Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2745278/AM (2024/0347038-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: LAÉRCIO DE CASTRO DOURADO JÚNIOR - AM013184
AGRAVADO: ENNIO DOS SANTOS BAPTISTA
AGRAVADO: MARCELO AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: NECY FREIRE VIEIRA
ADVOGADO: JOELSON COSTA DIAS - MG157690
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, a parte autora ajuizou reclamação, em virtude de suposto descumprimento do Acórdão proferido nos autos de mandado de segurança nº 4002550-87.2015.8.04.0000, no qual foi concedida a segurança reconhecendo o direito à licença para o exercício de mandato de dirigente classista do Sindicato dos Técnicos do Fisco do Estado do Amazonas - SINTAFISCO. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas conheceu da reclamação para dar-lhe provimento, para "que sejam intimados o Governador do Estado do Amazonas e o Secretário de Estado de Fazenda para, no prazo de até 24 horas, proceder à anulação do ato de revogação das licenças classistas dos impetrantes, publicado no DOE de dia 27.3.2017, dando imediato cumprimento à decisão transitada em julgado no referido mandamus, garantindo a manutenção da liberação dos servidores Ennio dos Santos Baptista, Marcelo Augusto Corrêa de Oliveira e Necy Freire Vieira, para exercício de mandato classista, sem nenhum prejuízo financeiro ou funcional, sob pena multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento". Ajuizada nova reclamação, em 5/12/2018, sustentando que "embora a intimação tenha sido feita com prazo para cumprimento de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o efetivo cumprimento foi realizado apenas em 13/12/2017. Assim, tendo em vista que a decisão não foi cumprida no prazo estabelecido por este Douto Juízo, requer, com fundamento nos arts. 537 e 814 do CPC, seja aplicada multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os dias de atraso, que foram 6, totalizando, assim, multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)". Intimado a se manifestar, o Estado do Amazonas pugnou pelo indeferimento do pedido. Em decisão monocrática, o Presidente do TJAM reconheceu a incidência ao caso concreto de 6 (seis) dias-multa, a título de astreintes, no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) cada, conforme acórdão de fls. 155-160. Todavia, determinou a intimação do requerente para emendar o pedido de cumprimento da obrigação de pagar contra a Fazenda Pública aos termos do disposto no art. 534 do CPC/2015. A parte autora apresentou pedido para cumprimento de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, com valor atualizado da causa em R$ 38.233,63 (trinta e oito mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos). O Estado do Amazonas, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual restou conhecida, pelo TJAM, para julgar procedente o pedido, para extinguir, sem resolução do mérito, o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando consignado que "embora o Código de Processo Civil assegure a execução provisória de multa por descumprimento de determinação judicial, em se tratando de pagamento de quantia certa, como no caso dos autos, a execução provisória contra Fazenda Pública não é admitida". O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. EXECUÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100 DA CF. PRECEDENTES DO STF. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. - Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite a execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, impondo-se a extinção do feito sem julgamento de mérito. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados. Opostos embargos de declaração, pelo Estado do Amazonas, foram eles rejeitados, ficando assim ementado o respectivo acórdão, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. MERAS ALEGAÇÕES DE VÍCIO INTEGRATIVO. CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. MEIO ADEQUADO PARA PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual a mera alegação de vícios integrativos, tais como omissão, contradição interna, obscuridade e erro material, tornam-lhe cognoscível; - Quanto ao mérito, os aclaratórios não servem para rediscutir o julgado embargado, pelo que não merecem ser providos se a pretensão for nitidamente de reanálise; - Os aclaratórios podem conter apenas pretensão de prequestionar a matéria, bastando sua oposição, consoante art. 1025 do CPC, não importando se forem inadmitidos ou rejeitados; -Embargos de Declaração rejeitados. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita foi interposto recurso especial, em que se aponta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo omissão no julgado, sustentando, para tanto, que "o acórdão recorrido deixou de suprir a omissão relativa a não fixação dos honorários de sucumbência quando do julgamento dos embargos de declaração". Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto. No caso, assiste razão a parte recorrente. Como se observa dos autos, o tema reputado omisso, no sentido de que "o acórdão recorrido, em que pese tenha acolhido integralmente a impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pelo embargante, deixou de condenar o embargado ao pagamento dos honorários de sucumbência", foi apontado nas razões dos Embargos de Declaração, sem, contudo, a Corte de origem ter se manifestado sobre ele. Assim, a Corte de origem incorreu em omissão no julgamento dos Embargos de Declaração, pois deixou de se pronunciar sobre o ponto ali alegado. Com efeito, é posicionamento desta Corte de Justiça que ocorre violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1022, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESES APRESENTADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1057 DO CPC/2015 E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1022 do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir a anulação ou reforma do julgado; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. 2. In casu, o Tribunal de origem não enfrentou as matérias suscitadas nas razões do agravo de instrumento, mesmo após a oposição de embargos de declaração, em que pese sua relevância para a solução da controvérsia, restando configurada a ofensa ao art. 1022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, devendo os autos serem devolvidos para a complementação do julgado, a fim de que sejam apreciadas a tese de inaplicabilidade do art. 535 do CPC/2015, em razão da regra prevista no art. 1057 do mesmo diploma, bem como sobre a tese de excesso de execução. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.913.400/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO RARO POR RECONHECER OMISSÕES NO ACÓRDÃO, NÃO SUPRIDAS MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. CABIMENTO, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE SE APRECIAR A ALEGADA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA PROPOSTA ADMINISTRATIVA, PARA FINS DE COMPARAÇÃO AO VALOR INDENIZATÓRIO FINAL AFERIDO, E, A PARTIR DAÍ, SE DETERMINAR A SUCUMBÊNCIA E A PARAMETRIZAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. MATÉRIA RELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA, CUJA APRECIAÇÃO, PODERÁ EM TESE, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER APRECIAÇÃO OUTRA, DADA A PREJUDICIALIDADE DESTA MATÉRIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE NÃO IMPLICA A INCORREÇÃO DO ACÓRDÃO LOCAL, APENAS DO VÍCIO DECLARADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ocorre a violação do art. 535 do CPC/1973, quando a parte opõe perante a Corte local, Embargos de Declaração alegando omissão relevante e capaz de influenciar o resultado final do julgamento e, tal argumentação não é apreciada. 2. O reconhecimento da nulidade de acórdão local, por violação do art. 535 do CPC/1973, nesta Instância Superior demanda apenas a objetiva constatação de um dos vícios previstos na legislação específica; análise realizada de maneira prejudicial às demais alegação e, que, por óbvio, não implica a análise da correção do acórdão recorrido. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Prejudicado o agravo em recurso especial de fls. 481-491. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO