Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DESAPROPRIACAO Nº 0311086-84.2017.8.24.0023/SC RELATOR: Marcos D'Avila Scherer
AUTOR: IRIVALDO MEDEIROS (Espólio)
ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB SC016318)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 168 - 15/07/2025 - Custas Satisfeitas
16/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 13:33
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 22:11
Protocolo de Petição
31/03/2025, 22:00
Publicação
31/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2717217/SC (2024/0292857-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: IRIVALDO MEDEIROS
AGRAVANTE: VERA REGINA TONON MEDEIROS
ADVOGADOS: JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS - SC016318
CRISTHIANO MARCELO GEVAERD - SC015234
AMANDA VENDRUSCOLO STEFANELLO - SC038053
JESSÉ FIALHO MARTINS - SC049008
ALINE DA CRUZ SEHNEM - SC059007
GIANA SUCUPIRA FERNANDES - SC049514
YASMIN DIAS KOVALSKI - SC069086
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADO: FERNANDO DE CARVALHO CICHOCKI - SC042877B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:31
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2717217/SC (2024/0292857-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: IRIVALDO MEDEIROS
AGRAVANTE: VERA REGINA TONON MEDEIROS
ADVOGADOS: JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS - SC016318
CRISTHIANO MARCELO GEVAERD - SC015234
AMANDA VENDRUSCOLO STEFANELLO - SC038053
JESSÉ FIALHO MARTINS - SC049008
ALINE DA CRUZ SEHNEM - SC059007
GIANA SUCUPIRA FERNANDES - SC049514
YASMIN DIAS KOVALSKI - SC069086
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADO: FERNANDO DE CARVALHO CICHOCKI - SC042877B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2717217/SC (2024/0292857-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: IRIVALDO MEDEIROS
AGRAVANTE: VERA REGINA TONON MEDEIROS
ADVOGADOS: JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS - SC016318
CRISTHIANO MARCELO GEVAERD - SC015234
AMANDA VENDRUSCOLO STEFANELLO - SC038053
JESSÉ FIALHO MARTINS - SC049008
ALINE DA CRUZ SEHNEM - SC059007
GIANA SUCUPIRA FERNANDES - SC049514
YASMIN DIAS KOVALSKI - SC069086
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADO: FERNANDO DE CARVALHO CICHOCKI - SC042877B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:31
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2717217/SC (2024/0292857-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: IRIVALDO MEDEIROS
AGRAVANTE: VERA REGINA TONON MEDEIROS
ADVOGADOS: JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS - SC016318
CRISTHIANO MARCELO GEVAERD - SC015234
AMANDA VENDRUSCOLO STEFANELLO - SC038053
JESSÉ FIALHO MARTINS - SC049008
ALINE DA CRUZ SEHNEM - SC059007
GIANA SUCUPIRA FERNANDES - SC049514
YASMIN DIAS KOVALSKI - SC069086
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADO: FERNANDO DE CARVALHO CICHOCKI - SC042877B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 08:26
Protocolo de Petição
25/02/2025, 08:02
Publicação
17/12/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2717217/SC (2024/0292857-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: IRIVALDO MEDEIROS
AGRAVANTE: VERA REGINA TONON MEDEIROS
ADVOGADOS: JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS - SC016318
CRISTHIANO MARCELO GEVAERD - SC015234
AMANDA VENDRUSCOLO STEFANELLO - SC038053
JESSÉ FIALHO MARTINS - SC049008
ALINE DA CRUZ SEHNEM - SC059007
GIANA SUCUPIRA FERNANDES - SC049514
YASMIN DIAS KOVALSKI - SC069086
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADO: FERNANDO DE CARVALHO CICHOCKI - SC042877B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/12/2024, 19:11
Protocolo de Petição
13/12/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 13:51
Protocolo de Petição
25/11/2024, 13:30
Publicação
22/11/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2717217/SC (2024/0292857-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: IRIVALDO MEDEIROS
REPRESENTADO POR: VERA REGINA TONON MEDEIROS
ADVOGADOS: JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS - SC016318
CRISTHIANO MARCELO GEVAERD - SC015234
AMANDA VENDRUSCOLO STEFANELLO - SC038053
JESSÉ FIALHO MARTINS - SC049008
ALINE DA CRUZ SEHNEM - SC059007
GIANA SUCUPIRA FERNANDES - SC049514
YASMIN DIAS KOVALSKI - SC069086
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADO: FERNANDO DE CARVALHO CICHOCKI - SC042877B
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de desapropriação. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REJEIÇÃO DO PEDIDO. SOLUÇÃO ACERTADA. INVASÃO DO IMÓVEL DOS AUTORES POR FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. INEXISTÊNCIA DE ATO MATERIAL, CONCRETO, EFETIVO E POSITIVO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS NESSE SENTIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS A ELAS QUE NÃO CARACTERIZA DESAPOSSAMENTO. EXPROPRIAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A desapropriação indireta requer atos materiais, positivos, concretos e substanciais do Poder Público, mediante o desapossamento do imóvel particular e a perda efetiva da propriedade privada. A perda do imóvel por invasão de famílias de baixa renda não caracteriza desapropriação à míngua do imprescindível desforço estatal. 2. "Não se imputa ao Poder Público a responsabilidade integral por alegada desapropriação indireta quando, em gleba cuja ocupação por terceiros apresenta situação consolidada e irreversível, limita-se a realizar serviços públicos de infraestrutura, sem que tenha concorrido para o esbulho ocasionado exclusivamente por particulares. Assim, na medida em que o Poder Público não pratica o ato ilícito denominado 'apossamento administrativo' nem, portanto, toma a propriedade do bem para si, não deve responder pela perda da propriedade em desfavor do particular, ainda que realize obras e serviços públicos essenciais para a comunidade instalada no local" (STJ, R Esp. n.º 1.770.001/AM, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.11.19). Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: O que se verifica dos autos, desde logo in status assertionis, é que terceiros se estabeleceram na propriedade particular dos autores. Disso não decorre nenhum ato positivo, material, concreto, efetivo e substancial de desapossamento por parte da Municipalidade, não se cogitando, nem em tese, de desapropriação indireta pelo Poder Público. Nesse passo, a prestação de serviços públicos às famílias de baixa renda ou mesmo a regularização fundiária em trâmite em favor delas não consubstancia expropriação, pois as áreas por elas ocupadas ou o imóvel como um todo não se converteram em bens públicos e nem passaram a integrar o patrimônio público. (...) a tolerância da Administração Pública com os atos de ocupação dos famílias de baixa renda também não caracteriza desapropriação indireta. O Poder Público não tinha, por lei, o dever de proteger o imóvel dos autores. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 371, 369, 926, 330, § 7º, 374, III, 555, I do CPC, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/11/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 14:16
Redistribuição
13/11/2024, 12:30
Publicação
23/10/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:15
Recebimento
22/10/2024, 11:25
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 11:15
Ato ordinatório
22/10/2024, 06:40
Distribuição
22/10/2024, 06:40
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 12:04
Distribuição (competência exclusiva)
19/08/2024, 12:00
Recebimento
06/08/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IRIVALDO MEDEIROS (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB SC016318)
APELANTE: VERA REGINA TONON MEDEIROS (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB SC016318)
APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) PROCURADOR(A): ELTON ROSA MARTINOVSKY PROCURADOR(A): FERNANDO DE CARVALHO CICHOCKI PROCURADOR(A): Christiane Egger Catucci MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de novembro de 2023. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 21 de novembro de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0311086-84.2017.8.24.0023/SC (Pauta: 110) RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
03/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IRIVALDO MEDEIROS (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB SC016318)
APELANTE: VERA REGINA TONON MEDEIROS (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB SC016318)
APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) PROCURADOR(A): ELTON ROSA MARTINOVSKY PROCURADOR(A): UBIRACI FARIAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de agosto de 2023. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de agosto de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0311086-84.2017.8.24.0023/SC (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO