B.A. MEIO AMBIENTE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor
3. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA
OAB/PA 20622·CPF·Representa: Autor
HUGO SEROA AZI
OAB/BA 51709·CPF·Representa: Autor
THIAGO VIANA DE ALENCAR
OAB/PA 30900·CPF·Representa: Autor
JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA
OAB/PA 020622·CPF·Representa: Autor
THIAGO VIANA DE ALENCAR
OAB/PA 030900·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013431-72.2021.4.04.7100/RS
IMPETRANTE: B.A. MEIO AMBIENTE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)
ADVOGADO(A): JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA (OAB PA020622)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, de ordem dos Juízes Federais da 13ª Vara Federal de Porto Alegre:
Intimem-se as partes do trânsito em julgado no presente feito, oportunizando ao interessado, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) em sendo caso de ressarcimento de custas, apresentar o requerimento de Cumprimento de Sentença (artigos 534 e 535 do CPC); e
b) no caso de terem sido efetuados depósitos judiciais nos autos, manifestar-se acerca da destinação dos valores.
Decorrido o prazo supra sem aproveitamento, os autos serão arquivados independentemente de certificação.
11/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/02/2026, 15:03
Trânsito em julgado
03/02/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 08:11
Protocolo de Petição
18/12/2025, 07:51
Publicação
15/12/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2163387/RS (2024/0300211-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BEMAVEN LTDA
OUTRO NOME: B.A. MEIO AMBIENTE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA020622
THIAGO VIANA DE ALENCAR - PA030900
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:30
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2163387/RS (2024/0300211-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BEMAVEN LTDA
OUTRO NOME: B.A. MEIO AMBIENTE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA020622
THIAGO VIANA DE ALENCAR - PA030900
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2163387/RS (2024/0300211-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BEMAVEN LTDA
OUTRO NOME: B.A. MEIO AMBIENTE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA020622
THIAGO VIANA DE ALENCAR - PA030900
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:30
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2163387/RS (2024/0300211-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BEMAVEN LTDA
OUTRO NOME: B.A. MEIO AMBIENTE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA020622
THIAGO VIANA DE ALENCAR - PA030900
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 13:45
Documento (Certidão)
06/11/2025, 14:01
Publicação
10/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2163387/RS (2024/0300211-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BEMAVEN LTDA
OUTRO NOME: B.A. MEIO AMBIENTE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA020622
THIAGO VIANA DE ALENCAR - PA030900
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/09/2025, 18:01
Protocolo de Petição
08/09/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:01
Protocolo de Petição
19/08/2025, 12:46
Publicação
19/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2163387/RS (2024/0300211-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BEMAVEN LTDA
OUTRO NOME: B.A. MEIO AMBIENTE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA020622
THIAGO VIANA DE ALENCAR - PA030900
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 449-450): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS. MATRIZ E FILIAIS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM DEMONSTRAR O DISSÍDIO DE INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por B. A. Meio Ambiente Ltda. contra o Superintendente Regional da Caixa Econômica Federal em Porto Alegre/RS, objetivando a emissão de Certificado de Regularidade do FGTS, para matriz e filiais, de forma individualizada por CNPJ. II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. IV - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. V - O recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.) VI - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. VII - Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático- probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VIII - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IX - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 485-492). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, II, XXXIV, b, e LXIX, 37, caput, 146, III, b, e 170, caput, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/08/2025, 00:00
Negação de seguimento
15/08/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 16:01
Documento (Certidão)
13/08/2025, 14:00
Publicação
14/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2163387/RS (2024/0300211-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BEMAVEN LTDA
OUTRO NOME: B.A. MEIO AMBIENTE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA020622
THIAGO VIANA DE ALENCAR - PA030900
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2163387/RS (2024/0300211-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BEMAVEN LTDA
OUTRO NOME: B.A. MEIO AMBIENTE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA020622
THIAGO VIANA DE ALENCAR - PA030900
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
08/05/2025, 14:45
Documento (Certidão)
08/05/2025, 14:38
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 07:24
Petição (Recurso extraordinário)
25/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
25/04/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 21:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 20:48
Publicação
31/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2163387/RS (2024/0300211-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: BEMAVEN LTDA
OUTRO NOME: B.A. MEIO AMBIENTE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA020622
THIAGO VIANA DE ALENCAR - PA030900
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:21
Publicação
11/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2163387/RS (2024/0300211-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: BEMAVEN LTDA
OUTRO NOME: B.A. MEIO AMBIENTE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA020622
THIAGO VIANA DE ALENCAR - PA030900
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 16:15
Documento (Certidão)
17/02/2025, 15:15
Publicação
17/12/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2163387/RS (2024/0300211-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: BEMAVEN LTDA
OUTRO NOME: B.A. MEIO AMBIENTE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA020622
THIAGO VIANA DE ALENCAR - PA030900
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2024, 15:51
Protocolo de Petição
13/12/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 20:41
Protocolo de Petição
09/12/2024, 20:22
Publicação
09/12/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2163387/RS (2024/0300211-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: BEMAVEN LTDA
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: B.A. MEIO AMBIENTE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA020622
THIAGO VIANA DE ALENCAR - PA030900
TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 15:50
Não-Provimento
04/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
25/11/2024, 19:31
Mandado (entregue ao destinatário)
25/11/2024, 13:35
Publicação
18/11/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:24
Inclusão em pauta
14/11/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 18:45
Documento (Certidão)
06/11/2024, 17:30
Publicação
09/09/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 18:15
Ato ordinatório
05/09/2024, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/09/2024, 18:41
Protocolo de Petição
05/09/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:01
Protocolo de Petição
19/08/2024, 13:49
Publicação
15/08/2024, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 20:46
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
14/08/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 11:28
Distribuição (sorteio)
13/08/2024, 11:15
Recebimento
12/08/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): AMANDA BECKE MACHADO FREITAS
APELADO: B.A. MEIO AMBIENTE LTDA (Em Recuperação Judicial) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA (OAB PA020622) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de dezembro de 2023. Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 30 de janeiro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 07 de fevereiro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5013431-72.2021.4.04.7100/RS (Pauta: 222) RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): AMANDA BECKE MACHADO FREITAS
APELADO: B.A. MEIO AMBIENTE LTDA (Em Recuperação Judicial) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA (OAB PA020622) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de outubro de 2023. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 24 de outubro de 2023, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação/Remessa Necessária Nº 5013431-72.2021.4.04.7100/RS (Pauta: 1) RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
13/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): AMANDA BECKE MACHADO FREITAS
APELADO: B.A. MEIO AMBIENTE LTDA (Em Recuperação Judicial) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA (OAB PA020622) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de setembro de 2023. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de outubro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 17 de outubro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5013431-72.2021.4.04.7100/RS (Pauta: 331) RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE