Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2104519/CE (2023/0376121-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: MARIA PORDEUS LIMA ARAUJO
RECORRIDO: CRISTIANA MARIA PORDEUS LIMA VERDE
ADVOGADOS: IVELINE PORDEUS LIMA VERDE - CE28810
RAHYM COSTA DA SILVA - CE28839
INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 880): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. TERCEIRO INTERESSADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. ART. 996 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FALHA NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 996 do Código de Processo Civil prevê que "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". 2. No caso, verifico que a demanda trata de ação de desapropriação que visa, em seu fim, instituir e preservar a faixa de domínio da Ferrovia Nova Transnordestina (EF-116). Como a agravante possui contrato de concessão com a ANTT que envolve o trecho em conflito, verifico que a apreciação judicial atinge direito do qual é titular. 3. As razões do agravo interno estão dissociadas da decisão agravada, na medida em que apontam violações a dispositivos legais que, em nenhum momento, foram levantados no recurso especial interposto pelo Estado do Ceará. Não houve recurso especial interposto pela parte ora agravante. 4. Caracterizada a falta de delimitação da controvérsia e a deficiência da fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 948-953). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido deficiência de fundamentação, pois, conforme repisado nos embargos de declaração, seria de rigor o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, em vista da possibilidade de revaloração jurídica dos fatos. Diz que pretende a aplicação de norma legal que disciplina a distribuição do ônus da prova, sem necessidade de discussão de provas dos autos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 885-887): Como a agravante possui contrato de concessão com a ANTT que envolve o trecho em conflito, verifico que a apreciação judicial atinge o direito do qual é titular. Quanto à apreciação do Agravo Interno, ao analisar as razões do recurso, identifico que elas estão dissociadas da decisão agravada, na medida em que apontam violações a dispositivos legais que, em nenhum momento, foram levantados no recurso especial interposto pelo Estado do Ceará. [...] Pelos trechos acima, percebe-se que o recurso não guarda qualquer pertinência com o caso em análise, na medida em que: (i) somente foi interposto recurso especial pelo Estado do Ceará, inexistindo qualquer recurso anterior a este da parte ora agravante; (ii) os dispositivos legais citados não foram trazidos pelo recurso especial interposto pelo Estado do Ceará; (iii) o caso trata de desapropriação, em nada guardando relação com inversão de ônus da prova e reconhecimento de ilícito para fins de responsabilização; (iv) a parte ora agravante não foi condenada em honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias, visto que sua primeira manifestação no feito somente ocorre neste momento processual. Assim, tenho que caracterizada a falta de delimitação da controvérsia e a deficiência da fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO