Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2726886/MA (2024/0310048-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MOISES XISTO PEREIRA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: GABRIELA DE FARIA ABDALA VIEIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:32
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 09:27
Publicação
11/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2726886/MA (2024/0310048-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MOISES XISTO PEREIRA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: GABRIELA DE FARIA ABDALA VIEIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2726886/MA (2024/0310048-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MOISES XISTO PEREIRA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: GABRIELA DE FARIA ABDALA VIEIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:32
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 09:27
Publicação
11/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2726886/MA (2024/0310048-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MOISES XISTO PEREIRA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: GABRIELA DE FARIA ABDALA VIEIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Publicação
20/02/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2726886/MA (2024/0310048-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MOISES XISTO PEREIRA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: GABRIELA DE FARIA ABDALA VIEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 12:08
Redistribuição
19/02/2025, 12:00
Recebimento
19/02/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2726886/MA (2024/0310048-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MOISES XISTO PEREIRA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: GABRIELA DE FARIA ABDALA VIEIRA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Distribuição
18/02/2025, 17:20
Erro ou Recusa na Comunicação
18/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:00
Distribuição
17/02/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 16:15
Documento (Certidão)
10/02/2025, 15:45
Publicação
30/10/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
29/10/2024, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/10/2024, 15:11
Protocolo de Petição
29/10/2024, 14:58
Publicação
09/10/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:09
Ato ordinatório
07/10/2024, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/10/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 14:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/09/2024, 13:31
Protocolo de Petição
05/09/2024, 13:17
Publicação
29/08/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 18:13
Ato ordinatório
28/08/2024, 09:45
Distribuição (competência exclusiva)
28/08/2024, 09:00
Recebimento
19/08/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Moises Xisto Pereira Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765)
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO.
Recurso Especial n. 0800589-37.2022.8.10.0000
Trata-se de recurso especial, interposto por Moises Xisto Pereira, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da CF, visando à reforma de acórdão lavrado pela 7ª Câmara Cível. Na origem, o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado, nos autos do Processo nº 0804953-20.2020.8.10.0001, em que a parte recorrente requer o cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005 - na qual o TJMA reconheceu aos servidores vinculados ao SINTSEP direito à incorporação de diferenças de URV. Foi interposto agravo de instrumento pelo recorrido, que foi provido para, em razão da ilegitimidade da parte recorrente, suspender integralmente a decisão agravada. (Id. 31624179). Foram opostos, e rejeitados, os embargos de declaração (Id. 34051393). Em suas razões, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando ofensa aos artigos 1.022, II e 489, §1º, IV, todos, do CPC (Id. 34513080). Contrarrazões no Id. 36096426 É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência sobre a admissibilidade dos recursos especiais interpostos em demandas relacionadas ao cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005. Com efeito, a Corte de Precedentes tem entendido que “[N]ão há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese” (AgInt no AREsp 2256871/MA, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 17/04/2023). No que diz respeito à legitimidade para executar a sentença emanada da Ação Coletiva n. 6.542/2005, o STJ considera que “[A] legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarado de ofício, sem que se tenha configurada a reformatio in pejus"” (Agravo interno não provido. Precedente. AgInt no AREsp 2260975/MA, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 15/05/2023). Além de entender que a legitimidade pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive, de ofício, o STJ tem decidido [...] não ser possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 2260975/MA, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 15/05/2023). Como se vê, a pretensão recursal esbarra na Súmula/STJ n. 07, bem como na Súmula/STJ n. 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), na medida em que os fundamentos do acórdão estão em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa 1º Vice-Presidente
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: MOISÉS XISTO PEREIRA Advogado: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA Nº 6.742)
Embargado: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os aclaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, devem obediência ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis somente para expurgar do julgamento obscuridades, ambiguidades, contradições e suprir omissões, não autorizando a sua oposição e o consequente reexame do decisum o mero inconformismo com o teor do julgado. II. Os temas relevantes para a apreciação da causa posta em discussão no âmbito deste Sodalício foram examinados com acuidade, especialmente no que pertine à possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade da parte para o cumprimento de sentença, mormente por se tratar de questão de ordem pública, inexistindo, portanto, a omissão e contradição apontadas pela parte embargante III. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800589-37.2022.8.10.0000 Sessão da 7ª Câmara Cível de 05 a 12 de março de 2024 Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento, “unanimemente a Sétima Câmara Cível rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes e com nítido propósito de prequestionamento, opostos por MOISÉS XISTO PEREIRA, em face do Acórdão constante do ID 31624179, da lavra deste Relator e julgado pela Sétima Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento ao agravo manejado pelo embargado para, reconhecendo a ilegitimidade ad causam, suspender integralmente a decisão agravada. Em suas razões, o recorrente alega omissão e contradição no acórdão recorrido, uma vez que desconsiderou a incidência da preclusão em relação à discussão sobre a alegada ilegitimidade das partes. Ao final, pugnou pelo recebimento e acolhimento dos aclaratórios. Inexistindo possibilidade concreta de alteração do julgado embargado, não há a necessidade de adoção da providência prevista no § 2º do art. 1.023 do CPC, daí porque a opção para sua imediata inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. In casu, o objeto do presente recurso consiste em saber se houve omissão e contradição quanto à não observância da preclusão em relação à tese recursal de ilegitimidade ad causam. Com efeito, sabe-se que a oponibilidade dos embargos de declaração cinge-se, precipuamente, à ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, hipótese não constatada nos autos. É que os temas relevantes para a apreciação da causa posta em discussão no âmbito deste Sodalício foram examinados com acuidade, especialmente no que pertine à possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade das partes naquele momento processual, mormente se tratar de questão de ordem pública, inexistindo a omissão e contradição apontadas pela parte embargante, consoante se infere da ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA nº 6.542/2005. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PARTE AGRAVADA PERTENCENTE AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA MAPA – MARANHÃO PARCERIAS S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DA EMARHP). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Por se tratar de matéria processual de ordem pública, a ilegitimidade das partes é cognoscível de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos estritos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. II. No caso concreto, vê-se que o agravado ocupa, sob o regime celetista, o cargo de auxiliar administrativo na Maranhão Parcerias – MAPA (nova denominação da EMARHP), que consiste em sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria de Estado de Governo – SEGOV. III. Em razão de sua autonomia administrativo-financeira (art. 89, Lei nº 13.303/2016) e capacidade jurídica para atuar na defesa de seus interesses, a MAPA deve responder por suas próprias obrigações, inclusive trabalhistas perante seus empregados, não havendo que se falar em responsabilidade da pessoa jurídica de direito público a que se vincula, in casu, o Estado do Maranhão, embora detentor de capital social. IV. Ademais, a decisão exarada na ação coletiva nº 6.542/2005, que teve como partes apenas o SINTSEP e o Estado do Maranhão, refere-se ao servidor público stricto sensu, não sendo o recorrido, portanto, sequer integrante da categoria profissional titular do direito material assegurado pelo título executivo, o que faz despontar também a sua ilegitimidade ativa. V. Diante do vínculo empregatício entre a MAPA e o exequente, ora agravado, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade das partes, com a reforma da decisão impugnada, o que, em consequência, torna prejudicada a análise da prescrição ventilada. VI. Recurso conhecido e provido. Destarte, observa-se que o real intuito do recorrente é rediscutir as teses formuladas no recurso – todas devidamente enfrentadas no acórdão objurgado –, situação que não se coaduna com o propósito dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. A propósito, neste sentido, é a orientação que se extrai a jurisprudência do STJ, como bem exemplifica o julgado abaixo colacionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020). Assim, o mero inconformismo diante do resultado do recurso não autoriza o reexame do acórdão pela via em apreço, razão pela qual, inexistentes os vícios suscitados, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, embora conheça dos embargos opostos, eis que tempestivos, NEGO-LHES PROVIMENTO em razão da inexistência de máculas, mantendo, em consequência, o acórdão impugnado tal qual se encontra lançado. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: MARCUS VINÍCIUS BACELLAR ROMANO
Agravado: MOISÉS XISTO PEREIRA Advogado: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA Nº 6.742) Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA nº 6.542/2005. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PARTE AGRAVADA PERTENCENTE AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA MAPA – MARANHÃO PARCERIAS S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DA EMARHP). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Por se tratar de matéria processual de ordem pública, a ilegitimidade das partes é cognoscível de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos estritos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. II. No caso concreto, vê-se que o agravado ocupa, sob o regime celetista, o cargo de auxiliar administrativo na Maranhão Parcerias – MAPA (nova denominação da EMARHP), que consiste em sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria de Estado de Governo – SEGOV. III. Em razão de sua autonomia administrativo-financeira (art. 89, Lei nº 13.303/2016) e capacidade jurídica para atuar na defesa de seus interesses, a MAPA deve responder por suas próprias obrigações, inclusive trabalhistas perante seus empregados, não havendo que se falar em responsabilidade da pessoa jurídica de direito público a que se vincula, in casu, o Estado do Maranhão, embora detentor de capital social. IV. Ademais, a decisão exarada na ação coletiva nº 6.542/2005, que teve como partes apenas o SINTSEP e o Estado do Maranhão, refere-se ao servidor público stricto sensu, não sendo o recorrido, portanto, sequer integrante da categoria profissional titular do direito material assegurado pelo título executivo, o que faz despontar também a sua ilegitimidade ativa. V. Diante do vínculo empregatício entre a MAPA e o exequente, ora agravado, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade das partes, com a reforma da decisão impugnada, o que, em consequência, torna prejudicada a análise da prescrição ventilada. VI. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800589-37.2022.8.10.0000 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível de 21 a 28 de novembro de 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que, nos autos nº 0804953-20.2020.8.10.0001, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Em suas razões, o agravante alegou, a princípio, não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que o exequente, ora agravado, pertence ao quadro de servidores da Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos (EMARHP), sociedade de economia mista que, detendo ampla autonomia, orçamento e patrimônio próprios, responde por suas próprias obrigações. Subsidiariamente, defendeu a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Nessa esteira, requereu o provimento do recurso para reforma do decisum impugnado, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ente estatal ou da prescrição ventilada. Em contrarrazões (ID 15098423), o recorrido refutou os argumentos tecidos e pugnou pelo desprovimento do agravo de instrumento. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 15612321). Procedida a redistribuição do feito em 28/09/2023, em razão da remoção do signatário para esta Câmara Julgadora. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame. Consoante relatado, objetiva o agravante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, na medida em que a execução individual tem como base a ação coletiva nº 6.542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP), ao passo que o exequente, ora agravado, integra o quadro de funcionários da Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos (EMARHP). Subsidiariamente, ventilou-se também a prescrição da pretensão executória. Como cediço, o título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 6.542/2005, proposta pelo SINTSEP em face do Estado do Maranhão, reconheceu o direito dos servidores públicos estaduais à recomposição das perdas salariais sofridas em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV. Analisando detidamente o caderno processual, vê-se, de fato, a flagrante ilegitimidade do agravante para figurar no polo passivo da execução referenciada, matéria processual de ordem pública, cognoscível de ofício e que pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos estritos termos do art. 485, § 3º, do CPC. Isso porque, conforme se infere do histórico funcional apresentado pela recorrente, o agravado Moisés Xisto Pereira ocupa, sob o regime celetista, o cargo de auxiliar administrativo na Maranhão Parcerias – MAPA (nova denominação da EMARHP), que, conforme a Lei Estadual nº 11.000/2019, alterada pela Lei Estadual nº 11.140/2019, consiste em sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, senão vejamos: Art. 1º A Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos – EMARHP, doravante denominada Maranhão Parcerias – MAPA, fica reorganizada nos termos da presente Lei. Art. 2º A Maranhão Parcerias – MAPA é sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade anônima, vinculada à Secretaria de Estado de Governo – SEGOV. (…) Art. 4º O regime de pessoal da Maranhão Parcerias é o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Lei Estadual nº 11.000/2019) Ressalte-se que, a despeito do vínculo com a SEGOV, a Maranhão Parcerias, enquanto sociedade de economia mista, possui autonomia administrativa e financeira, preservando-a mesmo diante do exercício de supervisão da Administração Direta, nos termos do art. 89 da Lei nº 13.303/2016, in verbis: “Art. 89. O exercício da supervisão por vinculação da empresa pública ou da sociedade de economia mista, pelo órgão a que se vincula, não pode ensejar a redução ou a supressão da autonomia conferida pela lei específica que autorizou a criação da entidade supervisionada ou da autonomia inerente a sua natureza, nem autoriza a ingerência do supervisor em sua administração e funcionamento, devendo a supervisão ser exercida nos limites da legislação aplicável.” Assim, em razão de sua autonomia administrativo-financeira e capacidade jurídica para atuar na defesa de seus interesses, a MAPA deve responder por suas próprias obrigações, inclusive trabalhistas perante seus empregados, não havendo que se falar em responsabilidade da pessoa jurídica de direito público a que se vincula, in casu, o Estado do Maranhão, embora detentor de capital social. Endossando tal constatação, confira-se elucidativos julgados desta egrégia Corte Estadual, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URV. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE. 1,11%. SINTSEP. PARTE AGRAVADA QUE PERTENCE AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA MAPA – MARANHÃO PARCERIAS S/A, ANTIGA EMARHP – EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS S/A. SUBMETIDOS AO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DE TRABALHO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO MARANHÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. A MAPA – Maranhão Parcerias S/A possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, sendo que seus empregados são contratados por instrumento próprio e, desse modo, não são submetidos a concurso público. Logo, não podem ser considerados servidores públicos efetivos. II. A empresa encontra-se vinculada à Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, possuindo autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 89 da Lei nº 13.303/2016. Dessa forma, dúvidas não restam de que deve ser reconhecida a ilegitimidade da parte na presente execução, uma vez que a MAPA possui autonomia administrativa e financeira para atender aos pleitos concernentes à remuneração de seus empregados. III. Agravo de Instrumento provido, de acordo com o parecer ministerial. (AI 0812928-96.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, PRESIDÊNCIA, DJe 25/08/2022)(grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO VINCULADO A EMARHP/MAPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME CELETISTA. DECISÃO QUE ABRANGE SERVIDOR PÚBLICO STRICTU SENSU, OU SEJA, ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O ponto nodal do presente recurso é saber o alcance do título executivo judicial proveniente da Ação Coletiva nº 6.542/2005, promovida pelo SINTSEP e, ainda, se o apelante é parte legítima para executá-lo. 2. Na espécie, malgrado o recorrente seja filiado ao referido sindicato, o que se extrai da decisão exarada na demanda coletiva que a mesma trata de servidor público stricto sensu, vez que em nenhuma passagem trata de funcionários ou empregados públicos, exercentes de empregos em sociedade de economia mista, regido pela CLT, por exemplo, como é o caso do autor. 3. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0846751-92.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 21/08/2023) Ad argumentandum tantum, acrescente-se que a decisão exarada na demanda coletiva, que teve como partes apenas o SINTSEP e o Estado do Maranhão, refere-se ao servidor público stricto sensu, vez que em nenhuma passagem trata de funcionários ou empregados públicos, exercentes de empregos em sociedade de economia mista e regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, como se deu no caso em testilha, não sendo o recorrido, portanto, sequer integrante da categoria profissional titular do direito material assegurado pelo título executivo, o que faz despontar também a sua ilegitimidade ativa. Impende gizar, ainda, a irrelevância da contribuição ao SINTSEP para conferir legitimidade ao agravado, uma vez que, por decorrer de relação contratual, é facultativa, submetida ao regime jurídico de direito privado, não se confundindo com a vinculação sindical, a qual era obrigatória e automática, por decorrer de lei e dizer respeito à própria carreira. Destarte, diante do vínculo empregatício entre a MAPA (antiga denominação da EMARHP) e o exequente, ora agravado, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade das partes, com a reforma da decisão impugnada, o que, em consequência, torna prejudicada a análise da prescrição ventilada. Do exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para, em razão da patente ilegitimidade, suspender integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se imediatamente ao juízo a quo acerca do teor deste decisum, a fim de que adote, no processo de origem, as providências necessárias, decorrentes da ilegitimidade ad causam ora reconhecida. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800589-37.2022.8.10.0000.
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO - PGE Advogado/Autoridade do(a)
AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO - MA18160
AGRAVADO: MOISES XISTO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AGRAVADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO
Despacho (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO Intime-se o(a) agravado(a) para, prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Notifique-se o juízo a quo para que informe sobre a manutenção ou não da decisão impugnada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator