Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: MATEUS BASSINI ADVOGADOS DO
RECORRENTE: EMMANUEL FELIPE LANA MAGEVESKI - ES 28112 E MORENO CARDOSO LIRIO - ES 15075-A
RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO MATEUS BASSINI interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 4624147), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 3394349), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que conferiu parcial provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a fim de modificar a DECISÃO prolatada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Processo nº 0017439-32.2015.8.08.0347), pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa das Execuções Fiscais de Vitória, cujo decisum acolheu “a exceção de pré-executividade oferecida por Mateus Bassini, reconhecendo a ilegitimidade do executado, ora agravado, para figurar no polo passivo, condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos moldes do art. 85, §3º, do CPC/15, a serem calculados com base no proveito econômico obtido, que corresponde ao valor da CDA.” O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSERÇÃO AUTOMÁTICA NA CDA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO COMO PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE VIABILIZA O CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. DISTINÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO STJ. SITUAÇÃO FÁTICA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004055-41.2022.8.08.0000
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, proferida em execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio executado, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva ad causam. 2) Quanto a alegada ilegitimidade do sócio para figurar no polo passivo da execução fiscal, é certo que, de acordo com nossa legislação tributária, a transposição da responsabilidade da pessoa jurídica para seus sócios é providência de caráter excepcional, possível apenas quando o crédito tributário resultar de ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme previsão contida no art. 135 do CTN. 3) A inclusão do sócio no título executivo de maneira automática, sem qualquer ato voltado a justificar, ainda que em traços genéricos, sua responsabilidade, enseja, via de regra, a ilegitimidade deste para responder pelo débito tributário. 4) Acaso a Administração, no bojo do processo administrativo fiscal, conclua pela responsabilidade do sócio, para incluí-lo no título extraído ao final, a exceção de pré-executividade tornar-se-ia instrumento processual inadequado para contestação dessa legitimidade, pois somente com amparo em dilação probatória o executado poderia derruir a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos. 5) Todavia, nas hipóteses em que o ente federado prescinde de instaurar regular procedimento administrativo para responsabilizar pessoalmente os sócios, como no caso em apreço, esta c. Câmara Cível entende que, muito embora subsista em nosso ordenamento jurídico a presunção de legitimidade para integrar o polo passivo da execução fiscal em desfavor do sócio inserido na certidão de dívida ativa, a cópia integral do processo administrativo que deu origem a tal título é prova pré-constituída da existência, ou não, do procedimento vocacionado a apurar a responsabilidade deste, de tal sorte que se faz possível a apreciação de exceção de pré-executividade, diante da desnecessidade de dilação probatória. 6) No caso entelado neste recurso, não há como deixar de reconhecer que o processo administrativo fiscal de formação do título, não contou com nenhuma fase voltada a apurar a responsabilidade dos recorrentes, evidenciando sua inserção automática na certidão de dívida ativa, em descompasso com os preceitos retores da matéria, sobretudo com as disposições do supracitado art. 135 do Código Tributário Nacional. 7) Equivocou-se o magistrado a quo ao fixar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que a c. Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de exceção de pré-executividade acolhida tão somente para excluir o sócio do polo passivo da execução fiscal, sem extinção da dívida fiscal, a verba honorária sucumbencial deve ser arbitrada por apreciação equitativa, diante da impossibilidade de se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. 8) Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5004055-41.2022.8.08.0000, Relatora: Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 20/09/2022) Com efeito, opostos Embargos de Declaração, foram eles desprovidos (id. 3918587). Irresignado, o Recorrente aduz divergência jurisprudencial a respeito da interpretação conferida ao artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Contrarrazões manifestadas pelo Recorrido, pelo desprovimento recursal (id. 5802683). Na espécie, inadmitido o Recurso Especial por meio da Decisão de id. 6464501, os autos foram encaminhados ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por força do RECURSO DE AGRAVO de id. 6893566. Entretanto, nos termos da Decisão de id. 14175827, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça os devolveu ao Egrégio Tribunal de Justiça, para observância do disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. O Recorrente afirma em suas razões recursais que “no caso em exame, restou caracterizada a inobservância da tese jurídica fixada pelo Tema nº 1076, do STJ, na qual a Corte Especial decidiu que: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados” (p. 14/15). Por sua vez, ao enfrentar a questão, o Órgão Fracionário consignou que “em se tratando de exceção de pré-executividade acolhida tão somente para excluir o sócio do polo passivo da execução fiscal, sem extinção da dívida fiscal, a verba honorária sucumbencial deve ser arbitrada por apreciação equitativa, diante da impossibilidade de se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”. Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento, sob o regime dos Recursos Repetitivos, a seguinte questão: “Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).” (STJ, ProAfR no REsp n. 2.097.166/PR – Tema 1265). A propósito, confira-se o teor da Ementa do sobredito paradigma: EMENTA: RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR COOBRIGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. ADMISSÃO. 1. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)." 2. Recursos Especiais submetidos ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC. (STJ, ProAfR no REsp n. 2.097.166/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 21/5/2024, DJe de 12/6/2024.) Isto posto, considerando o liame do núcleo da tese recursal com a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (STJ, ProAfR no REsp n. 2.097.166/PR – Tema 1265), ex vi o artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, mormente diante da possibilidade de subsistir eventual modulação de efeitos ou oposição de Embargos de Declaração com efeitos de natureza integrativa. Após a publicação do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES