Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006032-41.2016.8.16.0001 Nos termos dos arts. 513, § 2º e 523, CPC, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito acrescidos das custas processuais, se houver. Advirta-se que caso não realize o pagamento, será acrescida multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, bem como honorários advocatícios de igual percentual. O prazo para impugnação obedece ao disposto no art. 525, CPC. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se quanto ao recolhimento das custas e intime-se o exequente, no prazo de 15 dias. Se não houver pagamento, intime-se o exequente para trazer a planilha atualizada débito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios, conforme acima disposto, bem como indique bens passíveis de penhora. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 18:33
Trânsito em julgado
08/09/2025, 18:33
Publicação
15/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2755709/PR (2024/0367526-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: NADIM ABRÃO ANDRAUS
EMBARGANTE: SOTIL LTDA
ADVOGADOS: NELSON KAMINSKI JUNIOR - PR062456
THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FÚCIO - PR063819
MUNIR ASSAD HEISLER - PR063818
EMBARGADO: MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR025718
INTERESSADO: JNA - ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
INTERESSADO: NAJE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ALCEU CONCEIÇÃO MACHADO NETO - PR032767
PRISCILA ESPERANÇA PELANDRÉ - PR045941
BIANCA ASSUMPÇÃO WOSCH - PR117725
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 18:33
Trânsito em julgado
08/09/2025, 18:33
Publicação
15/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2755709/PR (2024/0367526-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: NADIM ABRÃO ANDRAUS
EMBARGANTE: SOTIL LTDA
ADVOGADOS: NELSON KAMINSKI JUNIOR - PR062456
THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FÚCIO - PR063819
MUNIR ASSAD HEISLER - PR063818
EMBARGADO: MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR025718
INTERESSADO: JNA - ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
INTERESSADO: NAJE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ALCEU CONCEIÇÃO MACHADO NETO - PR032767
PRISCILA ESPERANÇA PELANDRÉ - PR045941
BIANCA ASSUMPÇÃO WOSCH - PR117725
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2755709/PR (2024/0367526-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: NADIM ABRÃO ANDRAUS
EMBARGANTE: SOTIL LTDA
ADVOGADOS: NELSON KAMINSKI JUNIOR - PR062456
THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FÚCIO - PR063819
MUNIR ASSAD HEISLER - PR063818
EMBARGADO: MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR025718
INTERESSADO: JNA - ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
INTERESSADO: NAJE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ALCEU CONCEIÇÃO MACHADO NETO - PR032767
PRISCILA ESPERANÇA PELANDRÉ - PR045941
BIANCA ASSUMPÇÃO WOSCH - PR117725
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 11:00
Documento (Certidão)
04/06/2025, 14:45
Publicação
27/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2755709/PR (2024/0367526-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: NADIM ABRÃO ANDRAUS
EMBARGANTE: SOTIL LTDA
ADVOGADOS: NELSON KAMINSKI JUNIOR - PR062456
THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FÚCIO - PR063819
MUNIR ASSAD HEISLER - PR063818
EMBARGADO: MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR025718
INTERESSADO: JNA - ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
INTERESSADO: NAJE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ALCEU CONCEIÇÃO MACHADO NETO - PR032767
PRISCILA ESPERANÇA PELANDRÉ - PR045941
BIANCA ASSUMPÇÃO WOSCH - PR117725
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:00
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
22/05/2025, 14:27
Publicação
15/05/2025, 00:46
Publicação
15/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2755709/PR (2024/0367526-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: NADIM ABRÃO ANDRAUS
EMBARGANTE: SOTIL LTDA
ADVOGADOS: NELSON KAMINSKI JUNIOR - PR062456
THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FÚCIO - PR063819
MUNIR ASSAD HEISLER - PR063818
EMBARGADO: MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR025718
INTERESSADO: JNA - ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
INTERESSADO: NAJE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ALCEU CONCEIÇÃO MACHADO NETO - PR032767
PRISCILA ESPERANÇA PELANDRÉ - PR045941
BIANCA ASSUMPÇÃO WOSCH - PR117725
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2755709/PR (2024/0367526-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: NADIM ABRÃO ANDRAUS
EMBARGANTE: SOTIL LTDA
ADVOGADOS: NELSON KAMINSKI JUNIOR - PR062456
THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FÚCIO - PR063819
MUNIR ASSAD HEISLER - PR063818
EMBARGADO: MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR025718
INTERESSADO: JNA - ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
INTERESSADO: NAJE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ALCEU CONCEIÇÃO MACHADO NETO - PR032767
PRISCILA ESPERANÇA PELANDRÉ - PR045941
BIANCA ASSUMPÇÃO WOSCH - PR117725
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2755709/PR (2024/0367526-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: NADIM ABRÃO ANDRAUS
AGRAVANTE: SOTIL LTDA
ADVOGADOS: NELSON KAMINSKI JUNIOR - PR062456
THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FÚCIO - PR063819
MUNIR ASSAD HEISLER - PR063818
AGRAVANTE: JNA - ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
AGRAVANTE: NAJE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ALCEU CONCEIÇÃO MACHADO NETO - PR032767
PRISCILA ESPERANÇA PELANDRÉ - PR045941
BIANCA ASSUMPÇÃO WOSCH - PR117725
AGRAVADO: MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR025718
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 10:50
Ato ordinatório
13/05/2025, 10:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:35
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:35
Publicação
24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2755709/PR (2024/0367526-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: NADIM ABRÃO ANDRAUS
EMBARGANTE: SOTIL LTDA
ADVOGADOS: NELSON KAMINSKI JUNIOR - PR062456
THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FÚCIO - PR063819
MUNIR ASSAD HEISLER - PR063818
EMBARGADO: MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR025718
INTERESSADO: JNA - ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
INTERESSADO: NAJE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ALCEU CONCEIÇÃO MACHADO NETO - PR032767
PRISCILA ESPERANÇA PELANDRÉ - PR045941
BIANCA ASSUMPÇÃO WOSCH - PR117725
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2755709/PR (2024/0367526-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: NADIM ABRÃO ANDRAUS
AGRAVANTE: SOTIL LTDA
ADVOGADOS: NELSON KAMINSKI JUNIOR - PR062456
THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FÚCIO - PR063819
MUNIR ASSAD HEISLER - PR063818
AGRAVANTE: JNA - ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
AGRAVANTE: NAJE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ALCEU CONCEIÇÃO MACHADO NETO - PR032767
PRISCILA ESPERANÇA PELANDRÉ - PR045941
BIANCA ASSUMPÇÃO WOSCH - PR117725
AGRAVADO: MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR025718
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 15:31
Documento (Certidão)
08/04/2025, 15:15
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2755709/PR (2024/0367526-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: NADIM ABRÃO ANDRAUS
EMBARGANTE: SOTIL LTDA
ADVOGADOS: NELSON KAMINSKI JUNIOR - PR062456
THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FÚCIO - PR063819
MUNIR ASSAD HEISLER - PR063818
EMBARGADO: MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR025718
INTERESSADO: JNA - ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
INTERESSADO: NAJE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ALCEU CONCEIÇÃO MACHADO NETO - PR032767
PRISCILA ESPERANÇA PELANDRÉ - PR045941
BIANCA ASSUMPÇÃO WOSCH - PR117725
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 11:43
Publicação
20/03/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2755709/PR (2024/0367526-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: NADIM ABRÃO ANDRAUS
AGRAVANTE: SOTIL LTDA
ADVOGADOS: NELSON KAMINSKI JUNIOR - PR062456
THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FÚCIO - PR063819
MUNIR ASSAD HEISLER - PR063818
AGRAVADO: MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR025718
INTERESSADO: JNA - ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
INTERESSADO: NAJE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ALCEU CONCEIÇÃO MACHADO NETO - PR032767
PRISCILA ESPERANÇA PELANDRÉ - PR045941
BIANCA ASSUMPÇÃO WOSCH - PR117725
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:49
Publicação
26/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2755709/PR (2024/0367526-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: NADIM ABRÃO ANDRAUS
AGRAVANTE: SOTIL LTDA
ADVOGADOS: NELSON KAMINSKI JUNIOR - PR062456
THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FÚCIO - PR063819
MUNIR ASSAD HEISLER - PR063818
AGRAVADO: MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR025718
INTERESSADO: JNA - ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
INTERESSADO: NAJE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ALCEU CONCEIÇÃO MACHADO NETO - PR032767
PRISCILA ESPERANÇA PELANDRÉ - PR045941
BIANCA ASSUMPÇÃO WOSCH - PR117725
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 17:00
Documento (Certidão)
12/02/2025, 16:45
Publicação
09/12/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2755709/PR (2024/0367526-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: NADIM ABRÃO ANDRAUS
AGRAVANTE: SOTIL LTDA
ADVOGADOS: NELSON KAMINSKI JUNIOR - PR062456
THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FÚCIO - PR063819
MUNIR ASSAD HEISLER - PR063818
AGRAVADO: MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR025718
INTERESSADO: JNA - ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
INTERESSADO: NAJE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ALCEU CONCEIÇÃO MACHADO NETO - PR032767
PRISCILA ESPERANÇA PELANDRÉ - PR045941
BIANCA ASSUMPÇÃO WOSCH - PR117725
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/12/2024, 15:11
Protocolo de Petição
05/12/2024, 14:56
Publicação
14/11/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:24
Ato ordinatório
13/11/2024, 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 20:15
Documento (Certidão)
04/11/2024, 19:00
Publicação
23/10/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
22/10/2024, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2024, 16:21
Protocolo de Petição
22/10/2024, 16:06
Publicação
16/10/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:22
Ato ordinatório
15/10/2024, 08:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/10/2024, 08:20
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 08:16
Redistribuição
11/10/2024, 08:00
Recebimento
27/09/2024, 14:27
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 13:44
Distribuição (competência exclusiva)
27/09/2024, 12:15
Recebimento
26/09/2024, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelantes: SOTIL LTDA NAJE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA JNA Administradora de Bens Próprios Ltda MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA NADIM ABRÃO ANDRAUS
Apelados: NAJE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA SOTIL LTDA JNA Administradora de Bens Próprios Ltda MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA NADIM ABRÃO ANDRAUS
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006032-41.2016.8.16.0001 Recurso: 0006032-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Vistos. Diante do contido no mov. 39.1, aguarde-se em cartório a decisão do 1º Vice-Presidente no Recurso Especial autuado sob o nº 0048827-94.2018.8.16.0000 Pet 2. Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelantes: MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA NADIM ABRÃO ANDRAUS SOTIL LTDA JNA Administradora de Bens Próprios Ltda. NAJE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
Apelados: Os mesmos Compulsando os presentes autos verifica-se que, afastada a tese de prescrição da pretensão na decisão interlocutória proferida no mov. 202.1 (autos originários), foi interposto agravo de instrumento ao qual foi negado provimento (mov. 38.1 – autos 0047859-64.2018.8.16.0000). Opostos embargos de declaração (sob nº 0047859-64.2018.8.16.0000 ED 1), a decisão foi mantida. Interposto recurso especial seu seguimento foi negado pelo 1º Vice-Presidente deste Tribunal, sendo possível extrair do mov. 23 dos autos 0047859-64.2018.8.16.0000 Pet 2 a interposição de agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Contudo, aparentemente o agravo em recurso especial cível foi equivocadamente autuado sob o 0048827-94.2018.8.16.0000 AIRE 3, tendo sido certificado o trânsito em julgado no recurso especial 0047859-64.2018.8.16.0000 Pet 2. Assim, remeta-se o presente feito à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores para esclarecer se houve o efetivo trânsito em julgado nos autos 0047859-64.2018.8.16.0000 Pet 2 e, caso necessário, retificar a autuação do agravo em recurso especial cível 0048827-94.2018.8.16.0000 AIRE 3. Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006032-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006032-41.2016.8.16.0001 Recurso: 0006032-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA NADIM ABRÃO ANDRAUS SOTIL LTDA JNA Administradora de Bens Próprios Ltda NAJE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Apelado(s): NAJE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA SOTIL LTDA NADIM ABRÃO ANDRAUS JNA Administradora de Bens Próprios Ltda Tendo em vista o término da minha convocação para substituir o Desembargador SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI, e considerando que o presente recurso não foi vinculado, devolvo os presentes autos para os devidos fins. Curitiba, datado digitalmente. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
09/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006032-41.2016.8.16.0001 As rés Naje e JNA interpuseram Embargos de Declaração em face da sentença constante na mov. 397.1 alegando, em suma, a existência de omissão em relação à tese de que as ofensas foram feitas em processos trabalhistas pelos advogados com poderes para representa-las na esfera trabalhistas, e não pelas próprias rés. Os réus Nadim e Sotil também interpuseram Embargos de Declaração apontando a existência de omissão quanto à tese de ilegitimidade passiva da ré Sotil, bem como omissão quanto ao desentranhamento dos documentos de mov. 365.1. Por fim, a autora interpôs Embargos Declaratórios alegando a existência de omissão quanto ao enfrentamento da tese de “perda de uma chance” e quanto à solidariedade das rés na indenização por danos morais. Relatados, DECIDO. Conheço os embargos de declaração, posto que atendidos seus requisitos de admissibilidade. No que tange aos Embargos interpostos pelos réus Naje e JNA, verifica-se que a sentença enfrentou a questão relativa às ofensas realizadas em ações trabalhistas. Note-se que o advogado, com poderes para representar seu cliente, fala por ele em ações judiciais, razão pela qual resta caracterizado o nexo causal necessário ao preenchimento dos requisitos de responsabilidade civil das rés. Observa-se irresignação das rés em relação ao conteúdo decisório da sentença, intuito este alcançado somente mediante a interposição do recurso adequado. Quanto aos embargos opostos pelos réus Nadim e Sotil, impende observar que a questão preliminar de ilegitimidade passiva da ré Sotil foi devidamente enfrentada na decisão saneadora (mov. 202.1), portanto, desnecessária a retomada da referida questão em sentença, pois considerada preclusa. Em relação à documentação constante na mov. 365.1, de fato, não houve análise quanto ao seu desentranhamento. Entretanto, não merece amparo o pedido de desentranhamento, vez que são documentos necessários ao julgamento dos autos, de forma que, mesmo não havendo juntada dos de tais documentos com a inicial, esta seria determinada posteriormente, possibilitando a prolação da sentença. A autora apontou em seus embargos declaratórios a ausência de enfrentamento da teoria da “perda de uma chance”, consubstanciada na perda de seus clientes. Contudo, depreende-se da sentença que a simples compra de matéria televisiva não teria o condão de incidir em perda de clientes, mas tão somente a propagação da referida matéria, questão não analisada nestes autos, pois objeto de ação autônoma em face de terceiro. Ainda, a sentença esclarece que “Em relação aos danos materiais, embora tenham sido colhidos depoimentos de testemunhas (as cinco primeiras testemunhas) que afirmem que a autora perdeu clientes, impende observar que a perda de clientes relatada ocorreu devido à veiculação das matérias na TV Bandeirantes e não da propagação de inverdades pelos réus em ações judiciais” e “Assim, não resta demonstrado de forma inequívoca que houve perda de clientes advindo exclusivamente da conduta tratada nesta ação (propagação de inverdades pelos réus em ações judiciais)”. Assim, é certo que houve enfrentamento da teoria de “perda de uma chance”, inexistindo omissão neste aspecto. Por fim, quanto à solidariedade entre os réus, a sentença merece reparo, uma vez que omissa. Conforme se verifica dos autos, não restou demonstrada a existência de grupo econômico, o que impede a caracterização de solidariedade do pagamento pelo fundamentado sustentado nos autos. Contudo, depreende-se da sentença que todos os réus incorreram na prática do mesmo ato (propagação de informações inverídicas em ações judiciais), razão pela qual todos devem responder pela indenização por danos morais. Inexistindo solidariedade entre eles, cabe a cada um o pagamento equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da condenação, isto é, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada réu. Assim, conheço os embargos de declaração opostos pelas partes, negando provimento àqueles interpostos pelas rés Naje e JNA e dando parcial provimento àqueles interpostos pelos réus Nadim e Sotil e pela autora, passando a constar da sentença os esclarecimentos retro. P.R.I. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
06/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA, brasileira, casada, advogada, portadora da Cédula de Identidade nº 5.334.488-7, inscrita no CPF nº 853.628.089-15, residente e domiciliada na Rua Vereador Toaldo Tulio, nº 232, em Curitiba/PR.
RÉUS: NADIM ABRÃO ANDRAUS, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº 002.996.269-20, residente e domiciliado na Rua Lúcio Rasera, nº 1215, Barigui, em Curitiba/PR; e OUTROS. RELATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006032-41.2016.8.16.0001
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais na qual relata a autora ser advogada do Sr. Daltro Treméa Filho, sócio minoritário na empresa Lemos Danova Engenharia e Empreendimentos Ltda., figurando o primeiro réu era sócio majoritário, tendo transferido suas quotas societárias a um terceiro “laranja”. Afirma que seu cliente foi afastado arbitrariamente da empresa em dezembro de 2004, razão pela qual ajuizou ação buscando a nulidade da alteração societária e o reconhecimento do direito de preferência na aquisição das quotas societárias do sócio retirante. Os pedidos foram julgados procedentes, contudo, quando do cumprimento do mandado de reintegração de posse em favor de seu cliente, nada foi encontrado na empresa, o que fez com que a autora promovesse inúmeras medidas em face do primeiro réu e das empresas pertencentes ao seu grupo econômico (demais rés), gerando nestes um sentimento de desagrado que resultou em condutas tendentes a desestimular as ações da autora. Narra que o primeiro réu e seu advogado marcaram reunião com a autora para a ameaçarem, tanto ela como sua família, bem como suborná-la em troca de que a autora abandonasse o patrocínio de seu cliente. Não tendo a autora cedido à ameaça e suborno, o primeiro réu contratou uma equipe de televisão para gravar uma segunda reunião entre as partes, com o intuito de demonstrar uma suposta extorsão da autora. Após, instauraram inquérito policial pelo crime de extorsão e veicularam a gravação na imprensa, a fim de macular a moral da autora, tendo sido levada ao ar a matéria intitulada “advogada é acusada de tentar extorquir 50 milhões de empresário” pela TV Bandeirantes de Curitiba no programa Brasil Urgente em 12/03/2013. Assevera que restou deferida a liminar nos autos de medida cautelar nº 0011344-03.2013.8.16.0001 para suspender a veiculação da matéria e que o inquérito em face da autora foi arquivado. Após o referido arquivamento, o réu ainda teria promovido queixas-crime e representação junto à OAB/PR em face da autora. Afirma que os atos praticados pelos réus geraram prejuízos, uma vez que perdeu clientes e deixou de captar novos clientes, além de ter sua moral, honra e imagem abaladas. As rés Naje Administração e Participações Ltda. e JNA – Administradora de Bens Próprios Ltda. apresentaram contestação na mov. 179.1 arguindo como questão preliminar a sua ilegitimidade passiva, pois não demonstrada a existência de grupo econômico entre as empresas, tampouco a ligação das rés com os fatos narrados na inicial, não sendo possível responder por atos praticados por terceiros. Ainda em sede preliminar arguiram a existência de coisa julgada, posto que a pretensão indenizatória já teria sido objeto dos autos nº 11344-03.2013.8.16.0001 e 0017485-38.2013.8.16.0001 em face da TV Bandeirantes. Como prejudicial de mérito apontaram a ocorrência de prescrição da pretensão de indenização de fatos então ocorridos em março de 2013. No mérito, argumentaram que os fatos relatados pela autora não se caracterizam como ilícitos, não gerando o dever de indenizar. Ademais, não teria sido demonstrada a ocorrência de qualquer prejuízo material à autora. A ré Sotil Ltda. apresentou contestação na mov. 181.1 arguindo como questão preliminar a sua ilegitimidade passiva, haja vista a ausência de caracterização de grupo econômico entre as empresas rés e a de responsabilidade solidária, nos termos do art. 50 do CC. No mérito, afirma que os supostos atos ilícitos atribuídos às condutas da ré seriam limitados aos danos morais provenientes das reiteradas acusações, por meio de manifestações judiciais, de que a autora teria praticado crime de extorsão. Aponta que o inquérito policial contra a autora foi arquivado não por considera-la inocente, mas por ausência de provas suficientes ao oferecimento da denuncia. Afirma que inexiste ato ilícito de sua parte, uma vez que, presentes indícios suficientes ao oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, não há que se falar em denunciação caluniosa, tampouco em efeitos indenizatórios na esfera cível. Quanto ao dano relatado pela autora, não passaria de mero dissabor segundo a ré. Ainda, não teria sido demonstrada a existência de danos materiais, tampouco configurada a “teoria da perda de uma chance”. O réu Nadim Abrão Andraus apresentou contestação na mov. 182.1 arguindo como questão preliminar a renúncia da autora aos direitos nos quais se fundam a presente ação nos autos nº 0017485-38.2013.8.16.0001, nos quais se pretendeu indenização em face da TV Bandeirantes do Paraná em razão dos mesmos fatos aqui narrados, incidindo em coisa julgada. Como questão prejudicial de mérito apontou a ocorrência de prescrição, haja vista o decurso de 3 (três) anos entre a ocorrência dos fatos, em 12/03/2013, e o ajuizamento da presente demanda. No mérito, sustenta que não possui qualquer vínculo com a emissora de televisão, tampouco a contratou para efetuar as gravações, que certamente devem ter sido fruto de informações buscadas junto à autoridade policial que impulsionava o inquérito policial. Quanto às queixas-crime, assevera que seriam reflexo do regular exercício de direito do réu; quanto aos danos materiais oriundos da perda de clientes (antigos e novos/potenciais), a autora não teria demonstrado de forma efetiva tal prejuízo, tampouco teria sido caracterizada a teoria da “perda de uma chance”. Houve impugnação às contestações na mov. 187.1. O feito foi saneado na mov. 202.1, oportunidade na qual foram afastadas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. Ainda foi determinada a juntada de certidão explicativa do arquivamento do inquérito policial e da representação feita junto à OAB/PR. Contra tal decisão foram interpostos embargos de declarações, tendo a decisão de mov. 230.1 indicado os documentos que apresentam indícios de prova capazes de configurar a legitimidade passiva das empresas rés, bem como esclarecer que a existência ou não de grupo econômico entre elas não seria objeto de prova, uma vez que a legitimidade passiva das mesmas se funda na configuração autônoma de propagação de notícias inverídicas sobre a autora, através de menções em processos judiciais. Ainda, acolheu-se a omissão em relação à análise da aplicação do art. 240, §2º, do CPC, afastando-a. Contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento, que restou desprovido pelo E. Tribunal de Justiça, conforme acórdão constante na mov. 367.1. Os vídeos em que se fundamentam os pedidos iniciais foram juntados nas mov. 226.2 e 226.3. A audiência de instrução e julgamento (termo de audiência na mov. 244.1) restou prejudicada, haja vista a ausência das testemunhas arroladas. Tendo em vista a insistência das partes em sua oitiva, foi designada nova data para a realização da audiência. Nesta oportunidade a magistrada esclareceu às partes, conforme consta na ata da audiência, que seriam objetos de prova da presente demanda tão somente a suposta “contratação” de matéria veiculada junto à rede televisiva Band, a existência de dano moral oriundo da propagação da suposta prática de crime de extorsão pela autora mesmo após o arquivamento do inquérito policial nas diversas demandas nas quais a autora atua como procuradora, bem como a existência de danos materiais por ela suportados, consubstanciada na perda de clientes. Diante da desnecessidade de análise acerca da efetiva prática de crime pela autora, pois não alcançada pelos pedidos iniciais, dispensou-se a oitiva do advogado Luiz Gustavo e do delegado de polícia que presidiu o inquérito. Após duas outras tentativas de realização da audiência de instrução e julgamento, esta foi realizada conforme o termo de mov. 348.1, tendo a parte ré desistido do depoimento pessoal da autora e da oitiva da testemunha Jefferson Bernini. Os vídeos contendo as matérias veiculadas nos jornais Band Cidade e Brasil Urgente foram juntados pela autora nas mov. 365.2 e 365.3. O réu Nadim desistiu da oitiva da testemunha André Luiz Ferreira Aguera, que seria ouvido através de carta precatória (mov. 380.1), tendo sido a mesma devolvida. A autora apresentou alegações finais na mov. 389.1, as rés Naje e JNA apresentaram na mov. 390.1 e os réus Nadim e Sotil na mov. 391.1. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, insta delimitar mais uma vez o objeto da presente demanda, haja vista as recorrentes informações constantes nos autos acerca dos fatos relativos à extorsão e transferência ilegal de bens da empresa Lemos Danova Engenharia e Empreendimentos Ltda. Conforme já esclarecido na primeira audiência de instrução e julgamento, os fatos referentes a estas supostas ilegalidades não são objeto desta demanda, sendo objeto de outras demandas ou inquéritos policiais. Tampouco será analisado o suposto dano causado à autora decorrente da veiculação em si da matéria em rede televisiva, posto que também já foi objeto de demanda própria. Integram o objeto de análise da presente demanda a existência de eventual “contratação” da matéria televisiva pelo réu Nadim, a existência de dano material consubstanciado na perda de clientes à autora, bem como a existência de dano moral à honra e à imagem da autora decorrente do ato praticado pelos réus (propagação de informações quanto à suposta extorsão praticada pela autora após o arquivamento do inquérito policial e a contratação da rede televisiva para a realização da matéria). Note-se que a linha que permeia os eventuais danos causados à autora em razão da veiculação da matéria e a contratação para a realização da matéria é bastante tênue. A primeira questão, relativa aos danos causados pela veiculação já foram objeto de ação autônoma, não sendo possível que a autora pretenda aqui a reparação de qualquer dano decorrente deste ato, seja de ordem moral (afeto à sua honra e imagem), seja de ordem material (perda de clientes). A propagação da matéria foi realizada pela rede televisiva e somente em face dela pode ser pleiteada indenização pelos prejuízos decorrentes desta veiculação. A questão tratada nestes autos diz respeito à propagação de informações inverídicas sobre a autora (acerca de suposto crime de extorsão cujo inquérito policial já foi devidamente arquivado) em petições formuladas pelos réus em outros processos e os prejuízos dela decorrentes. Ainda, diz respeito à suposta contratação de matéria televisiva pelo réu Nadim e eventuais prejuízos sofridos pela autora decorrentes deste ato. Impende observar desde já que os prejuízos materiais e morais descritos pela autora em sua inicial em relação aos primeiros fatos retro expostos (propagação de inverdades sobre a autora em outros processos judiciais) são facilmente palpáveis, tendo em vista que alegações inverídicas sobre a autora, ainda mais lhe atribuindo a autoria de um crime, certamente maculariam a sua imagem e honra e poderiam afugentar seus clientes. Contudo, vê-se que os danos materiais apontados pela autora (perda de clientes) não possui relação lógica com o segundo ato atribuído ao réu Nadim (contratação da matéria televisiva). Note-se que a simples contratação de matéria televisiva não possui o condão lógico (nexo causal) de afastar os clientes da autora, mas sim a veiculação desta matéria, quando o seu conteúdo torna-se público e acessível a outrem. Todavia, a veiculação da referida matéria, conforme dito alhures, não é objeto desta ação, inclusive porque a veiculação foi feita por terceiro não integrante desta lide. Em uma análise mais delicada, entretanto, é possível relacionar este segundo ato com os alegados danos morais. Isto porque os danos morais originam-se de uma interpretação íntima da pessoa prejudicada, seguindo uma ordem subjetiva, portanto. É possível que, intimamente, a autora tenha se sentido diminuída ou constrangida com o simples fato de o réu ter contratado uma matéria que propagasse inverdades a seu respeito, observando-se ainda o contexto no qual teria ocorrido tal fato, em meio a recorrentes entreveros entre as partes. Note-se que não se fala ainda na existência do referido dano, mas tão somente da possibilidade lógica de sua existência, na possibilidade deste ato ter gerado dano de ordem moral à autora. A efetiva existência deste prejuízo será analisada adiante. Portanto, tem-se que os danos materiais alegados poderiam surgir apenas da suposta propagação de fatos inverídicos sobre a autora em processos judiciais, mas os danos morais podem ser derivados tanto deste fato quanto do segundo fato narrado pela autora, referente à contratação da matéria televisiva pelo réu Nadim. Tratando-se de pretensão indenizatória, necessária a análise acerca da existência de ato ilícito pelos réus e, posteriormente, da existência de nexo causal e dano. Quanto à alegação de contratação da matéria televisiva Sustenta a autora que o réu Nadim teria contratado a emissora TV Bandeirantes para veicular a matéria que informava acerca da acusação de extorsão praticada pela autora. Da análise apurada dos autos, verifica-se que o locutor da segunda matéria veiculada pela emissora (mov. 365.3) afirma que “peritos da vítima gravaram a advogada fazendo as ameaças”, portanto, não teria sido a própria emissora que teria disponibilizado sua equipe para ir ao local, mas se trataria de material produzido pelo réu Nadim e enviado à emissora. Sobre tal questão a testemunha Amado afirmou em audiência ser gestor do Grupo Bandeirantes, na época, diretor de jornalismo da emissora. Afirmou que a mesma recebeu a informação de que haveria uma tentativa de extorsão e foi averiguar se a informação era verídica, acabando por veicula-la no programa Brasil Urgente. Assevera que tentaram buscar todos as figuras pertencentes ao fato para que fossem ouvidos todos os lados da história, mas não foi possível o contato com a autora; meses depois foram notificados para retirar do ar a matéria e tentaram resolver o problema. Sustentou ser impossível comprar uma matéria; que não sabe se o réu Nadim conhece alguém na emissora; que na emissora não houve a informação de que estaria sendo acusada de ter vendido a matéria; que não se recorda da pessoa que trouxe a notícia à emissora, não falou com ele. Relatou que desconhece se foi o réu Nadim que levou a emissora para registrar os fatos, pois muitas pessoas ligam todos os dias para a emissora pedindo matérias. Em resposta aos questionamentos dos advogados, afirmou que o Grupo Bandeirantes é quem arca com os custos de mobilização da equipe de filmagens aos locais, como no caso da matéria em análise; que antes da matéria ser veiculada e chegar ao apresentador, ela passa por pelo menos 5 outras pessoas, de modo que o próprio apresentador pouco conhece dos fatos além do que ele está lendo. A testemunha Valdecir relatou em audiência que é o apresentador do programa Brasil Urgente, mas não se recorda da matéria, pois lê muitas laudas durante todos os programas; que não participa de nenhuma espécie de “filtro” para a veiculação de matérias; que nunca soube de ninguém que “comprou” matérias; que não participa da seleção de matérias relevantes o suficiente para serem veiculadas; que a produção que escreve as matérias e que escolhe as palavras utilizadas, ele apenas as lê. Ainda, afirmou que não conhece depoimento prévio do réu Nadim perante a autoridade policial e que a Band que custeia o deslocamento e as equipes de filmagens. Diante dos depoimentos prestados pelas testemunhas vinculadas à emissora TV Bandeirantes, verifica-se que é usual que inúmeras pessoas liguem pedindo a realização e veiculação de matérias específicas. É possível, inclusive, que muitas pessoas disponibilizem materiais/provas/informações passíveis de utilização pela emissora como aparenta ser o caso, tomando-se por base a informação constante na segunda matéria de que seriam peritos do réu Nadim que teriam realizado as filmagens da reunião entre as partes. Tal pedido de veiculação de matérias não se caracteriza como “compra” de matéria, mesmo porque a palavra “compra” pressupõe que haja uma contraprestação pecuniária, o que não restou comprovado nos autos. A noticia criminis constante na mov. 1.44 aponta que foi o próprio Sr. Nadim que teria promovido a gravação da reunião. Em depoimento prestado durante o inquérito policial (mov. 1.49) o réu Nadim afirmou que “levou uma equipe de televisão para registrar o encontro”. Note-se que este depoimento prestado junto à autoridade policial é bastante genérico, não sendo possível afirmar que houve, de fato, contratação da emissora que veiculou a matéria, embora possa servir como indício. Ocorre que o depoimento prestado em sede de inquérito policial é colhido sem o devido contraditório, tampouco possui força probante em ação judicial, servindo tão somente como prova suficiente ao oferecimento de denúncia, o que sequer chegou a ocorrer no caso em tela, haja vista o arquivamento do inquérito. Portanto, seria necessário a autora comprovar nos presentes autos a efetiva contratação da emissora TV Bandeirantes para a realização da matéria, ônus do qual a autora não se desincumbiu. Oportuno mencionar que mesmo que a filmagem tivesse sido realizada pela emissora, ainda assim não haveria demonstração de sua contratação, uma vez que, para tanto, seria necessária a comprovação de pagamento, o que não ocorreu. Ademais, a busca da emissora por inúmeras pessoas que pretendem que a mesma veicule determinada matéria em seus meios de comunicação é extremamente comum, conforme informação prestada em audiência pela testemunha Amado, o que não configura “compra” de matérias. Assim, não tendo sido demonstrada a existência de ato ilícito pelo réu Nadim (“compra” de matéria televisiva), resta prejudicada a análise acerca do prejuízo decorrente deste fato. Quanto à propagação de informações inverídicas em ações judiciais Alega a autora que os réus teriam propagado em petições veiculadas em processos judiciais a informação de que a mesma teria praticado crime de extorsão mesmo após o arquivamento do inquérito policial. Depreende-se dos autos que há, de fato, petições formuladas pelos réus nas quais se noticia a prática do crime de extorsão pela autora. A petição de mov. 1.71 de autoria da ré Sotil consigna que “Ainda, a perseguição praticada por Daltro Treméa Filho e sua advogada em face de Nadim Abrão Andrausé comprovada pelo Inquérito Policial n.º20443/2013 cujo objeto é averiguação de crime de extorsão praticado por aquele sem face deste último, tendo tal inquérito sido relatado pelo delegado, tendo vislumbrado a prática de crime de extorsão, conforme se depreende das cópias em anexo (ANEXO 14)” junto à 10ª Vara do Trabalho de Curitiba; mesmo trecho foi repetido pela ré em outra peça (mov. 1.74). Junto à 5ª Vara do Trabalho de Curitiba a ré Sotil alega que “E ainda, Daltro Treméa Filho não está sozinho na prática de ilícitos, mas tem a colaboração de sua advogada, Maria Adriana Pereira, os quais são acusados no Inquérito Policial n.º20443/2013 de crime de extorsão contra Nadim Abrão Andraus, cuja cópia segue em anexo. (ANEXO 14)” (mov. 1.72). O trecho retro também foi repetido em petição juntada perante a 6ª Vara do Trabalho de Curitiba. As quatro petições formuladas pela ré Sotil são datadas de 26/11/2013, 04/02/2016, 30/07/2014 e 09/12/2013, respectivamente. Nota-se que as rés JNA e NAJE também utilizaram junto à 2ª Vara do Trabalho de Araucária exatamente a mesma alegação retro (mov. 1.76), petição datada de 16/05/2014, bem como o réu Nadim junto à 1ª Vara do Trabalho de Colombo (mov. 1.79), datada de 18/01/2016. Em petição junto à 1ª Vara do Trabalho de Campo Largo (mov. 1.78) o réu Nadim expõe em 27/01/2014 que “Constata-se assim que todas as alegações constantes dos autos não passam de artimanha e tentativa de extorsão encabeçada por Daltro Treméa Filho e sua advogada, a qual é também advogada do reclamante!” e ainda que “Tal inquérito tem como objeto a averiguação de crime de extorsão praticado por aqueles em face de Nadim Abrão Andraus, tendo tal inquérito sido relatado pelo delegado, tendo vislumbrado a prática de crime de extorsão, conforme se depreende das cópias em anexo (doc 3)”. Tem-se dos autos que o inquérito foi arquivado em 01/07/2013 (mov. 79.2), portanto, tais petições foram juntadas em processos judiciais afirmando existir suspeita de extorsão e inquérito policial (e até que o delegado havia afirmado se tratar de extorsão praticada pela autora) após o referido arquivamento. Isto é, mesmo tendo conhecimento de que o inquérito policial havia sido arquivado, os réus continuaram a propagar as referidas informações sobre a autora. Não se trata de analisar aqui a tipificação do crime de calúnia, uma vez que o mesmo deveria ocorrer na esfera criminal. Contudo, é certo que diante da independência das esferas cível e criminal é possível analisar a existência de ato ilícito (não confundido com a existência de crime) dos réus, bem como a existência de dano e respectivo nexo causal. Quanto à presença de ato ilícito, verifica-se que a conduta dos réus pode ser considerada ilícita conforme disposição do art. 186 do CC (“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”). No que tange à presença de dano, observa-se que a autora alega a existência de danos materiais, consubstanciados na perda de clientes e potenciais clientes, e de danos morais, haja vista a mácula de sua imagem e honra. Em relação aos danos materiais, embora tenham sido colhidos depoimentos de testemunhas (as cinco primeiras testemunhas) que afirmem que a autora perdeu clientes, impende observar que a perda de clientes relatada ocorreu devido à veiculação das matérias na TV Bandeirantes e não da propagação de inverdades pelos réus em ações judiciais. Conforme esclarecido no início da fundamentação desta sentença, não se pode confundir o objeto da presente ação. Dentre eles não está a veiculação das matérias, mesmo porque foi realizada pela emissora de televisão que não integra o polo passivo desta demanda. Assim, não resta demonstrado de forma inequívoca que houve perda de clientes advindo exclusivamente da conduta tratada nesta ação (propagação de inverdades pelos réus em ações judiciais). Quanto à existência de dano moral, merece guarida o pleito da autora, posto que resta observada a presença de dano de moral à autora, pois certamente o arquivamento do inquérito policial lhe garantiria a cessação da propagação de alegações acerca da suposta extorsão, o que não ocorreu, haja vista que os réus continuaram a publicar tais informações, portanto inverídicas, após o arquivamento do inquérito. Com fulcro no art. 927 do CC, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, portanto, indenizável o dano moral sofrido pela autora neste ponto específico. No tocante à indenização por danos morais, há de se analisar vários pontos importantes para a fixação do quantum indenizatório. O objetivo da indenização é tentar, de modo aproximado, minimizar ao prejudicado o agravo sofrido, porém jamais servir de meio para enriquecimento fácil de quem a requer. Deve ser considerado, no pedido do valor da indenização, a extensão dos danos efetivos e potenciais, mas também, por uma questão de bom senso, a capacidade econômica do réu em pagar a indenização. De pouco ou nada adianta avaliar a própria imagem em cifras astronômicas, quando o autor do dano é economicamente frágil e incapaz de suprir a demanda a contento. A condenação serve também, de modo oblíquo, como lição a terceiros sobre o risco de praticar atos danosos ao patrimônio ou imagem de terceiros, e como atestado de idoneidade da imagem prejudicada pelo autor do ilícito. No caso concreto, verifica-se que a autora teve sua honra abalada ao ser veiculada em processos judiciais de acesso público a informação de que teria praticado o crime de extorsão. Contudo, inexiste nos autos demonstração de que a imagem da autora restou maculada perante terceiros, o que poderia servir como critério para o aumento do quantum indenizatório. De outro vértice, impende considerar que mesmo o inquérito tendo sido arquivado em julho de 2013, ainda em 2016 os réus estavam propagando informações inverídicas sobre a autora. Desta feita, não cabe ao magistrado fixar quantia ínfima, insuficiente, insignificante, mas sim, quantia que realmente iniba os réus de voltarem a agir como agiram anteriormente, sendo, neste caso, suficiente e razoável a fixação em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Oportuno consignar que inexiste ato ilícito em oferecer queixa crime ou representação junto à OAB, uma vez que configura exercício regular de direito do cidadão noticiar eventuais crimes ou irregularidades às autoridades competentes, sendo certo que as mesmas decidirão acerca da veracidade dos fatos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do CC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar os réus ao pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), valor dividido igualmente dentre os quatro réus, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice de INPC, ambos a contar da presente sentença. Diante da sucumbência recíproca, tendo em vista que a autora teve cerca de ¼ (um quarto) de seus pedidos procedentes, condeno as partes ao pagamento de custas processuais na proporção de 75% à autora e 25% aos réus e honorários advocatícios na proporção inversa (75% aos patronos dos réus e 25% aos patronos da autora), estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando a complexidade da causa, que exigiu a realização instrução processual, o grau de zelo dos profissionais e a considerável duração do processo. Vedada a compensação de honorários, nos termos do art. 85, §14º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito