Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no RMS 73310/PR (2024/0122610-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOAO BATISTA LAZZARI
ADVOGADOS: SIMONE TASCHEK - SC010181
PAULO ROBERTO GALLI CHUERY - DF020449
ROSÂNGELA PATRÍCIA DE CARVALHO VAN LINSCHOTEN - SC010277
CLAUDIA MARINHO DA SILVA - DF029224
GABRIELA GONÇALVES CARNEIRO - DF026031
JORGE ANTONIO MAURIQUE - SC057985
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: HELOISA BOT BORGES - PR026279
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso ordinário ante a ausência de dialeticidade e impugnação específica. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 773-774): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO (EDITAL Nº 1/2018). REVISÃO DA NOTA ATRIBUÍDA AOS TÍTULOS APRESENTADOS. OBSERVÂNCIA OBJETIVA DOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato do Presidente da Comissão do 3º Concurso do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, o qual reduziu a nota atribuída aos títulos apresentados pela parte autora. Na decisão o pedido foi julgado parcialmente procedente, aumentando a pontuação do agravante em 0,5 ponto. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida, com a liminar sendo indeferida. Nesta Corte, o recurso ordinário em mandado de segurança não foi conhecido. II - Observa-se que o Recorrente se limita a reprisar ipsis litteris a argumentação exposta na inicial do mandamus, acrescentando à argumentação recursal apenas que "conferiu interpretação equivocada e ampliativa ao princípio da autotutela da administração pública" (fl. 580), deixando de refutar especificamente os fundamentos do acórdão ora recorrido, e, assim, de atender ao princípio da dialeticidade. III - Consoante cediço, a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. IV - Na hipótese dos autos, tendo o Recorrente deixado de refutar especificamente os fundamentos do acórdão ora recorrido, é de rigor o não conhecimento do presente recurso ordinário, uma vez que padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento dessa Corte Superior. V - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 808-813). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 37 da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0069953-64.2022.8.16.0000 Recurso: 0069953-64.2022.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Prova de Títulos Impetrante(s): João Batista Lazzari Impetrado(s): Desembargador Presidente da Comissão Organizadora do 3º Concurso Público de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro Vistos,
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por João Batista Lazzari contra ato praticado pelo Presidente da Comissão do 3º Concurso do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, consistente na revisão da pontuação atribuída aos títulos apresentados por ele, o que acarretou a redução de sua nota de 9,5 para 7,0 pontos na prova de títulos do 3º Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná (Edital n. 01/2018). Defende, em resumo, que: (i) o Edital n. 6, de 29/06/2022, que divulgou a pontuação de 9,5 pontos é um ato jurídico perfeito e acabado, não passível de revisão de ofício sem impugnação de qualquer candidato, muito menos sem prévia manifestação das partes; (ii) é nulo o Edital n. 9, de 21/09/2022, na parte que publica o reexame e alteração de ofício das notas pela comissão do concurso, porque violou o princípio da motivação das decisões administrativas e impediu o contraditório e a ampla defesa, em face da não divulgação de forma expressa das razões que levaram a Comissão do Concurso a utilizar o poder de autotutela, não sendo autorizada a invalidação do ato por mudança de interpretação; (iii) regras restritivas de direito, além de expressas, somente podem ser aplicadas restritivamente, de modo que, como o Edital do Concurso não menciona que os dois diplomas de Doutor obtidos por meio de convênio de dupla titulação não possam receber pontuação individualizada, devem ser restabelecidos os pontos do diploma de doutorado obtido no exterior e revalidado em programa de dupla titulação, pois, na ausência de qualquer especificação ou restrição expressa, deve-se observar a regulamentação do Ministério da Educação; (iv) ainda, deve ser restituída a pontuação do título de pós-graduação advindo de especialização em nível pós-doutoral realizado junto à Universidade de Bologna, Itália, que teve duração de 12 meses, pois não se exige para tal título a revalidação pelo MEC e porque está em consonância com a Resolução CNJ n. 81/2009; (v) conforme Edital n. 19 de 08/11/2022, foi fixada a data de 21/11/2022 para a Sessão de Proclamação e divulgação do resultado final do concurso, após o que será declarado encerrado o concurso, donde exsurge a urgência da segurança. Pugna pela concessão de medida liminar para que seja mantida a nota atribuída na forma do Edital n. 6/2022 ou seja determinada a suspensão da Sessão Pública agendada para a proclamação e divulgação do resultado final. É o breve relato. Decido. 1. A Lei nº 12.016/2009 estabelece em seu artigo 7º, inciso III, que o magistrado, ao despachar a inicial, poderá ordenar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Analisando o caso dos autos, à luz do direito aplicável à espécie, não se vislumbra a presença de fundamento relevante apto a ensejar o deferimento da medida liminar pretendida, motivo pelo qual a indefiro. Na hipótese em análise, em um juízo de cognição sumária, entende-se que a pontuação atribuída ao candidato em montante maior ao que fazia jus constitui ato ilegal, portanto, não originou direito ao impetrante, sendo passível de ser anulado no exercício do poder de autotutela, conforme inteligência da Súmula 473 do STF: Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (Destacou-se) Outrossim, a Comissão do Concurso parece ter agido de forma acertada ao revisar a pontuação de todos os candidatos e, ao se deparar com a atribuição de pontos de forma aparentemente ilegal, retirar a pontuação de forma oportuna e tempestiva, isto é, enquanto ainda não encerrado o concurso. Nesse sentido, não parece prosperar a tese de que o candidato teria direito à dupla pontuação por um mesmo programa de doutorado, por meio do qual se sagrou Doutor em Ciência Jurídica em 22/09/2014, ainda que tal programa tenha gerado dois diplomas, um da Univali e outro da Universitá Degli Studi di Perugia. Isso, porque o que se busca avaliar na etapa do certame atinente às titulações dos candidatos não é a mera verificação formal dos certificados, mas sim a sua substância, prestigiando-se, pois, aquele que, de fato, cursou, frequentou e adquiriu conhecimentos em dois programas de doutorados distintos. A propósito, observe-se a fundamentação apresentada pela Comissão de Concurso: (...) a rigor, não se trata de dupla titulação, mas sim de simples dupla diplomação, já que um mesmo título (doutorado) originou dois diplomas. É de se dizer, o doutorado italiano foi apenas reconhecido no Brasil, como se verifica da Resolução nº 116/2019 do Conselho Universitário da Univali, não se tratando, assim, de uma nova tese. Tanto que a data da defesa da tese é a mesma em ambos (22/09/2014). Assim, como o objetivo do Edital é, a rigor, premiar o esforço (físico e intelectual) do candidato, em se tratando de apenas uma pós-graduação, caso dos autos, ela só pode ser pontuada uma única vez. De resto, é fato que o candidato também não trouxe nenhum outro dado objetivo a demonstrar o contrário. Dessa forma, apenas um deles pode ser conhecido, sob pena de se pontuar duas vezes o mesmo título. (mov. 1.14 – destacou-se) Destarte, por ora, entende-se não ser possível conceder ao candidato mais 2,0 pontos além dos 2,0 pontos já atribuídos pelo título de Doutor em Ciência Jurídica adquirido em 22/09/2014, conforme, inclusive, entendimento do CNJ sobre o tema, como noticiado na petição inicial. De outro vértice, também não parece prosperar a tese do impetrante de que o título de pós-doutorado por ele apresentado deve ser pontuado com 0,5 ponto. É que o edital regulamentador do concurso e a Resolução nº 81/2009 do CNJ não preveem pontuação para pós-doutorado, ao passo que, ainda que o título apresentado no mov. 1.6, fls. 9-10 fosse considerado como curso de especialização, não seria possível avalia-lo, pois não comprova a existência de carga horária mínima de 360 horas e de aprovação de monografia final de curso, nos termos da Resolução nº 81/2009 do CNJ, in verbis: 7. TÍTULOS IV – diplomas em Cursos de Pós-Graduação: a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (2,0); (Alteração dada pela Resolução n. 187, de 24 de fevereiro de 2014) b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (1,0); (Alteração dada pela Resolução n. 187, de 24 de fevereiro de 2014) c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso (0,5); 7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 1 (um), observado o seguinte: Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso (0,5); Por fim, não se pode olvidar que a reanálise de títulos foi feita para todos os candidatos, que puderam apresentar seus respectivos recursos administrativos e exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo recebido resposta fundamentada e, aparentemente, adequada. Assim, a prevalecer a tese do impetrante, os candidatos que tiveram sua pontuação computada segundo os mesmos critérios do Edital poderiam ter a isonomia violada de forma ilegal, o que não se pode admitir. 2.
Diante do exposto, indefiro a liminar postulada. 3. Para o devido processamento do mandamus: a) notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações que entender necessárias, no prazo legal de 10 (dez) dias (o ofício requisitório deve ser instruído com a 2ª via da inicial e cópia autenticada de todos os documentos); b) dê-se ciência ao Estado do Paraná para que, querendo, ingresse na lide, em cumprimento ao disposto no art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009; c) após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. 4. Oportunamente, retornem. Curitiba, 17 de novembro de 2022. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator