Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007518-47.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007518-47.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$954.000,00 Autor(s): SANDRA APARECIDA DEVIETRO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados. 1. Considerando o petitório de mov. 114.1, defiro a suspensão requerida, pelo prazo de 1 (um) ano. 2. Findo o prazo, intime-se a exequente para manifestação. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de outubro de 2025. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 13:03
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:03
Publicação
31/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2727060/PR (2024/0315401-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SANDRA APARECIDA DEVIETRO
ADVOGADOS: JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750
RAFAEL BOARETTO HÖSCHELE - PR086748
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DULCE ESTHER KAIRALLA - PR022601
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2025, 17:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:32
Publicação
11/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2727060/PR (2024/0315401-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SANDRA APARECIDA DEVIETRO
ADVOGADOS: JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750
RAFAEL BOARETTO HÖSCHELE - PR086748
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DULCE ESTHER KAIRALLA - PR022601
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 13:03
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:03
Publicação
31/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2727060/PR (2024/0315401-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SANDRA APARECIDA DEVIETRO
ADVOGADOS: JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750
RAFAEL BOARETTO HÖSCHELE - PR086748
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DULCE ESTHER KAIRALLA - PR022601
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2025, 17:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:32
Publicação
11/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2727060/PR (2024/0315401-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SANDRA APARECIDA DEVIETRO
ADVOGADOS: JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750
RAFAEL BOARETTO HÖSCHELE - PR086748
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DULCE ESTHER KAIRALLA - PR022601
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2727060/PR (2024/0315401-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SANDRA APARECIDA DEVIETRO
ADVOGADOS: JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750
RAFAEL BOARETTO HÖSCHELE - PR086748
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DULCE ESTHER KAIRALLA - PR022601
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 08:38
Redistribuição
17/02/2025, 08:01
Recebimento
14/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 06:25
Publicação
14/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2727060/PR (2024/0315401-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANDRA APARECIDA DEVIETRO
ADVOGADOS: JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750
RAFAEL BOARETTO HÖSCHELE - PR086748
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DULCE ESTHER KAIRALLA - PR022601
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Distribuição
12/02/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 16:00
Documento (Certidão)
07/02/2025, 15:45
Publicação
29/10/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:32
Ato ordinatório
25/10/2024, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/10/2024, 19:21
Protocolo de Petição
25/10/2024, 19:06
Publicação
04/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
02/10/2024, 23:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
02/10/2024, 23:50
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 17:43
Distribuição (competência exclusiva)
26/08/2024, 17:30
Recebimento
21/08/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] À douta Procuradoria Geral de Justiça. Jorge de Oliveira Vargas Relator
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007518-47.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007518-47.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$954.000,00 Autor(s): SANDRA APARECIDA DEVIETRO (RG: 48683703 SSP/PR e CPF/CNPJ: 922.260.009-68) Rua Manoel Ribeiro de Macedo, 429 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.825-110 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 SENTENÇA Vistos e examinados para sentença. 1. Relatório.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Sandra Aparecida Devietro, qualificada nos autos, em face do Estado do Paraná, também qualificado. Sustenta a parte autora que é viúva de Devair Nunes Machado, apenado, condenado em processo-crime, o qual cumpria pena na PEP1. Relatou que seu esposo veio óbito em decorrência de uma operação realizada no referido presídio, argumentando que a SOE agrediu com tiros de borrachas os detentos, inclusive o sr. Devair e outros, ainda espirrou no rosto dos detentos spray de pimenta. Pretende indenização por danos morais, no importe de R$954,000.00 (novecentos e cinquenta e quatro mil reais) em razão do falecimento de seu esposo, além do pagamento de pensão, correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, a partir do mês subsequente ao óbito até o momento em que o de cujus completasse 70 (setenta) anos de idade. Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 22.1) e alegou, em sede preliminar, inépcia da inicial. No mérito, afirmou ausência de nexo de causalidade, inexistência de responsabilidade patrimonial do Estado, inaplicabilidade do artigo 37, §6ª, da Constituição Federal, ausência dos requisitos caracterizadores do dano e impossibilidade de pensionamento. Ao final, manifestou-se pela improcedência do pedido. Réplica apresentada (mov. 26.1). A requerente manifestou pela produção das seguintes provas: a) prova oral, consistente na oitiva das testemunhas indicadas (mov. 32.1) e depoimento pessoal da parte autora; b) juntada de documentos indicados no item 2.2 (mov. 32.1). Por sua vez, a requerida (mov. 33.1) postulou a produção de prova documental, juntando os documentos (mov. 33.2 a 33.5). O Ministério Público manifestou-se pela ausência na produção de provas (mov. 37.1). Em seguida, o feito foi saneado, rejeitada a preliminar de inépcia da inicial aventada; fixados os pontos controvertidos; e deferida a produção de provas (mov. 42.1). Audiência de instrução realizada, com a oitiva de testemunhas e informantes, conforme mov. 87. a 87.10. A parte autora apresentou suas alegações finais À mov. 90.1, ratificando os pedidos da inicial e pela total procedência da ação. O Ministério Público somente manifestou a ciência – mov. 92.1. Por fim, o Estado apresentou alegações finais, alegando ausência de comprovação de culpa da administração pelo resultado danoso e a causa morte, requerendo a improcedência da demanda, conforme mov. 94.1. É o relatório. 2. Fundamentação. Considerando a decisão de saneamento à mov. 42.1 que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, declarando saneado o feito, e verificando as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Sobre o dano e a responsabilidade, assim dispõe o Código Civil nos artigos 186 e 927: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Acerca da responsabilidade do Estado perante terceiros, assim dispõe o artigo 37, §6º da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso concreto, a controvérsia se dá em torno da responsabilidade civil do Estado pela morte do Sr. Devair Nunes Machado, na PEP1 de Piraquara, supostamente após inalar spray de pimenta em operação realizada no presídio. Em que pese as alegações da parte autora, verifico que não lhe assiste razão. Da análise dos autos, verifica-se que no momento da Certidão de Óbito do autor (mov. 1.4), restavam exames complementares, razão pela qual o corpo foi transferido para o IML da Capital. Na data de 21/09/2020, o Sr. Devair passou mal, sendo acionado o SAMU para prestação de socorro, oportunidade que foi realizado o exame toxicológico, no qual se concluiu pela ausência de qualquer substância no corpo, como se verifica de mov. 33.3. No exame de necropsia, constatou-se como causa morte o tromboembolismo pulmonar, e sem a constatação de meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, ou outro meio insidioso ou cruel (mov. 33.4). A parte autora alega que a morte se deu por complicações, após a operação realizada pela Seção de Operações Especiais (SOE), na data de 21 de setembro de 2019. Todavia, não há elementos comprobatórios neste sentido, inexistindo prova do nexo causal entre a operação e a causa da morte declarada nos autos. A prova definitiva e científica acerca da responsabilidade do Estado seria um laudo médico-científico atestando que a causa morte se deu em razão do uso do spray de pimenta, arma considerada não letal pelas forças de segurança. Não foi juntado qualquer elemento de prova neste sentido. Isto é, ausente o nexo de causalidade entre omissão estatal e o evento morte. Não estão presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado e não foram preenchidos os elementos configuradores do dever de indenizar, por ausência de nexo causal. Neste sentido, a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DE DETENTO NA PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE PIRAQUARA. CAUSA DA MORTE. EDEMA AGUDO PULMONAR POR INTOXICAÇÃO EXÓGENA. OVERDOSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. SUPOSTO HOMICÍDIO PROVOCADO POR TERCEIRO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ESTADO. AGENTES PÚBLICOS QUE ATUARAM COM DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGLIGENCIA OU OMISSÃO DOS SERVIDORES. INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO EVIDENCIOU ELEMENTOS MÍNIMOS INDICATIVOS DE CRIME PRATICADO POR TERCEIROS. VÍTIMA QUE ERA USUÁRIO FREQUENTE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO QUE POR SI SÓ PODERIA TER OCORRIDO, INDEPENDENTE DA ATUAÇÃO OU NÃO DO ESTADO, EM CONDUTA OMISSIVA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0006196-26.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 21.05.2021) Ademais, na lição do Professor Marçal Justen Filho, em sua obra “Curso de Direito Administrativo”, que assim determina: “Deve existir uma relação de causalidade necessária e suficiente entre a ação ou omissão estatal e o resultado danoso. Aplicam-se aqui as considerações acima, no sentido de ser insatisfatória a pretensão de estabelecer, de modo puro e simples, uma relação de causalidade física ou natural entre a ação ou omissão estatal e o resultado danoso. É evidente que, se o resultado danoso proveio de evento imputável exclusivamente ao próprio lesado ou de fato de terceiro ou pertinente ao mundo natural, não há responsabilidade do Estado. Mas, se o evento foi propiciado pela atuação defeituosa do serviço público ou dos órgãos estatais, existe responsabilidade civil. Assim, o caso sempre lembrado é o do acidente de transito causado por ausência de sinalização apropriada ou o equívoco técnico da implantação da rodovia, dando oportunidade à ocorrência de acidentes por ter sido mal concebida ou mal executada a obra pública. Veja-se com à teoria do dever de diligencia especial – abordada adiante – se presta para eliminar as dúvidas sobre os casos de omissão, permitindo identificar com certa tranquilidade as hipóteses em que surge a responsabilidade civil do Estado”[1]. Neste sentido, não havendo comprovação de que a morte do de cujus ocorreu por ação ou omissão do Estado, a autora deixou de cumprir o disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observada a natureza da lide, nos termos do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil. Contudo, resta a obrigação suspensa, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3° do CPC. 4. Disposições Finais. a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil). f. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. g. Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. h. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. i. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] Justen Filho Marçal, Curso de Direito Administrativo, 11º edição, revisada, atual e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 1392.
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007518-47.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007518-47.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$954.000,00 Autor(s): SANDRA APARECIDA DEVIETRO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Oficie-se na forma requerida em evento 62.1, com urgência. 2. No mais, aguarde-se a audiência de instrução já designada. 3. Oportunamente, retornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007518-47.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007518-47.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$954.000,00 Autor(s): SANDRA APARECIDA DEVIETRO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos para decisão. 1. Considerando o deferimento da produção de prova testemunhal requerida pela autora, bem como em atenção às petições apresentadas em mov. 47.1 e 48.1, designo a audiência de instrução para 04/07/2022 às 16:00, que será realizada de forma virtual. Ademais, conforme disposto no artigo 455, caput e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, caberá ao advogado informar/intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do link da audiência. O link da audiência será criado pela Secretaria do Juízo, que certificará nos autos e intimará as partes e interessados acerca do ato a ser realizado. 2. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 3. Cumpra-se, no que for pertinente a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007518-47.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007518-47.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$954.000,00 Autor(s): SANDRA APARECIDA DEVIETRO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1-
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por SANDRA APARECIDA DEVIETRO, qualificada nos autos, em face do ESTADO DO PARANÁ, também qualificado. Sustenta a parte autora que é viúva de DEVAIR NUNES MACHADO, apenado, condenado em processo-crime, o qual cumpria pena na PEP1. Relatou que seu esposo veio óbito em decorrência de uma operação realizada no referido presídio, argumentando que a SOE agrediu com tiros de borrachas os detentos, inclusive o sr. DEVAIR e outros, ainda espirrou no rosto dos detentos SPRAY de pimenta. Pretende indenização por danos morais, no importe de R$954,000.00 (novecentos e cinquenta e quatro mil reais) em razão do falecimento de seu esposo, além do pagamento de pensão, correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, a partir do mês subsequente ao óbito até o momento em que o de cujus completasse 70 (setenta) anos de idade. Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 22.1) e alegou, em sede preliminar, inépcia da inicial. No mérito, afirmou ausência de nexo de causalidade, inexistência de responsabilidade patrimonial do Estado, inaplicabilidade do artigo 37, §6ª, da Constituição Federal, ausência dos requisitos caracterizadores do dano e impossibilidade de pensionamento. Ao final, manifestou-se pela improcedência do pedido. Réplica apresentada (mov. 26.1). A requerente manifestou pela produção das seguintes provas: a) prova oral, consistente na oitiva das testemunhas indicadas (mov. 32.1) e depoimento pessoal da parte autora; b) juntada de documentos indicados no item 2.2 (mov. 32.1). Por sua vez, a requerida (mov. 33.1) postulou a produção de prova documental, juntando os documentos (mov. 33.2 a 33.5). O Ministério Público manifestou-se pela ausência na produção de provas (mov. 37.1). Passo ao saneamento do feito. 2- Não obstante os argumentos da requerida acerca da inépcia da inicial, há de se considerar que razão não lhe assiste. Muito embora sustente a ausência de documentos essenciais para comprovação dos danos, além da ausência de descrição dos danos sofridos, bem como a inexistência de condutada omissiva ou comissiva do Estado, verifica-se que tais questões se confundem com o mérito. No mais, “a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou mesmo, a própria prestação jurisdicional” (STJ-3ªT., REsp 193.100, Min. Ari Pargendler), o que não é o caso dos autos. Ademais, da mera leitura da exordial, extrai-se que a parte autora visa a indenização por danos morais e pensionamento em virtude do falecimento de DEVAIR NUNES MACHADO, inexistindo pertinência na pretendida extinção do feito, nos termos mencionados em contestação. Dessa forma, rejeito a preliminar aventada. 3 - Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC. Em relação ao ônus probatório, consigne-se que incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme disposto no artigo 373, II, do CPC. 4 – Fixo como pontos controvertidos: a) verificar a responsabilidade civil do Estado; b) ocorrência de danos morais e sua mensuração; c) possibilidade de pensionamento. 5 – Distribuído o ônus da prova, nos termos do art.373, I e II, do CPC, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) depoimento pessoal da parte autora; b) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente; c) prova documental já produzida e acostada aos autos, bem como outros documentos solicitados pela parte autora (mov. 32.1). 6 – À Secretaria para oficiar aos órgãos competentes, solicitando os documentos indicados no item 2.2 (mov. 32.1), com prazo de 30 (trinta) dias para resposta. 7- Determino, ainda, à Secretaria designar data para realização de audiência de instrução e julgamento, podendo ser realizada por meio de videoconferência. 8 - Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC. 9 - Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). 10 - Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. 11 – Cumpridas as diligências, nova conclusão. Curitiba, data da assinatura digital. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça