Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1020167-22.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Holld Meyer do Brasil Indústrias Química Ltda - Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016, providencie o exequente o peticionamento eletrônico do incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, instruindo-o com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, devendo ser incluído o valor respectivo às custas finais da execução (1% - um por cento do valor da execução); e IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias, principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), ROGÉRIO LEONETTI (OAB 158423/SP), RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP)
05/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 16:41
Protocolo de Petição
09/01/2026, 16:23
Publicação
22/12/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760405/SP (2024/0372009-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: HOLLD MEYER DO BRASIL INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA
ADVOGADOS: MIRELA ENSINAS LEONETTI - SP166087
ROGÉRIO LEONETTI - SP158423
AGRAVADO: COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS
ADVOGADOS: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
TATIANE TAMINATO - SP228490
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 13:10
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760405/SP (2024/0372009-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: HOLLD MEYER DO BRASIL INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA
ADVOGADOS: MIRELA ENSINAS LEONETTI - SP166087
ROGÉRIO LEONETTI - SP158423
AGRAVADO: COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS
ADVOGADOS: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
TATIANE TAMINATO - SP228490
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760405/SP (2024/0372009-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: HOLLD MEYER DO BRASIL INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA
ADVOGADOS: MIRELA ENSINAS LEONETTI - SP166087
ROGÉRIO LEONETTI - SP158423
AGRAVADO: COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS
ADVOGADOS: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
TATIANE TAMINATO - SP228490
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 13:10
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760405/SP (2024/0372009-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: HOLLD MEYER DO BRASIL INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA
ADVOGADOS: MIRELA ENSINAS LEONETTI - SP166087
ROGÉRIO LEONETTI - SP158423
AGRAVADO: COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS
ADVOGADOS: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
TATIANE TAMINATO - SP228490
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 10:30
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
16/04/2025, 10:29
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760405/SP (2024/0372009-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: HOLLD MEYER DO BRASIL INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA
ADVOGADOS: MIRELA ENSINAS LEONETTI - SP166087
ROGÉRIO LEONETTI - SP158423
AGRAVADO: COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS
ADVOGADOS: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP082329
RICARDO BRITO COSTA - SP173508
THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA - SP236227
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
27/03/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 20:16
Protocolo de Petição
07/03/2025, 19:58
Publicação
06/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2760405/SP (2024/0372009-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: HOLLD MEYER DO BRASIL INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA
ADVOGADOS: MIRELA ENSINAS LEONETTI - SP166087
ROGÉRIO LEONETTI - SP158423
AGRAVADO: COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS
ADVOGADOS: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP082329
RICARDO BRITO COSTA - SP173508
THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA - SP236227
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HOLLD MEYER DO BRASIL INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, dirigido a acórdão prolatado na Apelação n. 1020167-22.2017.8.26.0100. Na origem, a parte agravada propôs ação de indenização por lucros cessante em desfavor da COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS, buscando a reparação por danos decorrentes da falha na prestação de serviços prestados por empresa terceirizada. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 465-468). O Tribunal de origem negou provimento à Apelação da parte autora. O acórdão ficou assim ementado (fl. 567): APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROBLEMAS NA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DESTINADO AO FORNECIMENTO DE GÁS. AUTORA ALEGA QUE EMPRESA TERCEIRA QUE TERIA SIDO CONTRATADA PELA “COMGÁS” EXECUTOU OS SERVIÇOS COM INEFICIÊNCIA, CAUSANDO REDUÇÃO EM SEU FATURAMENTO. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERENTE. APELANTE ARGUMENTA QUE A “COMGÁS” TERIA INDICADO A EMPRESA TERCEIRIZADA “UNIÃO GAZ” PARA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO QUE APRESENTOU PROBLEMAS E SÓ FORAM SANADOS APÓS A CONTRATAÇÃO DE OUTRA EMPRESA. PROVA PERICIAL CONCLUIU QUE OS PROBLEMAS NAS INSTALAÇÕES DE GÁS ENCANADO DA AUTORA FORAM CAUSADOS PELA “UNIÃO GAZ”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TAL EMPRESA TERIA ALGUM VÍNCULO COM A “COMGÁS”; OU, QUE SERIA OBRIGATÓRIA A SUA CONTRATAÇÃO. CLÁUSULA 3.5 DO CONTRATO FIRMADO ENTRE A REQUERENTE E A “COMGÁS” ISENTA ESTA DE QUALQUER RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS POR TERCEIROS. AUTORA QUE NÃO ESTAVA OBRIGADA A CONTRATAR COM A “UNIÃO GAZ”, O QUE É CONFIRMADO PELA PRÓPRIA CONTRATAÇÃO DA “MASTER SOLUÇÕES INDUSTRIAIS” PARA RESOLVER OS PROBLEMAS CAUSADOS PELA “UNIÃO GAZ”. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios pela parte agravante, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 583-584. No recurso especial, apontou a parte agravante, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, 14 do CDC, 186 e 924 do Código Civil, sustentando ser objetiva a responsabilidade da COMGÁS pelos danos causados pela empresa terceirizada União Gaz. Argumentou no sentido de que "ao terceirizar o serviço de instalação, assumiu a possibilidade de responder por defeito causado pelo terceiro durante a prestação de serviço e quando a Companhia de Gás de São Paulo -COMGÁS opta por terceirizar o serviço de instalação, assume, eventual defeito na prestação de serviços" (fl. 598). Por fim, requer o provimento do recurso. Oferecidas contrarrazões (fls. 624-640), inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 641-643), advindo o presente agravo (fls. 646-655), não contraminutado (fl. 657). É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e estão presentes os demais pressupostos recursais, razão pela qual passo à análise do recurso especial. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art. 924 do Código Civil, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. O Tribunal de origem não apreciou responsabilidade objetiva e de aplicação do art. 14 do CDC e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Acerca da responsabilidade da parte ora agravada pelos danos aduzidos pela parte autora, colhem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fls. 568-; grifos diversos do original): Restou incontroverso que a empresa terceira "União Gaz" não realizou os serviços a contento, destacando o laudo pericial: “[...] Os serviços foram realizados pela empresa UNIÃO GÁZ, mas não foram realizados a contento, trazendo problemas de funcionamento após a os trabalhos realizados, que impediram o forno da empresa de atingir sua temperatura de trabalho, trazendo transtornos ao processo e ao faturamento da empresa [...]” (destaquei) (p. 423, especificamente). Assim, resta saber se em razão danos causados pela "União Gaz" podem ser também imputados à requerida "Comgás", pois a autora sustenta que seriam parceiras comerciais e que a "União Gaz" teria sido contratada sob a responsabilidade da "Comgás". Entretanto, não restou demonstrado que a "Comgás" teria se responsabilizado pelos serviços prestados pela "União Gaz". Em suas razões recursais, a apelante diz que os documentos de páginas 31/36; 37/41; 42/71; e, 72/73 comprovariam a responsabilidade da "Comgás" (p. 501/502, especificamente). O documento de páginas 31/36 é o contrato firmado entre a "Holld Meyer" e a "Comgás", sem qualquer menção à "União Gaz"; e, traz em sua cláusula 3.5 a isenção expressa da "Comgás" na hipótese de ineficiência na execução de serviços adquiridos para instalação do sistema, ressaltando a responsabilidade do usuário e do fornecedor que eventualmente for contratado (p. 32, especificamente). As mensagens eletrônicas trocadas entre os prepostos das partes (p. 37/41) indicam que o funcionário da "Comgás" ressaltou a necessidade de adequações e testes no sistema, sem que fosse assumida qualquer responsabilidade pelo serviço. O histórico de manutenções dos equipamentos, além de ter sido produzido unilateralmente pela recorrente, não traz qualquer imputação à apelada pelos danos causados pela "União Gaz" (p. 42/69). O documento de páginas 70/71 consiste no relatório técnico apresentado pela "Master Soluções Industriais", empresa que a "Holld Meyer" contratou posteriormente para sanar os problemas no seu sistema de fornecimento de gás, o que demonstra que a autora poderia a qualquer tempo ter contratado empresa de sua confiança para realizar os serviços de adequação. A declaração de faturamento de páginas 72/73 em nada serve para corroborar o direito perseguido pela "Holld Meyer". Como bem salientado pelo MM. Juiz, foram juntados os contratos de prestação de serviços firmados com a "Comgás" e com a "Máster Soluções" Industriais (p. 467, especificamente); e, o perito afirmou que não foram encontrados contratação e exigência dos reparos técnicos à empresa terceira "União Gaz" (p. 423, especificamente), de forma que não tendo sido demonstrada minimamente qualquer relação entre a "União Gaz" e a "Comgás", não se pode imputar a esta última qualquer responsabilidade pelos danos sofridos pela recorrente em seu sistema de fornecimento de gás. Por fim, inexistindo prejuízo à apelada "Comgás" caso o voto seja confirmado com o desprovimento do recurso, desnecessária a inclusão na pauta de julgamento telepresencial, como pleiteado. Nesse panorama, para rever a conclusão do acórdão recorrido quanto a responsabilidade civil da parte agravada pelos danos sofridos pela parte autora, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 468 e 659), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
05/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/02/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2760405/SP (2024/0372009-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: HOLLD MEYER DO BRASIL INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA
ADVOGADOS: MIRELA ENSINAS LEONETTI - SP166087
ROGÉRIO LEONETTI - SP158423
AGRAVADO: COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS
ADVOGADOS: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP082329
RICARDO BRITO COSTA - SP173508
THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA - SP236227
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 11:59
Redistribuição
20/12/2024, 11:15
Recebimento
11/12/2024, 10:25
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 10:11
Publicação
11/12/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2760405/SP (2024/0372009-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HOLLD MEYER DO BRASIL INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA
ADVOGADOS: MIRELA ENSINAS LEONETTI - SP166087
ROGÉRIO LEONETTI - SP158423
AGRAVADO: COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS
ADVOGADOS: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP082329
RICARDO BRITO COSTA - SP173508
THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA - SP236227
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.