Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019342-26.2000.4.01.3300.
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: LEIDE NERI DA SILVA, DAVI NERY DA SILVA, VERA LUCIA DA CRUZ SILVA, FLORA DA CRUZ SILVA, MARIA JOSE DA SILVA, ANTONIO NERY DA SILVA, JOSE HUGO DA SILVA, VICENTE NERI DA SILVA, URANIA IZABEL DA SILVA, ANA CRISTINA DA SILVA SANTOS DESPACHO Inicialmente, retifique-se o termo de autuação, para incluir no polo ativo, como terceiro interessado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, tendo em vista que a preliminar de ilegitimidade ativa foi expressamente rejeitada no julgamento da ação de conhecimento (id 2232989372 – vol. 1.1, p. 60/64 e p. 75/76 e 78). Outrossim, registre-se, com a devida ênfase, que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou a sentença anteriormente proferida, a qual havia acolhido a preliminar de prescrição suscitada pela União, determinando o regular prosseguimento do feito em primeiro grau. Nesse contexto, o processo deve retomar sua marcha processual em plena observância ao comando do Tribunal, afastada, portanto, qualquer rediscussão quanto à prescrição já superada na instância ad quem. Cumpre ainda consignar que, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e do princípio tempus regit actum, a legislação processual atual aplica-se imediatamente aos processos em curso, preservando-se, contudo, os atos processuais validamente praticados sob a égide do CPC/1973. No tocante à alegada dificuldade da União em apresentar os cálculos, verifica-se que há nos autos elementos aptos a subsidiar a apuração do quantum debeatur, notadamente as fichas financeiras do instituidor do direito, ABDON NERI DA SILVA, relativas ao período de janeiro/1942 a setembro/1967, juntadas pela RFFSA (id 2232989374, vol. 2.1, p. 42/64), além de outros documentos constantes dos autos. Diante disso, não se justifica a paralisação do feito, devendo a parte embargante/executada promover a elaboração dos cálculos com base nos elementos disponíveis, sem prejuízo de eventual complementação. Ressalte-se, por oportuno, que se trata de processo extremamente antigo, com origem remota (décadas pretéritas), circunstância que impõe ao Juízo e às partes atuação prioritária e diligente, em observância ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (duração razoável do processo), vedando-se novas delongas injustificadas. 1.Ante o exposto: (a)-Intimem-se as partes acerca do presente despacho; (b)-Intime-se especificamente a UNIÃO, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos discriminada, indicando o montante que entende devido; (c)-Apresentada a planilha,
Intimação - Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se a parte exequente/embargada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Registre-se a prioridade na tramitação e no cumprimento das diligências, em razão da longevidade do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA