Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2165927/SP (2022/0211029-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: UNITED AUTO SAO PAULO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
MARCELO GUIMARÃES FRANCISCO - SP302659
LEONARDO LINCK SQUILLACE - RN017451
RECORRENTE: AR - VEICULOS E PARTICIPACOES LTDA
RECORRENTE: UNITED AUTO ARICANDUVA COMERCIO DE VEICULOS LTDA
RECORRENTE: UNITED AUTO INTERLAGOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
RECORRENTE: UNITED AUTO NAGOYA COMERCIO DE VEICULOS LTDA
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANA CRISTINA LIVORATTI OLIVA GARBELINI - SP105421
MARCELO ROBERTO BOROWSKI - SP123352
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 280, 282 e 356 do STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.333-1.335): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITOS. RESTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. I - Na origem trata-se de ação ajuizada por AR Veículos e Participações Ltda. e outros contra o Estado de São Paulo objetivando a restituição de créditos de ICMS. II - Na sentença julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para que o pedido seja julgado parcialmente procedente em menor extensão, a fim de declarar o direito das autoras à restituição dos valores de ICMS em que a base de cálculo efetiva foi menor do que a base de cálculo presumida, respeitada a limitação temporal imposta pelo Supremo Tribunal Federal, afastada a aplicação da limitação imposta na regra do §3º, II, do art. 66-B, da Lei estadual n. 6.374/89, mas observada a disciplina administrativa para restituição do imposto. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: " (...) Desse modo, mesmo que se considere que a demanda foi proposta em 21/10/2016, mesma data da publicação da ata do julgamento de mérito do Tema 201 pelo STF, ainda assim a conclusão é no sentido de que o novo entendimento firmado só abarca os fatos geradores posteriores ao julgamento, tal como acima consignado, e, aliás, estabelecido no Comunicado CAT 14/2018." IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VII - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VIII - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” IX - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram acolhidos sem efeitos modificativos (fls. 1.387-1.399). Os segundos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.434-1.441). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, caput e XXXVI, e 150, IV e § 7º, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO