Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 45) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 13:03
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:03
Publicação
31/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797440/PR (2024/0436587-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PROSPECCAO 25 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ÁLCIO MANOEL DE SOUSA FIGUEIREDO - PR028192
LEONARDO BARLETA FIGUEIREDO - PR122357
AGRAVADO: ESPACO NOBRE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL COTLINSKI CANZAN - PR031570
RODRIGO PORTES BORNEMANN E CORREA - PR031182
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MATINHOS
ADVOGADO: JONATAN RODRIGUES DOS SANTOS - PR108608
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:35
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797440/PR (2024/0436587-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PROSPECCAO 25 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ÁLCIO MANOEL DE SOUSA FIGUEIREDO - PR028192
LEONARDO BARLETA FIGUEIREDO - PR122357
AGRAVADO: ESPACO NOBRE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL COTLINSKI CANZAN - PR031570
RODRIGO PORTES BORNEMANN E CORREA - PR031182
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MATINHOS
ADVOGADO: JONATAN RODRIGUES DOS SANTOS - PR108608
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797440/PR (2024/0436587-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PROSPECCAO 25 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ÁLCIO MANOEL DE SOUSA FIGUEIREDO - PR028192
LEONARDO BARLETA FIGUEIREDO - PR122357
AGRAVADO: ESPACO NOBRE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL COTLINSKI CANZAN - PR031570
RODRIGO PORTES BORNEMANN E CORREA - PR031182
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MATINHOS
ADVOGADO: JONATAN RODRIGUES DOS SANTOS - PR108608
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:35
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797440/PR (2024/0436587-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PROSPECCAO 25 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ÁLCIO MANOEL DE SOUSA FIGUEIREDO - PR028192
LEONARDO BARLETA FIGUEIREDO - PR122357
AGRAVADO: ESPACO NOBRE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL COTLINSKI CANZAN - PR031570
RODRIGO PORTES BORNEMANN E CORREA - PR031182
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MATINHOS
ADVOGADO: JONATAN RODRIGUES DOS SANTOS - PR108608
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797440/PR (2024/0436587-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PROSPECCAO 25 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ÁLCIO MANOEL DE SOUSA FIGUEIREDO - PR028192
LEONARDO BARLETA FIGUEIREDO - PR122357
AGRAVADO: ESPACO NOBRE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL COTLINSKI CANZAN - PR031570
RODRIGO PORTES BORNEMANN E CORREA - PR031182
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MATINHOS
ADVOGADO: JONATAN RODRIGUES DOS SANTOS - PR108608
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 10:16
Redistribuição
21/02/2025, 09:45
Recebimento
20/02/2025, 10:55
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 10:50
Publicação
20/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797440/PR (2024/0436587-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROSPECCAO 25 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ÁLCIO MANOEL DE SOUSA FIGUEIREDO - PR028192
LEONARDO BARLETA FIGUEIREDO - PR122357
AGRAVADO: ESPACO NOBRE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL COTLINSKI CANZAN - PR031570
RODRIGO PORTES BORNEMANN E CORREA - PR031182
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MATINHOS
ADVOGADO: JONATAN RODRIGUES DOS SANTOS - PR108608
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Distribuição
18/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797440/PR (2024/0436587-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROSPECCAO 25 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ÁLCIO MANOEL DE SOUSA FIGUEIREDO - PR028192
LEONARDO BARLETA FIGUEIREDO - PR122357
AGRAVADO: ESPACO NOBRE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL COTLINSKI CANZAN - PR031570
RODRIGO PORTES BORNEMANN E CORREA - PR031182
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MATINHOS
ADVOGADO: JONATAN RODRIGUES DOS SANTOS - PR108608
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:51
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 10:16
Distribuição (competência exclusiva)
04/12/2024, 08:30
Protocolo de Petição
28/11/2024, 15:56
Recebimento
14/11/2024, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MATINHOS. APELADA: ESPAÇO NOBRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004981-82.2009.8.16.0116, DA COMARCA DE MATINHOS – VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VISTOS. 1. A empresa Prospecção 25 Empreendimentos Imobiliários Ltda., que havia arrematado o imóvel levado à leilão, após o julgamento do recurso de apelação, compareceu aos autos para postular a suspensão do processo. A ora postulante, nos autos do processo da ação de execução fiscal que veio a ser extinto – o processo da ação de execução fiscal foi extinto e, como consequência, a própria arrematação porque, em ação declaratória proposta pela empresa executada em face do município exequente, foi declarada a nulidade do lançamento do tributo em execução – arrematou o imóvel levado a leilão. Justifica o seu requerimento no fato de ter proposto ação postulando a nulidade do processo em que foi prolatada a sentença que anulou o lançamento do tributo em execução, sob o fundamento de que, na condição de arrematante, deveria ter integrado a relação processual instaurada na ação declaratória do lançamento tributário – propôs ação de “querela nullitatis ”. 2. O pleito não pode ser deferido. Primeiro porque o recurso de apelação já foi julgado pelo colegiado, conforme se observa do acórdão de mov. 25.1-TJ. Apelação Cível nº 0004981-82.2009.8.16.0116 – fls. 2/3 Já tendo sido julgado o recurso e publicado o acórdão, é, nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, vedado ao colegiado alterá-lo, salvo para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo ou em sede de embargos de declaração, hipóteses que não se fazem presentes. Segundo porque, mesmo que fosse possível modificar o acórdão após o julgamento do recurso de apelação, o que se admite apenas a título de argumentação, ainda assim o pleito não poderia ser deferido, uma vez que a situação fática permanece a mesma. Terceiro porque não se mostra possível, por meio de requerimento, veiculado em simples petição, rescindir acórdão preferido pelo tribunal. Quarto porque há sérias dúvidas se o arrematante deveria integrar a ação anulatória do lançamento tributário, já que a ação não tinha por objeto a anulação da arrematação em razão de algum vício nela existente, mas a nulidade do próprio lançamento tributário, ou seja, do ato que consolidou suposta obrigação tributária existente entre o contribuinte e o município, da qual não participa o arrematante. E a arrematação foi anulada, conforme constou no acórdão, não por vício na arrematação, mas como mera consequência da extinção do processo da ação de execução fiscal – declarada a nulidade do lançamento na ação declaratória, consequência lógica era a extinção da execução fiscal por ausência de título e, sem execução, impossível a manutenção da arrematação. E o arrematante, como consequência da nulidade da arrematação, será restituído do valor despendido na hasta pública, conforme expressamente determinado na sentença que extinguiu a execução fiscal. De qualquer sorte a necessidade ou não de a ora requerente ter integrado a relação processual da ação declaratória será apreciada na ação de “querela nullitatis ”. Quinto porque se a empresa arrematante sofreu algum outro prejuízo, que ultrapasse o valor pago pelo imóvel – este lhe será restituído como já determinado na sentença –, competirá a ela estudar eventuais medidas judiciais a serem tomadas. Apelação Cível nº 0004981-82.2009.8.16.0116 – fls. 3/3 Vê-se, portanto, que o presente pedido não pode ser deferido. Posto isso, indefiro o pedido de mov. 29.1-TJ. Intimem-se. Curitiba, 03 de abril de 2.024. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004981-82.2009.8.16.0116 Recurso: 0004981-82.2009.8.16.0116 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Matinhos/PR Apelado(s): Espaço Nobre Empreendimentos Imobiliários Ltda.
VISTOS. Ciente da juntada da petição de mov. 14.1-TJ pela empresa Prospecção 25 Empreendimentos Imobiliários Ltda., mantenha-se o recurso de apelação em pauta, tendo em vista que as alegações nela contidas serão apreciadas pelo colegiado. Intimem-se as partes e a empresa que protocolizou o pedido de mov. 14.1/TJ. Curitiba, 05 de março de 2024. Desembargador Eduardo Sarrão Relator
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004981-82.2009.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0004981-82.2009.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.907,99 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): Espaço Nobre Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Trata-se de autos de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal. Pretende a municipalidade a execução de dívida ativa proveniente de débitos de IPTU em nome da parte executada. A parte executada, irresignada, interpôs ação declaratória, alegando que o Município exequente ajuizou inúmeras execuções fiscais para cobrança de IPTU sobre as unidades de apartamentos e garagens do Edifício Summerville, mas a obra do prédio não foi concluída, não tendo ocorrido o fato gerador do tributo. Apontou que foram feitos os desmembramentos das matrículas, mas estas se referem às futuras unidades, que não existem de fato, estando a obra paralisada. Sustentou que a cobrança de IPTU somente pode recair sobre o terreno, com a alíquota vigente em 2004 a 2008 de 2%. Asseverou que está sendo cobrada de forma igualmente indevida pela contribuição de iluminação pública e taxa de incêndio. Aduziu, ainda, a nulidade das CDA’s, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança de IPTU sobre as unidades inacabadas. Na ação declaratória, foi determinada a suspensão das ações de execução fiscal até o julgamento daquela. Sobreveio a informação de julgamento da ação declaratória n° 1794-85.2017.87.16.0116, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando inexigível a cobrança de IPTU relativo às unidades autônomas e garagens do Edifício Summerville, remanescendo somente a cobrança de IPTU sobre o terreno sem edificações com base nas alíquotas vigentes à época do fato gerador. Ainda, declarou inexigível a cobrança da taxa de combate a incêndios, vez que inconstitucional, e declarou devida a CIP, devendo o cálculo da exação considerar somente a área do terreno objeto da presente ação, sem as benfeitorias. A respectiva sentença transitou em julgado 06/02/2023. O Município exequente se manifestou nos autos requerendo a certificação do trânsito em julgado da referida sentença, bem como, o prosseguimento dos autos até a quitação do débito, com as consequentes medidas constritivas. É o relatório. Primeiramente, verifico que há elementos suficientes para decisão do caso, bem como não creio que haja elementos a serem trazidos pela parte que sejam capazes de alterar o entendimento deste Juízo. Diante da sentença acostada aos autos, verifica-se a impossibilidade de continuidade dos presentes autos, tendo em vista que a CDA está cobrando o IPTU relativos às unidades autônomas, garagens e taxa de combate a incêndio, cobrança estas declaradas inexigíveis. Ainda, salienta-se que, no presente caso, não é permitida a emenda da CDA para cobrança apenas da área do objeto, sem as edificações, pois está caracteriza alteração da CDA, fato que é proibido após a citação do executado. Com isso, verifica-se ausência de possibilidade jurídica do pedido, sendo este um pressuposto de validade do processo, maculando assim o desenvolvimento do feito: Apelação cível. Execução fiscal. IPTU. Legitimidade passiva. Promitente-comprador. Exercício da posse indireta com animus domini. Responsabilidade tributária. Inteligência dos artigos 32, 34, 130 e 131 do CTN. Imóvel em construção. Obra inacabada. Inviabilidade da exigência do imposto predial. Exegese da legislação tributária municipal. Exação indevida. Recurso desprovido. (TJ-SC - AC: 93071 SC 2009.009307-1, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 17/08/2010, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Itajaí) E ainda, por mais que haja nos autos pedido de alteração da CDA a fim de passe a constar a área total do imóvel para cobrança de IPTU, tal procedimento não é aceito no cenário jurídico atual. A alteração de CDA somente é autorizada quando da existência de erro material ou formal do título, o que não é o caso dos autos. Ademais, é sabido que algumas unidades autônomas e garagens foram objeto de arrematação, e tendo em vista a declaração de inexigibilidade da dívida, torno nula a arrematação havida nos respectivos processos, devendo os valores pagos serem restituídos ao arrematante. Assim sendo, tendo em vista a impossibilidade de alteração da CDA, cumulada com a inexigibilidade da dívida declarada na ação declaratória n° 1794-85.2017.87.16.0116, deve a presente execução ser extinta. Face ao exposto, julgo EXTINTO o processo, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgando-o extinto com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, e isentando-o do pagamento relativos ao Funrejus e Funjus. Em razão do princípio da causalidade, condeno o Município exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), à vista do trabalho desempenhado e da pouca complexidade da causa. Por fim, cabe advertir às partes que é notório o entendimento desta magistrada, no sentido de que não existe previsão jurídica para o instituto da reconsideração, bem como, eventual interposição de embargos de declaração com interesse protelatório poderão acarretar reconhecimento de má-fé. Publique-se. Intime-se. Oportunamente arquivem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito