Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212258/GO (2025/0103641-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
SUSCITANTE: DANIEL ALEXANDRINO GONCALVES
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
PEDRO TONISSI MANZANO - DF041742
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF068544
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GO
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA - SJ/GO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de conflito de competência de fls. 3/20 instaurado por DANIEL ALEXANDRINO GONCALVES, o suscitante, com base nos arts. 114, II, e 115, I, do Código de Processo Penal, o qual aponta o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GO e o JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA - SJ/GO, como suscitados, no âmbito de Inquérito Policial n. 5701528-89.2022.8.09.0051 e processos conexos. O suscitante alega que figura como investigado nos autos supracitados, relativos à denominada "Operação Sinusal", que apura a prática de crimes contra a administração pública, ante o "suposto direcionamento de contratações realizadas pela Organização Social Instituto Brasileiro de Gestão Compartilhada (IBGC) para a empresa AMME SAÚDE LTDA, que presta serviços médicos em unidades hospitalares no Estado de Goiás" (fl. 4). Salienta que, após a deflagração investigatória perante a Justiça Estadual do Estado de Goiás, houve a juntada de Ofício do Ministério Público Federal – MPF informando a existência de notícia de fato visando apuração de delitos relacionados a circunstâncias idênticas àquelas que já tramitavam perante a justiça estadual. Em virtude dos fatos noticiados envolverem contratos firmados mediante aporte de verbas federais, afirma ter sido proposta a Exceção de Incompetência n. 5226804-48.2023.8.09.0051, perante a Justiça Estadual, visando o declínio da competência para a Justiça Federal com declaração de nulidade de todos os atos praticados pela autoridade incompetente. Informa que, em razão da desídia no julgamento da referida exceção, o MPF protocolizou petição nos autos da Medida Cautelar de Sequestro n. 701741-95.2022.8.09.0051, conexa aos autos da investigação, com o mesmo propósito do incidente processual. Destaca que o Juízo Estadual declinou da competência à Justiça Federal, em 21/8/2024, determinando a remessa da cautelar, da investigação principal e todos os demais apensos à justiça especializada, sem apreciação, porém, do pedido de nulidade dos atos processuais – o que ensejou a interposição de recursos pela defesa de outros investigados. Ressalta que tais insurgências fizeram com que os autos principais não fossem enviados à Justiça Federal – o que resultou em verdadeiro impasse no trâmite de pedidos formulados ao juízo primeiro, entre os quais o de levantamento de bloqueios efetivados em desfavor do suscitante – considerando a desídia no julgamento dos citados recursos pelo juízo estadual e a impossibilidade de manifestação da justiça especializada, pela ausência de remessa dos autos principais. Assevera a necessidade de apreciação dos pedidos de levantamento dos bloqueios e da indisponibilidade de bens realizados pelo suscitante, tendo em vista que a parte dispositiva da decisão de declínio da competência já transitou em julgado. No mérito, ratifica que a Justiça Federal deve ser declarada competente para o processamento e julgamento do feito, na medida em que, como outrora relatado, "os contratos objeto da investigação foram pagos com verbas federais, repassadas em caráter de urgência do Governo Federal para a Secretaria de Estado da Saúde de Goiás e, posteriormente, repassadas ao IBGC" (fl. 12). Requer, liminarmente, a fixação de juízo provisório para decidir medidas urgentes e, no mérito, seja declarada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento dos fatos narrados no Inquérito n. 5701528-89.2022.8.09.0051 e conexos. É o relatório. Decido. O conflito de competência, como cediço, consiste em incidente processual a ser suscitado pela parte interessada, pelo Ministério Público o qualquer do juízos ou tribunais da causa, nas hipóteses previstas no art. 114 do Código de Processo Penal – CPP, in verbis: "Art. 114. Haverá conflito de jurisdição: I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso; II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos." Vê-se, portanto, que haverá conflito quando duas ou mais autoridades judiciárias se disserem igualmente competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para o processamento e julgamento da causa. Dessa forma, a judicialização bilateral da controvérsia, seja ela de mérito ou a respeito da unidade ou separação de processos, consiste em pressuposto essencial ao conhecimento do incidente, cujo ônus da prova pertencente ao legitimado suscitante. Com igual orientação, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUDICIALIZAÇÃO BILATERAL DA CONTROVÉRSIA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Para a configuração de conflito de competência é indispensável a judicialização bilateral da controvérsia, porquanto, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Penal - CPP, dá-se conflito de competência, quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso ou quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina opinou pelo declínio de competência em favor da Justiça do Estado do Paraná. Todavia o Juízo de Direito do Estado de Santa Catarina, sem se pronunciar acerca da competência, entendeu que a questão deveria ser resolvida no âmbito do Ministério Público. Diante disso, os autos foram encaminhados para o Estado do Paraná, onde o Parquet daquela unidade federativa suscitou conflito negativo de atribuição e pleiteou o envio do feito à Procuradoria-Geral da República. Entretanto, a despeito do pedido ministerial, o Juízo de Direito o Estado do Paraná determinou o encaminhamento do feito ao Superior Tribunal de Justiça suscitando conflito de competência. 3. Nesse contexto em que não houve manifestação de uma das autoridades judiciais acerca da competência, não se identifica conflito a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Conflito de competência não conhecido. (CC 171.100/PR, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 16/10/2020). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONFLITO POSITIVO OU NEGATIVO ENTRE JUÍZOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se de conflito de competência suscitado por Lourival Fernandes Lima e outra, aduzindo acerca da ação de adjudicação compulsória perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Cáceres/MT, o qual declarou-se incompetente para o julgamento do feito, em razão do interesse do INCRA, sendo os autos encaminhados ao Juízo federal. II - Após parecer do Ministério Público Federal, os suscitantes foram intimados para juntada da decisão do Juízo federal para fins de caracterização do apontado conflito. III - Em razão da ausência de juntada de eventual decisão proferida pelo Juízo federal nos autos em questão, carece o conflito da comprovação de sua existência. IV - Fica configurado o conflito negativo ou positivo de competência quando dois ou mais juízos consideram-se competentes ou incompetentes para processar e julgar o mesmo feito, o que não ficou demonstrado no presente caso. V - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 175.428/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). Na hipótese dos autos, verifica-se que não restou demonstrada a judicialização bilateral da controvérsia, considerando que o Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de Goiânia deixou clara a impossibilidade de sua manifestação antes da remessa da integralidade dos autos pelo juízo suscitado. A propósito, confira-se o seguinte excerto da decisão proferida nos autos da cautelar de restituição de coisas apreendidas (fl. 25): "No vertente caso, ao contrário do consignado pelo requerente, este Juízo não se omitiu em apreciar nenhuma questão levantada nestes autos, apenas determinou a suspensão do feito até que os autos principais sejam EFETIVAMENTE remetidos a este Juízo. Ora, como pode este juízo apreciar um pedido de restituição de bens constritos por outro juízo sem sequer receber os autos principais para antes proceder análise de sua competência? Caso os autos principais aportem efetivamente neste Juízo, pode ser que a competência seja afirmada ou não. Neste último caso, culminaria então em conflito negativo de jurisdição." (grifos nossos) Com efeito, o juízo supracitado sequer se manifestou sobre a sua própria competência para julgamento ou não da causa; logo, inexistente o pressuposto da bilateralidade necessário ao conhecimento do conflito. Outrossim, tampouco há irresignação quanto à separação dos processos, já que a remessa da integralidade dos autos deixou de ser efetivada, unicamente, em virtude da contraposição de alguns investigados à ausência de manifestação do juízo suscitado quanto à nulidade dos atos processuais já exarados. Nesse contexto, o conflito de competência não consiste no meio de impugnação adequado à insurgência contra o fundamento do qual se valeu o Juízo Federal para não decidir sobre o conflito de jurisdição, consubstanciado na ausência de remessa da integralidade dos autos da investigação. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do presente conflito de competência. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK