Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1577265/DF (2015/0323970-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CAENGE S.A - CONSTRUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA E OUTRO(S) - PE016329
ROSANGELA DE SOUZA RAIMUNDO - DF011242
EDUARDO UCHÔA ATHAYDE - DF021234
MICHAEL LUSTOSA ELVAS RORIZ DE FARIAS - DF027836
DANIEL FERREIRA MELO - DF018584
GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE035115
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MARCELO ANTÔNIO RODRIGUES REIS - DF019522
LAUANDA VILAS BOAS LASMAR - DF039770
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por CAENGE S.A. – CONSTRUÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA contra acórdão proferido pela Segunda Turma assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada por Caenge S. A. – Construção Administração e Engenharia em desfavor da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, objetivando compelir a parte requerida ao pagamento de juros de mora e correção monetária dos valores pagos em atraso, descumprindo o prazo estabelecido em contrato firmado entre as partes. II - Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a sentença foi parcialmente reformada para determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação. III - Não há a alegada violação do art. 535, II do CPC/73, uma vez que não se observa omissão nos acórdãos impugnados, ficando evidenciado apenas o desejo de reformar o julgado por via inadequada. Rememore-se que a recorrente Caenge S. A. alega existir omissão acerca do questionamento do prazo prescricional quinquenal; da aplicabilidade do art. 4º do Decreto 20.910/32, no tocante à interrupção da prescrição; e do termo inicial dos juros de mora. Pois bem. O Tribunal a quo, ao analisar os embargos declaratórios, confirmou a aplicação do prazo prescricional trienal e afastou a ocorrência de interrupção da prescrição, fundamentando tal proceder na inaplicabilidade do Decreto n. 20.910/32 às "sociedades de economia mista, empresas públicas ou qualquer outra entidade estatal que explore atividade econômica". IV - Também foi analisado questionamento acerca do termo inicial de juros de mora, entendendo o julgador que deve começar a contagem com a notificação da dívida. V - Quanto ao mérito, verifica-se que o acórdão regional recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/1932 não é aplicável às concessionárias de serviço público que ostentem personalidade jurídica de direito privado, como no caso dos autos, uma vez que a Companhia de Saneamento Ambiental do DF (Caesb) é sociedade de economia mista. Nesse sentido são os julgados: AgInt no REsp 1.715.046/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 14/11/2018; REsp 1.648.042/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018; AgRg no AREsp 805.223/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 27/9/2018. VI - Assim, afastada a aplicação do Decreto n. 20.910/32 em relação ao prazo prescricional, fica prejudicada a discussão acerca da suspensão da prescrição nos termos previstos no parágrafo único do art. 4º do referido decreto. VII - Quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, a parte recorrente alega que não é necessária a notificação para constituição do devedor em mora, sendo que, "[q]uando há termo para pagamento estabelecido em contrato, como no caso dos autos, a simples falta do pagamento na data avençada constitui o devedor em mora e atrai a incidência de juros moratórios" (fl. 454). VIII - A Segunda Turma do STJ, ao julgar caso análogo ao dos autos, firmou o entendimento de que, para fins de correção monetária, deve ser considerada não escrita a cláusula contratual que estabelece prazo para pagamento a data da apresentação das faturas, in verbis: "[...] A cláusula específica de previsão do pagamento, no caso, viola o que prevêem os arts. 40 e 55 da Lei n. 8.666/93. Por um lado, o art. 40, inc. XIV, determina que o "prazo de pagamento não [pode ser] superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela" (com adaptações). Ora, quando a Administração Pública diz que pagará em até trinta dias contados da data da apresentação de faturas, a conseqüência necessária é que o pagamento ocorrerá depois de trinta dias da data do adimplemento de cada parcela - que, segundo o art. 73 da Lei n. 8.666/93, se dá após a medição (inc. I). Por outro lado, o art. 55, inc. III, daquele mesmo diploma normativo determina que a correção monetária correrá 'entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento', o que reforça que a data-base deve ser a do adimplemento da obrigação (que ocorre com a medição) e não a data de apresentação de faturas. Portanto, a cláusula a que faz referência a instância ordinária para pautar seu entendimento é ilegal e deve ser considerada não-escrita para fins de correção monetária" (STJ, REsp 1.079.522/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/12/2008). Ainda nesse sentido são os recentes julgados: STJ, REsp 1.079.522/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/12/2008; AgRg no REsp 1.409.068/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, D Je 13/6/2016; REsp 1.466.703/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe 20/2/2015.) IX - No que diz respeito aos juros de mora, verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ de que, nos contratos administrativos, o termo inicial dos juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 397 do Código Civil de 2002. Nesse sentido: REsp 1.758.065/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe 27/11/2018. X - Correta, portanto, a decisão agravada que reconsiderou decisão anterior para dar parcial provimento ao recurso especial para fixar como termo inicial da correção monetária, a data do adimplemento da obrigação, com a medição. XI - Agravo interno improvido" (fls. 665/668, e-STJ). O embargante alega que o acórdão recorrido divergiu da orientação firmada pela Primeira Turma (REsp nº 1.635.716/DF) e da Corte Especial (EREsp nº 1.725.030/SP). Sustenta, em síntese, que o dissídio jurisprudencial está na tese relativa à submissão de sociedade de economia mista, prestadora de público essencial, sem natureza concorrencial, ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Pleiteia, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja reformado o acórdão impugnado. É o relatório. DECIDO. Da análise preliminar dos acórdãos postos à confrontação, verifica-se a existência de possível divergência no âmbito desta Corte Superior a respeito do tema, consoante as previsões do art. 1.043 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, admito os embargos de divergência. Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, se quiser, na forma do art. 267 do RISTJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal (art. 64, XIII, do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA