Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2825373/SP (2025/0004309-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LEONARDO CAMPOS NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: LEONARDO CAMPOS NUNES - SP274111
AGRAVADO: ARNALDO JOSE PACIFICO JUNIOR
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACÍFICO - SP117515
DIEGO SANTIAGO Y CALDO - SP236553
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por LEONARDO CAMPOS NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.727-1.732). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 468): Agravo de instrumento. Incidente específico da unidade 33, do Empreendimento Paulo Franco. Decisão que não arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da Massa Falida. Inconformismo de ex-advogado da Massa Falida. Não conhecimento. A atuação da administradora judicial, nos incidentes em que os pretendentes à unidade controvertem, se dá na sua típica condição de auxiliar do juízo. A participação se faz, à vista da análise da documentação da massa, com atuação opinativa, de colaboração com o juízo falimentar, visando identificar a existência, ou não, de credor adquirente. O profissional que representa a administradora judicial, portanto, o faz em razão da contratação de seus serviços, não se sujeitando aos honorários de sucumbência. Ausência de interesse processual caracterizada. Recurso não conhecido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 687-694). No agravo interno, sustenta que (fl. 1.861): 4. Como visto, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido pelo Excelentíssimo Ministro Presidente, pois, supostamente, os Agravantes não impugnaram a deficiência de cotejo analítico. 5. Todavia, nos Capítulos VII e X do Agravo em Recurso Especial (fls. 1.675-1.701 e-STJ), os Agravantes demonstraram a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e a jurisprudência paradigma do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.773-1.782). É, no essencial, o relatório. Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 1727-1732 e julgo prejudicado o agravo interno. Determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS