Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. LIEGE MAURICIA HERRMANN (EMBARGANTE)
Autor
5. EDNEI BORGES DA SILVA (REPRESENTADO POR)
Autor
6. MILANO MATEUS DE CARVALHO (REPRESENTADO POR)
Autor
7. ELISANGELA BARBOSA BARROS (REPRESENTADO POR)
Autor
2. MARCIA NEREIDA DE CARVALHO SILVA TIRABOSCHI (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
JÚLIO CÉSAR DO VALLE VIEIRA MACHADO
OAB/GO 10193·CPF·Representa: Autor
DANIELLA GRANGEIRO FERREIRA KAFURI
OAB/GO 30313·CPF·Representa: Autor
HUGO DE MEIRA DIAS
OAB/GO 60789·Representa: Autor
STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO
OAB/GO 9232·CPF·Representa: Autor
JOAO VICTOR FLEURY CALACA
OAB/GO 64686·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
03/07/2026, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2884071/GO (2025/0091501-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: LIEGE MAURICIA HERRMANN
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO010193
STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO009232
WALDEMAR SAMPAIO OLIVEIRA - GO034358
EMBARGADO: MARCIA NEREIDA DE CARVALHO SILVA TIRABOSCHI
EMBARGADO: ABEL MATEUS DA SILVA
EMBARGADO: ABEL MARCOS MATEUS DE CARVALHO
REPRESENTADO POR: EDNEI BORGES DA SILVA
REPRESENTADO POR: MILANO MATEUS DE CARVALHO
REPRESENTADO POR: ELISANGELA BARBOSA BARROS
ADVOGADOS: DANIELLA GRANGEIRO FERREIRA KAFURI - GO030313
JOAO VICTOR FLEURY CALACA - GO064686
HUGO DE MEIRA DIAS - GO060789
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2026, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2026, 13:16
Protocolo de Petição
01/07/2026, 12:47
Publicação
25/06/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884071/GO (2025/0091501-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LIEGE MAURICIA HERRMANN
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO010193
STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO009232
WALDEMAR SAMPAIO OLIVEIRA - GO034358
AGRAVADO: MARCIA NEREIDA DE CARVALHO SILVA TIRABOSCHI
AGRAVADO: ABEL MATEUS DA SILVA
AGRAVADO: ABEL MARCOS MATEUS DE CARVALHO
REPRESENTADO POR: EDNEI BORGES DA SILVA
REPRESENTADO POR: MILANO MATEUS DE CARVALHO
REPRESENTADO POR: ELISANGELA BARBOSA BARROS
ADVOGADOS: DANIELLA GRANGEIRO FERREIRA KAFURI - GO030313
JOAO VICTOR FLEURY CALACA - GO064686
HUGO DE MEIRA DIAS - GO060789
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
24/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2026, 13:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
22/06/2026, 23:59
Publicação
29/05/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884071/GO (2025/0091501-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LIEGE MAURICIA HERRMANN
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO010193
STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO009232
WALDEMAR SAMPAIO OLIVEIRA - GO034358
AGRAVADO: MARCIA NEREIDA DE CARVALHO SILVA TIRABOSCHI
AGRAVADO: ABEL MATEUS DA SILVA
AGRAVADO: ABEL MARCOS MATEUS DE CARVALHO
REPRESENTADO POR: EDNEI BORGES DA SILVA
REPRESENTADO POR: MILANO MATEUS DE CARVALHO
REPRESENTADO POR: ELISANGELA BARBOSA BARROS
ADVOGADOS: DANIELLA GRANGEIRO FERREIRA KAFURI - GO030313
JOAO VICTOR FLEURY CALACA - GO064686
HUGO DE MEIRA DIAS - GO060789
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884071/GO (2025/0091501-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LIEGE MAURICIA HERRMANN
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO010193
STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO009232
WALDEMAR SAMPAIO OLIVEIRA - GO034358
AGRAVADO: MARCIA NEREIDA DE CARVALHO SILVA TIRABOSCHI
AGRAVADO: ABEL MATEUS DA SILVA
AGRAVADO: ABEL MARCOS MATEUS DE CARVALHO
REPRESENTADO POR: EDNEI BORGES DA SILVA
REPRESENTADO POR: MILANO MATEUS DE CARVALHO
REPRESENTADO POR: ELISANGELA BARBOSA BARROS
ADVOGADOS: DANIELLA GRANGEIRO FERREIRA KAFURI - GO030313
JOAO VICTOR FLEURY CALACA - GO064686
HUGO DE MEIRA DIAS - GO060789
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
24/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2026, 13:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
22/06/2026, 23:59
Publicação
29/05/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884071/GO (2025/0091501-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LIEGE MAURICIA HERRMANN
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO010193
STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO009232
WALDEMAR SAMPAIO OLIVEIRA - GO034358
AGRAVADO: MARCIA NEREIDA DE CARVALHO SILVA TIRABOSCHI
AGRAVADO: ABEL MATEUS DA SILVA
AGRAVADO: ABEL MARCOS MATEUS DE CARVALHO
REPRESENTADO POR: EDNEI BORGES DA SILVA
REPRESENTADO POR: MILANO MATEUS DE CARVALHO
REPRESENTADO POR: ELISANGELA BARBOSA BARROS
ADVOGADOS: DANIELLA GRANGEIRO FERREIRA KAFURI - GO030313
JOAO VICTOR FLEURY CALACA - GO064686
HUGO DE MEIRA DIAS - GO060789
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 13:56
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 11:16
Petição (Impugnação)
31/03/2026, 19:16
Protocolo de Petição
31/03/2026, 18:57
Publicação
10/03/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884071/GO (2025/0091501-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LIEGE MAURICIA HERRMANN
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO010193
STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO009232
WALDEMAR SAMPAIO OLIVEIRA - GO034358
AGRAVADO: MARCIA NEREIDA DE CARVALHO SILVA TIRABOSCHI
AGRAVADO: ABEL MATEUS DA SILVA
AGRAVADO: ABEL MARCOS MATEUS DE CARVALHO
AGRAVADO: EDNEI BORGES DA SILVA
AGRAVADO: MILANO MATEUS DE CARVALHO
AGRAVADO: ELISANGELA BARBOSA BARROS
ADVOGADOS: DANIELLA GRANGEIRO FERREIRA KAFURI - GO030313
JOAO VICTOR FLEURY CALACA - GO064686
HUGO DE MEIRA DIAS - GO060789
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2026, 14:51
Protocolo de Petição
06/03/2026, 14:35
Publicação
11/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884071/GO (2025/0091501-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LIEGE MAURICIA HERRMANN
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO010193
STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO009232
WALDEMAR SAMPAIO OLIVEIRA - GO034358
AGRAVADO: MARCIA NEREIDA DE CARVALHO SILVA TIRABOSCHI
AGRAVADO: ABEL MATEUS DA SILVA
AGRAVADO: ABEL MARCOS MATEUS DE CARVALHO
REPRESENTADO POR: EDNEI BORGES DA SILVA
REPRESENTADO POR: MILANO MATEUS DE CARVALHO
REPRESENTADO POR: ELISANGELA BARBOSA BARROS
ADVOGADOS: DANIELLA GRANGEIRO FERREIRA KAFURI - GO030313
JOAO VICTOR FLEURY CALACA - GO064686
HUGO DE MEIRA DIAS - GO060789
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LIEGE MAURICIA HERRMANN contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 4160): "Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Produção de prova pericial desnecessária. Cerceamento de defesa não configurado. Honorários advocatícios. Contrato verbal. Remuneração por atos. Pagamento efetivado. Ônus da prova. Sentença mantida. 1. O pedido da autora relativo a perícia foi para que fosse arbitrado o valor dos honorários advocatícios a serem recebidos, entretanto, embora não houvesse contrato formal, mas apenas verbal, fora estabelecido que os serviços prestados seriam remunerados à medida que os atos fossem sendo efetivados, assim, desnecessária perícia a fim de mensurar o trabalho prestado e quantificar seu valor, que não carece de arbitramento judicial, porquanto livremente pactuado. 2. Além disso, na busca da verdade real e sendo o magistrado o destinatário da prova, lhe é facultado determinar ou dispensar a produção de provas que entenda imprescindíveis ou inúteis ao deslinde da controvérsia, conforme se extrai dos artigos 370, 371 e 355 do CPC. 3. Ao interpretar o negócio ajustado entre as partes em conjunto com o contexto fático, verifica-se que a vontade das partes foi a prestação dos serviços advocatícios por atos, com remuneração subsequente. 4. As prestações de contas e recibos apresentados dão cabo do pagamento dos serviços advocatícios e não há se falar em omissão, descabido que o juiz se expresse especificamente sobre todos os pontos levantados pela parte, mormente quando verificada que com tal antecipação de pagamentos consentiu a autora, e que, à medida que ia recebendo seus honorários, ia sendo automaticamente dada quitação de cada ato de serviço prestado. 5. Cabia à autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual, não se desincumbiu (art. 373, I, CPC). Assim, do cotejo fáticoprobatório se inferiu que a apelante não faz jus ao recebimento dos honorários contratuais perseguidos, não havendo razões para a nulidade ou reforma do ato combatido. Apelação cível conhecida, mas desprovida." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 4180-4189). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial, deixou de apontar o momento em que realizados os pagamentos relativos aos trabalhos prestados nos processos descritos na peça vestibular e na notificação apresentada com a contestação. Também se mostrou contraditório, eis que julgou os pedidos improcedentes por falta de provas, mas indeferiu realização de prova pericial requerida pela ora recorrente. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 355, inciso I, 370, caput e parágrafo único, 371, art. 373, I, do CPC e artigo 22, § 2º da Lei Federal n. 8.906/1994. Sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, já que indeferido o pedido de prova pericial por ela formulado, ao mesmo tempo em que o feito foi julgado improcedente por insuficiência de provas. Salienta, ainda, que, ausente contrato escrito firmado entre as partes, há possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios contratuais; dessa forma, ao reconhecer a existência de trabalho prestado, a corte estadual deveria ter julgado procedente o seu pedido e arbitrado os honorários em questão. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 4241-4254). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 4258-4261), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 4280-4294). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC Aduz a recorrente omissão no acórdão recorrido, por ter deixado de se manifestar sobre serviços prestados em processos específicos e a respectiva ausência de comprovação de seu pagamento ou, ainda, comprovação de pagamento parcial a seu respeito. Salienta, também, que o acórdão recorrido foi contraditório, ao manter a sentença que julgou seu pedido improcedente por falta de provas, ao passo que indeferiu a realização de exame pericial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação deixou claro que: "No que se refere ao assunto, o que se vê dos autos, entretanto, é que embora não houvesse contrato formal, mas apenas verbal, fora estabelecido que os serviços prestados seriam remunerados à medida que os atos fossem sendo efetivados, assim, desnecessária perícia a fim de mensurar o trabalho prestado e quantificar seu valor, que não carece de arbitramento judicial, porquanto livremente pactuado. Ora, na busca da verdade real e sendo o magistrado o destinatário da prova, lhe é facultado determinar ou dispensar a produção de provas que entenda imprescindíveis ou inúteis ao deslinde da controvérsia, conforme se extrai dos artigos 370, 371 e 355 do CPC/15. (...) Sorte que, somente a produção de prova pericial considerada necessária para a solução da controvérsia configura inequívoco cerceamento de defesa, o que não é o caso dos autos. Assim, rechaço a preliminar de cerceamento de defesa aventada pelo apelante. No mérito propriamente dito, discorre a apelante sobre a valoração incorreta das provas, que atestam o não pagamento por atos, a omissão quanto aos pagamentos apenas parciais, o depoimento de uma testemunha que confirma a participação da autora no acordo relativo ao inventário e a juntada da minuta do acordo por ela elaborada. Pois bem. Cediço que o julgador, ao interpretar a forma como se deu o negócio jurídico, deve ater-se às informações disponíveis ao momento da sua celebração, em conjunto com a boa-fé, os costumes e outras fontes. (...) Assim, ao interpretar o negócio ajustado entre as partes em conjunto com o contexto fático, verifica-se que a vontade das partes foi a prestação dos serviços advocatícios por atos, com remuneração subsequente, o que pode ser visto tanto pelas prestações de contas apresentadas pela parte autora (mov. 01, arq. 13- 16), quanto pelas prestações e recibos juntados pela parte ré (mov. 33, arq. 04, 07- 18). Quanto a suposta omissão pelos pagamentos apenas parciais, referente a participação da autora em processos correlatos ao inventário, saliento que não é necessário que o juiz se expresse especificamente sobre todos os pontos levantados pela parte, mormente quando verificada que com tal antecipação consentiu a autora, e que, à medida que ia recebendo seus honorários, ia sendo automaticamente dada quitação de cada ato de serviço prestado. (...) Não sendo crível que a autora tenha desempenhado seus préstimos sem a devida contraprestação por largo período, mas as prestações de contas e recibos apresentados dão cabo do pagamento dos serviços advocatícios do ano de 2000 até 2011 (mov. 01, arq. 13-16 e mov. 33, arq. 04, 07-18), sendo que a última TED feita em seu benefício data de 17/02/2012 (mov. 33, arq. 21). Vale frisar que, em apenas um dos relatórios apresentados pela própria autora, há menção de valor pendente de acerto referente ao ano de 2009 (mov. 33, arq. 15) e que, a última prestação de contas da autora data de 2011, sendo que, a partir de 2012 as prestações de contas foram assinadas somente por Márcia Nereida de Carvalho Silva Tiraboschi e Silmar Dias de Freitas (mov. 33, arq. 19-21), tudo a coincidir com a última TED recebido pela recorrente. Por pertinente, reproduzo trecho da sentença: “Esses relatórios funcionavam como uma prestação de contas elaborada pela autora, indicando o que foi pago e o saldo a receber a título de honorários, como um balanço entre valores a receber e os já recebidos (segundo volume, mov. 33, arq. 14). Por exemplo, em um relatório de 2010, constava uma pendência de apenas R$ 1.900,00 referente a 2009 (segundo volume, mov. 33, arq. 16, página 876). A última atuação de relevância da autora nos autos do inventário, antes da petição que relatava a revogação de seu mandato em março de 2013, ocorreu em 24/11/2010, quando se manifestou sobre um despacho (primeiro volume, mov. 1, arq. 50, página 1875). Ademais, a última prestação de contas apresentada pela autora sobre o inventário foi em 2011, referente ao ano de 2010. A partir de 2012, as prestações de contas passaram a ser apresentadas pela inventariante e advogada Márcia, ora ré. Nos autos, não há registros de relatórios elaborados pela autora após 2011, impossibilitando determinar as datas e valores recebidos ou a receber, como nos anos anteriores. Contudo, ao analisar os últimos pagamentos, todos coincidem com o período das últimas manifestações supracitadas (mov. 33). Registra-se que, em 17/02/2012, foi efetuado um depósito de R$ 7.000,00 em nome da autora. Considerando não haver registro nos autos de atividades por ela realizadas após 21/02/2011 (data da última prestação de contas), o valor pago somente pode ser imputado ao saldo de serviços anteriormente prestados (segundo volume, mov. 33, arq. 20, pág. 962), sendo suficiente, inclusive, para abranger o valor de R$ 1.900,00 que havia ficado pendente ainda em 2009. Assim, reconheço a quitação dos serviços prestados durante todo o período.” Dito isso, o serviço advocatício foi prestado, não há controvérsia, mas cabia à autora comprovar que por ele não recebeu (art. 373, I, do CPC), fato do qual não se desincumbiu, ao passo que a parte ré comprovou que procedeu com os pagamentos (art. 373, II, do CPC). (...) Portanto, a produção probatória passou ao largo de evidenciar a não pactuação por atos, o não pagamento, ou o pagamento apenas parcial dos serviços prestados, como alega a autora/apelante, mas ressai dos autos a prestação dos serviços advocatícios por atuação, assim como o pagamento deste. Por fim, alega a apelante que o depoimento de uma testemunha (Elter Lemes) e a juntada da minuta do acordo por ela elaborada (mov. 164), confirmam a participação dela no acordo relativo ao inventário. Entretanto, o depoimento da testemunha apontado é contraditório, pois assevera que só participou do processo de inventário até 2006, mas que sabe que foram as Dr (as). Simone e Liége que fizeram o acordo (mov. 100), assim, não poderia a testemunha que se retirou do processo nos idos de 2006, afirmar que o acordo realizado em 2013, fora entabulado pela recorrente. No que toca à minuta de acordo juntada pela autora (mov. 164), que sustenta ser a mesma do acordo efetivamente celebrado (mov. 33, arq. 05), embora semelhante, não é igual, nada obstando que, de fato, tenha sido intentado acordo anteriormente em 2009, porém apenas efetivado em 2013, momento em que a autora já não participava do inventário. A roborar, o depoimento das testemunhas Leopoldino Franco de Freitas, Élcio Vicente da Silva e Íris Maikon Almeida Ferreira (mov. 99 e 100), todos a afirmar que a Dra. Liége, não era mais a advogada quando do acordo final homologado na ação de inventário, aliás, quem assina o acordo homologado é o advogado Humberto Machioli. O silogismo do fundamento sentencial imbrica cotejo das provas e fatos declinados no feito, observa-se que, no caso em apreço, o juízo a quo, a fim de sustentar suas razões de decidir, realizou o cotejo entre a extensão da controvérsia debatida, a natureza da prova pleiteada, a pertinência e a utilidade dos elementos de informação que poderiam ser obtidos por meio daquela e o conjunto probatório existente. Com efeito, o ilustre magistrado acertadamente constatou, por intermédio de análise das provas produzidas nos autos, que a apelante não faz jus ao recebimento dos honorários contratuais perseguidos. Dessarte, forçoso considerar o acerto do magistrado primevo, não havendo razões para a nulidade ou reforma do ato combatido." (fls. 4151-4156). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, com análise dos documentos acostados ao feito, em especial, aos relatórios dos serviços prestados, aos respectivos comprovantes de pagamentos e termos de quitação, além da prova testemunhal. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão apontada. Acerca da suposta contradição, em sede de embargos de declaração, a Corte estadual assim fundamentou: "No que toca à alegada contradição, consignou o voto condutor: “(…) o pedido da autora relativo a perícia foi para fosse arbitrado o valor dos honorários advocatícios a serem recebidos (mov. 133). De sabença que o arbitramento judicial de honorários faz-se quando inexiste ou é omisso o contrato entre advogado e cliente quanto a mensuração entre o trabalho e o valor econômico de tal remuneração.(…) No que se refere ao assunto, o que se vê dos autos, entretanto, é que embora não houvesse contrato formal, mas apenas verbal, fora estabelecido que os serviços prestados seriam remunerados à medida que os atos fossem sendo efetivados, assim, desnecessária perícia a fim de mensurar o trabalho prestado e quantificar seu valor, que não carece de arbitramento judicial, porquanto livremente pactuado.” Ora, o vício de contradição apto a ensejar a oposição dos embargos de declaração é aquele interno ao julgado, constatado entre sua fundamentação e sua conclusão, o que não se verifica no caso em deslinde. Em momento algum há qualquer contrariedade entre a fundamentação esboçada e a conclusão do aresto, pautado na ausência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção pericial requerida para arbitrar o valor dos honorários advocatícios pelo serviço prestado, porque, frise-se, o valor dos serviços prestados foi estabelecido por atos." Tem-se que a conclusão acerca da desnecessidade de perícia para arbitramento de honorários contratuais restou fundamentada na modalidade do contrato verbal celebrado entre as partes, no qual as remunerações pagas à autora seriam devidas em relação a cada ato praticado, não havendo que se falar, desse modo, em contradição. No mais, tem-se que o magistrado não é obrigado a responder a todos os fundamentos e temas suscitados pela parte, devendo, no entanto, declinar de modo suficiente e adequado aqueles pelos quais alcançou suas conclusões, o que se observou no caso do acórdão recorrido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma expressa e fundamentada sobre a questão controvertida, delineando as razões jurídicas que conduziram ao seu entendimento. 2. O órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento. O fato de a decisão revelar-se contrária à pretensão da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 3. Alegado erro material quanto à terminologia utilizada (liquidação ao invés de cumprimento de sentença) não influencia o julgado quando as conclusões jurídicas permanecem inalteradas. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.862.737/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (Grifei) - Da violação dos artigos artigos 355, inciso I, 370, caput e parágrafo único, 371, art. 373, I, do CPC e do art. 22, § 2º da Lei nº 8.906/1994. Indeferimento de prova pericial e cerceamento de defesa. A parte recorrente aduz cerceamento de defesa, eis que por ela requerida a prova pericial, a qual, foi indeferida, com posterior julgamento improcedente de seus pedidos por falta de provas. Aduz a imprescindibilidade de referida prova, já que, por inexistir contrato escrito de prestação de serviços advocatícios entre as partes, os honorários deveriam ser fixados por arbitramento judicial, o que demandaria perícia. O Tribunal estadual entendeu, diferentemente do sustentado pela recorrente, que havia sim contrato firmado entre as partes, ainda que verbalmente estabelecido. Nota-se, por outro lado, que o § 2º do art. 22 do Estatuto da OAB não há alusão à falta de contrato escrito, mas sim à "falta de estipulação ou de acordo" acerca dos honorários contratuais. Assim, tendo o Tribunal entendido pela existência de ajuste entre as partes, em observância à disposição legal, analisou eventuais pagamentos pelos serviços prestados sob a ótica do acordo celebrado, não sendo o caso de arbitramento. Para chegar à conclusão distinta da esposada, dessa maneira, seria imprescindível reexaminar as provas constantes dos autos, sobretudo no que diz respeito ao teor do ajuste firmado entre as partes, bem como aos fatos que restaram evidenciados, o que é inviável quando se trata de recurso especial, ante os óbices impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Ademais, ainda que assim não o fosse, não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade do acórdão recorrido. Isso porque, observando-se o voto condutor, tem-se que o pedido da autora não foi julgado improcedente por falta de provas, mas sim, foi julgado improcedente porque a parte adversa desincumbiu-se do ônus de demonstrar os pagamentos efetivados pelos serviços prestados, nos termos em que pactuados, suprindo, assim, as exigências do art. 373, II do CPC. A propósito: "Dito isso, o serviço advocatício foi prestado, não há controvérsia, mas cabia à autora comprovar que por ele não recebeu (art. 373, I, do CPC), fato do qual não se desincumbiu, ao passo que a parte ré comprovou que procedeu com os pagamentos (art. 373, II, do CPC). (...) Portanto, a produção probatória passou ao largo de evidenciar a não pactuação por atos, o não pagamento, ou o pagamento apenas parcial dos serviços prestados, como alega a autora/apelante, mas ressai dos autos a prestação dos serviços advocatícios por atuação, assim como o pagamento deste." (fls. 4154-4156) Ainda, tem-se que o julgado encontra-se em consonância com o entendimento deste STJ no sentido de que é desnecessária a consecução de prova pericial para fixação de honorários contratuais. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ROMPIMENTO ANTECIPADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 20, § 3º, DO CPC/73. REGRA DE CONCLUSÃO DO PROCESSO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONTRATANTE. REVISÃO DO PERCENTUAL ENCONTRADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA REMUNERAR DEVIDAMENTE O ADVOGADO DESTITUÍDO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. VALOR ECONÔMICO DA QUESTÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte. 3. Inexiste cerceamento de defesa se a diligência pleiteada não se apresenta como pressuposto necessário ao desfecho da lide, sendo o magistrado o destinatário da prova com discricionariedade para indeferir o pedido de produção de provas inúteis. 4. Em ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais é dispensável a nomeação de perito técnico para a avaliação do trabalho advocatício realizado. Precedentes. 5. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a alegada violação do art. 20, § 3º, do CPC/73 evidencia a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211 desta Corte. 6. Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, deve o julgador levar em consideração o trabalho realizado pelo advogado e o valor econômico da questão, nos termos do que dispõe o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. 7. A verba remuneratória deverá ser compatível com o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa, o tempo empregado, o grau de zelo e o valor da demanda, não se justificando que ela venha a se constituir em fonte de enriquecimento, o que ocorreu na hipótese destes autos, porque foi relegada a regra do art. 1.792 do CC/02, que ensina que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. 8. Não há relação de prejudicialidade externa entre a ação de arbitramento de honorários ajuizada em virtude de rompimento imotivado de contrato de prestação de serviços advocatícios e a demanda para o qual foi contratado o mandatário. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1866108 PE 2020/0059879-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2022) (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DEMONSTRAÇÃO DE ATUAÇÃO EM NOME DA MEEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ESPÓLIO PARA FIGURAR NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO BASEADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Controvérsia sobre pretensão de arbitramento de honorários proposta pelo recorrente em desfavor do espólio recorrido e de meeira pelos serviços advocatícios prestados em inventário. 2. O Tribunal local solveu a lide em sintonia com precedentes desta Corte, segundo os quais é desnecessária a nomeação de perícia técnica para avaliar o trabalho do causídico. Ademais, segundo o art. 131 do CPC, que trata do princípio da livre persuasão racional, cabe ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido. 3. A pretensão recursal mostra-se infensa às matérias fáticas controversas neste feito, em que ficou consignado que o autor se desincumbiu de demonstrar sua atuação apenas como representante da meeira e não dos demais herdeiros, cuja prova independe de perícia, mas de documentos que poderiam ser juntados aos autos, contudo, não o foram. Incidência do óbice sumular n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 514090 DF 2014/0108744-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2015) No mais, rever as conclusões da Corte estadual quanto à necessidade de produção de prova pericial para fixação de honorários advocatícios contratuais implicaria no reexame das cláusulas pactuadas entre as partes, além dos fatos e das provas acostados ao feito, o que é inviável em sede de recurso especial, ante os óbices impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO NA ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 INEXISTENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU COM SUPORTE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Desconstituir a conclusão proferida no acórdão recorrido exige a interpretação das cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1276118 SP 2018/0082856-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
10/02/2026, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
09/02/2026, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884071/GO (2025/0091501-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LIEGE MAURICIA HERRMANN
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO010193
STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO009232
WALDEMAR SAMPAIO OLIVEIRA - GO034358
AGRAVADO: MARCIA NEREIDA DE CARVALHO SILVA TIRABOSCHI
AGRAVADO: ABEL MATEUS DA SILVA
AGRAVADO: ABEL MARCOS MATEUS DE CARVALHO
REPRESENTADO POR: EDNEI BORGES DA SILVA
REPRESENTADO POR: MILANO MATEUS DE CARVALHO
REPRESENTADO POR: ELISANGELA BARBOSA BARROS
ADVOGADOS: DANIELLA GRANGEIRO FERREIRA KAFURI - GO030313
JOAO VICTOR FLEURY CALACA - GO064686
HUGO DE MEIRA DIAS - GO060789
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 08:33
Redistribuição (sorteio)
28/04/2025, 08:02
Recebimento
28/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 06:15
Publicação
28/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884071/GO (2025/0091501-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LIEGE MAURICIA HERRMANN
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO010193
STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO009232
WALDEMAR SAMPAIO OLIVEIRA - GO034358
AGRAVADO: MARCIA NEREIDA DE CARVALHO SILVA TIRABOSCHI
AGRAVADO: ABEL MATEUS DA SILVA
AGRAVADO: ABEL MARCOS MATEUS DE CARVALHO
REPRESENTADO POR: EDNEI BORGES DA SILVA
REPRESENTADO POR: MILANO MATEUS DE CARVALHO
REPRESENTADO POR: ELISANGELA BARBOSA BARROS
ADVOGADOS: DANIELLA GRANGEIRO FERREIRA KAFURI - GO030313
JOAO VICTOR FLEURY CALACA - GO064686
HUGO DE MEIRA DIAS - GO060789
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:00
Distribuição
23/04/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884071/GO (2025/0091501-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LIEGE MAURICIA HERRMANN
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO010193
STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO - GO009232
WALDEMAR SAMPAIO OLIVEIRA - GO034358
AGRAVADO: MARCIA NEREIDA DE CARVALHO SILVA TIRABOSCHI
AGRAVADO: ABEL MATEUS DA SILVA
AGRAVADO: ABEL MARCOS MATEUS DE CARVALHO
REPRESENTADO POR: EDNEI BORGES DA SILVA
REPRESENTADO POR: MILANO MATEUS DE CARVALHO
REPRESENTADO POR: ELISANGELA BARBOSA BARROS
ADVOGADOS: DANIELLA GRANGEIRO FERREIRA KAFURI - GO030313
JOAO VICTOR FLEURY CALACA - GO064686
HUGO DE MEIRA DIAS - GO060789
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.