Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5261886-02.2022.8.09.0076 COMARCA DE IPORÁ RECORRENTE: MARIA ANTONIA CARDOSO RECORRIDA: IRENE CANDIDA ROSA DECISÃO MARIA ANTONIA CARDOSO, qualificada e regularmente representada, na mov. 127, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime de mov. 122, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob a relatoria do Des. Fernando Braga Viggiano, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, relacionados ao contrato de cessão de direitos hereditários, com alegação de descumprimento contratual pela embargada e pedido de abatimento do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exceção de contrato não cumprido é aplicável ao caso; e (ii) verificar se o débito remanescente é exigível, considerando o cumprimento parcial das obrigações pela embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de contrato não cumprido foi reconhecida com base na inadimplência da embargada quanto à integralidade do imóvel prometido, conforme cláusulas contratuais. 4. A boa-fé objetiva exige a preservação do equilíbrio contratual, sendo evidente a violação do dever de informação pela embargada. 5. Não se verificou cumprimento das obrigações pela parte exequente, tornando inexigível a cobrança e inviabilizando a continuidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Embargos à execução julgados procedentes. Execução extinta. Tese de julgamento: "1. A exceção de contrato não cumprido aplica-se quando verificado o inadimplemento contratual relevante. 2. Tendo, a parte embargante, se desincumbido de seu ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, consubstanciado no inadimplemento da parte que lhe cabia do contrato, aplicável a tese da exceptio non adimpleti contractus. 3. A inobservância do dever de informação implica desequilíbrio contratual e permite a incidência da exceção do contrato não cumprido, afastando a exigibilidade da dívida." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 476; CPC, arts. 373, II, e 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 981.750/MG; TJGO, Apelação Cível 5266055-83.2017.8.09.0051.” Nas razões recursais, a recorrente alega, em suma, violação dos arts. 113, 422 e 476 do CC; bem como divergência jurisprudencial. A parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária – certidão de mov. 130. Contrarrazões vistas na mov. 133, pelo desprovimento o recurso. É o relatório. Decido. De plano, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isto porque, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos e reexame de cláusulas contratuais, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a respeito da exceção do contrato não cumprido. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (mutatis mutandis, cf, STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2688098 / CE1, Min. Humberto Martins, DJe 12/12/2024) Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 877.696/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 10/02/2017). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 10/2 1PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte: 2. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 7º e 357, § 4º, do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 3. Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se entender pela existência de cerceamento de defesa, como pretende a parte agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes.