Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020925-53.2013.4.01.3700.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MURILO SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI3956, JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984 e LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Autos recebidos do TRF 1ª Região. Ante o trânsito em julgado certificado em id. 2198454465 - pág. 72, intime-se o Autor para dizer acerca do interesse em promover a execução do julgado. Com a juntada da manifestação, retornem os autos conclusos. Transcorrendo o prazo sem requerimentos, arquivem-se. São Luís - MA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Federal Titular da 13ª Vara Cível - SJ/MA
11/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2025, 13:23
Trânsito em julgado
03/06/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 21:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 20:47
Publicação
31/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770162/MA (2024/0390347-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: MURILO SILVA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI001984
LEONARDO DA COSTA - DF039232
FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI003956
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:35
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770162/MA (2024/0390347-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: MURILO SILVA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI001984
LEONARDO DA COSTA - DF039232
FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI003956
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770162/MA (2024/0390347-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: MURILO SILVA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI001984
LEONARDO DA COSTA - DF039232
FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI003956
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:35
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770162/MA (2024/0390347-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: MURILO SILVA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI001984
LEONARDO DA COSTA - DF039232
FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI003956
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:17
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:30
Publicação
30/01/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770162/MA (2024/0390347-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: MURILO SILVA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI001984
LEONARDO DA COSTA - DF039232
FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI003956
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/01/2025, 21:01
Protocolo de Petição
27/01/2025, 20:48
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:38
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 20:41
Protocolo de Petição
09/12/2024, 20:24
Publicação
09/12/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2770162/MA (2024/0390347-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: MURILO SILVA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI001984
LEONARDO DA COSTA - DF039232
FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI003956
DECISÃO Na origem, trata-se de ação por indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. CONTAMINAÇÃO COMPROVADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 870.947) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1 495.144/RS). JUSTIÇA GRATUITA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL AFASTADA. SENTENÇA CONFIRMADA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (ART. 85, § 14, DO CPC) INAPLICABILIDADE. I - PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (LEI N° 1.060/50), PRESUME-SE O ESTADO DE POBREZA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, NA PETIÇÃO INICIAL, DE PRÓPRIO PUNHO OU POR INTERMÉDIO DE PROCURADOR LEGALMENTE CONSTITUÍDO, E DESDE QUE NÃO PROVADO O CONTRÁRIO. II - A FUNASA E A UNIÃO FEDERAL TÊM LEGITIMIDADE PARA OCUPAREM O POLO PASSIVO DA PRESENTE LIDE, POIS, DE ACORDO COM INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS, O DEMANDANTE EXERCEU, DESDE INGRESSO NA SUPERINTENDÊNCIA DE CAMPANHAS DE SAÚDE PÚBLICA - SUCAM, OCORRIDO EM 1973, A FUNÇÃO DE GUARDA DE ENDEMIAS/AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA, MANUSEANDO INSETICIDAS E PESTICIDAS EMPREGADOS NO CONTROLE DE PRAGAS E INSETOS NOCIVOS. POSTERIORMENTE, PASSOU A INTEGRAR O QUADRO DE PESSOAL DA FUNASA, EM RAZÃO DO QUANTO DISPOSTO NA LEI 8.029/90 E DECRETO N° 100/91, SENDO QUE, DESDE 29/06/2010, O DEMANDANTE FOI REDISTRIBUÍDO, EX OFFICIO, DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE PARA O MINISTÉRIO DA SAÚDE, POR FORÇA DA PORTARIA N° 1.659/2010, ÓRGÃO NO QUAL PERMANECEU EXERCENDO AS SUAS FUNÇÕES, ATÉ, AO MENOS, A DATA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE EXORDIAL, OCORRIDO EM 2013. III - NA ESPÉCIE DOS AUTOS, BUSCA-SE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DECORRENTE DA ALEGADA CONTAMINAÇÃO PELA SUBSTÂNCIA DICLORODIFENILTRICLORETANO - DDT E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS CORRELATOS QUE PASSARAM A SUBSTITUIR O DDT, EM VIRTUDE DE EXPOSIÇÃO DO AUTOR DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES LABORAIS NO PROGRAMA DO COMBATE DE ENDEMIAS, SEM O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. IV - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pelo sistema de recursos repetitivos, é no sentido de que "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico" (R Esp 1809204/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, D Je 24/02/2021). V - Na hipótese dos autos, o exame laboratorial que constatou a presença de DDT ou outro produto tóxico correlato no sangue do autor, apto a comprovar a ciência da contaminação decorrente do manuseio do Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT) ou outro inseticida, foi concluído em 08/07/2009, ocasião em que indubitavelmente o autor teve ciência da sua contaminação decorrente da atividade laboral que exerce, não havendo que se falar, pois em prescrição quinquenal, na medida em que a presente demanda foi ajuizada em 2013. VI – Comprovado, como no caso dos autos, a contaminação do autor decorrente da manipulação de inseticida, ainda que não seja possível afirmar que ele sofre “males físicos e/ou psíquicos decorrentes da manipulação, desprotegida e sem treinamento adequado, do DDT em suas atividades, com certeza sofreu [sofreram] (...), no mínimo, a angústia causada pela contaminação e pelo pânico produzido em torno da questão, com reflexo em suas relações sociais, a começar pelas relações familiares” (AC 0015286-87.2004.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.56 de 19/09/2013), passível de reparação por danos morais, tendo em vista a comprovação da contaminação no sangue do autor, em razão da realização desprotegida de atividade laboral no combate a endemias. VII – Na fixação do valor da indenização por danos morais inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. Portanto, o quantum da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Em sendo assim, mostra-se razoável e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de exposição desprotegida à pesticida, correlatos aos DDT, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. VIII - Correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação da sentença recorrida (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), a saber, a data de realização do exame toxicológico. Precedentes. IX - Os juros de mora e a correção monetária devem incidir conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947/SE (TEMA 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça, no R Esp 1.495.146/MG (TEMA 905). Precedentes. X – Apelação da FUNASA e da União Federal desprovidas e provida a apelação do autor, para fixar a correção monetária e os juros de mora nos termos do presente julgado, bem como para fixar que o percentual da verba honorária, devida pela parte promovida (FUNASA e União Federal), pro rata, será arbitrada durante a fase de liquidação do julgado, nos percentuais previstos nos incisos I a V, do parágrafo 3 e 4, inciso II, com o acréscimo de 2% do valor apurado a titulo de honorários advocatícios, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC vigente, confirmando parcialmente a sentença monocrática, ainda que por fundamento diverso nos demais termos Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: No que se refere à prescrição quinquenal da pretensão autoral, entendo que a mesma não restou alcançada, no caso destes autos, uma vez que esta egrégia Corte Regional tem entendimento consolidado no sentido de que deve ser aplicado ao caso o princípio da actio nata, tendo em vista que somente a partir da ciência dos danos da contaminação, tornar-se-ia possível o início do prazo prescricional e não da data que foi formalmente abolido o uso do pesticida DDT no Brasil, conforme afirmaram as demandadas, no caso. Com efeito, o instituto da prescrição deve ser analisado e compreendido na dimensão do suporte fático da demanda. Prescrição não é matéria só de Direito, mas, sobretudo, é matéria atrelada aos fatos que embasam os autos judiciais. (...) Na hipótese dos autos, restando devidamente comprovada a exposição do autor à substância diclorodifeniltricloretano – DDT, ainda que não fosse possível afirmar que ele sofre “males físicos e/ou psíquicos decorrentes da manipulação, desprotegida e sem treinamento adequado, do DDT em suas atividades, com certeza sofreu (...), no mínimo, a angústia causada pela contaminação e pelo pânico produzido em torno da questão, com reflexo em suas relações sociais, a começar pelas relações familiares” (AC 0015286-87.2004.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.56 de 19/09/2013), possível a reparação por danos morais, tendo em vista o exame de cromatografia gasosa, realizado em 08/07/2009 (fls. 186), pelo Laboratório de Analises Toxicológicas e Ambientais (LATAM), indicando a presença de inseticidas do tipo DICLORO-DIFENIL- TRICLOROETANO - DDT e HEXACLOROCICLOEXANO- HCH no organismo da parte autora, a razão de 2,0 μg/L e 2,2 μg/L, respectivamente, ficando claramente demonstrada a contaminação pelo uso e manuseio de pesticidas, quando constatado, conforme o caso dos autos, por laudo de exame laboratorial, a contaminação no sangue da parte autora em decorrência do labor realizado no combate a endemias. Ademais, conforme nova regulamentação que trata da matéria (Portaria nº 24, de 24/07/1994, a qual conferiu novos parâmetros para controle biológico da exposição ocupacional a alguns agentes químicos, suprimindo totalmente os valores de referência anteriormente fixados para o DDT, por exemplo, antes constante no seu Anexo II da mencionada NR-7), não há que se falar em necessidade da comprovação de elevado índice de contaminação no sangue do trabalhador, nesses casos, razão pela qual faz jus a indenização pretendida, mesmo porque restou demonstrado, também, os demais pressupostos da responsabilidade civil do Estado. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 485, VI, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/12/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2770162/MA (2024/0390347-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: MURILO SILVA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI001984
LEONARDO DA COSTA - DF039232
FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI003956
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 14:59
Redistribuição
02/12/2024, 14:45
Recebimento
02/12/2024, 13:55
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 13:55
Publicação
02/12/2024, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2770162/MA (2024/0390347-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
REQUERENTE: UNIÃO
REQUERIDO: MURILO SILVA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI001984
LEONARDO DA COSTA - DF039232
FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI003956
DECISÃO Tendo em vista a desistência parcial nos autos, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.