Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824515/RS (2025/0001281-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSEMERI GONCALVES
ADVOGADO: ROGÉRIO PAGEL - RS081348
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - RS101798A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROSEMERI GONCALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELOS DE AMBAS AS PARTES. ANULAÇÃO DO CONTRATO: A PARTE AUTORA FOI INDUZIDA EM ERRO NO QUE SE REFERE ÀS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E AO VALOR TOTAL DO EMPRÉSTIMO, RESULTANDO EM VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ACARRETA A SUA ANULABILIDADE. DANOS MORAIS: O FATO DE O CONTRATO TER SIDO ANULADO POR VÍCIO NO CONSENTIMENTO NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO: AO NÃO ESCLARECER OS REAIS VALORES QUE ESTARIAM SENDO CONTRATADOS, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE COMPORTOU DE MANEIRA CONTRÁRIA À BOA FÉ OBJETIVA NO MOMENTO PRÉ-CONTRATUAL. DESSA FORMA, É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: A AÇÃO FOI JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE E QUEM DEU CAUSA À DEMANDA FOI A PARTE RÉ. ASSIM, POR MAIS QUE O PEDIDO DA RECONVENÇÃO TENHA SIDO JULGADO PROCEDENTE, ISSO NÃO AFASTA A SUCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, JÁ QUE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS É REGIDO PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO. APELO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO (fl. 394). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à configuração dos danos morais, em razão de descontos indevidos efetuados por empréstimo em seu benefício previdenciário, e à majoração de seu valor. É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF”. (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.3.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A parte ré alega que não está configurada a hipótese de indenização por danos morais. O fato de o contrato ter sido anulado por vício no consentimento não enseja, por si só, indenização por danos morais. Como já referido, a parte autora incorreu em erro quando da assinatura do contrato, mas a partir deste fato não é possível presumir que a mesma teve algum de seus direitos da personalidade violado. Para ocorrer a indenização por danos morais, a autora deve comprovar que, de fato, experimentou sentimentos como raiva, tristeza ou vergonha. No entanto, a parte autora apenas afirmou, de maneira genérica, que sofreu danos morais, sem especificar quais problemas enfrentou. Diferentemente do que alega a consumidora, o fato de o contrato ter sido anulado não gera danos morais in re ipsa, devendo haver na petição inicial, pelo menos, a descrição dos fatos que configuraram o dano alegado. No caso em apreço, ainda que se cuide desconto de valor indevido, tenho que a alegação de que da parte autora tenha sofrido danos morais não encontra guarida, porque o dano moral, propriamente dito, consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, enfim, a dignidade do indivíduo. É de ressaltar, que sequer o nome da autora foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, e a mera realização do desconto em folha não gera dano moral indenizável. Portanto, não se trata de dano in re ipsa, que prescinde de prova quanto aos efeitos danosos. A jurisprudência orienta-se no sentido de que, sobretudo na seara contratual, os meros dissabores e aborrecimentos com as frustrações decorrentes da vida de relação não comportam a reparação por danos morais. Desse modo, há de ser reformada a sentença no ponto, para o afastamento da condenação em danos morais. Diante do resultado do julgamento, fica prejudicado o pedido do autor para aumentar o valor da condenação. (fl. 391). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN