionados e divulgados em momentos e ambientes distintos”; (iii) o conteúdo registrado e publicado no perfil @conselheiratutelargabi, na rede social Instagram, não afronta diretamente os itens 3.3 e 3.3.9 do edital do certame, especialmente porque “a IMPETRANTE apenas e tão somente encontra-se no interior de sua sala no Conselho Tutelar, sem qualquer identificação do local, usando o seu aparelho celular para gravar vídeo publicado em sua rede social. Em nenhum momento se verifica a utilização de veículos, telefone, material de expediente ou qualquer bem custeado com recursos públicos”; bem como (iv) porquanto os expedientes adotados pelo Estado, na condução do processo administrativo, violam os princípios do devido processo legal e da proporcionalidade. Agrega que (v) “o único motivo para eliminação no Curso de Formação, preliminar ou definitiva, de candidato do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027 é a reprovação do candidato no curso. As causas de reprovação estão expressamente delimitadas no subitem 6.2 do Edital nº 34 de 27 de outubro de 2023”. Logo, conclui que “a IMPETRANTE cumpriu todos os requisitos e condições delimitadas neste subitem, e, portanto, não deve ser eliminada, preliminar ou definitivamente, do Resultado do Curso de Formação de Conselheiros Tutelares 2024/2027, nem do certame, devendo ser garantida sua posse no dia 10/01/2024”. Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do Poder Público, no sentido de que “seja concedida a liminar inaudita altera pars, determinando que o nome da IMPETRANTE seja incluído na lista de APROVADOS do certame e na lista de nomeação a ocorrer no dia 10/01/2024”. No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória, “para declarar o direito líquido e certo da Impetrante de integrar a lista de Aprovados e tomar posse no dia 10/01/2024”. Documentos acompanham a inicial. O pleito liminar foi concedido para “(i) determinar que a Administração Pública Distrital diligencie a publicação de nova lista de candidatos aprovados, na qual conste a candidata Gabriela Monteiro Luz Deni Almeida Tobu na lista de habilitados para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar da região administrativa do Lago Norte/DF; e, por conseguinte, para (ii) compelir o Estado a empossar a candidata Gabriela Monteiro Luz Deni Almeida Tobu no cargo de Conselheira Tutelar da região administrativa do Lago Norte/DF, na cerimônia a ser realizada no dia de amanhã (10/01/2024)” (ID n. 183188630). Na condição de pessoa jurídica interessada, o DISTRITO FEDERAL requereu seu ingresso no feito, pugnando pela reconsideração do decisum que concedeu o pleito antecipatório e pela denegação da segurança (ID n. 183565553). No mais, ofereceu manifestação lavrada pelo Secretário-Executivo do CDCA, na qual se sustenta que (i) a denúncia que motivou a eliminação da Impetrante não foi anônima; (ii) a instância administrativa ainda não foi esgotada e (iii) houve devida observância do contraditório e da ampla defesa. O prazo para oferecimento de informações pelas Autoridades Impetradas transcorreu in albis, conforme certificado no ID n. 186281614. Instado a se manifestar, o órgão ministerial entendeu que, “como há dúvidas quanto a apuração administrativa, demandando dilação probatória, o Ministério Público pugna pela revogação da decisão de ID 183188630, com a extinção do processo sem resolução de mérito” (ID n. 186719000). Os autos vieram conclusos para Sentença (ID n. 186778111). É o relatório. DECIDO. Verifica-se que inexistem questões pendentes de análise. Ademais, não se vislumbra hipótese legal de extinção do feito sem resolução de mérito, motivo pelo qual adentro a questão meritória. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade”. Consoante relatado, a Impetrante sustenta que as Autoridades Impetradas teriam praticado uma série de irregularidades no âmbito do Processo Administrativo SEI n. 00400-00065299/2023-67, acarretando sua eliminação indevida do processo de escolha dos novos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027, ao argumento de que teria utilizado a estrutura administrativa para fins de campanha e promoção individual. Cumpre observar que, em etapa de cognição perfunctória, o pleito liminar foi deferido com base nos seguintes fundamentos: (i) a inadmissibilidade de instauração de processo administrativo com base em denúncia anônima e (ii) o risco de prejuízo irreparável à Impetrante, dada a proximidade da data de posse dos novos Conselheiros Tutelares. Em verdade, o documento de ID n. 183060387, no qual se tem a denúncia realizada contra a Impetrante, não contém a identificação do(a) autor(a) do relato, cujo teor ora transcrevo: A candidata ao Conselho Tutelar do Lago Norte, Gabriela Luz, está se aproveitando do cargo de conselheira tutelar e do acesso ao espaço físico do Conselho Tutelar para produzir vídeos para sua campanha. Nos vídeos ela entra no prédio do conselho tutelar, abre a pagina do SEI e inclusive fala o número de campanha e pede votos de dentro de prédios públicos do conselho tutelar do lago norte. isso descumpre as normas 6 e 10 encontradas nas páginas 10 e 11 da cartilha de regras da campanha eleitoral. Desta feita, seu recebimento se afiguraria irregular, visto que, nos termos do art. 46 da Resolução Normativa n. 106/2023, que dispõe sobre as regras e as condições que regem o Processo Eleitoral de Escolha de Conselheiros Tutelares para mandato quadriênio 2024-2027, “qualquer cidadão, desde que apresente elementos probatórios, poderá dirigir denúncia à Cepe sobre a existência de propaganda irregular, vedado o anonimato”. Em análise exauriente do feito, entretanto, cumpre salientar que, segundo manifestação prestada pelo Secretário-Executivo do Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA), a denúncia não foi anônima. Na realidade, o nome do(a) denunciante foi omitido para assegurar sua segurança perante a denunciada. Confira-se, por oportuno, o seguinte excerto da manifestação (ID n. 183565555, p. 01): Quanto à alegação do anonimato (...), assegura-se que a denúncia constante do Processo 00400-00065299/2023-67 não foi anônima, porque, no âmbito da Comissão Especial do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares/Cepe/CDCA, os processos recebidos com denúncia anônima são considerados automaticamente improcedentes ou não reconhecidos e, nem sequer, vão a deliberação da Comissão. O que se deu é que, para preservar a integridade da parte denunciante por eventuais manifestação (sic) de qualquer denunciado, é encaminhado (sic) ao denunciado os documentos de denúncia com o nome do denunciante tarjado. E foi o que acontecera. Na oportunidade, destacou-se também que “não houve ainda esgotamento da parte administrativa, vez que a impetrante recorreu da decisão da Cepe/CDCA para o plenário do CDCA” (ID n. 183565555, p. 02). Cumpre salientar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade. Desta feita, na ausência de prova substancial em sentido contrário, há de prevalecer a manifestação da Administração Pública no sentido que a denúncia que ensejou a instauração de Processo Administrativo em desfavor da Impetrante não foi anônima. Assim, cai por terra o principal fundamento para a concessão do pleito liminar. Impende ressaltar, ainda, que o Mandado de Segurança consiste em via estreita que não admite dilação probatória, motivo pelo qual a exordial deve ser acompanhada de todas as provas necessárias à análise do writ. A Impetrante afirma que o Processo Administrativo instaurado em seu desfavor basear-se-ia em prova ilícita, visto que o vídeo apresentado pelo(a) denunciante teria sido indevidamente editado/alterado. Ocorre que não há prova de tal alegação nos autos, motivo pelo qual não pode ser acolhida. Alega-se, ainda, que o conteúdo das imagens não afrontaria o Edital do processo seletivo. Quanto ao ponto, cumpre transcrever o seguinte excerto da decisão proferida pela CEPE, o qual deixa claras as irregularidades constatadas (ID n. 183060387, p. 15-16): (...) verifica-se de pronto, que a conduta da candidata está em desacordo com as normas do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares, uma vez que o denunciante acostou documentos que comprovam que a denunciada desrespeitou as normas previstas no edital do Processo de escolha. Em análise dos documentos comprobatórios encaminhados, verifica-se que o primeiro vídeo possui a seguinte legenda "Começo hoje a minha campanha para reeleição...", o que descaracteriza que a finalidade do vídeo tenha sido tão somente "informativo biográfico", considerando que, de fato, o vídeo foi utilizado durante a campanha da candidata para sua promoção pessoal (...). Posto isso, em que pese a defesa ter ressaltado que "a candidata não u lizou o telefone, computador nem a instalação do conselho tutelar para fazer campanha. De fato, nenhum recurso público foi utilizado para a realização da campanha. Todos os vídeos após a divulgação do número eleitoral foram confeccionados em ambientes externos, quais sejam: parques, praças e ambientes abertos ao público em geral. Em nenhum dos vídeos tem a exposição de qualquer símbolo do GDF ou do Conselho Tutelar que vinculem terem sido feitos dentro de um órgão público.", tal argumento não merece prosperar, posto que, apesar de o vídeo supostamente ter sido gravado em momento anterior ao início da campanha, sua divulgação na rede social da candidata se deu no início do período eleitoral, com a explícita utilização do prédio público, computador, telefone e sistema informatizado do Governo do Distrito Federal, conduta vedada pelo item 3.3.9 do Edital nº 13, de 29 de agosto de 2023 (...). Por todo o exposto, a Comissão Especial do Processo de Escolha decide pela procedência da denúncia por entender que restou provada a conduta de utilização da estrutura administrativa para fins de campanha e promoção individual, em desacordo com as normativas do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares para o triênio 2024/2027. Evidente, portanto, a afronta ao item n. 3.3.9 do Edital de abertura do processo de escolha: 3. DAS CONDUTAS VEDADAS [...] 3.3 É vedada aos candidatos ao cargo de conselheiro tutelar toda e qualquer propaganda eleitoral que compreenda: [...] 3.3.9 a utilização, pelos atuais conselheiros tutelares e candidatos à reeleição, da estrutura administrativa (veículo, telefone, computador, material de expediente e a função que exerce) para fins de campanha/promoção individual ou coletiva, sob pena de cassação da candidatura; (...). (Negritei) Acrescenta-se que, embora a Impetrante afirme a inobservância à ampla defesa e ao contraditório no âmbito do Processo Administrativo, não se observam irregularidades nesse sentido. Em verdade, nota-se que a denunciada teve mais de uma oportunidade de se manifestar nos autos, tendo acesso à integra dos autos. Verifica-se, inclusive, que logrou manifestar-se tempestivamente, e que os prazos para resposta se encontram previstos na legislação pertinente[1]. Finalmente, conquanto a Impetrante sustente que cumpriu todos os requisitos legais e editalícios para tomar posse no cargo de Conselheira Tutelar da Região Administrativa do Lago Norte para o quadriênio 2024/2027, é imperioso salientar que, conforme art. 48 da Resolução Normativa n. 106/2023, “apuradas e comprovadas as denúncias pela Cepe, inclusive as ocorridas no dia do pleito, o candidato denunciado fica impedido de tomar posse”. Diante de tal cenário, constata-se que o ato reputado coator se afigura hígido, motivo pelo qual não se vislumbra direito líquido e certo na hipótese. Consequentemente, impõe-se a denegação da segurança. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. RESERVA REMUNERADA. DECRETO-LEI 2.317/86. LEI FEDERAL 10.846/02. AUXÍLIO-MORADIA E ETAPA DE ALIMENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA (...) 2. O direito amparado pela ação mandamental deve ser cabalmente comprovado na origem. Ausente a prova pré-constituída de ofensa a direito líquido e certo, a segurança deve ser denegada. 3. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1763944, 07040483220238070018, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 3/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDAS PELAS AUTORIDADES COATORAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS NEGROS E HIPOSSUFICIENTES. VIOLAÇÃO ÀS LEIS N. 6.321/2019 E 6.741/2020. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LEGALIDADE. (...) 5. Os elementos de prova que instruem o mandado de segurança não se mostram suficientes para demonstrar o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, na medida em que não comprovou a existência de um direito líquido e certo, ameaçado ou violado, circunstância que torna impositiva a denegação da segurança vindicada na inicial. 6. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada. (Acórdão 1781685, 07313222520238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Assim, a despeito das considerações lançadas na exordial, não se observa ilegalidade quanto ao ato administrativo impugnado no presente mandamus. Dispositivo
Ante o exposto, REVOGO a medida liminar de ID n. 183188630 e DENEGO a segurança, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a Impetrante ao pagamento das custas finais, caso existentes. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09[2]. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta [1] Resolução Normativa n. 106/2023, Art. 49. O candidato envolvido e o denunciante serão notificados das decisões da Cepe por meio do e-mail informado no ato da inscrição ou denúncia e poderá ingressar com recurso ao Plenário do CDCA/DF no prazo de cinco dias contados da notificação. [2] Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.