Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Manoel Felipe Malheiros CabralB0 - D E C I S Ã O Arquivem-se os autos imediatamente com as devidas baixas. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
Intimação - ADV: JOÃO ABILIO FERRO BISNETO (OAB 10327/AL), ADV: ROBERTA LINS VERÇOSA (OAB 8863/AL) - Processo 0731758-58.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie -
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Manoel Felipe Malheiros Cabral -
Apelado: Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação / Remessa Necessária nº 0731758-58.2019.8.02.0001
Agravante: Manoel Felipe Malheiros Cabral. Advogados: Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL) e outros.
Agravado: Estado de Alagoas. Procurador: João Rodrigo Ventura de Ulhoa e Dolabella (OAB: 173641/MG) e outro. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno (fls. 499/506) manejado em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 449/450), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Roberta Lins Verçosa (OAB: 8863/AL) - João Abilio Ferro Bisneto (OAB: 10327/AL) - Luiz Carlos da Silva Franco de Godoy (OAB: 7080B/AL)
Nº 0731758-58.2019.8.02.0001 - Apelação / Remessa Necessária - Maceió -
23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/09/2025, 14:13
Trânsito em julgado
16/09/2025, 14:13
Publicação
25/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847738/AL (2025/0033464-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MANOEL FELIPE MALHEIROS CABRAL
ADVOGADOS: CLÊNIO PACHÊCO FRANCO JÚNIOR - AL004876
ROBERTA LINS VERÇOSA - AL008863
JOÃO ABÍLIO FERRO BISNETO - AL010327
JOYCE ROQUE DE ALMEIDA LEITE - AL013077
LUCAS JORDÃO FERREIRA DE SOUZA - AL018806
OLLIVER MAGNO SANTOS - AL020528
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 19:30
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847738/AL (2025/0033464-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MANOEL FELIPE MALHEIROS CABRAL
ADVOGADOS: CLÊNIO PACHÊCO FRANCO JÚNIOR - AL004876
ROBERTA LINS VERÇOSA - AL008863
JOÃO ABÍLIO FERRO BISNETO - AL010327
JOYCE ROQUE DE ALMEIDA LEITE - AL013077
LUCAS JORDÃO FERREIRA DE SOUZA - AL018806
OLLIVER MAGNO SANTOS - AL020528
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847738/AL (2025/0033464-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MANOEL FELIPE MALHEIROS CABRAL
ADVOGADOS: CLÊNIO PACHÊCO FRANCO JÚNIOR - AL004876
ROBERTA LINS VERÇOSA - AL008863
JOÃO ABÍLIO FERRO BISNETO - AL010327
JOYCE ROQUE DE ALMEIDA LEITE - AL013077
LUCAS JORDÃO FERREIRA DE SOUZA - AL018806
OLLIVER MAGNO SANTOS - AL020528
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847738/AL (2025/0033464-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MANOEL FELIPE MALHEIROS CABRAL
ADVOGADOS: CLÊNIO PACHÊCO FRANCO JÚNIOR - AL004876
ROBERTA LINS VERÇOSA - AL008863
JOÃO ABÍLIO FERRO BISNETO - AL010327
JOYCE ROQUE DE ALMEIDA LEITE - AL013077
LUCAS JORDÃO FERREIRA DE SOUZA - AL018806
OLLIVER MAGNO SANTOS - AL020528
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 19:30
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847738/AL (2025/0033464-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MANOEL FELIPE MALHEIROS CABRAL
ADVOGADOS: CLÊNIO PACHÊCO FRANCO JÚNIOR - AL004876
ROBERTA LINS VERÇOSA - AL008863
JOÃO ABÍLIO FERRO BISNETO - AL010327
JOYCE ROQUE DE ALMEIDA LEITE - AL013077
LUCAS JORDÃO FERREIRA DE SOUZA - AL018806
OLLIVER MAGNO SANTOS - AL020528
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847738/AL (2025/0033464-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MANOEL FELIPE MALHEIROS CABRAL
ADVOGADOS: CLÊNIO PACHÊCO FRANCO JÚNIOR - AL004876
ROBERTA LINS VERÇOSA - AL008863
JOÃO ABÍLIO FERRO BISNETO - AL010327
JOYCE ROQUE DE ALMEIDA LEITE - AL013077
LUCAS JORDÃO FERREIRA DE SOUZA - AL018806
OLLIVER MAGNO SANTOS - AL020528
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 11:47
Redistribuição
23/04/2025, 11:30
Recebimento
23/04/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 10:35
Publicação
23/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2847738/AL (2025/0033464-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANOEL FELIPE MALHEIROS CABRAL
ADVOGADOS: CLÊNIO PACHÊCO FRANCO JÚNIOR - AL004876
ROBERTA LINS VERÇOSA - AL008863
JOÃO ABÍLIO FERRO BISNETO - AL010327
JOYCE ROQUE DE ALMEIDA LEITE - AL013077
LUCAS JORDÃO FERREIRA DE SOUZA - AL018806
OLLIVER MAGNO SANTOS - AL020528
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Distribuição
14/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
10/04/2025, 10:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 09:44
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847738/AL (2025/0033464-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANOEL FELIPE MALHEIROS CABRAL
ADVOGADOS: CLÊNIO PACHÊCO FRANCO JÚNIOR - AL004876
ROBERTA LINS VERÇOSA - AL008863
JOÃO ABÍLIO FERRO BISNETO - AL010327
JOYCE ROQUE DE ALMEIDA LEITE - AL013077
LUCAS JORDÃO FERREIRA DE SOUZA - AL018806
OLLIVER MAGNO SANTOS - AL020528
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
26/03/2025, 16:25
Publicação
07/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847738/AL (2025/0033464-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANOEL FELIPE MALHEIROS CABRAL
ADVOGADOS: CLÊNIO PACHÊCO FRANCO JÚNIOR - AL004876
ROBERTA LINS VERÇOSA - AL008863
JOÃO ABÍLIO FERRO BISNETO - AL010327
JOYCE ROQUE DE ALMEIDA LEITE - AL013077
OLLIVER MAGNO SANTOS - AL020528
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MANOEL FELIPE MALHEIROS CABRAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847738/AL (2025/0033464-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANOEL FELIPE MALHEIROS CABRAL
ADVOGADOS: CLÊNIO PACHÊCO FRANCO JÚNIOR - AL004876
ROBERTA LINS VERÇOSA - AL008863
JOÃO ABÍLIO FERRO BISNETO - AL010327
JOYCE ROQUE DE ALMEIDA LEITE - AL013077
OLLIVER MAGNO SANTOS - AL020528
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.