Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793588/PR (2024/0433820-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOSE CARRASCO FILHO
ADVOGADOS: ANACLETO GIRALDELI FILHO - PR015502
JOSÉ MARCOS CARRASCO - PR016909
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
AGRAVADO: DENY EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ RIZZO DE ANDRADE - PR019522
ANTÔNIO FACHINI JUNIOR - PR012182
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:35
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793588/PR (2024/0433820-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOSE CARRASCO FILHO
ADVOGADOS: ANACLETO GIRALDELI FILHO - PR015502
JOSÉ MARCOS CARRASCO - PR016909
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
AGRAVADO: DENY EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ RIZZO DE ANDRADE - PR019522
ANTÔNIO FACHINI JUNIOR - PR012182
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793588/PR (2024/0433820-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOSE CARRASCO FILHO
ADVOGADOS: ANACLETO GIRALDELI FILHO - PR015502
JOSÉ MARCOS CARRASCO - PR016909
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
AGRAVADO: DENY EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ RIZZO DE ANDRADE - PR019522
ANTÔNIO FACHINI JUNIOR - PR012182
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:35
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793588/PR (2024/0433820-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOSE CARRASCO FILHO
ADVOGADOS: ANACLETO GIRALDELI FILHO - PR015502
JOSÉ MARCOS CARRASCO - PR016909
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
AGRAVADO: DENY EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ RIZZO DE ANDRADE - PR019522
ANTÔNIO FACHINI JUNIOR - PR012182
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793588/PR (2024/0433820-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOSE CARRASCO FILHO
ADVOGADOS: ANACLETO GIRALDELI FILHO - PR015502
JOSÉ MARCOS CARRASCO - PR016909
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
AGRAVADO: DENY EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ RIZZO DE ANDRADE - PR019522
ANTÔNIO FACHINI JUNIOR - PR012182
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 14:07
Redistribuição
06/02/2025, 12:30
Recebimento
06/02/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 09:47
Publicação
05/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793588/PR (2024/0433820-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JOSE CARRASCO FILHO
ADVOGADOS: ANACLETO GIRALDELI FILHO - PR015502
JOSÉ MARCOS CARRASCO - PR016909
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
AGRAVADO: DENY EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ RIZZO DE ANDRADE - PR019522
ANTÔNIO FACHINI JUNIOR - PR012182
DESPACHO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CARRASCO FILHO. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que diante de interesse do Município MANDAGUARI, fixou a competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para o julgamento da lide. Dessa forma, a matéria de fundo insere-se na competência das Turmas integrantes da E. Primeira Seção, conforme determinado no art. 9º, §1º, VIII e XIV do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Classificação de Processos Recursais para a redistribuição do feito a uma das Turmas integrantes da Primeira Seção. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 18:50
Mero expediente
03/02/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793588/PR (2024/0433820-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JOSE CARRASCO FILHO
ADVOGADOS: ANACLETO GIRALDELI FILHO - PR015502
JOSÉ MARCOS CARRASCO - PR016909
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
AGRAVADO: DENY EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ RIZZO DE ANDRADE - PR019522
ANTÔNIO FACHINI JUNIOR - PR012182
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:30
Redistribuição
29/01/2025, 08:03
Recebimento
29/01/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 06:15
Publicação
29/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793588/PR (2024/0433820-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CARRASCO FILHO
ADVOGADOS: ANACLETO GIRALDELI FILHO - PR015502
JOSÉ MARCOS CARRASCO - PR016909
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
AGRAVADO: DENY EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ RIZZO DE ANDRADE - PR019522
ANTÔNIO FACHINI JUNIOR - PR012182
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Distribuição
27/01/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793588/PR (2024/0433820-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CARRASCO FILHO
ADVOGADOS: ANACLETO GIRALDELI FILHO - PR015502
JOSÉ MARCOS CARRASCO - PR016909
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
AGRAVADO: DENY EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ RIZZO DE ANDRADE - PR019522
ANTÔNIO FACHINI JUNIOR - PR012182
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
28/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 15:28
Distribuição (competência exclusiva)
27/11/2024, 15:15
Recebimento
13/11/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: JOSÉ CARRASCO FILHO
Agravados: MUNICÍPIO DE MANDAGUARI /PR e Outro 1 Relator: Desembargador Subst. FRANCISCO JORGE 1. Insurge-se o autor contra decisão proferida nos autos da ação cominatória, sob nº 0004274-81.2022.8.16.0109, em trâmite perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que declarou sua incompetência para processar e julgar e causa, determinando a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública do mesmo Foro (mov. 87.1/orig.), acolhendo embargos de declaração, corrigir erro material constante na decisão (mov. 97.1/orig.). Após sustentar o cabimento do presente recurso, por força da mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015/CPC, afirma, em síntese, restar equivocada a decisão, porquanto a resolução da ação originária demanda a produção de “perícia judicial complexa para realização de estudo imparcial e adequado de impacto ambiental e de entorno (vizinhança)”, sendo incompatível com as causas de menor complexidade, julgadas nos sistemas do Juizados Especiais, conforme estabelece o art. 98, inciso I, de nossa Carta Magna, argumentando, no mais, que apesar de a Lei nº 12.153/09, em seu art. 10, admitir a realização de “exame técnico”, tal “vocábulo que remete à análise pericial de baixa complexidade, o que igualmente se encontra presente na Lei nº 9.099/95 (art. 35)”, e na situação dos autos, necessário laudo específico para apurar as consequências da construção a ser realizada e a possibilidade de alteração do projeto, mencionando, outrossim, que a “competência fixada aos Juizados Especiais, em razão do valor da causa, não é absoluta, prevalecendo o afastamento da competência do Juizado Especial em causas cuja prova a ser produzida se mostre concretamente complexa, a ponto de prejudicar os princípios informadores do procedimento sumaríssimo, especialmente o da concentração de atos e o da informalidade”, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo e o final provimento do recurso, reformando a decisão agravada, mantendo “… a competência do feito e o seu prosseguimento perante a Vara da Fazenda Pública” (mov. 1.1/AI). 2. O recurso não se mostra manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III, do art. 932/CPC), e nem se pode dizer, desde logo, que a decisão impugnada esteja em manifesta contrariedade a súmula do Supremo Tribunal Federal, 1 Subst. Des. Francisco Cardozo Oliveira. Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0091615-50.2023.8.16.0000 – 17ª CCiv. fls. 2 de 4 do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal, nem a acórdão proferido pelo STF e/ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, do art. 932/CPC). E, embora a hipótese de decisão de declínio de competência não esteja taxativamente elencada como impugnável por meio de agravo de instrumento, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou quanto a possibilidade de admissão do recurso, quando do julgamento do Resp nº 1.696.396- MT, representativo de controvérsia, reconhecendo a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015/CPC, em situação concreta versando justamente sobre competência (STJ, REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Diante disso,
Conclusão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091615-50.2023.8.16.0000 DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FR DE MANDAGUARI CRM DE MARINGÁ defiro a formação do presente agravo de instrumento. 3. Nos termos do art. 1.019, inc. I/CPC, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal...,” e “… desde que, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (parágrafo único, art. 995/CPC). A decisão hostilizada está posta nos seguintes termos: Cuidam-se os autos de ação ajuizada por JOSÉ CARRASCO FILHO, em face do MUNICÍPIO DE MANDAGUARI/PR e DENY EMPREENDIMENTOS LTDA. Compulsando os autos e o objeto da ação, conclui-se que a competência para julgar e processar esse tipo de demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública. Passo a explicar. No Estado do Paraná, a Resolução n. 10/2010 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná limitou a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estatuídas pela Lei federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009 (art. 2°). Citada norma sofreu sucessivas alterações, constantes noutras resoluções do colendo Órgão Especial: Resolução n. 71, de 8 de outubro de 2012; Resolução n. 93, de 12 de agosto de 2013; Resolução n. 97 de 11 de novembro de 2013. Por fim, na última alteração, dada pela Resolução n. 143, de 27 de julho de 2015 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ficou estipulado que: (...) Pois bem, com a revogação da Resolução n. 10/2010, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito do Estado do Paraná, tornou-se plena. Somando a isso, a Lei nº12.153/2009 é expressa ao reconhecer a competência absoluta das matérias atinentes aos Juizados Especiais da Fazenda Pública: “Art. 2.º É Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0091615-50.2023.8.16.0000 – 17ª CCiv. fls. 3 de 4 de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos(...) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. No caso em tela, a pretensão da parte consiste em obrigação de não fazer, a fim de proibir as requeridas a construírem o estacionamento em questão, tendo a parte atribuído como valor da causa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta que não ultrapassa o limite estipulado pela Lei nº 12.153/2009. Diante das considerações acima expostas, declaro este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar essa demanda, nos termos determinados pelo art.64, §1º do CPC e art.2º da Lei nº 12.153/2009. (...) (mov. 87.1/orig.) Quer a parte autora a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a final reforma da decisão declinatória da competência. Pois bem. Em que pese a irresignação da parte autora, como se observa na decisão agravada, inexiste, ao menos em análise superficial, a presença cumulativa dos requisitos para a concessão do pleito liminar recursal, em especial a probabilidade de provimento do recurso, eis que, em casos como o dos autos, em que há interesse de Município e o valor dado a causa é inferior ao correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, conforme expressamente dispõe o art. 2º, caput e § 4º da Lei nº 12.153/2009, e como, inclusive, considera a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE DE VALORES. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E O JULGAR O FEITO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 4º DA LEI Nº 12.153/2009 (REGULAMENTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA NO ÂMBITO DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, TERRITÓRIOS E MUNICÍPIOS). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - AI - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE ANTUNES - Unanime - J. 03.10.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO/ODONTOLÓGICO. JUÍZO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA QUE SE DECLAROU INCOMPETENTE DE OFÍCIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES QUE NÃO INFLUENCIA NA DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0058672- 14.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 02.05.2023) Outrossim, o mero fato de que a parte planeja a realização Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0091615-50.2023.8.16.0000 – 17ª CCiv. fls. 4 de 4 de “perícia técnica complexa” não é o suficiente, à primeira vista, para afastar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, definida em lei, até mesmo porque, a legislação expressamente autoriza a realização de “exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa”, a ser nomeado pelo juiz, nos termos do art. 10 da indicada lei, sendo assim reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 753444 RJ 2015/0185865-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2015) Portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, própria do presente momento processual, não se verifica o preenchimento dos pressupostos previstos no parágrafo único do art. 995/CPC para a concessão do efeito pretendido, devendo, assim, ser mantida a decisão, ao menos até ulterior manifestação do Colegiado acerca do mérito recursal. 4. ANTE AO EXPOSTO, denego o efeito suspensivo pleiteado. 5. Faculto à parte agravada responder ao presente, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, inc. II/NCPC. Intimem-se. Curitiba, 09 de outubro de 2023. Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/ihcgl